Apelação/Remessa Necessária Nº 0042746-70.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):
W. D. P. T. ajuizou ação sob o procedimento comum contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, postulando a declaração de nulidade de processo administrativo de cobrança, o restabelecimento de parcela remuneratória suprimida e a devolução de descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria. O autor, cirurgião-dentista aposentado, percebeu em seus proventos a rubrica de Vantagem Individual Nominalmente Identificada, instituída pelo artigo 9º da Lei nº 8.460/1992, correspondente à rubrica 604, no período de dezembro de 2008 a janeiro de 2014.
Em primeiro grau de jurisdição, o Juiz Federal Substituto da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais deferiu parcialmente a antecipação de tutela para determinar que a autarquia se abstivesse de promover os descontos e restituísse os valores eventualmente já retidos, se necessário mediante a expedição de folha suplementar de pagamento. Contra essa decisão de urgência o INCRA opôs embargos de declaração e, posteriormente, noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento perante este Tribunal.
Ao julgar o mérito da lide, a Juíza Federal da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais proferiu sentença de parcial procedência. O comando sentencial confirmou a tutela provisória anteriormente deferida e determinou a suspensão definitiva da cobrança da reposição ao erário no valor de R$ 6.445,40, além de condenar a autarquia ré a restituir os valores indevidamente retidos de forma imediata.
O réu interpôs recurso de apelação aduzindo a licitude da autotutela administrativa e a obrigatoriedade de restituição de verbas pagas de forma ilegal, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário. Sustentou, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo comum e, no mérito, que a determinação judicial de reembolso de valores por meio de folha de pagamento suplementar ofende as regras de execução contra a Fazenda Pública e o regime de precatórios.
O autor apresentou contrarrazões postulando a manutenção integral do julgado recorrido.
É o relatório.
VOTO
Não se conhece da remessa necessária, eis que o valor controvertido nos autos é nitidamente inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conhece-se do reexame necessário e da apelação.
1. MÉRITO
1.1. Prejudicial de mérito: inocorrência de decadência administrativa para revisão de ato
A autotutela administrativa confere ao poder público o direito e o dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios de ilegalidade, uma vez que deles não se originam direitos. Contudo, essa prerrogativa deve ser exercida de modo a harmonizar-se com o princípio da segurança jurídica, que protege as situações consolidadas no tempo e impede que a Administração Pública reveja seus atos de forma indefinida.
No ordenamento jurídico brasileiro, o direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, ressalvadas as hipóteses em que reste comprovada a má-fé do beneficiário. No caso em apreço, o autor iniciou o recebimento da vantagem financeira questionada no mês de dezembro de 2008. A notificação formal sobre a instauração do processo administrativo de revisão e a necessidade de acerto e reposição ocorreu em 01/11/2013.
O transcurso do prazo entre a percepção do primeiro pagamento indevido e o exercício do direito de anular o ato por meio de impugnação administrativa válida foi de quatro anos e onze meses. Desse modo, constata-se que o procedimento revisional foi desencadeado dentro do quinquênio decadencial, obstando a consumação do prazo previsto na legislação federal.
A sentença recorrida andou acertadamente ao rejeitar a tese de decadência do poder de autotutela administrativa, constatando que a autarquia ré agiu de modo tempestivo para auditar e sanar as distorções identificadas em sua folha de pagamentos. Assim, afasta-se a preliminar de decadência e confirma-se a viabilidade jurídica da atuação corretiva do ente autárquico.
1.2. Irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. Da aplicação do Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça
A matéria em debate foi objeto de análise aprofundada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1009, cujos acórdãos foram proferidos nos Recursos Especiais nº 1.769.306/AL e nº 1.769.209/AL.
Naquela oportunidade, a Primeira Seção do STJ estabeleceu uma importante distinção entre o erro da Administração decorrente de interpretação equivocada da lei e o erro decorrente de falha operacional ou de cálculo.
Para os casos de erro de interpretação (abrangidos pelo Tema 531 do STJ), consolidou-se o entendimento de que a boa-fé do servidor, presumida, é suficiente para afastar o dever de restituição, pois se cria uma falsa expectativa de legalidade do pagamento.
Contudo, para o erro operacional ou de cálculo, a Corte Superior estabeleceu um critério mais específico.
