Apelação/Remessa Necessária Nº 1019769-57.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, que concedeu a segurança para, reconhecendo o exercício de atividades nocivas o labor nos períodos de 15/09/1982 a 11/02/1984, 02/07/1996 a 20/12/1997, 01/07/2000 a 16/10/2004 e de 15/07/2005 a 09/03/2007, conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, realizado em 11/04/2019 (Evento 25, SENT1, Página 1).
Em suas razões recursais, a autarquia sustenta, em suma, que não foi demonstrado o exercício de atividades nocivas à saúde/integridade física nos períodos 02/07/1996 a 20/12/1997, 01/07/2000 a 16/10/2004 e de 15/07/2005 a 09/03/2007.
O impetrante apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação interposta.
MÉRITO
O cerne da controvérsia cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial nos períodos de 15/09/1982 a 11/02/1984, 02/07/1996 a 20/12/1997, 01/07/2000 a 16/10/2004 e de 15/07/2005 a 09/03/2007 e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
Sobre os interstícios de 15/09/1982 a 11/02/1984 e 02/07/1996 a 20/12/1997, houve exposição ao ruído em intensidade de 91.9 e 94 decibéis, respectivamente, acima dos limites de tolerância previstos no Decreto nº 53.831/64 (superior a 80 dB (A)) e Decreto nº 2.172/1997 (superior a 90 dB (A)), computando-os como tempo especial, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz, conforme Tema 555 do STJ. (Formulários de Evento 1, PROCADM8, Página2 10/11)
Cumpre esclarecer que o formulário referente ao interstício de 02/07/1996 a 20/12/1997 está assinado pelo engenheiro de segurança do trabalho, equivalendo a laudo técnico.
Ressalte-se que até 31/12/2003, admite-se a aferição do ruído por nível pontual ou média, inclusive por dosimetria, nos termos do Enunciado 13 do CRPS.
Registre-se, ainda, que a extemporaneidade do laudo técnico não afasta a validade probatória do PPP, pois a constatação atual de agentes nocivos permite presumir que a exposição pretérita era semelhante ou até mais intensa, em razão da menor evolução tecnológica e dos recursos de proteção existentes à época.
Referente aos intervalos de 01/07/2000 a 16/10/2004 e de 15/07/2005 a 09/03/2007, o autor exerceu a atividade de vigilante. (Evento 1, PROCADM8, Páginas 7/8)
Após 28/04/1995, deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1209:
A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.
Portanto, é de ser acolhido o recurso do INSS neste ponto para afastar o enquadramento especial dado aos períodos 01/07/2000 a 16/10/2004 e de 15/07/2005 a 09/03/2007.
Na sentença foram contabilizados 35 anos, 9 meses e 22 dias de tempo contributivo.
Computando-se como tempo comum os períodos de 10.02.06 a 05.05.11 e 13.06.11 a 02.12.13, obtém-se um decréscimo de 2 anos e 4 meses e 16 dias, totalizando tempo inferior a 35 anos, não fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse contexto, reforma-se parcialmente a sentença para afastar o reconhecimento do exercício de atividades nocivas à saúde nos períodos de 10.02.06 a 05.05.11 e 13.06.11 a 02.12.13, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que, a soma do tempo de contribuição é inferior a 35 anos.
Considerando que o benefício foi obrigatoriamente implantando pelo INSS após a prolação da sentença que concedeu a segurança, uma vez que a apelação que interpôs só foi recebida no efeito suspensivo, nos termos do art. 14, §3º, da Lei 12.016/2009, nos termos do Tema 692/STJ, cumprirá ao impetrante a devolução dos valores recebidos por força revogação do benefício, devendo tal obrigação ser afastada apenas se o STF, na conclusão do julgamento do Tema 1209, definir de forma contrária, afastando a regra geral firmada pelo STJ.
Ônus sucumbenciais
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09 e da Súmula 512 do STF.
Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para afastar o exercício de atividades nocivas à saúde nos períodos de 10.02.06 a 05.05.11 e 13.06.11 a 02.12.13, concedendo parcialmente a segurança, revogando-se o benefício implantado e condenando o autor a restituir os valores indevidamente recebidos desde a implantação até a sua efetiva cessação, salvo se o STF, ao concluir o Tema 1209, decidir em sentido contrário.
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