Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001709-88.2013.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

O. P. S. ajuizou ação ordinária em face da Universidade Federal de Uberlândia, postulando reposicionamento na Classe de Professor Associado, nível II (CA-02), com doutorado, a partir de 1.º de maio de 2006, e pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal.

Narrou que, desde 03 de julho de 2000, encontrava-se enquadrado como Professor Adjunto IV com doutorado e que, com o advento da Lei n.º 11.344/2006, que criou a Classe de Professor Associado, já contava com quase seis anos no último nível da classe anterior, o que autorizaria seu enquadramento diretamente no nível II da nova classe. Arguiu violação ao princípio da isonomia e ilegalidade da Resolução n.º 10/2007 da UFU.

A sentença julgou os pedidos improcedentes, assentando que a progressão vertical sempre se dá para o nível inicial da classe superior e que a Lei n.º 11.344/2006 não revogou esse regramento.

O autor apelou, reiterando os argumentos da inicial.

A UFU apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia consiste em definir se o autor, que já ocupava o cargo de Professor Adjunto, nível IV, com título de doutor, quando da entrada em vigor da Lei n.º 11.344/2006, faz jus ao enquadramento diretamente no nível II da recém-criada Classe de Professor Associado, em razão do tempo superior a dois anos em que permaneceu no último nível da classe anterior.

A pretensão recursal não merece acolhimento.

A Lei n.º 11.344/2006 promoveu a reestruturação da carreira do Magistério Superior, criando a Classe de Professor Associado, composta por quatro níveis, e estabelecendo, em seu art. 5.º, os requisitos para o acesso à nova classe: permanência mínima de dois anos no último nível da Classe de Professor Adjunto, titulação de doutor ou livre-docente e aprovação em avaliação de desempenho acadêmico.

Embora a lei tenha instituído nova estrutura de carreira, não disciplinou de forma diversa a sistemática de progressão funcional então vigente. Permaneceram, portanto, aplicáveis as normas gerais constantes do Decreto n.º 94.664/1987, segundo as quais a progressão vertical ocorre para o nível inicial da classe imediatamente superior, vedado o acesso direto a níveis subsequentes.

Em igual sentido, a Portaria MEC n.º 7/2006, editada para regulamentar a progressão à Classe de Professor Associado, dispôs expressamente que o acesso à nova classe dar-se-ia para seu nível inicial, condicionando as progressões horizontais posteriores ao cumprimento de novo interstício de dois anos e à correspondente avaliação de desempenho.

Desse modo, o período superior a dois anos de permanência no nível IV da Classe de Professor Adjunto constitui apenas requisito de elegibilidade para o ingresso na Classe de Professor Associado, não podendo ser computado para fins de progressão horizontal dentro da nova classe.

Em outras palavras, a legislação exige o cumprimento do interstício mínimo como condição para acesso à classe subsequente, mas não autoriza o aproveitamento do tempo excedente para posicionamento em níveis superiores da nova estrutura funcional.

Não há, portanto, qualquer lacuna normativa que autorize interpretação diversa da adotada pela Administração. Admitir o enquadramento pretendido implicaria criar hipótese de progressão funcional não prevista em lei, em afronta ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição).

