Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000375-90.2018.4.01.3814/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por W. F. L. para reconhecer, como tempo de serviço especial, os períodos de 09/10/1995 a 15/11/1995, 01/01/1999 a 06/01/2002, 01/02/2002 a 30/06/2002 e 01/08/2008 a 30/06/2009 por exposição à eletricidade, e, em consequência, conceder-lhe aposentadoria especial.

Nas razões de apelação, o INSS sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que a renda percebida pelo autor em 2018 superava o parâmetro apto a evidenciar hipossuficiência econômica. 

No mérito, argumenta que o período de 09/10/1995 a 15/11/1995 não poderia ser computado como tempo especial, por corresponder a intervalo em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, sem demonstração de nexo entre a incapacidade e o exercício de atividade especial. Sustenta, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos demais períodos por ausência de exposição habitual e permanente e de previsibilidade legal para o enquadramento após o Decreto 2.172/97. Alega, ainda, eficácia do EPI. Requer, ao fim, a improcedência do pedido.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora.

É o relatório.

VOTO

 

Da gratuidade de justiça

Confira-se o seguinte teor da tese firmada no Tema 1.178/STJ:

i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.

ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

No caso concreto, a mera percepção de aposentadoria de R$ 4.778,00 no ano de 2018 (cerca de 5 salários mínimos) não é bstante a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

AJG mantida.

 

Mérito

No mérito, a controvérsia recursal envolve o cômputo especial de período em auxílio-doença e o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade.

 

Da contagem especial do período em gozo de auxílio-doença

O art. 65, parágrafo único, do RPS, na redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, previa que o tempo de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários poderia ser considerado como tempo especial se o segurado estivesse submetido à atividade nociva à data do afastamento. Entretanto, a diferenciação entre a natureza comum e acidentária dos benefícios foi excluída pelo STJ no Tema 998: “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”  

Ocorre que a própria regra paradigma foi excluída do ordenamento pelo Decreto nº 10.410, de 30.06.20. Destarte, tendo havido a superação do precedente pela alteração da norma que o escorou, tem-se que a partir de 01.07.20 o tempo de gozo de benefícios por incapacidade não poderá ser computado como tempo especial, independentemente da sua natureza comum ou acidentária. 

No caso, o período que se pretende computar encontra-se entre 09/10/1995 a 15/11/1995, permitindo-se o enquadramento.

Nego, pois, provimento ao apelo do INSS, nesse aspecto.

 

Da exposição à eletricidade

Com suporte na tese de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo (Tema 534/STJ), tanto a Corte Superior (REsp 1410057/RN, DJe 11/12/2017), quanto a TNU (PEDILEF 5012436-36.2015.4.04.7208) vêm admitindo o reconhecimento da especialidade do labor submetido a tensão superior a 250V, mesmo após 05/03/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, dispensada a permanência (PUIL 5038346-73.2016.4.04.7000/PR), devendo aquela ser aferida de acordo com a profissiografia do segurado (Tema 210/TNU).  

Ressalto que o Tema 1209 não se aplica à eletricidade, eis que o próprio STF, em sua análise, o limitou aos vigilantes, tendo mais tarde, agora tratando especificamente da eletricidade, reconhecido a ausência de repercussão geral da matéria (Tema 1450). 

Para tal agente, o simples registro de eficácia do EPI no PPP não afasta a especialidade, conforme jurisprudência reiterada de ambas as turmas permanentes deste TRF6. Confira-se: 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO INOCORRENTE. RETRATAÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto contra acórdão que reconheceu o enquadramento de tempo especial pela exposição a agente perigoso eletricidade acima de 250 volts, independentemente do fornecimento de equipamentos de proteção individual, com fixação de critérios de correção monetária e juros de mora. 2. Determinado o retorno dos autos à Relatora, nos termos do art. 1.030, II, e art. 1.040, II, do CPC/2015, para juízo de retratação em razão da orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Questão em discussão: (i) verificar se a exposição à eletricidade superior a 250 volts pode ser neutralizada por equipamentos de proteção individual. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534, reconheceu a possibilidade de enquadramento como tempo especial do trabalho com exposição ao agente perigoso eletricidade, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a exposição permanente e habitual.5. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 664.335/SC (Tema 555), fixou que o uso de EPI somente descaracteriza a especialidade se comprovada sua efetiva neutralização, ressalvado o agente ruído.6. A jurisprudência atual do STJ (Tema 1.090) atribui ao autor o ônus de provar a ineficácia do EPI no caso concreto, mas a 2a. Turma do TRF da 6a. Região ressalva hipóteses em que já há presunção de ineficácia, entre elas a eletricidade em alta tensão, em razão da natureza do risco.7. A exposição à eletricidade acima de 250 volts não pode ser considerada neutralizada pelo fornecimento de EPI ainda conforme precedentes da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Juízo de retratação exercido parcialmente para adequar a fundamentação do acórdão, sem alteração quanto ao resultado de não neutralização da eletricidade pelo uso do EPI. Tese de julgamento:1. A exposição à eletricidade acima de 250 volts permite o enquadramento do tempo de serviço especial, independentemente do fornecimento de EPI, em razão da natureza do risco. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. (TRF6, AC 0000153-73.2012.4.01.3807, 2ª Turma - PREV/SERV , Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA , D.E. 21/10/2025)  

