Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0014420-91.2014.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR): 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante contra acórdão (Evento 88, REVOLTO1) da 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que deu provimento à apelação da parte ré/apelante, reformando a sentença que concedeu a segurança. 

Em suas razões (Evento 96. PET1), o embargante sustenta que o acórdão foi omisso em relação a legislação aplicável à demanda e em relação à teoria do fato consumado. 

A parte embargante apresentou documentos (Evento 103, PETIÇÃO), por meio dos quais juntou pareceres que, segundo o embargante, evidenciam o interesse da instituição em manter o vínculo funcional com o requerente, bem como a relevância das atividades por ele desempenhadas no âmbito da autarquia.

A parte embargada apresentou não contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração.  

Para o cabimento dos embargos de declaração, exige-se a demonstração inequívoca de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 

A parte embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que a decisão não teria observado a incidência do art. 493 do Código de Processo Civil e do art. 1º da Lei Federal nº 14.768/2023. 

Sustenta que o magistrado, ao proferir qualquer decisão judicial, deve considerar os fatos e normas supervenientes ao ajuizamento da demanda, razão pela qual deveria ter sido observada a superveniência da Lei nº 14.768/2023, que passou a reconhecer a pessoa com surdez unilateral como pessoa com deficiência para fins de concorrência às vagas reservadas às pessoas com deficiência em concursos públicos. 

Alega que o acórdão incorreu em contradição ao fundamentar a decisão em entendimento jurídico pautado exclusivamente na vigência temporal da norma aplicável ao caso concreto. 

Aduz, ainda, que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a estrutura normativa vigente à época do julgamento, limitando-se à análise da legislação aplicável ao momento da publicação do edital do certame. 

Por fim, assevera que exerce suas funções na Universidade Federal de Uberlândia há mais de dez anos, circunstância que, segundo sustenta, atrairia a incidência do princípio da proteção da confiança e da teoria do fato consumado, impedindo a desconstituição da situação jurídica consolidada ao longo do tempo. 

No caso dos autos, porém, a parte embargante revela mero inconformismo com o teor da decisão embargada, a qual, sobre a matéria discutida, foi clara e suficientemente fundamentada.  

Ademais, quanto à alegação deduzida nos embargos de declaração de que o longo período de exercício das funções pelo embargante junto à UFU teria consolidado sua situação jurídica, atraindo a incidência do princípio da proteção da confiança e da teoria do fato consumado, o acórdão assim dispôs: 

Diante deste arcabouço jurídico, o STJ fixou entendimento, consubstanciado na súmula 552, de que “o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.  

Nesse contexto, a solução da controvérsia passa pela aplicação do princípio tempus regit actum, segundo o qual a validade e os efeitos de determinado ato administrativo devem ser analisados à luz da legislação vigente no momento de sua prática, não se podendo conferir eficácia retroativa a normas supervenientes.  

Dessa forma, tanto o edital quanto o ato administrativo que considerou o autor inapto para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência não apresentam ilegalidade, pois em consonância com o Decreto nº 3.298/1999, alterado pelo Decreto 5296/04 ,vigente à época do certame, a surdez unilateral — condição apresentada pelo autor — não era considerada deficiência para fins de reserva de vagas em concurso público.     

Ademais, em relação à alegação dos embargos sobre a consumação do cargo do embargante pelo tempo em que trabalha na UFU, no acórdão, está assim expresso: 

Registre-se que, conforme entendimento firmado no Tema 476 do STF, a teoria do fato consumado não se aplica aos casos de candidatos empossados em cargos públicos em razão de decisão judicial de natureza precária. Eis o teor da tese assentada pela Suprema Corte, verbis:  

“Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.”  

Em relação aos documentos juntados aos autos (Evento 103, PETIÇÃO), verifica-se que, além de terem sido apresentados apenas na instância recursal, não guardam pertinência com o objeto da controvérsia nem trazem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados no voto ou de justificar a alteração da conclusão anteriormente alcançada.

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado analisou e decidiu sobre todas as alegações apresentadas pela parte no recurso de apelação.  

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, voto por rejeitá-los. 



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Documento:60000532819
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0014420-91.2014.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM SURDEZ UNILATERAL. RESERVA DE VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 493 DO CPC. LEI Nº 14.768/2023. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DE NORMA SUPERVENIENTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. TEMA 476 DO STF. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

Embargos de declaração opostos pela parte impetrante contra acórdão que deu provimento à apelação da União para reformar sentença concessiva da segurança, sustentando omissão e contradição quanto à aplicação do art. 493 do CPC e da Lei nº 14.768/2023, que passou a reconhecer a surdez unilateral como deficiência para fins de reserva de vagas em concursos públicos, bem como quanto à incidência do princípio da proteção da confiança e da teoria do fato consumado. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à aplicação da legislação superveniente ao ajuizamento da demanda; (ii) definir se a Lei nº 14.768/2023 possui incidência sobre concurso público regido por legislação anteriormente vigente; e (iii) examinar a possibilidade de manutenção da situação funcional do embargante com fundamento na teoria do fato consumado e no princípio da proteção da confiança. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 

O acórdão apreciou expressamente a legislação aplicável ao caso concreto, concluindo que a controvérsia deve ser solucionada à luz do princípio tempus regit actum, segundo o qual a validade dos atos administrativos deve ser aferida conforme a legislação vigente ao tempo de sua prática, sendo inviável a atribuição de efeitos retroativos à Lei nº 14.768/2023. 

À época do certame, a surdez unilateral não era considerada deficiência para fins de reserva de vagas em concursos públicos, nos termos do Decreto nº 3.298/1999, alterado pelo Decreto nº 5.296/2004, entendimento consolidado na Súmula 552 do STJ, inexistindo ilegalidade no edital ou no ato administrativo impugnado. 

A superveniência da Lei nº 14.768/2023 não impõe, por si só, a aplicação do art. 493 do CPC para modificar a solução jurídica adotada, porquanto não possui o condão de alterar a validade de atos administrativos praticados sob a égide da legislação anteriormente vigente. 

A alegação de consolidação da situação jurídica pelo longo exercício das funções não merece acolhimento. Nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 476 da repercussão geral, a teoria do fato consumado é incompatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos quando a posse decorre de provimento jurisdicional precário posteriormente revogado ou modificado. 

Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela-se incabível a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão da matéria decidida. 

IV. DISPOSITIVO 

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0014420-91.2014.4.01.3803/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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