Apelação Cível Nº 0024164-66.2007.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024164-66.2007.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI – Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela União Federal contra acórdão que deu provimento à apelação das autoras para declarar a nulidade do ato administrativo que revogou as pensões, condenando a ré ao restabelecimento do benefício e ao pagamento das parcelas indevidamente suprimidas, respeitada a prescrição quinquenal, ao fundamento de que o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a autuação do processo no TCU (15/10/1985) e a negativa de registro (Acórdão do TCU de 2007) impede a desconstituição do ato concessivo, à luz do Tema 445 de repercussão geral.
Razões recursais: a embargante sustenta, em síntese, contradição e omissão quanto ao reconhecimento da decadência administrativa, ao argumento de que o ato concessivo de pensão é ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com o registro pela Corte de Contas, de modo que o art. 54 da Lei 9.784/1999 não incide antes da manifestação do órgão de controle externo, tendo a supressão ocorrido imediatamente após o Acórdão 76/2007. Aponta, ainda, omissão e contradição quanto à legalidade material da concessão, porquanto o instituidor, Antônio Justino Campos, era ferroviário autárquico submetido ao regime celetista, hipótese em que as dependentes não fariam jus à pensão estatutária custeada pelo Tesouro Nacional, invocando as Súmulas 371 do STF e 146 do TCU. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com suprimento dos vícios e prequestionamento.
Contrarrazões: sustentam a inadmissibilidade dos embargos por ausência de vícios integrativos, tratando-se de mero inconformismo com o mérito da decisão unânime, sendo o acórdão claro, exaustivo e coerente. Defendem a correta aplicação do Tema 445/STF e a consumação da decadência no período de inércia do TCU, superior a duas décadas. Aduzem, por fim, que a discussão sobre a legalidade material da concessão está superada pela preclusão do direito de autotutela administrativa. Requerem a rejeição integral dos embargos e a manutenção do acórdão.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso,mas lhe nego provimento, consoante as razões adiante expostas.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).
Segundo entendimento do STJ, a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.(EDcl nos EDcl no REsp n.1.978.141/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
No caso, não se verificam tais vícios no acórdão embargado, que enfrentou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma coerente e clara, aplicando corretamente o precedente vinculante fixado no Tema 445 do STF.
Sustenta a União que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição, ao reconher a consumação da decadência administrativa quinquenal com base no art. 54 da Lei 9.784/1999, desconsiderando a natureza de ato administrativo complexo do ato concessivo de pensão, que somente se aperfeiçoa com o julgamento de legalidade e o registro pelo Tribunal de Contas da União.
A alegação parte de premissa que não corresponde ao teor do julgado. O voto condutor do acórdão embargado consignou expressamente que, conforme decidido pelo STF, "apesar de o art. 54 da Lei 9784/1999 não se aplicar diretamente à análise da legalidade do ato de aposentadoria, reforma ou pensão pelo Tribunal de Contas, é necessária a observância do prazo de 5 anos, a contar da chegada dos autos à Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima".
O fundamento adotado foi o Tema 445 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, cuja ementa do acórdão paradigma RE 636.553/RS foi transcrita no voto, inclusive na parte que registra a "inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão" e a "manutenção da jurisprudência quanto a este ponto". A tese da natureza complexa do ato concessivo, portanto, longe de ter sido omitida, integra o próprio precedente aplicado e foi expressamente considerada pelo colegiado, que dela extraiu justamente a consequência fixada pelo STF: a submissão dos Tribunais de Contas ao prazo de cinco anos, contado da chegada do processo à Corte de Contas, para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial, a fim de se assegurar a segurança jurídica e a confiança legítima.
Não há, assim, omissão, porque o ponto foi enfrentado de modo expresso. Tampouco há contradição, pois a fundamentação, com a aplicação do Tema 445 do STF, conduz logicamente à conclusão adotada, qual seja, a de que o ato se considera definitivamente registrado e a de que é nulo o ato administrativo que, em 2007, cessou o pagamento das pensões. A incompatibilidade que a embargante aponta, portanto, não se verifica internamente ao acórdão.
Alega a embargante que o acórdão teria omitido a análise da natureza jurídica do vínculo funcional do instituidor, ferroviário autárquico submetido ao regime celetista, do que decorreria a ilegalidade material da pensão estatutária custeada pelo Tesouro Nacional, à luz da Súmula 371 do STF e da Súmula 146 do TCU.
No entanto, o vício não subsiste. O acórdão embargado adotou fundamento autônomo, suficiente e prejudicial ao exame da legalidade material da concessão. Reconhecido o registro tácito da pensão pelo decurso do prazo quinquenal fixado no Tema 445 do STF, fica superada a possibilidade de declarar a ilegalidade da concessão realizada em 1984. Nesse sentido, o voto condutor foi explícito ao afirmar que "não é possível, portanto, à luz da segurança jurídica e da confiança legítima, que decisão do TCU proferida em 2007, 22 anos após autuação do processo na Corte de Contas, considere ilegal o recebimento da pensão pelas recorrentes".
Portanto, não configura omissão a ausência de manifestação sobre argumento cuja apreciação restou prejudicada pelo acolhimento de fundamento anterior e bastante para a resolução da lide. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que indique fundamento suficiente para a conclusão a que chegou. Também não há contradição interna entre a premissa e a conclusão adotadas no acórdão.
O que se nota é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo colegiado, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar adecisão ou obter a análise sob determinado ângulo.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contráriaao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, SegundaTurma,julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).
O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos aclaratórios.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, nãoestá o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nosEDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca,Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração opostos pela União. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-lassobre o retorno do processo.
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