Apelação/Remessa Necessária Nº 0003480-42.2015.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003480-42.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por A. R. N., para reconhecer a decadência do direito da Administração de revisar a rubrica remuneratória denominada "hora extra – incorporação judicial", determinando a manutenção da vantagem percebida pelo autor e vedando a exigência de restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé.
A sentença (EVENTO 4, PAG. 221) acolheu a pretensão deduzida na inicial, reconhecendo a decadência do direito da Administração de revisar a forma de pagamento da parcela, determinando a manutenção da rubrica remuneratória percebida pelo autor e afastando a possibilidade de exigência de restituição ao erário.
A UFMG (EVENTO 4, PAG. 257) suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a legalidade da revisão promovida em cumprimento aos acórdãos do Tribunal de Contas da União, defendendo a inexistência de decadência e a impossibilidade de manutenção da vantagem após a transposição para o regime estatutário.
A União (EVENTO 6, PAG. 23), por sua vez, sustenta que a Administração não decaiu do direito de rever a forma de pagamento da parcela, bem como afirma inexistir afronta à coisa julgada ou direito adquirido à manutenção da vantagem.
Contrarrazões apresentadas pelo autor defendendo a manutenção integral da sentença (EVENTO 6, PAG. 25).
É o relatório.
VOTO
Conheço das apelações, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Universidade Federal de Minas Gerais não merece acolhimento.
A controvérsia instaurada nos autos decorre diretamente de atos praticados pela própria instituição de ensino, responsável pela gestão funcional do servidor e pela implementação concreta da supressão da rubrica remuneratória impugnada. Foi a UFMG quem promoveu os procedimentos administrativos decorrentes das determinações emanadas do Tribunal de Contas da União, notificou o autor acerca das alterações promovidas e efetivou a exclusão da parcela em sua folha de pagamento. Evidente, portanto, sua vinculação à relação jurídica material deduzida em juízo, circunstância que lhe confere inequívoca legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. RUBRICA "DEC JUD TRANS JUL" . INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 1.971/1982. DETERMINAÇÃO DO TCU . LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA UNIVERSIDADE FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO PELA LEI 11.091/2005. REVISÃO ADMINISTRATIVA . DECADÊNCIA DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO E DE DESCONTOS AO ERÁRIO . HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela União e pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para tornar definitiva a tutela antecipada, determinar a manutenção integral dos proventos do autor, declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de reposição ao erário e impor às rés a obrigação de se absterem de promover redução da aposentadoria ou descontos, com devolução dos valores eventualmente retidos . As apelantes suscitam ilegitimidade passiva e defendem a legalidade da revisão administrativa fundada no Acórdão nº 6.188/2010-TCU (1ª Câmara), sustentando inexistência de boa-fé e requerendo a restituição ao erário, bem como a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se União e UFMG possuem legitimidade passiva para responder pela controvérsia; (ii) estabelecer se a Administração poderia revisar e reduzir rubrica incorporada por decisão judicial transitada em julgado, à luz da Lei 11 .091/2005 e das determinações do TCU; e (iii) determinar se a revisão observou o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999 e se são cabíveis descontos para reposição ao erário. III . RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a legitimidade passiva da União, pois o ato impugnado decorre de orientação vinculada a determinação do Tribunal de Contas da União, órgão integrante de sua estrutura constitucional, com repercussão orçamentária suportada pelo Tesouro Nacional.Afirma-se a legitimidade passiva da UFMG, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, responsável pelo pagamento dos proventos e pela execução concreta das determinações administrativas.Reitera-se que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a adequação da remuneração à legislação superveniente, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos e o prazo decadencial.Assevera-se que a Lei 11 .091/2005, ao promover reestruturação da carreira dos cargos técnico-administrativos em educação, inaugurou novo prazo decadencial para eventual revisão de rubricas remuneratórias anteriormente incorporadas, inclusive as de origem judicial.Aplica-se o art. 54 da Lei 9.784/1999, segundo o qual o direito da Administração de anular atos que produzam efeitos favoráveis decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé .Verifica-se que o autor foi notificado da redução apenas em 24/05/2011, quando já transcorrido o prazo quinquenal contado da vigência da Lei 11.091/2005 (12/01/2005), consumando-se a decadência em 12/01/2010.Conclui-se que, consumada a decadência e ausente comprovação de má-fé, mostra-se ilegal a redução da rubrica "DEC JUD TRANS JUL - Incorporação da vantagem do art. 3º do DL 1 .971/1982", sendo indevidos os descontos a título de reposição ao erário, sobretudo diante do caráter alimentar da verba.Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios nos termos dos arts. 20, § 3º, e 23 do CPC/1973, porquanto adequadamente arbitrados, afastando-se a alegação de sucumbência recíproca. IV . DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas. Tese de julgamento: A União e a universidade federal possuem legitimidade passiva quando o ato impugnado decorre de determinação do TCU e produz efeitos financeiros suportados pelo Tesouro Nacional e executados pela autarquia.A reestruturação remuneratória promovida pela Lei 11.091/2005 inaugura novo prazo decadencial quinquenal para revisão administrativa de rubricas incorporadas, inclusive as decorrentes de decisão judicial .O exercício do poder de autotutela pela Administração sujeita-se ao prazo do art. 54 da Lei 9.784/1999, salvo comprovada má-fé.Consumada a decadência e ausente má-fé do servidor, é ilegal a redução de rubrica remuneratória e são indevidos descontos para reposição ao erário . Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 20, § 3º, 21, 23 e 475, I; Lei 9.784/1999, art. 54; Decreto-Lei 200/1967, art . 5º, I; Decreto-Lei 1.971/1982, art. 3º; Lei 11.091/2005; Súmula 34/AGU; Súmula Vinculante 3/STF . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.553 (Tema 445), Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j . 19/02/2020; STF, Tema 24; STF, MS 33.354 ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j . 29/09/2015; STF, MS 25.551, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j . 29/03/2016; STJ, AgRg no AREsp 567.783/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j . 21/10/2014; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.556.399/RS, Rel. Min . Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.950.286/PE, Rel . p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/04/2024; STJ, AgInt no REsp 1.975 .152/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/09/2023; STJ, AgInt no REsp 1 .929.520/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j . 03/05/2022; TRF6, ApRemNec 0002321-35.2013.4.01 .3800, 1ª Turma Suplementar, Rel. Flavio Bittencourt de Souza, D.E. 20/12/2025 . (TRF-6 - AC: 00113643020124013800 MG, Relator.: ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Data de Julgamento: 11/05/2026, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 21/05/2026)
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
A controvérsia central consiste em verificar se a Administração Pública ainda detinha competência para revisar a situação funcional do autor e promover a supressão da rubrica denominada "hora extra – incorporação judicial" quando implementou tal medida no ano de 2014.
A resposta, a meu sentir, deve ser negativa.
O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que o direito da Administração de anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé. Trata-se de norma que concretiza os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da proteção da confiança legítima, impondo limites temporais ao exercício da autotutela administrativa.
No caso dos autos, não há qualquer alegação ou demonstração de má-fé por parte do servidor. Ao contrário, a parcela foi percebida durante décadas de forma pública, ostensiva e com pleno conhecimento da Administração.
Embora a sentença tenha reconhecido a decadência a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.784/1999, entendo que há fundamento ainda mais específico para a manutenção da conclusão adotada pelo Juízo de origem.
Com efeito, a Lei nº 11.091/2005 promoveu ampla reestruturação da carreira dos cargos técnico-administrativos em educação, alterando a composição remuneratória dos servidores abrangidos pelo novo plano de carreira. Conforme consta dos autos, após a implementação desse diploma legal, a parcela anteriormente vinculada à incorporação das horas extras passou a ser mantida sob nova sistemática remuneratória, em valor fixo e sujeita apenas aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais.
Ainda que se admitisse, em benefício da tese das apelantes, que a implantação da Lei nº 11.091/2005 representou fato novo apto a ensejar reavaliação da forma de pagamento da vantagem, é certo que a própria reestruturação funcional e remuneratória promovida pela Administração inaugurou novo marco jurídico para eventual exercício do poder revisional.
