Apelação/Remessa Necessária Nº 0048384-21.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas pelas partes em face de sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, integrada por embargos de declaração, que julgou procedentes os pedidos “para, reconhecendo a decadência do direito do INSS de rever o benefício da autora, determinar à parte ré o restabelecimento da Renda Mensal Vitalícia 30/054.561.547-0, desde a cessação, bem como para declarar indevido o desconto noticiado no Oficio n° 11.022.08.0/475/2013”, condenando, ainda, a autarquia previdenciária “a restituir à autora valores eventualmente suprimidos, corrigidos monetariamente segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da atualização e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação”, arbitrando, ademais, os honorários advocatícios em 5% do valor da causa.
Em suas razões recursais, a autora sustenta, em suma, que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa, nos termos do art. 20, §3º, do CPC/1973, então em vigor.
Por sua vez, o INSS aduz, em síntese, que não houve a decadência, tendo a Administração Pública o direito de revisar, a cada dois anos, os benefícios assistenciais.
As partes apresentaram as respectivas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, as apelações e o reexame necessário devem ser conhecidos.
O cerne da controvérsia, na esfera recursal, consiste em definir se o INSS decaiu do direito de cancelar o benefício de renda mensal vitalícia da autora, concedido em 22/11/1993, tendo em vista a sua inacumulabilidade com a pensão por morte por ela percebida desde 05/05/1988.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não se discute nestes autos o direito da autora ao recebimento de cumulativo de benefício assistencial de renda mensal vitalícia e pensão por morte, que é vedado pelo art. 2º, §1º, da Lei 6.179/1974.
Logo, tendo em vista que, quando da concessão da renda mensal vitalícia, a autora já era titular de pensão por morte, resta claro que ela não fazia jus àquele benefício assistencial, o qual foi, portanto, equivocadamente concedido pelo INSS.
Assim, considerando-se que o benefício assistencial da parte autora foi concedido em época em que não havia previsão legal de decadência para obstar pedidos de revisão de benefícios previdenciários, a contagem do prazo decadencial iniciou-se a partir da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, conforme entendimento assentado pelo STF, no tema 313, e pelo STJ, no tema 544, verbis:
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. (Tema 313)
O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). (Tema 544)
Deste modo, tendo em vista que o benefício assistencial da parte autora foi concedido em 22/11/1993, o prazo decadencial iniciou-se em 1º/08/1997 (Tema 313/STF) e consumou-se em 1º/08/2007.
Assim, tendo a autora sido notificada da irregularidade na concessão do benefício de renda mensal vitalícia questão apenas em 2013, por meio do Ofício 475/2013 (fl. 23 do Evento 2), não restam dúvidas de que o INSS decaiu do direito de rever o ato de concessão deste benefício assistencial.
Por fim, não prospera o argumento do INSS de que o prazo decadencial se renova a cada dois anos.
Isso porque a faculdade legal de a autarquia previdenciária rever periodicamente os atos concessórios de benefícios assistenciais decorre da possibilidade de haver, com o passar do tempo, alterações fáticas relevantes no que concerne à composição da renda do grupo familiar ou à deficiência de seu titular, hipótese que não corresponde à versado nestes autos, visto que o cancelamento da renda mensal vitalícia da autora fundou-se tão somente na inacumulabilidade com a pensão por morte por ela recebida.
Com efeito, o recurso do INSS não merece acolhida, restando prejudicadas as demais teses defensivas.
Reconhecida a decadência, a autora faz jus ao restabelecimento de seu benefício de renda mensal vitalícia, devendo o INSS pagar as prestações vencidas desde a sua cessação, restituindo, ainda, os valores descontados de sua pensão por morte, a título de ressarcimento ao erário.
Levando-se em consideração as teses firmadas pelo STF nos temas 810, 1170 e 1361 e pelo STJ no tema 905, sobre os atrasados deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, não havendo que se cogitar de afronta à coisa julgada formada no processo de conhecimento.
A previsão de observância das atualizações do MCJF “assegura a aplicação automática de alterações legislativas supervenientes, incluindo a nova sistemática do art. 406 do Código Civil (EC nº 136/2025), a ser considerada na fase de liquidação”. (TRF6, AC 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 23/05/2026).
Noutro giro, assiste razão à autora em seu apelo.
Não há amparo legal à fixação dos honorários advocatícios em apenas 5% do valor da causa, que corresponde ao proveito econômico auferido pela autora, que lhe era cobrado pelo INSS.
Assim, com base no art. 20, §3º, do CPC/1973, os honorários devem ser fixados em 10% do valor atualizado da causa, patamar que se mostra razoável dada a baixa complexidade da controvérsia instaurada nos autos.
Tratando-se de sentença proferida sob a vigência do antigo CPC, não há que falar em majoração de honorários recursais.
Por fim, conforme noticiado pela autora na petição de fls. 107/108 do Evento 2, infere-se, à vista da tela INFBEN de fl. 110, que, a despeito da decisão que antecipou os efeitos da tutela, de fls. 29/35 do Evento 2, o INSS continuou a efetuar, de forma irregular, descontos dos proventos de sua pensão por morte para fins de ressarcimento doa valores pagos a título de benefício de renda mensal vitalícia.
Assim, mormente agora em que a sentença é confirmada, deve o INSS dar cabal cumprimento à decisão de fls. 29/35 do Evento 2, cancelando os descontos em questão, devendo os valores irregularmente descontados dos proventos de sua pensão por morte serem restituídos administrativamente a partir da data em que a autarquia previdenciária foi intimada daquela decisão (04/10/2013 – fl. 37 do Evento 2), comprovando tal fato nos autos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e ao reexame necessário e por DAR PROVIMENTO à apelação da autora para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa, determinando, ainda, que a autarquia previdenciária faça cessar, no prazo de 30 dias contados da intimação do presente acórdão, os descontos dos proventos de pensão por morte da autora, na forma da fundamentação, sob pena de multa fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
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