Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0086978-70.2014.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0086978-70.2014.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que absolveu J. C. D. C., F. C. C. D. M. e M. C. M. da imputação do delito previsto no art. 1º, § 1º, inciso I, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/98, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (evento 29, OUT12).

A denúncia narra que, nos anos de 2007 e 2008, J. C. D. C., proprietário da empresa Projeto Engenharia e Logística Ltda., recebeu de F. C. C. D. M., administrador de fato da empresa Sólida Construções e Edificações Ltda., diversos repasses de valores correspondentes a percentuais de contratos celebrados com as Prefeituras de Córrego Fundo/MG e São Lourenço/MG, os quais constituiriam vantagem decorrente de procedimentos licitatórios supostamente fraudados. Segundo a acusação, tais pagamentos eram formalmente justificados como contraprestação por serviços de consultoria e gestão administrativa e técnica, com o propósito de dissimular a origem ilícita dos recursos. A denúncia também atribui à corré M. C. M. a função de manter contato com FRANCISCO CARLOS e cobrar ou receber os valores destinados a JOÃO CARLOS, imputando aos três a prática do delito de lavagem de capitais. Ainda, narra que os denunciados Nilson Alves de Oliveira, Edson Alves de Oliveira, João Souza de Jesus, Ricardo Siqueira de Moura, Paula Delucca de Moura, Rogério de Oliveira e Geiza Xavier de Oliveira concorreram para ocultar a real administração da empresa Sólida, mediante utilização de seus nomes em alterações contratuais da sociedade (evento 29, OUT3).

A denúncia foi recebida relativamente à imputação do crime de lavagem de capitais atribuído aos réus J. C. D. C., F. C. C. D. M. e M. C. M., rejeitando-a na parte em que atribuiu a todos os acusados o delito de falsidade ideológica.

Ao final da instrução, foi proferida sentença absolvendo J. C. D. C., F. C. C. D. M. e M. C. M., por entender inexistirem provas suficientes da ocorrência dos crimes antecedentes necessários à configuração do delito de lavagem de dinheiro (evento 29, OUT122).

Irresignado, o Ministério Público Federal (MPF) interpõe recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que a sentença incorre em equívoco ao afastar a configuração do crime de lavagem de dinheiro em razão da ausência de condenação pelos delitos antecedentes. Argumenta que a demonstração da existência dos crimes antecedentes prescinde de condenação definitiva e que os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam a prática das fraudes licitatórias investigadas e a posterior dissimulação dos valores por meio de contratos fictícios de consultoria firmados entre as empresas dos acusados. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar J. C. D. C., F. C. C. D. M. e M. C. M. pela prática do delito previsto no art. 1º, § 1º, inciso I, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/98 (evento 29, OUT14).

Em contrarrazões, F. C. C. D. M. sustenta a manutenção da sentença absolutória, ao argumento de que não há prova da autoria nem da materialidade do delito de lavagem de dinheiro. Assevera que as interceptações telefônicas utilizadas pela acusação foram declaradas ilícitas e que os processos relativos às supostas fraudes licitatórias culminaram em absolvição. Aduz, ainda, que os valores pagos a J. C. D. C. decorrem da efetiva prestação de serviços de consultoria, tendo sido regularmente formalizados mediante emissão de notas fiscais e recolhimento dos tributos devidos, razão pela qual defende a licitude dos pagamentos e requer a manutenção da absolvição (evento 29, OUT16).

M. C. M., por sua vez, argumenta que a denúncia não demonstra a prática da conduta típica prevista na Lei n. 9.613/98, asseverando que a atividade de cobrar ou receber valores destinados ao seu empregador não configura conversão ou ocultação de bens de origem ilícita. Sustenta, ainda, que inexistem provas da ocorrência dos crimes antecedentes e de sua ciência quanto à suposta origem ilícita dos recursos, requerendo a manutenção da sentença absolutória (evento 29, OUT17).

