Apelação Criminal Nº 0000355-67.2019.4.01.3819/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000355-67.2019.4.01.3819/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Em análise recurso de APELAÇÃO interposto pelo réu A. S. P. contra a sentença que o condenou pela prática do delito do artigo 334, caput e § 1º, “b”, do Código Penal, antes da nova redação dada pela Lei n° 13.008/2014, c/c art. 3° do Decreto-lei n° 399/1968.
Segundo a denúncia, no dia 22 de agosto de 2011, por volta das 16h30min, no córrego Ariranha, zona rural de Ipanema/MG, Uellinton Divino Pereira, em unidade de desígnios com A. S. P., transportou, após adquirir, mercadoria proibida, consistente em 1.500 maços de cigarro da marca Madson, de origem paraguaia, com a finalidade de expô-los a venda no comércio do recorrente. O réu transportou os maços de cigarro contrabandeados, sem nota fiscal, do município de Diadema/SP até o município de Ipanema/MG, onde foi surpreendido por policiais militares e preso em flagrante (, fl. 3)
A denúncia foi recebida em 28/03/2019 e, após a regular instrução processual, sobreveio sentença condenatória em 11/08/2021, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e condenou A. S. P. à pena de 3 anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto ().
A punibilidade de Uellinton Divino Pereira foi declarada extinta, em razão de sua morte (, fls. 138/139).
Razões recursais de A. S. P.: o réu recorreu, requerendo a absolvição por ausência de prova da autoria ou pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão da gratuidade judiciária ()
Contrarrazões: o Ministério Público Federal requereu o desprovimento do recurso ().
Parecer: a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação ().
É o relatório.
Ao eminente Revisor.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo réu.
Conforme relatado, o réu A. S. P. foi processado e condenado pela prática do delito previsto artigo 334, caput e §1º, “b”, do Código Penal, antes da nova redação dada pela Lei n° 13.008/2014, c/c art. 3° do Decreto-lei n° 399/1968, por ter solicitado a Uellinton Divino Pereira que transportasse 1.500 maços de cigarro paraguaio Madson, de circulação e comercialização proibidas no território nacional.
Em suas razões, o réu requereu a sua absolvição por ausência de provas da autoria ou pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade, bem como a concessão da gratuidade judiciária
Mérito
O apelante requer a sua absolvição por insuficiência de provas da autoria, sustentando que a condenação se baseou apenas nas declarações de corréu prestadas na fase policial, posteriormente reproduzidas pelos policiais, sem elementos autônomos que comprovassem a autoria delitiva, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do princípio da insignificância em razão da reduzida quantidade de cigarros apreendidos.
Sem razão. A materialidade foi devidamente comprovada e não foi objeto do recurso. A autoria, da mesma forma, também foi suficientemente demonstrada pelos elementos constantes nos autos, principalmente pela prova testemunhal e pelo modus operandi do recorrente.
Em juízo, o militar João de Souza narrou que a Polícia Militar, após uma denúncia anônima, abordou um ônibus de excursão no qual Uellinton estava como passageiro. Durante a verificação no veículo, os policiais constataram a existência de uma caixa na posse dele e, ao vistoriarem o seu interior, encontraram cigarros oriundos do Paraguai. A mercadoria foi apreendida e Uellinton recebeu voz de prisão, ocasião em que alegou estar apenas fazendo um favor para Amarildo e que não sabia que o material se tratava de cigarros. De forma convergente, o militar Wesley Jorge Soares afirmou em juízo que foi encontrado no bagageiro do ônibus uma caixa de cigarros e que Uellinton assumiu a propriedade, mas alegou que estava fazendo um favor para Amarildo, verdadeiro proprietário dos cigarros paraguaios. No mesmo sentido, foram as declarações do militar Danilo Silvano de Lacerda.
A versão dos militares não é somente coerente entre si, mas também se harmoniza com o relato apresentado por Uellinton durante a fase extrajudicial. Na delegacia, Uellinton narrou que foi até Diadema/SP, ocasião em que o recorrente lhe pediu para trazer uma mala, supostamente de roupas. Afirmou que pegou uma caixa lacrada e que, ao ser abordado pela Polícia Militar, descobriu que se tratava de 150 pacotes de maços de cigarro (, pg. 17). Em seu interrogatório judicial, o recorrente negou a acusação, aduzindo que nunca pediu a Uellinton para lhe fazer um favor. Contudo, adiante no interrogatório, confirmou integralmente o que disse na delegacia ().