A jurisprudência desta Corte orienta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a criação da Classe de Professor Associado pela Lei n.º 11.344/2006 não afastou a regra segundo a qual a progressão vertical ocorre necessariamente para o nível inicial da classe superior, sendo inviável o aproveitamento do tempo excedente de permanência na classe anterior para fins de reenquadramento em níveis mais elevados.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. CRIAÇÃO DA CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM. ENQUADRAMENTO NO NÍVEL INICIAL DA NOVA CLASSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidora pública federal vinculada à Universidade Federal de Uberlândia contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reenquadramento funcional no Nível III da Classe de Professor Associado, pagamento de diferenças remuneratórias retroativas e indenização por danos materiais. A autora sustenta que, ao tempo da criação da Classe de Professor Associado pela Medida Provisória nº 295/2006, convertida na Lei nº 11.344/2006, já permanecia há mais de cinco anos no nível IV da Classe de Professor Adjunto, razão pela qual faria jus ao aproveitamento do tempo residual para progressão em níveis superiores da nova classe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a criação da Classe de Professor Associado pela Lei nº 11.344/2006 autoriza o enquadramento direto da autora em nível superior da nova classe em razão do tempo excedente de permanência no nível IV da Classe de Professor Adjunto; (ii) estabelecer se o enquadramento no nível inicial da Classe de Professor Associado viola o princípio da isonomia; e (iii) determinar se a conduta administrativa da universidade enseja indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.344/2006 estabelece como requisitos para ingresso na Classe de Professor Associado a permanência mínima de dois anos no nível IV da Classe de Professor Adjunto, a titulação de doutor ou livre-docente e a aprovação em avaliação de desempenho acadêmico, sem prever aproveitamento de tempo excedente para posicionamento em níveis superiores da nova classe.A Portaria MEC nº 07/2006 dispõe expressamente que a progressão funcional para a Classe de Professor Associado ocorre obrigatoriamente para o nível inicial da classe, condicionando as progressões subsequentes ao cumprimento de interstício de dois anos em cada nível e à aprovação em nova avaliação de desempenho.A interpretação sistemática da legislação de regência evidencia que o tempo mínimo de permanência no último nível da Classe de Professor Adjunto constitui requisito de acesso à nova classe, e não critério de enquadramento em níveis superiores da Classe de Professor Associado.A progressão funcional na carreira do magistério superior não admite progressão per saltum, devendo o servidor observar a sequência regular de níveis e classes prevista no regime jurídico aplicável.A Administração Pública atua em estrita observância à legislação vigente ao enquadrar a autora no nível inicial da Classe de Professor Associado, inexistindo ilegalidade ou abuso administrativo.O princípio da isonomia não autoriza o Poder Judiciário a criar critérios de reenquadramento funcional não previstos em lei, especialmente quando a norma confere tratamento uniforme a todos os servidores que preenchiam os requisitos legais no momento da reestruturação da carreira.A pretensão de reenquadramento em nível superior implicaria aumento remuneratório sem previsão legal específica, em afronta à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal e aos arts. 61, § 1º, II, a, e 169, § 1º, da Constituição Federal.A responsabilidade civil do Estado pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos não configurados no caso concreto, uma vez que a universidade apenas aplicou regularmente a legislação pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A progressão funcional para a Classe de Professor Associado prevista na Lei nº 11.344/2006 ocorre obrigatoriamente para o nível inicial da nova classe, vedado o reenquadramento per saltum com fundamento no tempo excedente de permanência no nível IV da Classe de Professor Adjunto.O tempo mínimo de permanência no último nível da classe anterior constitui requisito de acesso à Classe de Professor Associado, e não critério de posicionamento em níveis superiores da nova classe.O enquadramento uniforme de servidores no nível inicial da Classe de Professor Associado não viola o princípio da isonomia.A aplicação estrita da legislação pela Administração Pública afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 37, caput e § 6º, 61, § 1º, II, a, e 169, § 1º; Lei nº 11.344/2006, arts. 4º e 5º; Decreto nº 94.664/1987; Portaria MEC nº 07/2006, arts. 1º e 6º; CPC/1973, art. 269, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 339; STJ, AgRg no REsp nº 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/03/2015; TRF-6, AC nº 0004416-63.2012.4.01.3803/MG, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Campos Aguiar, j. 10/10/2025; TRF-6, AC nº 0028613-28.2011.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Diogo Souza Santa Cecília, j. 27/02/2026. (TRF-6 - AC: 00047300920124013803 MG, Relator: GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Data de Julgamento: 17/06/2026, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 22/06/2026)

Também não procede a alegação de ofensa ao princípio da isonomia.

Todos os docentes que preenchiam os requisitos legais para acesso à Classe de Professor Associado foram submetidos ao mesmo regime jurídico e enquadrados no nível inicial da nova classe. A circunstância de alguns servidores permanecerem por período superior ao mínimo exigido no último nível da classe anterior não autoriza tratamento diferenciado quando inexistente previsão legal nesse sentido.

A isonomia consiste em tratar igualmente aqueles que se encontram na mesma situação jurídica definida pela lei. Não cabe ao Poder Judiciário criar critérios de progressão funcional ou estabelecer distinções não contempladas pelo legislador, sob pena de substituir-se à Administração e ao próprio legislador na definição da estrutura remuneratória da carreira.

Incide, ademais, o entendimento consolidado na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".

Igualmente não prospera a alegação de ilegalidade da Resolução n.º 10/2007 do Conselho Diretor da UFU, sob o argumento de que teria transferido ao docente a iniciativa para requerer a avaliação de desempenho acadêmico.

Ainda que se admitisse eventual irregularidade na disciplina administrativa do procedimento avaliativo, tal circunstância não teria o condão de modificar a solução da presente controvérsia.

