Apelação Cível Nº 0039671-28.2011.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039671-28.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por P. C. D. C. P. contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, na qual objetiva o reconhecimento do direito ao reenquadramento funcional no cargo de Professor Associado, nível IV, desde 1º/05/2006, com o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.
A sentença (EVENTO 2, PAG. 160) rejeitou a prejudicial de prescrição e julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a legislação de regência determinou a progressão para a classe de Professor Associado no respectivo nível inicial, inexistindo previsão legal para aproveitamento do tempo excedente de permanência na classe de Professor Adjunto IV para fins de progressão horizontal na nova classe.
Em suas razões recursais (EVENTO 2, PAG. 171), o apelante sustenta, em síntese, violação aos princípios da isonomia, razoabilidade, impessoalidade e legalidade, argumentando que a Administração equiparou docentes em situações distintas, conferindo idêntico enquadramento a professores que possuíam apenas dois anos no nível IV de Professor Adjunto e àqueles que, como ele, nele permaneceram por mais de uma década. Requer a reforma integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se o apelante, em razão do longo período em que permaneceu no nível IV da classe de Professor Adjunto antes da criação da classe de Professor Associado pela Lei nº 11.344/2006, possui direito ao reenquadramento direto no nível IV da nova classe, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
Inicialmente, registre-se que a questão relativa à prescrição foi adequadamente solucionada pelo juízo de origem. Tratando-se de demanda ajuizada por servidor público federal em face de pessoa jurídica de direito público, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de alegado enquadramento funcional incorreto, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, incidindo, quando cabível, a orientação consagrada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo insurgência recursal específica quanto a esse capítulo, passa-se ao exame do mérito.
A Medida Provisória nº 295/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.344/2006, promoveu relevante reestruturação da carreira do Magistério Superior, criando a classe de Professor Associado entre as classes de Professor Adjunto e Professor Titular. O art. 5º da referida norma estabeleceu os requisitos mínimos para a progressão à nova classe, exigindo que o docente estivesse há, no mínimo, dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto, possuísse título de Doutor ou Livre-Docente e fosse aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.
Por sua vez, a Portaria MEC nº 7/2006, editada para regulamentar a matéria, dispôs expressamente que a progressão funcional para a classe de Professor Associado dar-se-ia para o nível inicial da classe, desde que preenchidos os requisitos legalmente previstos. Além disso, estabeleceu que a progressão entre os níveis internos da classe de Professor Associado dependeria do cumprimento de interstício e da correspondente avaliação de desempenho acadêmico.
A pretensão deduzida pelo apelante parte da premissa de que o tempo excedente de permanência na classe de Professor Adjunto IV deveria ser automaticamente aproveitado para posicioná-lo em nível superior dentro da nova classe criada pela Lei nº 11.344/2006. Contudo, não se identifica, na legislação de regência, qualquer dispositivo que autorize o reenquadramento pretendido.
Com efeito, a norma instituidora da nova classe limitou-se a estabelecer os requisitos necessários para o acesso à classe de Professor Associado, sem criar regra de transição que permitisse o aproveitamento do tempo excedente de permanência na classe de Professor Adjunto para fins de progressão horizontal dentro da nova estrutura funcional. A exigência de permanência mínima de dois anos no último nível da classe anterior constitui requisito para acesso à nova classe, e não critério de posicionamento em níveis superiores dela.