J. C. D. C. também apresenta contrarrazões, nas quais defende a manutenção da absolvição, afirmando que o MPF não comprovou a existência dos crimes antecedentes nem a prática de qualquer ato de ocultação ou dissimulação de valores. Aduz que a acusação se baseia em presunções e que os elementos produzidos na instrução não autorizam a reforma da sentença (evento 29, OUT19).

A Procuradoria Regional da República manifesta-se pelo desprovimento da apelação. Inicialmente, afasta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e, no mérito, conclui que não há elementos suficientes para demonstrar os crimes antecedentes necessários à caracterização da lavagem de capitais, opinando pela manutenção da sentença absolutória (evento 29, OUT21).

É o relatório.

Encaminhe-se ao eminente Revisor.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

No mérito, entendo que a insurgência recursal não merece prosperar.

O MPF, em suas razões de apelação, alega a necessidade de reforma da sentença para que haja a condenação dos réus, sustentando a pretensão condenatória, em suma, nas interceptações telefônicas objeto da medida cautelar nº 2007.38.13.000122-8 e no Relatório de Demandas Especiais da CGU (n. 00190.025569/2008-53), os quais, em tese, comprovariam a prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93, antecedente à prática do branqueamento de capitais.

Pois bem.

De início, cabe assinalar que o conteúdo axiológico do estado jurídico de inocência confere a este princípio de índole constitucional (art. 5º, LVII, CRFB/88) as dimensões de norma de tratamento e de regra probatória.

A norma de tratamento traduz a garantia conferida ao acusado, em face do Estado, de receber o tratamento de inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. É dizer: o Estado, presentado na figura do juiz, não pode tratar o réu como culpado no curso do processo.

A regra probatória, por sua vez, como projeção valorativa do postulado do in dubio pro reo, no âmbito processual, representa a impossibilidade de atribuição do ônus da prova à defesa. Em outras palavras, no decorrer de uma ação penal pública incondicionada, não cabe ao réu provar a sua inocência, impondo-se ao órgão acusatório provar a responsabilidade penal do acusado.

Em termos de standards probatórios (critérios de decisão ou modelos de constatação), o nível de prova exigido para a condenação reclama um juízo de certeza acima de qualquer dúvida razoável.

Outrossim, para a comprovação do crime de lavagem de capitais, embora seja dispensável a prévia condenação pela infração penal antecedente, permanece indispensável a demonstração, por prova lícita e suficiente, da existência dessa infração, pois a origem criminosa dos bens constitui elementar objetiva do tipo penal previsto no art. 1º da Lei 9.613/98.

Na espécie, diversamente do que pretende o recorrente, é possível verificar que as provas produzidas, analisadas em seu conjunto, não confirmaram a hipótese acusatória, havendo ao menos dúvida razoável sobre a realização da conduta criminosa atribuída aos acusados.

Quanto às conversas indicadas pelo MPF como prova da autoria delitiva dos crimes de fraude à licitação e de lavagem de capitais, é incontroverso que elas decorrem de interceptações telefônicas posteriormente declaradas ilícitas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em acórdão que recebeu a denúncia da ação penal nº 0003408-56.2014.4.01.3811, à qual se vincula a medida cautelar nº 2007.38.13.000122-8. E, tratando-se de prova ilícita, inviável sua utilização como fundamento da condenação, já que, consoante o magistério de Gustavo Badaró “não se transportam provas ilícitas ou ilegítimas." (Prova emprestada no processo penal e a utilização de elementos colhidos em comissões parlamentares de inquérito. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 106, jan/fev. 2014, p. 166).

Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. PROVA PENAL EMPRESTADA. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA PELO STJ. UTILIZAÇÃO NO PAD. DESCUMPRIMENTO DO RHC 120.939/SP. 2. PROVAS EFETIVAMENTE VALORADAS PARA A DEMISSÃO. INDICAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA DA FONTE. 3. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. PROVA PENAL ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE SER ILÍCITA NA SEARA PENAL E LÍCITA NA ADMINISTRATIVA. 4. TEMA 1.238/STF. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA SUA PRODUÇÃO. 5. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DA RECLAMAÇÃO E JULGÁ-LA PROCEDENTE EM PARTE.
(...)
- A prova, ao ser emprestada, permanece com a nota de licitude ou de ilicitude que lhe é inerente. De fato, "o valor probante da prova emprestada 'é o da sua essência, e esta será sempre a originária, consoante foi produzida no processo primitivo'" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador/BA: JusPodivm, 2015. p. 586). Nessa linha de intelecção, uma vez constatada a ilicitude originária da prova emprestada, não é possível considerá-la lícita em outras esferas. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.788.458/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.
4. Nessa perspectiva, cuidando-se de prova produzida na seara penal e considerada ilícita pelo STJ, sua utilização como prova emprestada em qualquer outra esfera carrega a nota de ilicitude.
Assim, nos termos do Tema 1.238/STF, tem-se a "[r]eafirmação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da admissibilidade, em processos administrativos, de prova emprestada do processo penal, desde que produzida de forma legítima e regular, com observância das regras inerentes ao devido processo legal". (ARE 1316369 RG-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 1/7/2024, DJe 7/8/2024). No mesmo sentido: Rcl n. 44.371/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 23/6/2025. (Grifou-se)
(...)
(AgRg na Rcl n. 47.632/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DECLARADA ILÍCITA EM OUTRO PROCESSO CRIMINAL. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCUMBÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR, DESTINATÁRIO DAS PROVAS, NO CURSO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. A existência de eventual prova reconhecida como ilícita em outro processo, por si só, não macula o feito criminal, desde que tal prova não seja utilizada como fundamento para eventual condenação do acusado. (Grifou-se)
3. Na hipótese, incumbe primeiramente ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que é o destinatário das provas, identificar, no curso da instrução criminal, quais provas são provenientes da interceptação telefônica anulada no outro processo criminal e que teriam sido utilizadas indevidamente como prova emprestada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 675.124/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)

Da leitura do Relatório de Demandas Especiais da CGU (evento 28, OUT2, p. 38), no qual se apreciou a Tomada de Preços nº 09/2007, procedimento licitatório instaurado pelo Município de Córrego Fundo que resultou na contratação da Sólida Construções e Edificações Ltda, não é possível constatar a prática do crime antecedente necessário à configuração do delito de lavagem de capitais.

Com efeito, o documento em questão aponta indícios de irregularidades ocorridas em momento posterior à realização da licitação, dispondo que

"Em 14/01/2008, logo após o início da obra, e sem que constem do processo razões que justifiquem o aditivo, o contrato foi reajustado, sendo elevado seu valor para R$ 1.497.783,30 (acréscimo de R$ 138.894,42), evidenciando favorecimento no processo licitatório para a empresa vencedora. Registre-se, ainda, que o valor reajustado do contrato é superior à proposta apresentada pela segunda licitante, M. J. Ribeiro Engenharia e Comércio Ltda., no valor de R$ 1.490.194,12". (Grifou-se)

Conforme se vê, a análise da CGU, por si só, não tem o condão de comprovar que houve fraude na licitação promovida pelo Município de Córrego Fundo, como sustenta a acusação, não havendo qualquer indicativo de que os acusados se ajustaram previamente à Tomada de Preços nº 09/2007 com vistas a burlar o caráter competitivo do certame.

Ademais, não incumbe ao acusado JOSÉ CARLOS comprovar a licitude dos valores recebidos de FRANCISCO, uma vez que, no sistema acusatório consagrado pela Constituição da República de 1988, o ônus de demonstrar a ocorrência do fato típico e a responsabilidade penal do acusado recai integralmente sobre o órgão acusador.