Isso porque o pedido formulado na inicial não decorre da negativa de realização da avaliação de desempenho, mas da pretensão de aproveitamento automático do tempo de permanência na Classe de Professor Adjunto para obtenção de enquadramento direto no nível II da Classe de Professor Associado, providência que, como visto, não encontra amparo na legislação de regência.

Assim, eventual discussão acerca da iniciativa para instauração do procedimento avaliativo mostra-se incapaz de alterar o desfecho da demanda, porquanto o fundamento jurídico do reenquadramento pretendido é incompatível com a sistemática legal da carreira.

Por essas razões, correta a sentença ao reconhecer a legalidade do enquadramento do autor no nível inicial da Classe de Professor Associado e julgar improcedentes os pedidos.

Sucumbência

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/1973, incabível a majoração dos  honorários advocatícios sucumbenciais

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001709-88.2013.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedente ação ordinária em que postulava o reenquadramento na Classe de Professor Associado, nível II (CA-02), a partir de 1.º de maio de 2006, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Sustenta que, ao entrar em vigor a Lei n.º 11.344/2006, já permanecia há quase seis anos no nível IV da Classe de Professor Adjunto, circunstância que autorizaria seu enquadramento direto no nível II da nova classe, alegando violação ao princípio da isonomia e ilegalidade da Resolução n.º 10/2007 da Universidade Federal de Uberlândia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei n.º 11.344/2006 autoriza o enquadramento direto do servidor no nível II da Classe de Professor Associado em razão do tempo superior a dois anos de permanência no nível IV da Classe de Professor Adjunto; (ii) estabelecer se o enquadramento no nível inicial da nova classe viola o princípio da isonomia; e (iii) determinar se a alegada ilegalidade da Resolução n.º 10/2007 da UFU tem aptidão para justificar o reenquadramento pretendido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei n.º 11.344/2006 cria a Classe de Professor Associado e exige, para o seu acesso, permanência mínima de dois anos no último nível da Classe de Professor Adjunto, titulação de doutor ou livre-docente e aprovação em avaliação de desempenho acadêmico, sem prever enquadramento direto em níveis superiores da nova classe.
  2. O Decreto n.º 94.664/1987 e a Portaria MEC n.º 7/2006 permanecem aplicáveis e estabelecem que a progressão vertical ocorre obrigatoriamente para o nível inicial da classe imediatamente superior, vedando a progressão funcional per saltum.
  3. O tempo excedente de permanência no nível IV da Classe de Professor Adjunto constitui apenas requisito para o ingresso na Classe de Professor Associado, não podendo ser aproveitado para progressão horizontal ou posicionamento em níveis superiores da nova classe.
  4. O reenquadramento pretendido criaria hipótese de progressão funcional não prevista em lei, em afronta ao princípio da legalidade administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
  5. O enquadramento uniforme de todos os docentes que preenchiam os requisitos legais no nível inicial da Classe de Professor Associado não viola o princípio da isonomia, sendo aplicável a Súmula 339 do STF, que impede o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores sob esse fundamento.
  6. A eventual irregularidade da Resolução n.º 10/2007 da UFU quanto à iniciativa para requerimento da avaliação de desempenho não interfere na solução da controvérsia, pois o pedido formulado fundamenta-se exclusivamente no aproveitamento automático do tempo excedente de permanência na classe anterior, providência incompatível com o regime jurídico da carreira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A progressão para a Classe de Professor Associado instituída pela Lei n.º 11.344/2006 ocorre obrigatoriamente para o nível inicial da nova classe.
  2. O tempo excedente de permanência no nível IV da Classe de Professor Adjunto constitui requisito de acesso à nova classe, e não critério de enquadramento em níveis superiores.
  3. O princípio da isonomia não autoriza o Poder Judiciário a instituir hipótese de progressão funcional ou aumento remuneratório sem previsão legal.
  4. Eventual irregularidade procedimental na avaliação de desempenho não justifica reenquadramento funcional incompatível com a legislação de regência.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei n.º 11.344/2006, art. 5.º; Decreto n.º 94.664/1987; Portaria MEC n.º 7/2006; CPC/1973.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 339; STJ, AgRg no REsp n.º 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24.03.2015; TRF-6, AC n.º 0004416-63.2012.4.01.3803/MG, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Campos Aguiar, j. 10.10.2025; TRF-6, AC n.º 0028613-28.2011.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Diogo Souza Santa Cecília, j. 27.02.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 0001709-88.2013.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 16:00, na sequência 347, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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