Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015061-22.2016.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS

Trata-se de apelação interposta autor, P.P.A, em face da sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 136.207.264-5 - Evento 2, OUT1, Página 61

O apelante sustenta, em síntese, ser titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 136.207.264-5), concedido em 23/05/2005, e que a aplicação da expectativa de sobrevida média nacional única no cálculo do fator previdenciário, prevista no art. 29, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, viola os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Requer, assim, o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do dispositivo legal e o recálculo de sua renda mensal inicial com a utilização da tábua de sobrevida masculina.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015; art. 475, §1º, do CPC/1973).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

 

                  MÉRITO

Aposentadoria por tempo de contribuição

No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição regida pelas normas anteriores à EC 103/19, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40%. Neste caso, o fato narrado sofrerá incidência da lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal; ii) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); iii) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher.

Com o advento da reforma do sistema previdenciário por meio da EC nº 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à constitucionalidade do fator previdenciário, em especial da utilização da expectativa de sobrevida média para ambos os sexos no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor e, por conseguinte, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 136.207.264-5.

A questão encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Tema 1.091 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, fixando a seguinte tese:

Tema 1.091/STF: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999.

Assim, não procede a pretensão de afastar a aplicação da expectativa de sobrevida média em favor da tábua de mortalidade masculina, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.

Ônus sucumbenciais 

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, observada a suspensão da exigibilidade, se beneficiária da justiça gratuita.

Incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de processo regido pelo CPC/1973.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, fixando os honorários de sucumbência nos termos acima. 

 



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Documento:60000535996
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015061-22.2016.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.091/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  1. A controvérsia restringe-se à alegada inconstitucionalidade do fator previdenciário, em especial da utilização da expectativa de sobrevida média da população, e ao pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.091 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.
  3. Inviável o afastamento da expectativa de sobrevida média em favor da tábua de mortalidade masculina, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
  4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão da justiça gratuita. Incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de processo regido pelo CPC/1973.
  5. Apelação desprovida.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, fixando os honorários de sucumbência, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 0015061-22.2016.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 16:00, na sequência 470, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, FIXANDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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