Apelação Cível Nº 1001728-13.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 06/03/1997 a 20/09/2006, 10/10/2006 a 26/03/2013 e 15/04/2013 a 18/08/2017 e determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Nas razões de apelação, o INSS suscita, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, sustentando que o período de 23/12/2003 a 20/09/2011 já foi apreciado e rejeitado na ação nº 0001797-51.2012.4.01.3807. Ainda em preliminar, impugna a imposição de multa diária caso não implantado o benefício.
No mérito, o INSS sustenta que não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença em razão da exposição ao agente eletricidade, especialmente após 05/03/1997, alegando ausência de previsão legal para o enquadramento, eficácia dos equipamentos de proteção individual e inexistência de demonstração de exposição habitual e permanente ao agente nocivo. Defende, assim, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da atividade especial e a concessão da aposentadoria especial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Preliminares
Da multa
Tendo sido comprovada a implantação do benefício em caráter liminar, não há que se falar na imposição de multa à autarquia por suposto descumprimento de prazo.
Da coisa julgada
Conforme se extrai da documentação coligida, o autor ajuizou ação anterior, nº 0001797-51.2012.4.01.3807, pelo reconhecimento especial da exposição à eletricidade no período de 06/03/1997 a 20/09/2011. Naquela demanda, o acórdão transitado em julgado indeferiu a especialidade do interregno compreendido entre 23/12/2003 e 20/09/2011, diante da eficácia do EPI e da ausência de laudo técnico para comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo (Cf. evento 1, out 09).
Após o trânsito em julgado, ocorrido em 20/06/2017, a empresa empregadora CEMIG expediu novo PPP, em 18/01/2018, com informações diversas das anteriormente registradas, especialmente quanto à habitualidade e permanência da exposição (Cf. evento 1, PPP14). O autor, de posse do novo formulário profissiográfico, pretende, neste feito, com fundamento nos mesmos períodos laborados em condições especiais já apreciados, a revisão do benefício do qual é titular para fins de implantação de aposentadoria especial.
Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, ocorre coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado, havendo identidade entre partes, pedido e causa de pedir. A rediscussão judicial somente se admite com a observância das hipóteses excepcionais do artigo 966 do Código de Processo Civil, especialmente a prevista no inciso VII, segundo o qual:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.”
Embora o autor sustente que a presente ação se baseia em documento novo, a controvérsia central permanece idêntica, pois consiste no reconhecimento judicial do mesmo período já indeferido por decisão transitada em julgado. Observa-se que o PPP mais recente não constitui prova cuja existência o autor ignorava ou da qual não poderia fazer uso, até porque não restou comprovado qualquer impedimento formal/legal/judicial à obtenção do formulário em momento anterior. Os laudos técnicos administrativos juntados no evento 1, out 25 são uma demonstração da disponibilidade da documentação por parte da empresa empregadora. Nesse sentido:
(...) A coisa julgada material impede a rediscussão de pedido já apreciado em decisão de mérito transitada em julgado quando presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido. 4. A apresentação de novos documentos destinados a comprovar situação já submetida à apreciação judicial não afasta a autoridade da coisa julgada nem autoriza a repropositura da mesma pretensão. 5. Reconhecida a coisa julgada sobre determinado período de atividade especial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao respectivo intervalo. 6. A exclusão do período alcançado pela coisa julgada exige novo cômputo do tempo de contribuição para aferição do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário. (...) (TRF6, AC 6004864-79.2024.4.06.3800, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 29/07/2026)
(...) A jurisprudência admite certa flexibilização da coisa julgada em matéria previdenciária, desde que comprovada modificação do estado de fato ou de direito que altere substancialmente o contexto do julgamento anterior. 7. No entanto, a apresentação de nova prova sobre fato já anteriormente analisado, como ocorre com o PPP retificado judicialmente, não configura alteração fática apta a justificar a rediscussão da matéria. 8. No caso concreto, o pedido de revisão do benefício com base no reconhecimento do tempo especial de 01/01/1999 a 18/11/2003 já foi apreciado em outro processo, no qual o juízo expressamente rejeitou o pedido sob fundamento de que o PPP então apresentado indicava o uso eficaz de Equipamento de Proteção Individual – EPI, o que afastava a nocividade do labor. 9. A nova demanda proposta tem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inexistindo qualquer modificação fática ou jurídica relevante posterior ao trânsito em julgado da ação anterior. 10. Assim, configurada a coisa julgada material, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. (TRF6, AC 1004825-37.2022.4.01.3814, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS , D.E. 23/02/2026)
(...) Configura-se a coisa julgada quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.A demanda anterior apreciou definitivamente a especialidade dos mesmos períodos de trabalho exercidos pelo autor junto à CEMIG, sob alegada exposição ao agente eletricidade, sobrevindo decisão transitada em julgado que rejeitou a pretensão.A apresentação de novo requerimento administrativo não afasta a autoridade da coisa julgada quando permanecem inalterados os fatos, os vínculos empregatícios, as atividades desempenhadas e as condições de trabalho anteriormente examinadas.O novo PPP emitido pela empregadora após o trânsito em julgado não constitui prova nova apta a afastar os efeitos da coisa julgada material, pois não corresponde a documento preexistente cuja existência fosse desconhecida ou de impossível utilização pela parte na ação originária.O documento posteriormente produzido decorre de reavaliação das mesmas condições ambientais de trabalho já existentes à época da demanda anterior, sem demonstração de impossibilidade de produção probatória adequada durante a instrução do processo originário.Não há reconhecimento judicial, administrativo ou qualquer elemento dotado de autoridade jurídica que evidencie erro material, falsidade, ilegalidade ou irregularidade nas informações constantes do PPP anteriormente analisado.Admitir a rediscussão da controvérsia com base exclusivamente na emissão posterior de documento de conteúdo diverso compromete a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica assegurada pelo instituto da coisa julgada.A parte autora não demonstra a ocorrência de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 966 do CPC aptas a justificar a desconstituição da decisão transitada em julgado. (...) (TRF6, AC 1000766-39.2018.4.01.3816, 1ª Turma Suplementar , Relator BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA , D.E. 10/07/2026)
Desse modo, acolho a preliminar para reconhecer a coisa julgada quanto ao período de 23/12/2003 a 20/09/2011, afastando sua especialidade na presente ação.
