Apelação/Remessa Necessária Nº 6001953-87.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI – Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Razões recursais: requer o provimento dos embargos para sanar omissão no tocante à análise da especialidade do período de 29/04/1995 a 04/04/1996 por ausência de responsável técnico em relação ao agente nocivo ruído e também quanto ao parcial provimento do recurso de apelação, tendo em vista que foi afastado o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional.
Contrarrazões: pugna a parte autora pelo não acolhimento dos embargos de declaração do INSS.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente/ mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).
No presente caso, o embargante alega que ao se afastar o enquadramento por categoria profissional o resultado do recurso deveria ser parcial provimento, pugna ainda pelo reconhecimento de omissão à análise da especialidade do período de 29/04/1995 a 04/04/1996 quanto ao agente nocivo ruído por ausência de responsável técnico.
Quanto ao afastamento do reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional, razão assiste à embargante, sendo assim o acórdão merece ser reformado para fazer constar no dispositivo os seguintes termos e afastar a majoração dos honorários:
"Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 04/04/1996 por enquandramento por categoria profissional, mas mantendo a especialidade do período pela exposição ao agente nocivo ruído."
Analisando o acórdão embargado, verifica-se que os fundamentos necessários à solução da controvérsia foram adequada e satisfatoriamente apresentados, não se apurando os vícios alegados quanto ao reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo ruído.
O acórdão fundamenta-se que a ausência de responsável técnico para o período é suprida, uma vez que consta do próprio documento declaração do empregador de que o preenchimento do PPP do autor tomou com base os "dados de outra empresa do grupo, do mesmo ramo de atividade, devido à similaridade das atividades", denotando, portanto, a identidade das condições de trabalho.
Constata-se, portanto, que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbrando a presença de qualquer vício que a macule.
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
De fato, no presente caso, o que se nota é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016). O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício.
Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pelo juízo a quo, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão, afastando a majoração dos honorários sucumbenciais e fazendo constar no dispositivo os seguintes termos "Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 04/04/1996 por enquandramento por categoria profissional, mas mantendo a especialidade do período pela exposição ao agente nocivo ruído."
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