Apelação Cível Nº 0042684-35.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDSEP-MG e outros em face do acórdão de evento 57, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 85, § 19, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA UNIÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos pela União, em cumprimento de sentença oriunda de título judicial que reconheceu o direito a diferenças de anuênios.
2. A sentença: (i) reconheceu o excesso de execução e determinou que esta prosseguisse com base nas planilhas da SECAJ, com substituição da TR pelo IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009; (ii) excluiu do polo passivo o embargado W. J. P. por ausência de interesse processual; (iii) fixou honorários de sucumbência reciprocamente; e (iv) declarou inconstitucional o art. 85, § 19, do CPC/2015 e dispositivos da Lei nº 13.327/2016, determinando a reversão da verba honorária ao Tesouro Nacional.
3. Os embargados, em sua apelação, pleitearam a retificação dos cálculos, defendendo a apuração das diferenças de anuênios sobre os vencimentos básicos reajustados pelas diferenças de 28,86%.
4. A União, por sua vez, recorreu para requerer: (i) aplicação da sistemática da Lei nº 11.960/2009 quanto à correção monetária; e (ii) afastamento da inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC, com a destinação dos honorários advocatícios aos procuradores públicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a inclusão do percentual de 28,86% na base de cálculo das diferenças de anuênios executadas; e (ii) saber se é válida a destinação dos honorários de sucumbência aos advogados públicos, à luz do art. 85, § 19, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto ao recurso dos embargados, a pretensão deve ser rejeitada, porque o título executivo não abrangeu o reajuste de 28,86% e não houve comprovação de sua concessão judicial ou administrativa. A apuração das diferenças deve seguir os vencimentos constantes das fichas financeiras, conforme jurisprudência da Turma.
7. Inviável a fixação da TR como índice de correção monetária, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810/STF).
8. O recurso da União deve ser parcialmente provido no que se refere à destinação dos honorários de sucumbência. Conforme decidido pelo STF na ADI 6053, é constitucional a percepção de honorários por advogados públicos, observando-se o limite do teto constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso dos embargados desprovido. Recurso da União parcialmente provido, para reconhecer a validade da destinação dos honorários de sucumbência aos advogados públicos, conforme interpretação conferida pelo STF na ADI 6053.
Honorários advocatícios devidos pelos embargados majorados em 3 (três) pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Nos embargos de declaração (evento 79), os recorrentes sustentam a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teriam sido consideradas a jurisprudência do STF, a Súmula 672, a Súmula Vinculante n. 51, o RE 584.313-RG e a Medida Provisória n. 1.704/98, bem como suas posteriores edições, em relação à extensão do reajuste de 28,86% aos servidores civis e à sua inclusão na base de cálculo das diferenças de anuênios. Também suscitam questões relativas à verba honorária fixada em favor da União Federal, especialmente quanto à possibilidade de compensação com os valores devidos aos credores, à dedução da despesa da base de cálculo do IRPF e à quitação na forma do art. 46 da Lei n. 8.112/90.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 85).
É o relatório.
VOTO
Recebo o recurso, próprio e tempestivo.
No caso, não há omissão a ser sanada quanto ao reajuste de 28,86%. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à base de cálculo das diferenças de anuênios. Concluiu que o título judicial exequendo se restringiu ao direito às diferenças de anuênios e não reconheceu o direito dos exequentes ao reajuste de 28,86%.
Também ficou assentado que competia aos exequentes demonstrar, de modo inconteste, que o reajuste havia sido reconhecido em seu favor por via judicial ou administrativa, bem como apresentar os vencimentos efetivamente reajustados. À falta dessa demonstração, o acórdão considerou correto o cálculo das diferenças de anuênios com base nas fichas financeiras fornecidas pela União.
Desse modo, a alegação de omissão não procede. A matéria foi apreciada de forma suficiente. O que se verifica é pretensão de rediscutir a conclusão adotada no julgamento, com modificação do resultado, finalidade que não se ajusta aos limites dos embargos de declaração.
Também não há omissão quanto aos honorários de sucumbência. O acórdão examinou a matéria à luz do julgamento proferido pelo STF na ADI 6053 e, por essa razão, deu parcial provimento à apelação da União para afastar a determinação de reversão dos honorários ao Tesouro Nacional, observada a orientação firmada naquela ação direta de inconstitucionalidade.
As questões relativas à compensação dos honorários com valores devidos aos credores, à repercussão da verba na base de cálculo do IRPF, à forma de quitação prevista no art. 46 da Lei n. 8.112/90 e ao momento do pagamento não evidenciam vício no acórdão embargado. Tais pontos não demonstram omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgamento. Constituem, antes, pretensão de obter pronunciamento sobre providências executivas específicas, as quais não foram objeto de discussão nestes autos.
O prequestionamento pretendido não dispensa a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para acolhimento dos aclaratórios, tampouco para atribuição de efeitos modificativos.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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