Nesse contexto, a interpretação defendida pelo apelante implicaria a criação judicial de regra de reenquadramento não prevista pelo legislador, em afronta ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública. A progressão funcional dos servidores públicos deve observar estritamente os critérios definidos em lei, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para instituir hipóteses de ascensão funcional não contempladas no regime jurídico aplicável.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. REESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL . ENQUADRAMENTO NA CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO EM NÍVEL SUPERIOR COM BASE EM TEMPO DE SERVIÇO NA CLASSE DE PROFESSOR ADJUNTO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidora da carreira de Magistério Superior da UFMG contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reenquadramento funcional no nível IV da classe de Professor Associado, indenização por diferenças remuneratórias e exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A autora sustentou que seu enquadramento na nova estrutura da carreira, efetuado no nível I da classe de Professor Associado, desconsiderou o longo período em que permaneceu no nível IV da classe de Professor Adjunto.Requereu a reforma da sentença para que fosse determinado seu reenquadramento direto no nível IV da nova classe funcional ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da suposta classificação indevida . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora, preenchidos os demais requisitos, tem direito ao reenquadramento automático no nível IV da classe de Professor Associado, com fundamento no tempo de permanência como Professor Adjunto IV; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais em decorrência do enquadramento realizado pela Administração; e (iii) verificar a possibilidade de exclusão dos honorários advocatícios fixados em razão da assistência judiciária gratuita concedida. III . RAZÕES DE DECIDIR4. A Lei nº 11.344/2006, regulamentada pela Portaria/MEC nº 7/2006, estabeleceu que a progressão para a classe de Professor Associado ocorre exclusivamente para o nível inicial da classe, mediante preenchimento cumulativo dos requisitos legais: (i) dois anos no nível IV da classe de Professor Adjunto; (ii) titulação de doutorado ou livre-docência; e (iii) aprovação em avaliação de desempenho.5 . Não há previsão legal para reenquadramento direto em níveis superiores da nova classe com base no tempo excedente de permanência no nível anterior. A progressão horizontal dentro da classe de Professor Associado depende de avaliação de desempenho e de cumprimento de interstício mínimo de dois anos em cada nível.6. O enquadramento da autora no nível I da classe de Professor Associado obedeceu integralmente aos critérios normativos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, não havendo qualquer ato ilícito da Administração que enseje reparação por danos materiais .7. Não há afronta aos princípios da legalidade, isonomia ou razoabilidade, visto que a norma tratou igualmente os servidores que preenchiam os requisitos legais no momento da reestruturação da carreira.8. O benefício da justiça gratuita não elide a condenação ao pagamentos dos ônus sucumbenciais, mas tão somente enseja a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da benesse . IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:"1 . A progressão para a classe de Professor Associado prevista na Lei nº 11.344/2006 e Portaria/MEC nº 7/2006 ocorre obrigatoriamente para o nível inicial da classe, não se admitindo reenquadramento em níveis superiores com base apenas no tempo de serviço.2. O enquadramento realizado pela Administração com estrita observância à lei não configura ato ilícito e não gera dever de indenizar .3. O deferimento da justiça gratuita não obsta a condenação aos ônus sucumbenciais, porém sua cobrança submete-se à condição suspensiva de exigibilidade." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 7 .596/1987, art. 3º; Decreto nº 94.664/1987, arts. 12, § 2º, e 16; Lei nº 11 .344/2006, arts. 4º e 5º; Portaria/MEC nº 7/2006, arts. 1º, 6º e 8º; CPC/1973, art. 20, § 3º; art . 98, § 3º do CPC e arts. 11 e 12 da Lei 1.060/50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1 .224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/03/2015; TRF-2, AMS nº 200651010218087, Rel . Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, E-DJF2R 22/06/2010; TRF-5, AC nº 00092931620104058100, Rel. Des . Fed. Rubens de Mendonça Canuto, DJE 13/10/2011; TRF-5, AC nº 00125054520104058100, Rel. Des. Fed . Manoel Erhardt, DJE 31/10/2012. REsp n. 2.213 .224/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025. (TRF-6 - AC: 00286132820114013800 MG, Relator.: DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Data de Julgamento: 27/02/2026, Data de Publicação: 04/03/2026)
Também não prospera a alegação de violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade. A circunstância de servidores possuírem tempos distintos de permanência na classe anterior não conduz, por si só, à conclusão de que o tratamento legal conferido a todos os integrantes da carreira seja inconstitucional. A lei estabeleceu critérios uniformes para o acesso à nova classe e não distinguiu os servidores conforme o tempo excedente de permanência no último nível da classe de Professor Adjunto. A eventual conveniência ou justiça dessa opção legislativa não autoriza o Poder Judiciário a modificar a estrutura funcional instituída pelo legislador.