A tese fixada no Tema 1009 foi a seguinte:
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Este precedente qualificado é diretamente aplicável ao caso dos autos. O pagamento indevido à apelada originou-se de um erro operacional. Seguindo a tese firmada, a regra geral seria a devolução dos valores. No entanto, o próprio STJ estabeleceu uma exceção fundamental: a dispensa da restituição quando o servidor comprova sua boa-fé objetiva, que se manifesta, principalmente, pela impossibilidade de constatar o erro.
No caso concreto, o próprio INCRA admitiu em nota técnica que o pagamento indevido decorreu de falha operacional por não ter excluído a rubrica quando esta já fora absorvida por reestruturações da carreira. Diante disso, como o autor recebeu os valores de boa-fé, a cobrança administrativa no valor de R$ 6.445,40 promovida no Processo Administrativo nº 54170.005978/2013-68 é ilegal e deve ser definitivamente obstada, impondo-se a confirmação da sentença de parcial procedência neste ponto.
1.3. Restituição pelo regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor
A despeito da irrepetibilidade da vantagem indevida, a devolução dos descontos realizados pela Administração anteriormente à concessão da tutela de urgência deve submeter-se ao rito próprio de execução de quantia certa contra a Fazenda Pública. A sentença recorrida determinou que o reembolso dos valores decotados dos proventos de aposentadoria do autor ocorresse de forma imediata, se necessário mediante a expedição de folha suplementar de pagamento.
Essa determinação, contudo, desconsidera as regras financeiras e orçamentárias que regem as condenações impostas ao erário. O adimplemento de obrigações de pagar decorrentes de sentenças judiciais impostas a pessoas jurídicas de direito público é regido pelo artigo 100 da Constituição Federal, que impõe o regime de precatórios ou requisições de pequeno valor.
A quitação imediata de débitos pretéritos em folha de pagamento de pessoal inativo de forma suplementar representa via inadequada, que afasta as garantias de ordem cronológica e previsão orçamentária dos pagamentos públicos. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que os valores retroativos devidos pela Fazenda Pública devem ser pagos exclusivamente por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, vedado o adimplemento via folha suplementar:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DE LIMINAR. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS NO PERÍODO DA SUSPENSÃO. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a agravante busca o provimento do recurso a fim de que a Fazenda Paulista efetue o pagamento dos adicionais temporais, previstos no art. 129 da Constituição Estadual, por meio de folha suplementar, relativamente ao período compreendido entre a cassação da liminar que suspendeu a execução provisória (18/6/2015), e a data da efetiva reimplantação da verba devida em folha de pagamento (1º/4/2018). 2. A Corte de origem decidiu que os valores compreendidos entre a cassação da liminar pelo STF, na Suspensão de Tutela Antecipada 678, e a efetiva reimplantação do pagamento, deveria ser feita em folha suplementar. 3. Entretanto, esse entendimento destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual "os valores devidos entre a data do deferimento da liminar pelo STF em sede de Suspensão de Tutela Antecipada e a data da cassação da referida liminar deixaram de constituir obrigação de fazer passando a configurar obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser pagos em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios", (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.456.820/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1º/10/2021). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.679.085/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Portanto, impõe-se a reforma parcial da decisão de primeiro grau para afastar a devolução de valores por meio de folha de pagamento suplementar.
Os valores indevidamente descontados dos proventos do autor antes do deferimento da tutela provisória de urgência devem ser apurados em liquidação de sentença e adimplidos sob o regime de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o montante apurado e após o trânsito em julgado da decisão de mérito.
Conclui-se pelo parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, reformando-se a sentença de primeiro grau unicamente para afastar a determinação de ressarcimento imediato em folha suplementar, mantendo-a hígida no que concerne à declaração de nulidade do débito de R$ 6.445,40 e à desobrigação de reposição ao erário.
Juros e correção monetária
Considerando as teses firmadas pelo STF (temas 810, 1170 e 1361) e pelo STJ (temas 905), sobre os valores a serem devolvidos deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
A previsão de observância das atualizações do MCJF “assegura a aplicação automática de alterações legislativas supervenientes, incluindo a nova sistemática do art. 406 do Código Civil (EC nº 136/2025), a ser considerada na fase de liquidação”. (TRF6, AC 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 23/05/2026)
Ônus sucumbenciais
Custas e honorários mantidos na forma decidida na sentença. Sem majoração de honorários, uma vez que houve parcial provimento da apelação do INCRA.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do reexame necessário e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INCRA apenas para fastar a determinação de ressarcimento imediato em folha suplementar, que deverá ser processado por meio do regime constitucional de precatórios ou de requisição de pequeno valor, nos termos da liquidação deste julgado.
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