Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6001953-87.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI – Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Razões recursais: requer o provimento dos embargos para sanar omissão no tocante à análise da especialidade do período de  29/04/1995 a 04/04/1996 por ausência de responsável técnico em relação ao agente nocivo ruído e também quanto ao parcial provimento do recurso de apelação, tendo em vista que foi afastado o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional. 

Contrarrazões: pugna a parte autora pelo não acolhimento dos embargos de declaração do INSS.

 

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente/ mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).

No presente caso, o embargante alega que ao se afastar o enquadramento por categoria profissional o resultado do recurso deveria ser parcial provimento, pugna ainda pelo reconhecimento de omissão à análise da especialidade do período de  29/04/1995 a 04/04/1996 quanto ao agente nocivo ruído por ausência de responsável técnico.

Quanto ao afastamento do reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional, razão assiste à embargante, sendo assim o acórdão merece ser reformado para fazer constar no dispositivo os seguintes termos e afastar a majoração dos honorários: 

"Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do período de  29/04/1995 a 04/04/1996 por enquandramento por categoria profissional, mas mantendo a especialidade do período pela exposição ao agente nocivo ruído."

Analisando o acórdão embargado, verifica-se que os fundamentos necessários à solução da controvérsia foram adequada e satisfatoriamente apresentados, não se apurando os vícios alegados quanto ao reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo ruído.

O acórdão fundamenta-se que a ausência de responsável técnico para o período é suprida, uma vez que consta do próprio documento declaração do empregador de que o preenchimento do PPP do autor tomou com base os "dados de outra empresa do grupo, do mesmo ramo de atividade, devido à similaridade das atividades", denotando, portanto, a identidade das condições de trabalho.

Constata-se, portanto, que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbrando a presença de qualquer vício que a macule.

Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.

De fato, no presente caso, o que se nota é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016). O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício.

Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pelo juízo a quo, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão, afastando a majoração dos honorários sucumbenciais e fazendo constar no dispositivo os seguintes termos "Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do período de  29/04/1995 a 04/04/1996 por enquandramento por categoria profissional, mas mantendo a especialidade do período pela exposição ao agente nocivo ruído."



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Documento:60000521809
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6001953-87.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar o reconhecimento da especialidade de determinado período por enquadramento por categoria profissional, mantendo, contudo, o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído. A parte embargante sustenta erro no dispositivo do acórdão quanto ao resultado do julgamento, que deveria consignar parcial provimento da apelação, bem como omissão na análise da especialidade do período de 29/04/1995 a 04/04/1996 em razão da ausência de responsável técnico no PPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o dispositivo do acórdão deve ser corrigido para refletir o parcial provimento da apelação do INSS e afastar a majoração dos honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 04/04/1996 pela exposição ao agente nocivo ruído.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O dispositivo do acórdão não reflete adequadamente o resultado do julgamento, pois o afastamento do enquadramento por categoria profissional impõe o reconhecimento do parcial provimento da apelação do INSS, com a consequente exclusão da majoração dos honorários sucumbenciais.

4. A fundamentação do acórdão examina expressamente a especialidade do labor pela exposição ao agente nocivo ruído e conclui que a ausência de responsável técnico é suprida pela declaração constante do PPP de que os dados utilizados decorrem de empresa do mesmo grupo econômico, do mesmo ramo de atividade, em razão da similaridade das funções e das condições de trabalho.

5. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição quanto ao reconhecimento da especialidade pela exposição ao ruído.

6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida nem à rediscussão dos fundamentos do julgamento, sendo cabível efeito modificativo apenas em hipóteses excepcionais de vício ou ilegalidade.

7. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a decisão apresente motivação suficiente, sendo admitido o prequestionamento implícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento: 1. O acolhimento dos embargos de declaração é cabível para corrigir erro material no dispositivo do acórdão quando este não reproduz corretamente o resultado do julgamento. 2. A ausência de responsável técnico no PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando o documento demonstra que as informações foram obtidas com base em empresa do mesmo grupo econômico, do mesmo ramo de atividade e com identidade das condições de trabalho. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e suficientemente fundamentada. 4. O dever constitucional de fundamentação não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente a motivação apta a solucionar a controvérsia.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339. STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/06/2016. STJ, AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/05/2016. STJ, REsp 1.583.522/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/04/2016. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2018, DJe 01/06/2018.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão, afastando a majoração dos honorários sucumbenciais e fazendo constar no dispositivo os seguintes termos "Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 04/04/1996 por enquandramento por categoria profissional, mas mantendo a especialidade do período pela exposição ao agente nocivo ruído", nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 21/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 6001953-87.2025.4.06.9999/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 16:00, na sequência 880, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA REFORMAR O ACÓRDÃO, AFASTANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E FAZENDO CONSTAR NO DISPOSITIVO OS SEGUINTES TERMOS "ANTE O EXPOSTO, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 29/04/1995 A 04/04/1996 POR ENQUANDRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, MAS MANTENDO A ESPECIALIDADE DO PERÍODO PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO", NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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