Apelação/Remessa Necessária Nº 0014420-91.2014.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante contra acórdão (Evento 88, REVOLTO1) da 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que deu provimento à apelação da parte ré/apelante, reformando a sentença que concedeu a segurança.
Em suas razões (Evento 96. PET1), o embargante sustenta que o acórdão foi omisso em relação a legislação aplicável à demanda e em relação à teoria do fato consumado.
A parte embargante apresentou documentos (Evento 103, PETIÇÃO), por meio dos quais juntou pareceres que, segundo o embargante, evidenciam o interesse da instituição em manter o vínculo funcional com o requerente, bem como a relevância das atividades por ele desempenhadas no âmbito da autarquia.
A parte embargada apresentou não contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração.
Para o cabimento dos embargos de declaração, exige-se a demonstração inequívoca de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A parte embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que a decisão não teria observado a incidência do art. 493 do Código de Processo Civil e do art. 1º da Lei Federal nº 14.768/2023.
Sustenta que o magistrado, ao proferir qualquer decisão judicial, deve considerar os fatos e normas supervenientes ao ajuizamento da demanda, razão pela qual deveria ter sido observada a superveniência da Lei nº 14.768/2023, que passou a reconhecer a pessoa com surdez unilateral como pessoa com deficiência para fins de concorrência às vagas reservadas às pessoas com deficiência em concursos públicos.
Alega que o acórdão incorreu em contradição ao fundamentar a decisão em entendimento jurídico pautado exclusivamente na vigência temporal da norma aplicável ao caso concreto.
Aduz, ainda, que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a estrutura normativa vigente à época do julgamento, limitando-se à análise da legislação aplicável ao momento da publicação do edital do certame.
Por fim, assevera que exerce suas funções na Universidade Federal de Uberlândia há mais de dez anos, circunstância que, segundo sustenta, atrairia a incidência do princípio da proteção da confiança e da teoria do fato consumado, impedindo a desconstituição da situação jurídica consolidada ao longo do tempo.
No caso dos autos, porém, a parte embargante revela mero inconformismo com o teor da decisão embargada, a qual, sobre a matéria discutida, foi clara e suficientemente fundamentada.
Ademais, quanto à alegação deduzida nos embargos de declaração de que o longo período de exercício das funções pelo embargante junto à UFU teria consolidado sua situação jurídica, atraindo a incidência do princípio da proteção da confiança e da teoria do fato consumado, o acórdão assim dispôs:
Diante deste arcabouço jurídico, o STJ fixou entendimento, consubstanciado na súmula 552, de que “o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.
Nesse contexto, a solução da controvérsia passa pela aplicação do princípio tempus regit actum, segundo o qual a validade e os efeitos de determinado ato administrativo devem ser analisados à luz da legislação vigente no momento de sua prática, não se podendo conferir eficácia retroativa a normas supervenientes.
Dessa forma, tanto o edital quanto o ato administrativo que considerou o autor inapto para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência não apresentam ilegalidade, pois em consonância com o Decreto nº 3.298/1999, alterado pelo Decreto 5296/04 ,vigente à época do certame, a surdez unilateral — condição apresentada pelo autor — não era considerada deficiência para fins de reserva de vagas em concurso público.
Ademais, em relação à alegação dos embargos sobre a consumação do cargo do embargante pelo tempo em que trabalha na UFU, no acórdão, está assim expresso:
Registre-se que, conforme entendimento firmado no Tema 476 do STF, a teoria do fato consumado não se aplica aos casos de candidatos empossados em cargos públicos em razão de decisão judicial de natureza precária. Eis o teor da tese assentada pela Suprema Corte, verbis:
“Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.”
Em relação aos documentos juntados aos autos (Evento 103, PETIÇÃO), verifica-se que, além de terem sido apresentados apenas na instância recursal, não guardam pertinência com o objeto da controvérsia nem trazem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados no voto ou de justificar a alteração da conclusão anteriormente alcançada.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado analisou e decidiu sobre todas as alegações apresentadas pela parte no recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, voto por rejeitá-los.
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