Apelação Cível Nº 0020598-02.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a decadência do direito da Administração de alterar a rubrica de horas extras incorporadas à remuneração da servidora F. A. O., mantida a sentença quanto aos demais fundamentos e prejudicadas as apelações da União e da UFMG.
A embargante requer, preliminarmente, a suspensão do processo até a definição dos Temas 1145 e 1276 pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, aponta contradição entre o reconhecimento da inexistência de direito à percepção ad aeternum de parcela remuneratória e a manutenção do pagamento com base na segurança jurídica e na boa-fé. Alega, ainda, omissão quanto à natureza de ato complexo do ato administrativo, dependente de registro pelo Tribunal de Contas da União, e quanto à natureza de trato sucessivo da vantagem, quanto à qual invoca o Tema 1276 do Supremo Tribunal Federal.
A embargada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, em conformidade com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O pedido de sobrestamento não deve ser acolhido, porquanto não há, nos autos, notícia de determinação dos relatores dos Temas 1145 e 1276 para suspensão dos processos em curso sobre matéria correlata.
Quanto à alegação de contradição, entre o reconhecimento da inexistência de direito à percepção ad aeternum de parcela remuneratória e a manutenção do pagamento da vantagem com fundamento na segurança jurídica e na boa-fé, o vício não se configura.
O voto embargado funda a manutenção do pagamento exclusivamente na consumação do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, conforme se extrai da conclusão consignada no acórdão: "Com efeito, consumada a decadência, mostra-se ilegal a supressão/redução do pagamento da rubrica 'decisão judicial tran jug at.', que deve ser restabelecida, fazendo a autora jus ainda à restituição das parcelas indevidamente descontadas de sua remuneração e ao pagamento das que deixaram de ser creditadas."
As referências à proteção da confiança e à boa-fé constantes do voto embargado situam-se exclusivamente no interior de ementas de precedentes transcritos a título ilustrativo, sem constituírem fundamento autônomo da decisão. Inexiste, portanto, incoerência interna no julgado, que adota, de forma unívoca, a decadência administrativa como causa de decidir.
Quanto à alegação de omissão e obscuridade relativa à natureza de ato complexo do ato administrativo, dependente de registro pelo Tribunal de Contas da União para o início do prazo decadencial, o vício não se verifica, tendo em vista que a hipótese dos autos não trata de revisão de ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, mas de revisão de rubrica remuneratória integrante dos vencimentos de servidora em atividade, conforme expressamente consignado no relatório do acórdão embargado: "
A autora, servidora ativa da UFMG, ajuizou a presente ação objetivando que a universidade se abstivesse de suprimir ou alterar o cálculo da rubrica denominada 'hora extra - incorporação judicial' de seus vencimentos". A jurisprudência invocada pela embargante acerca da natureza complexa do ato de aposentadoria, vinculada ao registro pelo Tribunal de Contas da União nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal, não guarda pertinência com os fatos descritos no próprio relatório do acórdão, razão pela qual sua ausência de exame não configura omissão relevante a ensejar a integração do julgado.
Quanto à alegação de omissão relativa à natureza de trato sucessivo da vantagem e à aplicação do Tema 1276 do Supremo Tribunal Federal, o vício se configura. O voto embargado computou o prazo decadencial a partir de marcos sucessivos de reestruturação de carreira, sem enfrentar de modo expresso o argumento suscitado pela embargante quanto à repercussão da natureza de trato sucessivo da parcela sobre a contagem do prazo decadencial, tampouco fez referência ao Tema 1276 do Supremo Tribunal Federal, indicado pela embargante como representativo da controvérsia.
Nesse ponto, o julgado padece de omissão, cuja supressão se impõe para fins de prequestionamento explícito da matéria, sem que disso decorra, contudo, alteração do resultado do julgamento, tendo em vista que o próprio art. 54 da Lei nº 9.784/99 estabelece a decadência como instituto que se consuma em momento único, contado da data da prática do ato, não se renovando a cada prestação mensal, tal como exposto pela parte embargada em suas contrarrazões.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, voto por dar-lhes parcial provimento, tão somente para sanar a omissão quanto à natureza de trato sucessivo da vantagem e sua relação com o Tema 1276 do Supremo Tribunal Federal, sem efeitos infringentes, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado por seus próprios fundamentos
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000534056v2 e do código CRC 4a9baaad.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
Data e Hora: 27/08/2026, às 08:56:20