Mérito
Da eletricidade
Superadas as preliminares, passo ao exame dos períodos não atingidos pela coisa julgada.
Com suporte na tese de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo (Tema 534/STJ), tanto a Corte Superior (REsp 1410057/RN, DJe 11/12/2017), quanto a TNU (PEDILEF 5012436-36.2015.4.04.7208) vêm admitindo o reconhecimento da especialidade do labor submetido a tensão superior a 250V, mesmo após 05/03/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, dispensada a permanência (PUIL 5038346-73.2016.4.04.7000/PR), devendo aquela ser aferida de acordo com a profissiografia do segurado (Tema 210/TNU).
Ressalto que o Tema 1209 não se aplica à eletricidade, eis que o próprio STF, em sua análise, o limitou aos vigilantes, tendo mais tarde, agora tratando especificamente da eletricidade, reconhecido a ausência de repercussão geral da matéria (Tema 1450).
Para tal agente, o simples registro de eficácia do EPI no PPP não afasta a especialidade, conforme jurisprudência reiterada de ambas as turmas permanentes deste TRF6. Confira-se:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO INOCORRENTE. RETRATAÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto contra acórdão que reconheceu o enquadramento de tempo especial pela exposição a agente perigoso eletricidade acima de 250 volts, independentemente do fornecimento de equipamentos de proteção individual, com fixação de critérios de correção monetária e juros de mora. 2. Determinado o retorno dos autos à Relatora, nos termos do art. 1.030, II, e art. 1.040, II, do CPC/2015, para juízo de retratação em razão da orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Questão em discussão: (i) verificar se a exposição à eletricidade superior a 250 volts pode ser neutralizada por equipamentos de proteção individual. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534, reconheceu a possibilidade de enquadramento como tempo especial do trabalho com exposição ao agente perigoso eletricidade, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a exposição permanente e habitual.5. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 664.335/SC (Tema 555), fixou que o uso de EPI somente descaracteriza a especialidade se comprovada sua efetiva neutralização, ressalvado o agente ruído.6. A jurisprudência atual do STJ (Tema 1.090) atribui ao autor o ônus de provar a ineficácia do EPI no caso concreto, mas a 2a. Turma do TRF da 6a. Região ressalva hipóteses em que já há presunção de ineficácia, entre elas a eletricidade em alta tensão, em razão da natureza do risco.7. A exposição à eletricidade acima de 250 volts não pode ser considerada neutralizada pelo fornecimento de EPI ainda conforme precedentes da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Juízo de retratação exercido parcialmente para adequar a fundamentação do acórdão, sem alteração quanto ao resultado de não neutralização da eletricidade pelo uso do EPI. Tese de julgamento:1. A exposição à eletricidade acima de 250 volts permite o enquadramento do tempo de serviço especial, independentemente do fornecimento de EPI, em razão da natureza do risco. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. (TRF6, AC 0000153-73.2012.4.01.3807, 2ª Turma - PREV/SERV , Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA , D.E. 21/10/2025)
DECISÃO: I. RELATÓRIO Trata-se de reexame dos autos determinado pela Presidência deste Tribunal (Evento 16), para fins de exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. O processo retornou a esta Relatoria em virtude da interposição de Recurso Extraordinário pelo INSS, no qual se alega que o acórdão proferido por esta Turma (Evento 2) teria divergido do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335). A Presidência apontou a necessidade de incremento das razões de decidir para afastar ou aplicar o referido precedente, uma vez que o PPP consignou a existência de EPI eficaz para o agente eletricidade. II. FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 555 (ARE 664.335), fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O comando vinculante, portanto, condiciona o afastamento da especialidade à prova de que o EPI é realmente capaz de neutralizar a nocividade. No caso concreto, o acórdão recorrido manteve o reconhecimento da especialidade do labor no período de 13/08/1983 a 01/07/2009, em razão da exposição ao agente Eletricidade (tensão superior a 250 Volts), conforme sentença (Evento 18) e PPP (Evento 2). Embora o PPP registre a eficácia do EPI (item 15.7), a interpretação do Tema 555 deve considerar a natureza específica do agente nocivo. No caso da eletricidade em alta tensão, a nocividade não decorre apenas da insalubridade (dano gradual), mas precipuamente da periculosidade (risco de vida iminente). A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região consolidou o entendimento de que, para o agente eletricidade, o EPI, ainda que capaz de atenuar danos, não neutraliza o risco de acidente fatal inerente à atividade. A mera utilização de equipamentos de proteção não elimina a possibilidade de uma descarga elétrica