Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004017-07.2018.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte Universidade Federal de Uberlândia - UFU contra sentença proferida sob a égide do CPC/15 que julgou parcialmente procedente a pretensão do autor e condenou a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de Açougueiro e Técnico de Laboratório, incluindo-se os adicionais relativos à progressão funcional, anuênios, férias, terço de férias, 13º, e quaisquer parcelas remuneratórias incidentes sobre o vencimento, exceto no que se refere ao adicional de Incentivo à Qualificação, no período de 09.05.2013 até enquanto durar o desvio de função, corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora de acordo com os índices adotados pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal na versão mais atualizada no contexto da execução do julgado, 

Nas razões recursais, a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) alega, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição bienal, sustentando que, por se tratar de verba de natureza alimentar, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil. 

No mérito, sustenta que o vínculo existente entre o autor, ora apelado, e a autarquia possui natureza estatutária, razão pela qual a remuneração percebida pelo servidor decorre estritamente das disposições legais aplicáveis ao cargo efetivamente ocupado. 

Defende que o desvio de função de servidor público configura prática ilegal e afronta os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade e concurso público. 

Argumenta que a majoração dos vencimentos de servidor público submete-se ao princípio da reserva legal, razão pela qual somente pode ocorrer mediante edição de lei específica. 

Assevera, ainda, que não houve desvio de função, sob o argumento de que o autor, ora apelado, passou a exercer atribuições de Técnico de Laboratório em razão da extinção do cargo de Açougueiro e do seu posterior aproveitamento em função administrativa. 

Pleiteia que o pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos seja calculado com base no vencimento inicial do cargo paradigma. 

Por fim, requer, subsidiariamente, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, no tocante à incidência de correção monetária e juros moratórios.  

O autor apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento da apelação. 

É o relatório. 

O EXMO JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):  

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conhece-se da apelação. 

A UFU suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão deduzida na presente demanda, ao argumento de que as verbas remuneratórias pleiteadas pelo autor possuem natureza alimentar e, por essa razão, estariam sujeitas ao prazo prescricional bienal previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil. 

Contudo, a pretensão foi ajuizada em face de autarquia federal, entidade integrante da Fazenda Pública, razão pela qual se aplica, ao caso, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932.  

Dessa maneira, rejeita-se a prejudicial de mérito. 

O cerne da controvérsia, na esfera recursal, consiste em verificar se o autor, no exercício de suas atribuições na Universidade Federal de Uberlândia, desempenhou atividades típicas do cargo de Técnico de Laboratório, em desvio de função, e se, em razão disso, possui direito ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes. 

 No que ora interessa, a sentença enfrentou o mérito da lide com base nos seguintes fundamentos: 

(...) 

“A controvérsia dos autos centra-se em verificar se o autor, servidor público federal, tem o direito de perceber diferenças salariais em decorrência de alegado desvio de função. 

Tem razão, em parte, o autor. 

Segundo esclarece José dos Santos Carvalho Filho, desvio de função consiste no exercício, pelo servidor, de funções relativas a outro cargo, que não o que ocupa efetivamente. Trata-se, portanto, da ação de um servidor público em prestar serviços distintos daquele cargo em que foi aprovado em concurso público. 

No caso dos autos, o autor é servidor público da UFU, exercente do cargo de Açougueiro, cujas atividades estabelecidas no plano de cargos e salários envolvem a  realização de atividades relacionadas ao recebimento de animais abatidos, sua desossa, preparação e conservação para a utilização. (ID 5676215;f. 7). 

Não obstante, o autor comprovou por meio de documentos, notadamente pela declaração da chefia superior do ICIAG-UFU, que, desde dezembro de 1995, desenvolve rotineiramente as atividades laborais enumeradas no ID 5676330 (f. 46-48), entre as quais, a de manipulação e utilização semanalmente de 50 gramas de molibdato de amônio P.A., 350 ml de ácido sulfúrico P.A. e 2,5 gramas de subcarbonato de bismuto P.A. para produção e utilização de solução de complexo B para análise de fósforo “P” assimilável e remanescente em solos. 

Nota-se, portanto, que as atribuições realizadas e comprovadas nos autos não têm pertinência com as do cargo do autor, mas, sim, com as do cargo de Técnico de Laboratório. 

Descabida, portanto, acolher a pretensão da UFU de que o serviço público teria como fim último o interesse público, sendo inaplicável o reconhecimento do desvio de função. 

Registre-se, por relevante, que não foi escolha do autor exercer atribuições diversas daquelas do cargo para o qual foi investido, porquanto tal situação resultou do seu reaproveitamento em outras atribuições, para as quais a Administração o considerou apto, em razão da extinção legal do cargo para o qual foi investido mediante concurso público. 

