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Apelação Cível Nº 0027291-94.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. D. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da SSJ de Belo Horizonte/MG, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Conselho Federal de Contabilidade – CFC e do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC/MG, julgou improcedente o pedido, negando o registro profissional perante o CRC/MG. A apelante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas, a exigibilidade foi suspensa devido ao deferimento de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a limitação temporal para registrar no Conselho sem a realização de exame de suficiência, prevista pelo art. 76 da Lei Federal 12.249/2010, que modificou o § 2º do art. 12 do Decreto-lei 9.295/46, viola o direito constitucional do requerente ao pleno exercício profissional nos termos do inciso XIII do artigo 50 da Constituição Federal. Defende que a conclusão do curso em 2014, antes do prazo de 01/06/2015 para registro no CRC, lhe asseguraria o direito ao registro profissional, independentemente da data do requerimento administrativo. Argumenta que a lei não pode retirar um direito adquirido, se a apelante é formada como técnica contábil, deve ter o direito de se registrar no CRC/MG preservado em qualquer circunstância. Requer a reforma integral da sentença, para que seja concedido o direito de se registrar nos quadros do CRC/MG como técnico contábil independentemente de exame de suficiência, além de inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pede que seja realizado de exame de suficiência pela ré em favor do recorrente.
Em contrarrazões, o CFC sustenta, prelinarmente, falta de interesse processual e recurso meramente protelatório. No mérito, alega decadência do direito de registro na categoria de técnico de contabilidade e constitucionalidade do art. 12 do Decreto-lei 9.295/46. Ao final, requer provimento da preliminar de ausência de interesse processual, para determinar resolução do processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia cinge-se a verificar se a apelante possui direito ao registro profissional como Técnica em Contabilidade perante o CRC/MG.
Das preliminares
Prelinarmente, o CFC suscita ausência de interesse processual e o caráter protelatório do recurso.
O interesse processual, uma das condições da ação, consistente na presença do binômio necessidade-utilidade da demanda, aferido pela teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações aduzidas na petição inicial. Assim, há interesse quando a parte necessita ir a juízo para alcançar o bem jurídico pretendido. A propósito, confira-se:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE DIREITOS POLÍTICOS POR HOMONÍMIA. INTERESSE DE AGIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 3.O interesse de agir se caracteriza pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo preenchido quando há demonstração de resistência ao pedido pelo réu. No caso, a União reconheceu que o autor buscou solucionar administrativamente a questão perante o cartório eleitoral, sem sucesso, evidenciando a necessidade da tutela jurisdicional.(TRF6, AC 6003372-07.2024.4.06.3815, 4ª Turma , Relator GUSTAVO SORATTO ULIANO , D.E. 25/08/2025)
No caso concreto, verifica-se que a autora busca provimento jurisdicional destinado ao reconhecimento do direito ao registro profissional perante o Conselho Regional de Contabilidade, pretensão que foi obstada pela Administração. Evidenciada a resistência ao pleito administrativo, resta configurada a necessidade da tutela jurisdicional, bem como a utilidade do provimento postulado, uma vez que eventual procedência da demanda seria apta a produzir resultado prático favorável.
Portanto, rejeita-se a presente preliminar.
Quanto a alegação de que a apelação possui caráter manifestamente protelatório, também não merece acolhimento.
A interposição de recurso constitui manifestação do direito ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, assegurados constitucionalmente. Embora os fundamentos recursais não sejam suficientes para infirmar a sentença, a apelante veicula argumentos jurídicos relacionados à interpretação do art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, na redação conferida pela Lei nº 12.249/2010, bem como invoca suposta violação aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e do direito adquirido, circunstâncias que evidenciam o exercício regular do direito de recorrer.
Não se verifica, portanto, qualquer elemento indicativo de abuso do direito processual, intuito manifestamente procrastinatório ou litigância de má-fé que justifique a aplicação de penalidade processual.
Assim sendo, rejeita-se mais essa preliminar.
Do registro no CRC/MG
Sobre a matéria, a Lei n.º 12.249/2010 estabeleceu a necessidade de prévia aprovação em exame de suficiência como condição para o exercício das profissões de contador e técnico em contabilidade, alterando a redação dos arts. 2º, 6º e 12 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, nos seguintes termos:
Art. 2º A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1º.
(...)