de alta potência causar morte súbita. Portanto, a manutenção do acórdão não implica violação ou não aplicação do Tema 555/STF, mas sim sua correta incidência: como o EPI não é capaz de neutralizar integralmente o risco de vida (periculosidade), a exceção prevista na tese (se o EPI for realmente capaz de neutralizar) não se concretiza faticamente. Nesse sentido, aplica-se o entendimento de que a exposição à eletricidade acima de 250 volts permite o enquadramento do tempo de serviço especial, independentemente do fornecimento de EPI, em razão da natureza do risco (TRF6, AC 0000153-73.2012.4.01.3807, 2ª Turma, Rel. Luciana Pinheiro Costa, D.E. 21/10/2025). Assim, complementam-se as razões de decidir para esclarecer que, no caso dos autos, a declaração de eficácia no PPP é insuficiente para atestar a neutralização exigida pelo precedente vinculante. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC: 1. MANTENHO O ACÓRDÃO RECORRIDO, por entender que, no caso, a eficácia do EPI declarada no PPP não é capaz de neutralizar o risco de vida (periculosidade) inerente à exposição à eletricidade acima de 250 Volts, hipótese em que a manutenção da especialidade se coaduna com a ratio do Tema 555/STF; 2. DETERMINO o retorno dos autos à Presidência deste Tribunal para o regular prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Rubens ROLLO D'OLIVEIRADesembargador FederalRelator (TRF6, ApRemNec 0050331-81.2011.4.01.3800, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator RUBENS ROLLO D OLIVEIRA , D.E. 13/02/2026)
Por essas razões, devem ser mantidos como especiais os períodos reconhecidos na sentença que não foram alcançados pela coisa julgada, quais sejam: 06/03/1997 a 22/12/2003, 21/09/2011 a 26/03/2013 e 14/04/2013 a 17/08/2017, a serem convertidos pelo fator 1.4.
Da contagem do tempo reconhecido e da concessão da aposentadoria
O afastamento do período de 23/12/2003 a 20/09/2011 impede a manutenção da aposentadoria especial concedida na sentença.
Há pedido subsidiário de conversão do tempo especial em comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A questão controvertida submetida ao Judiciário — definição dos períodos especiais — foi integralmente resolvida neste julgamento.
Reconheço, portanto, a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 22/12/2003, 21/09/2011 a 26/03/2013 e 14/04/2013 a 17/08/2017. Os períodos reconhecidos administrativamente deverão ser mantidos na contagem.
O INSS deverá calcular o tempo de contribuição da parte autora e, caso preenchidos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, conceder o benefício independentemente de novo requerimento administrativo. A DIB observará os seguintes critérios: se preenchidos os requisitos até a DER, será fixada na DER; se preenchidos entre a DER e a citação, será fixada na data da citação, computados os recolhimentos até essa data; se preenchidos após a citação e até a data deste acórdão, será fixada na data do preenchimento dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
Em caso de preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, o benefício deverá ser implantado de imediato, independentemente da interposição de recurso.
O INSS deverá manifestar-se sobre a obrigação de fazer no prazo de 45 dias, contado da intimação.
Comprovada a implantação do benefício, caberá ao INSS pagar à parte autora, por requisição judicial, as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, atualizadas conforme o Manual de Cálculos do CJF.
Em qualquer das hipóteses acima, o INSS deverá observar a concessão do melhor benefício ao segurado.
Havendo implantação do benefício nos termos acima, os valores recebidos a maior, relativos à diferença de RMI, poderão ser compensados do passivo apurado.
Caso não sejam preenchidos os requisitos para aposentação, ou caso o passivo seja inferior ao montante pago a maior, o autor deverá restituir os valores, conforme o Tema 692/STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a coisa julgada quanto ao período de 23/12/2003 a 20/09/2011, afastar a concessão da aposentadoria especial e determinar que o INSS apure o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão dos períodos especiais ora reconhecidos, nos termos da fundamentação.
Sucumbência
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, caso não preenchidos os requisitos para implantação do benefício, ficando cada parte responsável por metade desse montante; ou em 10% do passivo apurado, caso preenchidos os requisitos para implantação do benefício, também com responsabilidade de metade para cada parte e observada a Súmula 111/STJ.
As custas ficam distribuídas na mesma proporção, observado o regime de isenção do ente público. Fica suspensa a exigibilidade dos encargos atribuídos à parte autora, caso beneficiária da justiça gratuita.
Conclusão
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000490049v20 e do código CRC 8f11ad09.
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Signatário (a): FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
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