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Apelação Cível Nº 0004212-91.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. G. D. C. S. contra sentença proferida pelo juízo Federal da 11ª Vara Cível e JEF Adjunto da SSJ de Belo Horizonte/MG que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais – CAU/MG, julgou improcedente os pedidos formulados para a manutenção de seu registro no CREA/MG ou, subsidiariamente, para o reconhecimento do direito de permanecer inscrita em ambos os conselhos profissionais. A autora, ainda, foi condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não pretende a preservação de um regime normativo pretérito em sua integralidade, mas sim o reconhecimento de que sua formação acadêmica lhe conferiu dupla habilitação profissional. Argumenta que a transferência automática de seu registro para o CAU/MG, ao desvinculá-la do CREA/MG, teria produzido indevida restrição ao exercício das atividades de engenharia compatíveis com sua graduação, esvaziando, na prática, a utilidade da titulação de engenheira arquiteta. Sustenta, ainda, que a Lei nº 12.378/2010 não teria enfrentado de modo adequado a situação específica dos profissionais formados sob a égide da disciplina anterior, especialmente daqueles cuja formação abrangia, simultaneamente, conteúdos e atribuições de arquitetura e engenharia, razão pela qual a alteração legislativa teria ocasionado limitação indevida ao exercício profissional. Requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados.
Em contrarrazões, o CREA/MG defende a manutenção da sentença, argumentando que a Lei nº 12.378/2010 determinou expressamente a transferência dos profissionais titulados como arquitetos, arquitetos e urbanistas e engenheiros arquitetos para o sistema CAU, inexistindo violação a direito adquirido. Sustenta que a autora não demonstrou qualquer perda concreta de atribuições profissionais, afirmando que a alteração promovida pela legislação se limitou à reorganização do regime de fiscalização da profissão.
Em contrarrazões, o CAU/MG pugna pelo desprovimento da apelação. Sustenta que a Lei nº 12.378/2010 regulamentou integralmente o exercício da Arquitetura e Urbanismo, atribuindo aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo a fiscalização exclusiva da profissão, sem redução das atribuições anteriormente conferidas aos arquitetos ou engenheiros arquitetos. Aduz que inexiste direito adquirido à permanência no sistema CONFEA/CREA, tampouco prejuízo decorrente da unificação da nomenclatura profissional, uma vez que as atribuições permanecem asseguradas pela legislação vigente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia consiste em verificar se a recorrente, diplomada sob a denominação de Engenheira Arquiteta, possui direito de permanecer inscrita no CREA/MG ou, subsidiariamente, de manter registro simultâneo perante o CREA/MG e o CAU/MG após a entrada em vigor da Lei nº 12.378/2010.
Assim, o que se discute na presente demanda é a legalidade do ato do CREA/MG, que indeferiu o pedido da apelante, quanto à preservação do registro original no referido conselho. O fato é que, depois da criação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, por meio da Lei nº 12.378/2010, os impetrantes tiveram seus registros anteriores cancelados no CREA/MG e seus documentos enviados ao CAU/MG, automaticamente.
A transferência da apelante para o CAU/MG se deu em total cumprimento ao art. 55 da Lei 12.378/2010, que assim impõe:
Art. 55. Os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, com registro nos atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs terão, automaticamente, registro nos CAUs com o título único de arquiteto e urbanista.
Parágrafo único. Os CREAs enviarão aos CAUs a relação dos arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto inscritos, no prazo de 30 (trinta) dias da instalação do CAU, bem como os prontuários, dados profissionais, registros e acervo de todas as ARTs emitidas pelos profissionais e todos os processos em tramitação.
Assim, nos termos dos dispositivos legais transcritos, a migração dos profissionais arquitetos e urbanistas é obrigatória e automática, estabelecendo-se relação de sucessão e transferência de responsabilidades fiscalizatórias entre o CREA e o CAU. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO - CAU. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE REGISTROS. LEI Nº 12.378/2010. 1. Com o advento da Lei n° 12.378/10, foram criados o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal. 2. Nos termos do art. 55 da Lei nº 12.378/2010, os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, com registro nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs terão, automaticamente, registro nos CAUs com o título único de arquiteto e urbanista, não havendo qualquer ressalva em relação às pessoas jurídicas. (TRF4, AC 5009419-24.2017.4.04.7110, 2ª Turma , Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA , julgado em 10/02/2021).