DECISÃO: I. RELATÓRIO Trata-se de reexame dos autos determinado pela Presidência deste Tribunal (Evento 16), para fins de exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. O processo retornou a esta Relatoria em virtude da interposição de Recurso Extraordinário pelo INSS, no qual se alega que o acórdão proferido por esta Turma (Evento 2) teria divergido do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335). A Presidência apontou a necessidade de incremento das razões de decidir para afastar ou aplicar o referido precedente, uma vez que o PPP consignou a existência de EPI eficaz para o agente eletricidade. II. FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 555 (ARE 664.335), fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O comando vinculante, portanto, condiciona o afastamento da especialidade à prova de que o EPI é realmente capaz de neutralizar a nocividade. No caso concreto, o acórdão recorrido manteve o reconhecimento da especialidade do labor no período de 13/08/1983 a 01/07/2009, em razão da exposição ao agente Eletricidade (tensão superior a 250 Volts), conforme sentença (Evento 18) e PPP (Evento 2). Embora o PPP registre a eficácia do EPI (item 15.7), a interpretação do Tema 555 deve considerar a natureza específica do agente nocivo. No caso da eletricidade em alta tensão, a nocividade não decorre apenas da insalubridade (dano gradual), mas precipuamente da periculosidade (risco de vida iminente). A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região consolidou o entendimento de que, para o agente eletricidade, o EPI, ainda que capaz de atenuar danos, não neutraliza o risco de acidente fatal inerente à atividade. A mera utilização de equipamentos de proteção não elimina a possibilidade de uma descarga elétrica de alta potência causar morte súbita. Portanto, a manutenção do acórdão não implica violação ou não aplicação do Tema 555/STF, mas sim sua correta incidência: como o EPI não é capaz de neutralizar integralmente o risco de vida (periculosidade), a exceção prevista na tese (se o EPI for realmente capaz de neutralizar) não se concretiza faticamente. Nesse sentido, aplica-se o entendimento de que a exposição à eletricidade acima de 250 volts permite o enquadramento do tempo de serviço especial, independentemente do fornecimento de EPI, em razão da natureza do risco (TRF6, AC 0000153-73.2012.4.01.3807, 2ª Turma, Rel. Luciana Pinheiro Costa, D.E. 21/10/2025). Assim, complementam-se as razões de decidir para esclarecer que, no caso dos autos, a declaração de eficácia no PPP é insuficiente para atestar a neutralização exigida pelo precedente vinculante. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC: 1. MANTENHO O ACÓRDÃO RECORRIDO, por entender que, no caso, a eficácia do EPI declarada no PPP não é capaz de neutralizar o risco de vida (periculosidade) inerente à exposição à eletricidade acima de 250 Volts, hipótese em que a manutenção da especialidade se coaduna com a ratio do Tema 555/STF; 2. DETERMINO o retorno dos autos à Presidência deste Tribunal para o regular prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Rubens ROLLO D'OLIVEIRADesembargador FederalRelator (TRF6, ApRemNec 0050331-81.2011.4.01.3800, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator RUBENS ROLLO D OLIVEIRA , D.E. 13/02/2026) 

 

No caso, os PPPs registram exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts em atividades operacionais em manutenção de circuitos elétricos da Usiminas. A aferição foi realizada nos locais de trabalho com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais. A exposição habitual (mas não permanante) não descaracteriza a especialidade, pois, em se tratando de eletricidade, basta a presença de risco potencial concreto no exercício da atividade.

