Apelação Cível Nº 0015061-22.2016.4.01.9199/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
Trata-se de apelação interposta autor, P.P.A, em face da sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 136.207.264-5 - Evento 2, OUT1, Página 61
O apelante sustenta, em síntese, ser titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 136.207.264-5), concedido em 23/05/2005, e que a aplicação da expectativa de sobrevida média nacional única no cálculo do fator previdenciário, prevista no art. 29, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, viola os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Requer, assim, o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do dispositivo legal e o recálculo de sua renda mensal inicial com a utilização da tábua de sobrevida masculina.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015; art. 475, §1º, do CPC/1973).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
MÉRITO
Aposentadoria por tempo de contribuição
No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição regida pelas normas anteriores à EC 103/19, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40%. Neste caso, o fato narrado sofrerá incidência da lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal; ii) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); iii) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher.
Com o advento da reforma do sistema previdenciário por meio da EC nº 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.
Caso concreto
A controvérsia cinge-se à constitucionalidade do fator previdenciário, em especial da utilização da expectativa de sobrevida média para ambos os sexos no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor e, por conseguinte, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 136.207.264-5.
A questão encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Tema 1.091 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, fixando a seguinte tese:
Tema 1.091/STF: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999.
Assim, não procede a pretensão de afastar a aplicação da expectativa de sobrevida média em favor da tábua de mortalidade masculina, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ônus sucumbenciais
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, observada a suspensão da exigibilidade, se beneficiária da justiça gratuita.
Incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de processo regido pelo CPC/1973.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, fixando os honorários de sucumbência nos termos acima.
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