Art. 6º São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:
(...)
f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.
(...)
Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (...)
§ 1º O exercício da profissão, sem o registro a que alude este artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei.
§ 2º Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.
Extrai-se que o art. 12 habilita ao exercício da profissão de contador os profissionais que concluíram o curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, obtiveram aprovação no exame de suficiência e possuírem registro no Conselho Regional de Contabilidade.
Já o §2º diz respeito aos Técnicos de Contabilidade que já estejam inscritos no Conselho ou que venham a se inscrever até 1º/06/2015 na condição de técnicos, uma vez que a referida lei passou a exigir o nível superior em detrimento do nível técnico aos profissionais contadores. Logo, o prazo estipulado assegura o exercício da profissão aos Técnicos, independentemente do Bacharelado em Ciências Contábeis, desde que preenchidos os demais requisitos exigidos no art. 12.
Assim, considerando que a apelante concluiu o curso de Técnico em Contabilidade no ano de 2014 (Evento 1 - pág 44), quando já vigentes as alterações que a Lei nº 12.249/10 introduziu no Decreto-Lei nº 9.295/46 (art. 12, §2º), é necessária a prestação do exame de suficiência para obter registro perante o Conselho Regional de Contabilidade. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. EXAME DE SUFICIÊNCIA. LEI Nº 12.249/10. 1. In casu, os impetrantes concluíram o Curso de Técnico em Contabilidade em 2013, tendo sido indeferida a sua inscrição em face da exigência do exame de suficiência. 2. O artigo 12 do Decreto-Lei 9257/46 foi alterado pela Lei 12249/10 passando a vigorar com nova redação, segundo a qual se faz necessária a aprovação em Exame de Suficiência, para o exercício da profissão. 3. Contadores que concluíram seus cursos após a vigência da referida lei estão submetidos às novas condições por ela trazidas. 4. Logo, a exigência de aprovação em Exame de Suficiência pode ser feita na situação ora em comento. (APELREEX 5009916-73.2014.404.7100, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 07/08/2014)
Ademais, tendo em vista que a recorrente não promoveu seu registro profissional dentro do prazo expressamente fixado em lei, o seu direito de exercício da profissão não lhe é assegurado.
A circunstância de ter concluído o curso antes do encerramento da regra de transição não lhe assegura, por si só, direito adquirido ao registro em momento posterior, pois foi condicionada a preservação da habilitação profissional à efetivação do registro até a data limite estabelecida, o que não foi feito pela apelante.
Quanto a alegação de que a nova redação dada pela Lei 12.249/2010 feriria a isonomia constitucional, a jurisprudência entende de forma diversa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.127/DF, reconheceu a constitucionalidade da disciplina introduzida pela Lei nº 12.249/2010, destacando que a norma estabeleceu regra de transição compatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, conferindo período razoável para adaptação dos profissionais atingidos pela alteração legislativa. Confira:
“(...)
No presente caso, a reserva legal qualificada foi satisfeita pela Lei n° 12.249/2010, tendo em vista que a matéria vertida em seu art. 76 tem por finalidade não à mera restrição ao direito fundamental de livre exercício da profissão de contador, mas justamente à imposição de qualificação para que o exercício desse direito, no âmbito da profissão contábil, seja mais adequadamente realizado.
...
Verifica-se, no entanto, que a lei foi cuidadosa ao garantir aos técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade, e àqueles que viessem a fazê-lo até 01/06/2015, o direito de exercício da profissão.
Diante disso, resta claro que a novel exigência de qualificação imposta àqueles que queiram exercer a profissão de contador cumpriu os requisitos formais e materiais exigidos pela Constituição em seu art. 5° , XIII.
Vale dizer, a lei editada consiste em lei em sentido formal, cumprindo, assim, a ressalva exigida pela Constituição quando da restrição a qualquer trabalho, ofício ou profissão.
(...)”
Quanto ao pedido subsidiário de realização de exame de suficiência exclusivo para a recorrente, também não é possível, já que a possibilidade de registrar como técnico contábil se encerrou em junho de 2015, mesmo que a apelante realizasse o exame não poderia se registrar perante o Conselho com esse título.
Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer que não subsiste direito subjetivo da autora à inscrição pretendida.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Diante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SORATTO ULIANO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000508986v4 e do código CRC e85006ac.
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