Assim, mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos questionados e a implantação do benefício conforme sentença.

 

Consectários

Considerando as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, impõe-se que sobre os atrasados incidam juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado.

 

Sucumbência

Majoro os honorários em 3%.

INSS isento de custas. 

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000375-90.2018.4.01.3814/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. EPI. TEMA 998/STJ. TEMA 534/STJ. TEMA 210/TNU. TEMA 1450/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 09/10/1995 a 15/11/1995, 01/01/1999 a 06/01/2002, 01/02/2002 a 30/06/2002 e 01/08/2008 a 30/06/2009, em razão da exposição à eletricidade, e concedeu aposentadoria especial ao autor. O INSS impugna a concessão da gratuidade da justiça, o cômputo como especial de período em gozo de auxílio-doença previdenciário, o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997, a habitualidade da exposição e a eficácia do EPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o período em gozo de auxílio-doença previdenciário pode ser computado como tempo especial; e (iii) determinar se os períodos laborados com exposição à eletricidade superior a 250 volts, após o Decreto nº 2.172/1997, caracterizam atividade especial, apesar da informação de eficácia do EPI constante do PPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os proventos percebidos pelo autor em 2018, no importe de 5 salários mínimos, não infirmam a presunção de veracidade da declação de hipossuficiência, sendo vedada a adoção de critério puramente objetivo para tanto (Tema 1178/STJ).
  2. O período em gozo de auxílio-doença compreendido entre 09/10/1995 e 15/11/1995 pode ser computado como tempo especial, por estar abrangido pelo entendimento firmado pelo STJ no Tema 998, vigente à época dos fatos, não sendo alcançado pela alteração promovida pelo Decreto nº 10.410/2020.
  3. O rol dos agentes nocivos possui natureza exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição à eletricidade superior a 250 volts mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a exposição habitual ao risco.
  4. Em relação ao agente eletricidade, a habitualidade da exposição é suficiente para caracterizar a especialidade, sendo desnecessária a permanência contínua, conforme orientação do STJ e da TNU.
  5. Os PPPs demonstram exposição habitual do segurado a tensões superiores a 250 volts em atividades de manutenção de circuitos elétricos, com medições ambientais e indicação de responsáveis técnicos, comprovando o risco potencial inerente às atividades desenvolvidas.
  6. A mera informação de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza a especialidade do labor com exposição à eletricidade, pois os equipamentos de proteção não neutralizam integralmente o risco de acidente fatal decorrente da periculosidade da atividade.
  7. Mantém-se o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos e a concessão da aposentadoria especial, bem como a incidência de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

  1. A percepção de renda equivalente a aproximadamente cinco salários mínimos não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural.
  2. O período de auxílio-doença usufruído antes da alteração promovida pelo Decreto nº 10.410/2020 pode ser computado como tempo especial, observada a orientação firmada no Tema 998 do STJ.
  3. A exposição habitual à eletricidade superior a 250 volts autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade mesmo após o Decreto nº 2.172/1997.
  4. A permanência contínua da exposição não constitui requisito para o enquadramento da atividade especial em razão da eletricidade.
  5. A declaração de eficácia do EPI constante do PPP não afasta a especialidade da atividade sujeita à eletricidade em alta tensão, por não neutralizar o risco de morte inerente à periculosidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 1.030, II, e 1.040, II; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; RPS, art. 65, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; STJ, Tema 998; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.090; STJ, REsp 1.410.057/RN, DJe 11.12.2017; STF, Tema 555, ARE 664.335/SC; STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.209; STF, Tema 1.361; STF, Tema 1.450; TNU, Tema 210; TNU, PEDILEF 5012436-36.2015.4.04.7208; TNU, PUIL 5038346-73.2016.4.04.7000/PR; TRF6, AC 0000153-73.2012.4.01.3807, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Luciana Pinheiro Costa, D.E. 21.10.2025; TRF6, ApRemNec 0050331-81.2011.4.01.3800, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D’Oliveira, D.E. 13.02.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 1000375-90.2018.4.01.3814/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 16:00, na sequência 339, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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