Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020598-02.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a decadência do direito da Administração de alterar a rubrica de horas extras incorporadas à remuneração da servidora F. A. O., mantida a sentença quanto aos demais fundamentos e prejudicadas as apelações da União e da UFMG.

A embargante requer, preliminarmente, a suspensão do processo até a definição dos Temas 1145 e 1276 pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, aponta contradição entre o reconhecimento da inexistência de direito à percepção ad aeternum de parcela remuneratória e a manutenção do pagamento com base na segurança jurídica e na boa-fé. Alega, ainda, omissão quanto à natureza de ato complexo do ato administrativo, dependente de registro pelo Tribunal de Contas da União, e quanto à natureza de trato sucessivo da vantagem, quanto à qual invoca o Tema 1276 do Supremo Tribunal Federal.

A embargada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, em conformidade com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

O pedido de sobrestamento não deve ser acolhido, porquanto não há, nos autos, notícia de determinação dos relatores dos Temas 1145 e 1276 para suspensão dos processos em curso sobre matéria correlata.

Quanto à alegação de contradição, entre o reconhecimento da inexistência de direito à percepção ad aeternum de parcela remuneratória e a manutenção do pagamento da vantagem com fundamento na segurança jurídica e na boa-fé, o vício não se configura.

O voto embargado funda a manutenção do pagamento exclusivamente na consumação do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, conforme se extrai da conclusão consignada no acórdão: "Com efeito, consumada a decadência, mostra-se ilegal a supressão/redução do pagamento da rubrica 'decisão judicial tran jug at.', que deve ser restabelecida, fazendo a autora jus ainda à restituição das parcelas indevidamente descontadas de sua remuneração e ao pagamento das que deixaram de ser creditadas."

As referências à proteção da confiança e à boa-fé constantes do voto embargado situam-se exclusivamente no interior de ementas de precedentes transcritos a título ilustrativo, sem constituírem fundamento autônomo da decisão. Inexiste, portanto, incoerência interna no julgado, que adota, de forma unívoca, a decadência administrativa como causa de decidir.

Quanto à alegação de omissão e obscuridade relativa à natureza de ato complexo do ato administrativo, dependente de registro pelo Tribunal de Contas da União para o início do prazo decadencial, o vício não se verifica, tendo em vista que a hipótese dos autos não trata de revisão de ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, mas de revisão de rubrica remuneratória integrante dos vencimentos de servidora em atividade, conforme expressamente consignado no relatório do acórdão embargado: "

A autora, servidora ativa da UFMG, ajuizou a presente ação objetivando que a universidade se abstivesse de suprimir ou alterar o cálculo da rubrica denominada 'hora extra - incorporação judicial' de seus vencimentos". A jurisprudência invocada pela embargante acerca da natureza complexa do ato de aposentadoria, vinculada ao registro pelo Tribunal de Contas da União nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal, não guarda pertinência com os fatos descritos no próprio relatório do acórdão, razão pela qual sua ausência de exame não configura omissão relevante a ensejar a integração do julgado.

Quanto à alegação de omissão relativa à natureza de trato sucessivo da vantagem e à aplicação do Tema 1276 do Supremo Tribunal Federal, o vício se configura. O voto embargado computou o prazo decadencial a partir de marcos sucessivos de reestruturação de carreira, sem enfrentar de modo expresso o argumento suscitado pela embargante quanto à repercussão da natureza de trato sucessivo da parcela sobre a contagem do prazo decadencial, tampouco fez referência ao Tema 1276 do Supremo Tribunal Federal, indicado pela embargante como representativo da controvérsia.

Nesse ponto, o julgado padece de omissão, cuja supressão se impõe para fins de prequestionamento explícito da matéria, sem que disso decorra, contudo, alteração do resultado do julgamento, tendo em vista que o próprio art. 54 da Lei nº 9.784/99 estabelece a decadência como instituto que se consuma em momento único, contado da data da prática do ato, não se renovando a cada prestação mensal, tal como exposto pela parte embargada em suas contrarrazões.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, voto por dar-lhes parcial provimento, tão somente para sanar a omissão quanto à natureza de trato sucessivo da vantagem e sua relação com o Tema 1276 do Supremo Tribunal Federal, sem efeitos infringentes, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado por seus próprios fundamentos

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020598-02.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. OMISSÃO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a decadência do direito da Administração de alterar a rubrica de horas extras incorporadas à remuneração de servidora pública, mantendo o pagamento da vantagem. A embargante requereu o sobrestamento do processo até o julgamento dos Temas 1145 e 1276 do Supremo Tribunal Federal e alegou contradição, omissão e obscuridade quanto aos fundamentos do acórdão, especialmente em relação à natureza de ato complexo do ato administrativo, ao caráter de trato sucessivo da vantagem e à incidência do Tema 1276.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser sobrestado até o julgamento dos Temas 1145 e 1276 do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se o acórdão contém contradição entre o reconhecimento da inexistência de direito adquirido à percepção permanente da vantagem e a manutenção do seu pagamento; (iii) determinar se houve omissão quanto à natureza de ato complexo do ato administrativo dependente de registro pelo Tribunal de Contas da União; e (iv) definir se o acórdão omitiu apreciação acerca da natureza de trato sucessivo da vantagem e da aplicação do Tema 1276 do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O sobrestamento do processo não se justifica porque inexiste determinação dos relatores dos Temas 1145 e 1276 para suspensão nacional dos processos sobre a matéria.

  2. Não há contradição no acórdão, pois a manutenção da vantagem decorre exclusivamente da consumação da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, e não da aplicação autônoma dos princípios da proteção da confiança ou da boa-fé.

  3. As referências à boa-fé e à proteção da confiança integram apenas ementas de precedentes transcritos e não constituem fundamento determinante da decisão.

  4. Não há omissão quanto à natureza de ato complexo do ato administrativo, pois a controvérsia versa sobre revisão de rubrica remuneratória de servidora em atividade, e não sobre ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão sujeito ao registro do Tribunal de Contas da União.

  5. Configura-se omissão quanto ao exame da natureza de trato sucessivo da vantagem e da incidência do Tema 1276 do Supremo Tribunal Federal, impondo-se sua integração para fins de prequestionamento.

  6. A integração do julgado não altera o resultado da decisão, pois a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 consuma-se em momento único, contado da prática do ato administrativo, não se renovando a cada pagamento mensal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

  1. A suspensão do processo depende de determinação expressa do Supremo Tribunal Federal no julgamento de tema de repercussão geral.

  2. A decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 constitui fundamento suficiente para impedir a revisão de ato administrativo após o transcurso do prazo legal.

  3. Referências constantes de precedentes transcritos sem adoção como fundamento decisório não geram contradição no acórdão.

  4. A teoria do ato administrativo complexo relativa ao registro de aposentadorias pelo Tribunal de Contas da União não se aplica à revisão de rubrica remuneratória de servidor em atividade.

  5. A natureza de trato sucessivo da prestação não impede a incidência da decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/99, cujo prazo é contado da prática do ato administrativo e não se renova a cada pagamento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.784/99, art. 54; CF/1988, art. 71, III.

Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 1145 da repercussão geral; Supremo Tribunal Federal, Tema 1276 da repercussão geral.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar-lhes parcial provimento, tão somente para sanar a omissão quanto à natureza de trato sucessivo da vantagem e sua relação com o Tema 1276 do Supremo Tribunal Federal, sem efeitos infringentes, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 0020598-02.2013.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO DA VANTAGEM E SUA RELAÇÃO COM O TEMA 1276 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES, MANTENDO-SE, NO MAIS, O ACÓRDÃO EMBARGADO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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