O autor, portanto, ao contrário do que alega a ré, não cometeu nenhuma infringência das normas que regem o Regime Jurídico Único dos servidores públicos, mas, simplesmente, passou a exercer o que lhe foi determinado, seguindo o princípio básico da hierarquia no serviço público, não devendo ser, por isso, como defende a ré, penalizado, mas, ao revés, remunerado de acordo com o trabalho efetivamente exercido. 

Com isso, diante da comprovação de desvirtuamento das funções exercidas no cargo público, merece guarida a pretensão do autor em perceber a diferença salarial entre a remuneração do seu cargo efetivo e do cargo que tem exercido de fato suas atribuições. 

Nesse sentido, o seguinte precedente judicial a respeito (...) 

Tal entendimento, aliás, está em total consonância com o enunciado da Súmula nº 378 do STJ, de acordo com o qual, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. 

Outro ponto relevante a ser considerado é o de que os vencimentos a que o autor tem direito não são os iniciais do cargo paradigma. 

Com efeito, as diferenças salariais a ser calculadas devem levar em conta a sua antiguidade no exercício das atribuições do cargo de Técnico de Laboratório, do contrário haveria concreta ofensa ao princípio constitucional da isonomia, além de enriquecimento sem causa da Administração. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...)  

Tampouco merece prosperar a alegação da ré de que a pretensão autoral não pode ser acolhida judicialmente, visto que o pleito não visa à isonomia salarial e à ascensão funcional, como se faz crer, mas, sim, ao ressarcimento em decorrência de desvio de função promovido pela Administração. 

Por último, com relação à diferença ao benefício Incentivo à Qualificação, previsto no art. 11 da Lei nº 11.091/2005, o autor não faz jus, uma vez que este deve ser concedido ao servidor que comprove possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular. 

Como o cargo de Técnico de Laboratório, ora paradigma, exige a conclusão de Ensino Médio Profissionalizante ou Médio Completo + Curso Técnico (ID 6414591; f. 115), justamente a qualificação do autor (ID’s 5676289 e 5676302; f. 23 e 28-), não há se falar em percebimento de diferença dos adicionais entre os cargos, pois não ficou demonstrado que o autora possui educação formal superior à exigida para exercer a função de Técnico de Laboratório. 

Assim, e a toda evidência, a pretensão do autor merece ser acolhida, em parte, ressalvado no que se refere ao Incentivo à Qualificação, uma vez que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes, nos termos do enunciado da Súmula nº 378 do STJ”. 

Apesar dos argumentos deduzidos no recurso de apelação, a sentença não merece reparos, tendo solucionado corretamente a controvérsia à luz da legislação e da jurisprudência pátrias. 

  É o caso, portanto, de confirmação da sentença per relationem. A propósito, o STJ tem entendimento pacífico de que "é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (AgInt no REsp n. 2.161.807/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024). 

Em reforço argumentativo, verifica-se que o autor ingressou no serviço público no cargo de Açougueiro da Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Sustenta, contudo, que passou a exercer, de forma habitual, atribuições inerentes ao cargo de Técnico de Laboratório no Laboratório de Análise de Solos (LABAS), vinculado ao Instituto de Ciências Agrárias da UFU. 

Afirma que, no desempenho de suas atividades, executava funções mais complexas e diversas daquelas próprias do cargo para o qual foi investido, razão pela qual pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do alegado desvio de função. 

Compulsando os autos, verifica-se a existência de declaração bastante detalhada, consistente em 14 tipos de atividades exercidas pelo autor envolvendo a manipulação de substâncias ou elementos químicos, expedida pela própria Universidade Federal de Uberlândia (Evento 1, COMP 11), subscrita pela sua chefia, à vista da qual não restam dúvidas de que ele desempenhava atribuições típicas do cargo de Técnico de Laboratório, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, desde dezembro de 1995. 

Referida declaração constitui documento emanado de entidade pública e goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não tendo sido produzida prova apta a infirmar seu conteúdo pela parte apelante.  

Desse modo, revela-se elemento probatório robusto para demonstrar o efetivo exercício pelo autor de atribuições inerentes ao cargo paradigma. 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o autor passou a exercer atividades de Técnico de Laboratório em decorrência de aproveitamento funcional, argumentando que, como o cargo de origem do apelado – Açougueiro – foi extinto, ele teria sido regularmente aproveitado em função administrativa, razão pela qual não estaria configurado o alegado desvio de função. 

Todavia, nos termos do art. 30, caput, da Lei nº 8.112/90, o aproveitamento do servidor deve ocorrer obrigatoriamente em cargo cujas atribuições sejam compatíveis com aquelas do cargo anteriormente ocupado. 

Na presente demanda, verifica-se que o autor não foi aproveitado em cargo compatível com as atribuições do cargo de Açougueiro, conforme o acervo probatório dos autos, não tendo sido igualmente aproveitado em funções eminentemente administrativas, mas sim como técnico de laboratório. 