Em outras palavras, a implementação do novo plano de carreira constituiu novo ato administrativo de enquadramento funcional e de definição da estrutura remuneratória do servidor, consolidando novamente a manutenção da parcela então percebida. A partir desse momento, eventual revisão administrativa encontrava-se submetida ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
Assim, considerando que a Lei nº 11.091/2005 entrou em vigor e foi implementada em 2005, eventual revisão deveria ter sido promovida, no máximo, até o ano de 2010.
Entretanto, a Administração somente veio a efetivar a supressão da parcela em 2014, quase uma década após a reestruturação da carreira e muito além do prazo quinquenal legalmente estabelecido. A tentativa de revisão ocorreu, portanto, quando já consumada a decadência administrativa.
Não se mostra compatível com o sistema jurídico admitir que situações funcionais consolidadas por longo período permaneçam indefinidamente sujeitas à revisão, sobretudo quando a própria Administração, diante de sucessivas alterações legislativas e funcionais, manteve a parcela em folha e reconheceu sua subsistência durante anos.
A tese recursal fundada na inexistência de direito adquirido a regime jurídico tampouco afasta a conclusão alcançada. Ainda que seja correta a afirmação de que não existe direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico, a presente controvérsia não se limita à sucessão de regimes funcionais. O que se discute é a possibilidade de revisão tardia de situação remuneratória consolidada há décadas, mantida pela própria Administração após sucessivos reenquadramentos e reformas estruturais da carreira.
Também merece relevo o fato de que a vantagem teve origem em decisão judicial transitada em julgado, circunstância que reforça a estabilidade da situação jurídica do autor e recomenda especial cautela na atuação revisional da Administração.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. HORAS EXTRAS . SUPRESSÃO DE RUBRICA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RESTABELECIMENTO DO SEU PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE SUPRIMIDOS . 1. Reexame necessário e apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela UFMG contra sentença que declarou legal a supressão da rubrica "decisão judicial tran jug at" da remuneração/provento autores, sem, no entanto, condená-los a restituir os valores pagos. 2. O cerne da controvérsia, na esfera recursal, reside em definir as seguintes questões: (i) se ocorreu a decadência do direito de revisar valores pagos aos servidores em atividade a título de horas extras incorporadas; (ii) se há direito adquirido do servidor público a determinada forma de composição dos seus vencimentos, assegurada por decisão transitada em julgado, em caso de mudança de reestruturação de carreira; (iii) se houve ofensa ao devido processo legal; (iv) se é devida a devolução ao erário em caso de pagamentos por erro da administração e recebidos de boa-fé pelo servidor e (v) se devem ser restituídos aos autores os valores descontados pela Administração Pública . 3. O direito da Administração de revisar atos administrativos que gerem efeitos favoráveis está sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 . 4. O prazo decadencial para revisão de atos anteriores à vigência da Lei nº 9.784/1999 teve início em 01/02/1999, encerrando-se, portanto, em 01/02/2004, salvo reestruturações de carreira, que ensejam novo prazo quinquenal. 5 . A Lei nº 11.091/2005, que estruturou o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos das IFES, ensejou novo prazo de cinco anos para revisão da remuneração, findo em 01/2010. 6. A Administração somente notificou os autores da revisão em 29/05/2012 e 23/06/2012, após o prazo decadencial, o que impede a supressão da rubrica . 7. Consumada a decadência, mostra-se ilegal a supressão/redução do pagamento da rubrica "decisão judicial tran jug at.", que deve ser restabelecida, fazendo a parte autora jus ainda à restituição das parcelas indevidamente descontadas de sua remuneração e ao pagamento das que deixaram de ser creditadas. 8 . Apelação da parte autora provida. Pedidos julgados procedentes. Apelação da UFMG e agravo retido prejudicados. (TRF-6 - ApRemNec: 00066924220134013800 MG, Relator.: GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Data de Julgamento: 16/06/2025, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 23/06/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS POR DECISÃO JUDICIAL NO REGIME CELETISTA . ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI Nº 11.091/2005 . DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999 . IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO TARDIA. MANUTENÇÃO DA RUBRICA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO . RECURSO DA UFMG DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por A. P . D. S. e outros e pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG contra sentença que, em ação ordinária ajuizada para obstar a supressão da rubrica "Decisão Judicial Tran Jug At", excluiu a União do polo passivo e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a transformação da verba em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Os autores pleiteiam o reconhecimento da legitimidade passiva da União, a decadência, a impossibilidade de conversão da verba em VPNI, a