Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000834-66.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que afastou a incidência do abate-teto constitucional sobre o somatório da pensão por morte estatutária e do montepio civil facultativo percebidos por S. X. D. F. B..

A embargante sustenta a existência de omissões quanto ao alcance do art. 37, XI, da Constituição Federal, à natureza jurídico-financeira do montepio civil facultativo e à aplicação dos Temas 384 e 359 do STF. Requer o saneamento dos vícios, com eventual atribuição de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das matérias para fins de prequestionamento.

A embargada apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos. Afirma que o acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia e que a União pretende apenas rediscutir o mérito. Sustenta que a pensão por morte estatutária e o montepio civil facultativo são benefícios autônomos, licitamente cumuláveis e decorrentes de vínculos jurídicos distintos, razão pela qual o teto constitucional deve incidir de forma individualizada. Defende, ainda, que o acórdão analisou a natureza do montepio, aplicou adequadamente a razão de decidir do Tema 384/STF e afastou expressamente o Tema 359/STF, por tratar de situação diversa.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.

No caso, não se verifica omissão.

O acórdão enfrentou a controvérsia relativa à incidência do teto constitucional sobre a pensão por morte estatutária e o montepio civil facultativo percebidos pela autora. Concluiu que os benefícios devem ser considerados individualmente, por decorrerem de vínculos jurídicos distintos e serem licitamente cumuláveis.

Também houve análise da natureza do montepio civil facultativo. O julgado consignou sua natureza complementar-facultativa e autônoma, distinta da pensão estatutária vinculada ao RPPS, fundamento suficiente para afastar a incidência do abate-teto sobre o somatório das verbas.

Quanto ao Tema 384/STF, o acórdão aplicou sua razão de decidir por analogia, em razão da existência de benefícios cumuláveis e oriundos de vínculos jurídicos distintos. Quanto ao Tema 359/STF, o julgado afastou sua incidência por distinção, pois aquele precedente trata de acumulação de aposentadoria própria com pensão por morte deixada por terceiro instituidor, hipótese diversa da presente.

Assim, a União pretende apenas rediscutir a conclusão adotada no julgamento. A discordância com a interpretação jurídica do acórdão não configura vício sanável por embargos de declaração.

Também não há razão para acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, pois a matéria foi decidida de forma fundamentada. Não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados pela parte quando a questão controvertida foi suficientemente apreciada.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000834-66.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABATE-TETO CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA E MONTEPIO CIVIL FACULTATIVO. BENEFÍCIOS AUTÔNOMOS DECORRENTES DE VÍNCULOS JURÍDICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença que afastou a incidência do abate-teto constitucional sobre o somatório da pensão por morte estatutária e do montepio civil facultativo percebidos pela autora. A embargante alegou omissões quanto ao alcance do art. 37, XI, da Constituição Federal, à natureza jurídico-financeira do montepio civil facultativo e à aplicação dos Temas 384 e 359 do STF, requerendo o saneamento dos vícios, com eventual atribuição de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das matérias para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão omitiu-se quanto ao alcance do art. 37, XI, da Constituição Federal na incidência do teto constitucional sobre benefícios cumulados; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à natureza jurídico-financeira do montepio civil facultativo; (iii) determinar se o acórdão deixou de aplicar adequadamente o Tema 384/STF; e (iv) definir se houve omissão no afastamento do Tema 359/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
  2. O acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia relativa à incidência do teto constitucional sobre a pensão por morte estatutária e o montepio civil facultativo, ao concluir que os benefícios devem ser considerados individualmente, por decorrerem de vínculos jurídicos distintos e serem licitamente cumuláveis.
  3. O julgado analisa a natureza do montepio civil facultativo ao consignar seu caráter complementar-facultativo e autônomo, distinto da pensão estatutária vinculada ao RPPS, fundamento suficiente para afastar a incidência do abate-teto sobre o somatório das verbas.
  4. O acórdão aplica a razão de decidir do Tema 384/STF por analogia, diante da existência de benefícios cumuláveis oriundos de vínculos jurídicos distintos.
  5. O acórdão afasta a incidência do Tema 359/STF por distinção, pois o precedente trata de acumulação de aposentadoria própria com pensão por morte deixada por terceiro instituidor, hipótese diversa da examinada.
  6. A discordância da União com a interpretação jurídica adotada no acórdão configura pretensão de rediscussão do mérito, e não vício sanável por embargos de declaração.
  7. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos invocados pela parte quando a questão controvertida foi suficientemente apreciada de forma fundamentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando a decisão embargada enfrenta de forma suficiente as questões controvertidas. 2. O teto constitucional incide individualmente sobre pensão por morte estatutária e montepio civil facultativo quando os benefícios são autônomos, licitamente cumuláveis e decorrentes de vínculos jurídicos distintos. 3. O montepio civil facultativo possui natureza complementar-facultativa e autônoma em relação à pensão estatutária vinculada ao RPPS. 4. O Tema 384/STF pode ser aplicado por analogia quando há cumulação lícita de benefícios oriundos de vínculos jurídicos distintos. 5. O Tema 359/STF não se aplica quando a hipótese examinada não envolve acumulação de aposentadoria própria com pensão por morte deixada por terceiro instituidor. 6. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos invocados quando a matéria controvertida foi suficientemente decidida.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 384; STF, Tema 359.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000834-66.2020.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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