Diante dos firmes depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares, os quais se mostram harmônicos com as declarações extrajudiciais de Uellinton, a versão apresentada pelo recorrente permanece isolada no conjunto probatório. Ademais, o modus operandi por ele empregado revela a utilização de terceiros para a guarda e o transporte de cigarros de sua propriedade. Verifico que o réu foi condenado pela prática do crime de contrabando de cigarros nos autos nº 0000360-89.2019.4.01.381, com trânsito em julgado em 06/02/2024, ocasião em que a mercadoria ilícita foi localizada na residência de sua sogra. No caso ora em exame, Uellinton foi utilizado para o transporte dos cigarros, e não para o seu armazenamento. Ainda assim, a dinâmica delitiva é substancialmente a mesma, evidenciando o padrão de atuação do recorrente de se valer de terceiros para evitar o contato direto com a mercadoria ilícita.
Ressalto que a ausência de posse direta dos cigarros não afasta a responsabilidade penal do apelante. Ao contrário, a prova produzida demonstra que a utilização de terceiros para a guarda e o transporte da mercadoria integra a própria forma de execução do delito, sem descaracterizar o domínio do fato exercido pelo recorrente. Estando suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, não há falar em absolvição, pois o apelante, embora não detivesse a posse imediata dos cigarros, mantinha o controle da empreitada criminosa, valendo-se de terceiro como instrumento para a sua execução.
No que tange à incidência do princípio da insignificância, melhor sorte não assiste ao recorrente. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.143 do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da insignificância somente é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 maços e não houver reiteração da conduta. No caso em análise, o Laudo Pericial atestou que houve a apreensão de 1.500 maços, quantidade que ultrapassa os parâmetros fixados pelo STJ (, fls. 23/24). Some-se a isso o fato de que o réu ostenta condenação definitiva pela prática do mesmo delito, transitada em julgado em 06/02/2024, nos autos nº 0000360-89.2019.4.01.3819, circunstância que evidencia a habitualidade delitiva. Assim, a condenação deve ser mantida.
Dosimetria
Subsidiariamente, a defesa requer a fixação da pena no mínimo legal, sob o argumento de que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao recorrente e que a pena fixada é desproporcional.
Com razão, em parte. Em consulta ao SEEU, verifico que o recorrente possui condenação definitiva pela prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 20/07/2012. Nestes autos, apura-se contrabando de cigarros ocorrido em 22/08/2011. Assim, por se tratar de condenação relativa a fato posterior ao crime ora examinado, ela não pode ser utilizada para a valoração negativa dos maus antecedentes (AgRg no HC 1087536 / AM, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, data do julgamento 24/06/2026, DJEN 29/06/2026).
Também assiste razão à defesa quanto ao decote da negativação das consequências do crime. A apreensão de 1.500 maços de cigarros, embora afaste a incidência do princípio da insignificância (Tema 1.143/STJ), não é fundamento idôneo para valoração negativa das consequências do crime. A jurisprudência do STJ tem admitido a negativação dessa circunstância apenas em hipóteses de apreensão de quantidade significativamente superior, da ordem de centenas de milhares de maços, o que não é o caso dos autos (AgRg no AREsp n. 2.572.728/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. em 26/11/2024 e AgRg no REsp n. 2.235.649/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 18/3/2026).
Quanto às circunstâncias do crime, igualmente com razão o apelante. A prática da conduta por meio da realização de mais de um dos verbos nucleares do tipo misto alternativo não autoriza, por si só, a exasperação da pena-base, por se tratar de distintas formas de execução do mesmo delito. Assim, ausentes elementos que revelem maior gravidade na execução, entendo que as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal.
Todavia, entendo que valoração negativa da culpabilidade do recorrente deve ser mantida. Conforme demonstrado anteriormente, o modus operandi empregado consistia na utilização de terceiros para o transporte ou armazenamento de cigarros contrabandeados, de modo a reduzir sua exposição direta à atividade criminosa. No caso concreto, o réu valeu-se de Uellington para transportar a mercadoria ilícita, circunstância que revela maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base.
Faço, a seguir, os devidos ajustes na dosimetria.
Ajustes dosimetria
Assim, na primeira fase da dosimetria, afastada a valoração negativa dos maus antecedentes, das consequências e das circunstâncias, mas mantida a negativação da circunstância culpabilidade, redimensiono a pena-base para 1 ano e 6 meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Na terceira etapa, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a reprimenda definitiva em 1 ano e 6 meses de reclusão.
Considerando o quantum final da pena, estabeleço o regime inicial aberto, na forma do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos seguintes termos:
(i) prestação de serviços comunitários, à razão de 1 hora por dia de condenação, na forma do artigo 46 do Código Penal;
(ii) a prestação pecuniária, no valor de 02 salários mínimos, nos termos do artigo 45, §1º, do Código Penal.
Por fim, o réu requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Considerando que o recorrente não se encontra assistido pela Defensoria Pública da União e diante da ausência de elementos nos autos que comprovem a sua situação financeira atual, indefiro o benefício.
Ficam mantidas as demais disposições da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso interposto por A. S. P., nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada nova conclusão dos autos, para análise de prescrição.
Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000469487v67 e do código CRC 020cd131.
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