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. ESCRITÓRIO DE ARQUITETURA. MIGRAÇÃO PARA O CAU. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. 1. Os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, com registro nos atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs terão, automaticamente, registro nos CAUs com o título único de arquiteto e urbanista. 2. Não há qualquer ressalva em relação às pessoas jurídicas. 3. Uma vez migrado o cadastro do autor e estando este em dia com as obrigações perante o CAU, são indevidas as anuidades de de 2012 e 2013 para o CREA/RS, uma vez que a autora já se encontrava registrada perante o CAU/RS em decorrência da remessa de dados promovida pelo próprio Conselho réu. 4. Atento ao comando do artigo 944 do Código Civil vigente, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 10.000,00) está adequado a título de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5004456-03.2017.4.04.7100, 3ª Turma , Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER , julgado em 26/06/2018 - destaques na transcrição).
Ao contrário do que sustenta a apelante, a alteração legislativa não implicou supressão das atribuições profissionais anteriormente exercidas pelos arquitetos ou engenheiros arquitetos.
Com efeito, a mudança operada pela Lei 12.378/2010 não trouxe prejuízos para os profissionais que estavam filiados ao sistema do CONFEA/CREA e foram migrados para o CAU, em sua respectiva unidade federativa, porquanto as atividades e atribuições previstas no art. 7º na Lei 5.194/66 não só permaneceram como também foram ampliadas pelo art. 2º da Lei 12.378/2010, que passou a disciplinar de forma específica as atribuições dos arquitetos e urbanistas. Confira-se:
LEI 5.194/1966
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais,paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras,estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimentoda produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres edivulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
LEI 12.378/2010
Art. 2º As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em: I- supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica; II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação; III - estudo de viabilidade técnica e ambiental; IV - assistência técnica, assessoria e consultoria; V -direção de obras e de serviço técnico; VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem; VII -desempenho de cargo e função técnica; VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária; IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade; X - elaboração de orçamento; XI - produção e divulgação técnica especializada; e XII -execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico. Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor: I - da Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos; II - da Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos de ambientes; III - da Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial; IV - do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades; V - do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais; VI - da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, fotointerpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto; VII - da Tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações; VIII - dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas; IX - de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo; X - do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços; XI - do Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental, Utilização Racional dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento Sustentável.
Desse modo, a alteração da nomenclatura profissional não teria esvaziado a formação acadêmica da autora. O diploma expedido pela instituição de ensino permanece íntegro e apto a comprovar a formação recebida, não tendo a Lei nº 12.378/2010 alterado sua validade ou conteúdo. A adoção do título único de "arquiteto e urbanista" restringe-se ao regime de registro e fiscalização profissional, sem prejudicar as atividades exercidas pelos prévios engenheiros arquitetos, já que não foram excluídas pela nova legislação. A jurisprudência firma a seguinte orientação: “o que importa neste caso são as atribuições dos engenheiros arquitetos e dos arquitetos que permanecem inalteradas e não o nomen iurís do título recebido nas faculdades e universidades brasileiras. (AMS 0021888-86.2012.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/01/2021).”
Quanto ao pedido subsidiário de duplo registro, também não é possível, tendo em vista que a legislação não prevê essa possibilidade. A criação do CAU retirou do Sistema CONFEA/CREA a competência para fiscalização da profissão de Arquitetura e Urbanismo, tornando incompatível a manutenção de dupla inscrição em conselhos responsáveis pela fiscalização de uma mesma atividade profissional. A propósito:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL ENGENHARIA. EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CREA. DUPLO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. 1- A necessidade de inscrição depende da verificação concreta da atividade básica da empresa, e, quando realizada mais de uma, da análise da sua atividade preponderante. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2- O exercício de atividade de fabricação de açúcar em bruto, de per si, não justifica a inscrição no CREA. Orientação desta Corte Regional. 3- Não se admite o duplo registro em conselho profissional. Orientação desta Corte Regional. 4- Apelo provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001880-34.2020.4.03.6106, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, DJEN DATA: 06/03/2024 - destaques na transcrição).
Dessa forma, a Lei nº 12.378/2010 apenas promoveu reorganização do sistema de fiscalização da profissão, sem acarretar supressão de direitos ou atribuições profissionais e não confere aos arquitetos e urbanistas o direito de permanecer vinculados ao CREA ou de manter dupla inscrição perante os dois conselhos.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por se tratar de sentença exarada na vigência do CPC/1973.
Diante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação acima.1
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