Cumpre, ainda, destacar que o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função não configura afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia, por possuir natureza indenizatória.  

Assim o pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos deve corresponder à remuneração integral do cargo paradigma, abrangendo as progressões funcionais e demais verbas incidentes durante todo o período em que perdurou o desvio funcional, não se limitando ao padrão inicial da carreira, tampouco excluindo os períodos de afastamento legalmente autorizados.  

Corroborando com o exposto acima, a título de ilustração, decisão deste Egrégio Tribunal:   

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE SERVENTE DE LIMPEZA. EXERCÍCIO HABITUAL DE ATRIBUIÇÕES DE AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público federal, ocupante do cargo de Servente de Limpeza, para reconhecer desvio de função e condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias entre esse cargo e o de Auxiliar em Administração, com reflexos sobre progressões funcionais e demais parcelas incidentes, observada a prescrição quinquenal até a aposentadoria (01/11/2018), além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição bienal ou quinquenal às diferenças remuneratórias pleiteadas; (ii) estabelecer se restou caracterizado o desvio de função, com direito ao pagamento das respectivas diferenças; (iii) determinar os critérios de atualização monetária, juros de mora e consectários legais, inclusive honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme Súmula 85 do STJ e entendimento firmado no REsp 1.251.993/PR, por se tratar de relação de trato sucessivo, inexistindo prescrição do fundo de direito. Afasta-se a prescrição bienal do art. 206, §2º, do Código Civil, pois as normas do Código Civil e da CLT não incidem nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo especial quinquenal. A vedação constitucional ao provimento derivado (CF/1988, art. 37, II; Súmula Vinculante 37/STF) não impede o reconhecimento judicial do desvio de função nem o pagamento das diferenças remuneratórias, desde que não haja reenquadramento funcional. A Súmula 378 do STJ assegura ao servidor o direito às diferenças salariais decorrentes do desvio de função, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. A prova documental e testemunhal demonstra que o autor exerceu, de forma habitual e permanente, atribuições típicas de Auxiliar em Administração, tais como atendimento a usuários, organização de prontuários, atualização de cadastros, geração de documentos e utilização de sistemas informatizados, atividades distintas daquelas inerentes ao cargo de Servente de Limpeza. A própria UFU reconheceu que o cargo de Servente de Limpeza foi extinto pela Lei nº 9.632/1998 e que os ocupantes passaram a exercer outras atribuições compatíveis com sua escolaridade, evidenciando o desvirtuamento funcional. O recurso não impugna especificamente a prova produzida nos autos nem a conclusão fática da sentença quanto ao exercício habitual de atribuições de cargo diverso, limitando-se a argumentos genéricos sobre vedação constitucional à ascensão funcional. A indenização deve refletir a remuneração integral do cargo paradigma, incluindo progressões funcionais e verbas incidentes, enquanto perdurou o desvio, não se limitando ao padrão inicial nem excluindo períodos de afastamento legal. Inviabiliza-se a compensação com valores pagos a título de incentivo à qualificação, ante a ausência de demonstração de correlação direta com as atribuições indevidamente exercidas. A correção monetária e os juros de mora devem observar os Temas 810 e 1.170 do STF e o Tema 905 do STJ, bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão vigente ao tempo da execução. Mantida a sentença e desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TRF6, AC 1005783-61.2019.4.01.3803, 2ª Turma Suplementar, Relator DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, D.E. 07/04/2026)   

Ademais, é importante mencionar que a Administração Pública não pode se beneficiar de trabalho efetivamente prestado sem remunerar de forma compatível o servidor que exerceu atribuições diversas e mais complexas, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme a súmula 378 do STJ. 

Não prospera o pedido subsidiário de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, no tocante à incidência de correção monetária e juros moratórios.  

Considerando as teses firmadas pelo STF (temas 810, 1170 e 1361) e pelo STJ (temas 905), sobre os atrasados deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.  

A previsão de observância das atualizações do MCJF “assegura a aplicação automática de alterações legislativas supervenientes, incluindo a nova sistemática do art. 406 do Código Civil (EC nº 136/2025), a ser considerada na fase de liquidação”. (TRF6, AC 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 23/05/2026)  

Diante do exposto, a sentença deve ser integralmente mantida. 

CONSECTÁRIOS  

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 3% (três por cento), na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 

DISPOSITO 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da UFU. 



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Apelação Cível Nº 1004017-07.2018.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE AÇOUGUEIRO. EXERCÍCIO HABITUAL DE ATRIBUIÇÕES DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA 378 DO STJ. APROVEITAMENTO FUNCIONAL. CARGO EXTINTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UFU, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 1004017-07.2018.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 16:00, na sequência 503, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFU, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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