Apelação/Remessa Necessária Nº 1000834-66.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que afastou a incidência do abate-teto constitucional sobre o somatório da pensão por morte estatutária e do montepio civil facultativo percebidos por S. X. D. F. B..
A embargante sustenta a existência de omissões quanto ao alcance do art. 37, XI, da Constituição Federal, à natureza jurídico-financeira do montepio civil facultativo e à aplicação dos Temas 384 e 359 do STF. Requer o saneamento dos vícios, com eventual atribuição de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das matérias para fins de prequestionamento.
A embargada apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos. Afirma que o acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia e que a União pretende apenas rediscutir o mérito. Sustenta que a pensão por morte estatutária e o montepio civil facultativo são benefícios autônomos, licitamente cumuláveis e decorrentes de vínculos jurídicos distintos, razão pela qual o teto constitucional deve incidir de forma individualizada. Defende, ainda, que o acórdão analisou a natureza do montepio, aplicou adequadamente a razão de decidir do Tema 384/STF e afastou expressamente o Tema 359/STF, por tratar de situação diversa.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
No caso, não se verifica omissão.
O acórdão enfrentou a controvérsia relativa à incidência do teto constitucional sobre a pensão por morte estatutária e o montepio civil facultativo percebidos pela autora. Concluiu que os benefícios devem ser considerados individualmente, por decorrerem de vínculos jurídicos distintos e serem licitamente cumuláveis.
Também houve análise da natureza do montepio civil facultativo. O julgado consignou sua natureza complementar-facultativa e autônoma, distinta da pensão estatutária vinculada ao RPPS, fundamento suficiente para afastar a incidência do abate-teto sobre o somatório das verbas.
Quanto ao Tema 384/STF, o acórdão aplicou sua razão de decidir por analogia, em razão da existência de benefícios cumuláveis e oriundos de vínculos jurídicos distintos. Quanto ao Tema 359/STF, o julgado afastou sua incidência por distinção, pois aquele precedente trata de acumulação de aposentadoria própria com pensão por morte deixada por terceiro instituidor, hipótese diversa da presente.
Assim, a União pretende apenas rediscutir a conclusão adotada no julgamento. A discordância com a interpretação jurídica do acórdão não configura vício sanável por embargos de declaração.
Também não há razão para acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, pois a matéria foi decidida de forma fundamentada. Não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados pela parte quando a questão controvertida foi suficientemente apreciada.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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