Cumpre observar, ainda, que a progressão horizontal dentro da classe de Professor Associado pressupõe a observância dos requisitos específicos previstos na regulamentação pertinente, dentre eles o cumprimento dos interstícios e a avaliação de desempenho acadêmico. Admitir o enquadramento direto do apelante no nível IV equivaleria a dispensar tais exigências, conferindo-lhe progressões sucessivas sem a observância do regime jurídico expressamente estabelecido para a carreira.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR . REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA PELA LEI Nº 11.344/2006. PROGRESSÃO PARA A CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO. ENQUADRAMENTO NO NÍVEL INICIAL . IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO NO NÍVEL IV COM BASE EM TEMPO EXCEDENTE NA CLASSE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta por F. C. R . contra sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento no nível IV da Classe de Professor Associado, desde 1º de maio de 2006, com pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, ou, sucessivamente, indenização correspondente, mantendo seu enquadramento no nível I da nova classe instituída pela Lei nº 11.344/2006, bem como a condenação ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o docente, ao preencher os requisitos para progressão da Classe de Professor Adjunto, Nível IV, para a Classe de Professor Associado, tem direito ao enquadramento direto no nível IV da nova classe em razão do tempo superior a dois anos no último nível da classe anterior; (ii) estabelecer se o enquadramento no nível inicial viola os princípios da isonomia e da razoabilidade ou implica aumento remuneratório vedado; e (iii) determinar se há ato ilícito apto a ensejar indenização e se os honorários fixados merecem redução . III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.344/2006 reestruturou a Carreira de Magistério Superior e estabeleceu, em seu art. 5º, requisitos mínimos para progressão à Classe de Professor Associado, exigindo dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto, titulação e aprovação em avaliação de desempenho .A Portaria MEC nº 07/2006 dispõe expressamente que a progressão para a Classe de Professor Associado ocorre para o nível inicial da classe, condicionando a progressão horizontal subsequente ao cumprimento de interstício de dois anos e nova avaliação.O tempo mínimo de dois anos no nível IV da Classe de Professor Adjunto constitui requisito de acesso à nova classe, e não critério de posicionamento em níveis superiores, inexistindo previsão legal para aproveitamento de tempo excedente.A Administração aplica estritamente a legislação de regência ao enquadrar o autor no nível I, inexistindo lacuna normativa ou margem interpretativa que autorize progressão per saltum.O tratamento uniforme conferido aos docentes que preenchiam o requisito mínimo legal não viola o princípio da isonomia, pois o Poder Judiciário não pode criar distinções não previstas em lei .O reenquadramento pretendido implicaria aumento de vencimentos sem previsão legal específica, em afronta aos arts. 61, § 1º, II, a, e 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como à Súmula 339 do STF.A responsabilidade civil do Estado exige ato ilícito e dano, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, inexistentes no caso, pois a conduta administrativa configura exercício regular de direito .Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa observam os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC/1973, não havendo desproporcionalidade que justifique sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A progressão para a Classe de Professor Associado, prevista na Lei nº 11.344/2006 e na Portaria MEC nº 07/2006, ocorre obrigatoriamente para o nível inicial da nova classe, sendo vedado o reenquadramento em nível superior com base apenas no tempo excedente na classe anterior.O tratamento uniforme aos servidores que preenchem o requisito mínimo legal não viola o princípio da isonomia nem autoriza aumento remuneratório por decisão judicial.A aplicação estrita da legislação pela Administração afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 37, § 6º; 61, § 1º, II, a; 169, § 1º; Lei nº 11.344/2006, arts. 4º e 5º; Portaria MEC nº 07/2006, arts . 1º e 6º; CPC/1973, arts. 20, § 4º, e 269, I; Súmula 339 do STF. Jurisprudência relevante citada: TRF-6, AC 0004416-63.2012 .4.01.3803/MG, Rel. Des . Fed. Ana Carolina Campos Aguiar, j. 10/10/2025, pub. 17/10/2025; TRF-6, AC 0028613-28 .2011.4.01.3800/MG, Rel . Des. Fed. Diogo Souza Santa Cecília, j. 27/02/2026, pub . 04/03/2026. (TRF-6 - AC: 00284842320114013800 MG, Relator.: LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Data de Julgamento: 31/03/2026, 2ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 08/04/2026)
Não se verifica, ademais, qualquer ilegalidade no ato administrativo praticado pela Universidade Federal de Minas Gerais. Ao promover o autor para o nível inicial da classe de Professor Associado, a Administração limitou-se a aplicar os critérios previstos na legislação e na regulamentação vigentes à época, inexistindo demonstração de afronta a direito subjetivo do servidor.
Por consequência, também não há espaço para acolhimento do pedido sucessivo de indenização por danos materiais. A responsabilidade civil da Administração pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. Ausente a ilegalidade apontada pelo autor, inexiste fundamento para reparação patrimonial.
Diante dessas considerações, concluo que a sentença examinou adequadamente a controvérsia e aplicou corretamente a legislação pertinente, não havendo razão para sua reforma.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Documento eletrônico assinado por LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000474896v3 e do código CRC 2b3eeb30.
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