preservação da coisa julgada e a majoração dos honorários; a UFMG sustenta a inexistência de decadência e a legalidade da revisão administrativa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade passiva; (ii) estabelecer se incide a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999; (iii) determinar se é possível a conversão da rubrica incorporada judicialmente em VPNI após reestruturação de carreira; e (iv) avaliar a adequação da verba honorária fixada . III. RAZÕES DE DECIDIR A União possui legitimidade passiva quando o ato impugnado decorre de orientação ou determinação do Tribunal de Contas da União, órgão integrante de sua estrutura, com repercussão orçamentária suportada pelo Tesouro Nacional.A Administração Pública exerce o poder-dever de autotutela, mas deve observar o prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9 .784/1999 para anular atos que gerem efeitos favoráveis, salvo má-fé.A alteração do regime jurídico celetista para estatutário não assegura direito adquirido à forma de composição da remuneração, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 24 e ADI 4304).A reestruturação de carreira promovida pela Lei nº 11.091/2005 configura ato único de efeitos permanentes e inaugura novo prazo decadencial de cinco anos para que a Administração adeque a composição remuneratória dos servidores .Ultrapassado o prazo quinquenal contado da vigência da Lei nº 11.091/2005, opera-se a decadência do direito de revisão administrativa, quando a notificação dos servidores ocorreu apenas em novembro de 2012.Reconhecida a decadência, torna-se incabível a absorção da parcela remuneratória, devendo ser mantida a rubrica nos moldes originários.A restituição dos valores eventualmente descontados decorre logicamente do reconhecimento da ilegalidade da revisão administrativa .O percentual de honorários fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa observa o art. 20, § 3º, do CPC/1973 e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso dos autores parcialmente provido e recurso da UFMG desprovido . Tese de julgamento: A União possui legitimidade passiva quando o ato administrativo impugnado decorre de orientação ou determinação do TCU.A reestruturação de carreira inaugura novo prazo decadencial de cinco anos para revisão da composição remuneratória do servidor.Ultrapassado o prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9 .784/1999, a Administração não pode absorver ou suprimir vantagem incorporada, ainda que decorrente de decisão judicial proferida no regime celetista.A alteração do regime jurídico não viola a coisa julgada nem o direito adquirido, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos.A restituição de valores descontados indevidamente é consequência do reconhecimento da decadência administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 5º, XXXVI, LIV e LV; 37, XV; CPC/1973, arts. 20, § 3º, 267, VI, e 475, I; Lei nº 8.112/1991; Lei nº 9.784/1999, art . 54; Lei nº 11.091/2005. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.553 (Tema 445), Rel . Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 19.02 .2020; STF, Súmula Vinculante nº 3; STF, Tema 24; STF, ADI 4304, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 11 .11.2021; STF, MS 33354 ED, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j . 29.09.2015; STF, MS 25551, Rel. Min . Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 29.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 567 .783/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21 .10.2014; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.556.399/RS, Rel . Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 09.10 .2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.950.286/PE, Rel. Min . Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 23.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1 .975.152/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j . 04.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.929 .520/RN, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 03 .05.2022; STJ, REsp 1.758.037/CE, Rel . Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 21.03 .2019; STJ, AgInt no REsp 1.948.323/AP, Rel. Min . Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 14.03.2022; TRF6, ApCiv 0030683-86 .2009.4.01.3800, Rel . Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, j. 19 .11.2024. (TRF-6 - AC: 00164418320134013800 MG, Relator.: ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Data de Julgamento: 11/05/2026, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 21/05/2026)
Por fim, correta a sentença ao afastar qualquer pretensão de restituição ao erário. Os valores foram recebidos de boa-fé, por força de atos administrativos praticados pela própria Administração Pública, possuindo inequívoca natureza alimentar. Nessas circunstâncias, eventual devolução mostraria manifesta incompatibilidade com os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Diante desse contexto, concluo que a sentença deve ser integralmente mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Universidade Federal de Minas Gerais e voto por NEGAR PROVIMENTO às apelações da UFMG e da União, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, com majoração em 1% dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
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