Por fim, cumpre observar que o TRF-1, ao julgar a apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença que absolveu os acusados da imputação pelo crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93, relativamente ao fatos ocorridos no Município de Córrego Fundo (apelação criminal nº 0003408-56.2014.4.01.3811), negou provimento ao recurso, confirmando a absolvição dos réus.

Dessa forma, por não vislumbrar a presença de um juízo de certeza quanto à ocorrência do crime antecedente, tenho como escorreito afastar a imputação da prática do delito de lavagem de dinheiro, aplicando-se aos acusados o postulado constitucional da presunção de inocência. 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, para manter integralmente a sentença que absolveu J. C. D. C., F. C. C. D. M. e M. C. M. da imputação da prática do delito previsto no art. 1º, § 1º, inciso I, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/98, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

É como voto.

DISPOSITIVO

Voto por negar provimento à apelação do Ministério Público Federal.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0086978-70.2014.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0086978-70.2014.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ANTECEDENTE. FRAUDE À LICITAÇÃO. PROVA ILÍCITA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DECLARADAS ILÍCITAS. RELATÓRIO DA CGU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Ministério Público Federal interpõe apelação contra sentença que absolve os acusados da imputação do delito previsto no art. 1º, § 1º, inciso I, c/c § 4º, da Lei nº 9.613/98, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

2. Sustenta que as interceptações telefônicas realizadas na medida cautelar nº 2007.38.13.000122-8 e o Relatório de Demandas Especiais da Controladoria-Geral da União nº 00190.025569/2008-53 demonstram a prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, antecedente ao delito de lavagem de capitais, e requer a condenação dos acusados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se as provas produzidas nos autos demonstram, por meios lícitos e suficientes, a existência da infração penal antecedente e a prática do delito de lavagem de capitais, autorizando a reforma da sentença absolutória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A presunção de inocência, prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, projeta-se como norma de tratamento e como regra probatória, impondo ao órgão acusador o ônus de demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, a responsabilidade penal dos acusados.

5. Embora a condenação pela infração penal antecedente não constitua requisito para a configuração do crime de lavagem de capitais, permanece indispensável a demonstração, mediante prova lícita e suficiente, da existência dessa infração, por constituir a origem criminosa dos bens elementar objetiva do tipo previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98.

6. As conversas telefônicas apontadas pelo Ministério Público Federal como principal elemento de prova decorrem de interceptações posteriormente declaradas ilícitas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento da ação penal nº 0003408-56.2014.4.01.3811, circunstância que impede sua utilização como fundamento de condenação, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prova emprestada conserva a natureza lícita ou ilícita da prova originária.

7. O Relatório de Demandas Especiais da Controladoria-Geral da União, ao analisar a Tomada de Preços nº 09/2007 do Município de Córrego Fundo, limita-se a apontar indícios de irregularidades decorrentes de aditamento contratual realizado após a contratação da empresa vencedora, sem demonstrar ajuste prévio entre os participantes do certame ou fraude destinada a frustrar sua competitividade, razão pela qual não comprova a prática do crime antecedente imputado.

8. O ônus de demonstrar a origem criminosa dos valores e a responsabilidade penal dos acusados incumbe integralmente ao órgão acusador, não sendo exigível da defesa a comprovação da licitude dos pagamentos recebidos.

9. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar a apelação criminal nº 0003408-56.2014.4.01.3811, manteve a absolvição dos acusados quanto ao delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, reforçando a inexistência de prova suficiente acerca da infração penal antecedente.

10. Ausente prova lícita e suficiente da ocorrência do crime antecedente, subsiste dúvida razoável quanto à configuração do delito de lavagem de capitais, impondo-se a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 21/08/2026

Apelação Criminal Nº 0086978-70.2014.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

REVISOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 16:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto Revisão - GAB. 23 (Des. Federal FLÁVIO BOSON GAMBOGI) - Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI.

Voto no sentido de acompanhar, integralmente, a eminente Relatora, por seus próprios e acertados fundamentos.



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