Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001075-04.2013.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001075-04.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. P. D. O. e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face da União, por meio da qual os autores objetivam o reconhecimento do direito à manutenção da vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952, incorporada aos seus proventos de aposentadoria, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de sua supressão após a implantação do regime remuneratório por subsídio instituído pela Lei nº 11.890/2008.

A sentença (EVENTO 3, PAG. 182) julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a Lei nº 11.890/2008 excluiu expressamente a vantagem prevista no art. 184 da Lei nº 1.711/1952 do novo regime remuneratório por subsídio e de que inexiste direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico. Consignou, ademais, que os documentos constantes dos autos demonstram a inexistência de redução nominal dos proventos dos autores após a implantação do subsídio, circunstância que afasta qualquer alegação de violação ao princípio constitucional da irredutibilidade remuneratória.

Em suas razões recursais (EVENTO 4, PAG. 6), os autores reiteram as alegações deduzidas na petição inicial, sustentando, em síntese, que a supressão da vantagem do art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952 afrontou o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e proventos. Argumentam que a correta interpretação do art. 2º-F da Lei nº 10.910/2004 impunha a preservação da vantagem mediante sua transformação em parcela complementar de subsídio, a ser absorvida gradativamente, conforme expressamente previsto na legislação. Invocam precedentes judiciais relacionados à implantação do regime de subsídio na magistratura, nos quais se reconheceu a preservação de vantagens incorporadas anteriormente aos proventos de aposentadoria. Ao final, requerem a reforma integral da sentença.

Contrarrazões apresentadas pela União (EVENTO 4, PAG. 39), pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se os autores, aposentados com a vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952, possuem direito à manutenção dessa parcela após a implantação do regime remuneratório por subsídio instituído pela Lei nº 11.890/2008, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes de sua supressão.

A sentença recorrida não merece reparos.

É incontroverso nos autos que os autores se aposentaram percebendo a vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, a qual integrava seus proventos de aposentadoria em razão do preenchimento dos requisitos legais então exigidos. Também não se controverte que a Lei nº 11.890/2008 promoveu a reestruturação remuneratória da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, instituindo remuneração exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedada a percepção de diversas vantagens anteriormente existentes. Entre elas, o legislador incluiu expressamente as vantagens incorporadas aos proventos por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711/1952, conforme disposto no art. 2º-C, inciso VI, da Lei nº 10.910/2004, com a redação conferida pela referida lei.

A pretensão recursal fundamenta-se, essencialmente, na alegação de que a vantagem incorporada aos proventos dos autores constitui direito adquirido insuscetível de supressão por legislação superveniente. Todavia, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não existe direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório. A Administração Pública pode promover alterações legislativas na estrutura remuneratória das carreiras públicas, inclusive mediante substituição do sistema de vencimentos pelo regime de subsídio, desde que respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e proventos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL . AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. LEI 11.890/2008. SUBSÍDIO . VEDADO O PAGAMENTO DE ADICIONAL A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. 1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2 . De acordo com a jurisprudência do STJ, a Lei 11.890/2008, ao instituir novo regime remuneratório para os auditores da Receita Federal, por meio de subsídio a ser pago em parcela única, vedou o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, ou prêmio, ressalvada apenas a hipótese de decréscimo salarial. 3. Agravo Regimental não provido . (STJ - EDcl no AREsp: 601037 RS 2014/0271365-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2015)

Nessa perspectiva, a proteção conferida pelo art. 37, XV, da Constituição Federal não assegura a perpetuação de parcelas específicas ou de determinada composição remuneratória, mas sim a preservação do valor global da remuneração ou dos proventos percebidos pelo servidor. Em outras palavras, a extinção, absorção ou substituição de vantagens remuneratórias não configura, por si só, afronta ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito, desde que não resulte em redução nominal da remuneração total. Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VANTAGEM PESSOAL PREVISTA NO ART . 184, II, DA LEI Nº 1.711/1952. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIO . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ABSORÇÃO DA PARCELA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da vantagem de 20% prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, suprimida dos proventos dos autores a partir da implementação do regime de subsídio pela Lei nº 11 .890/2008. Os apelantes alegam direito adquirido, violação à irredutibilidade de vencimentos e pleiteiam a manutenção da parcela como verba autônoma ou, subsidiariamente, o pagamento de parcela complementar. Requerem também a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os servidores aposentados têm direito à manutenção da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, após a instituição do regime de subsídio pela Lei nº 11.890/2008; (ii) estabelecer se a supressão da vantagem implicou violação à garantia da irredutibilidade de vencimentos . III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.890/2008 institui o regime de subsídio para a carreira de Auditoria da Receita Federal, em parcela única, vedando o pagamento de quaisquer adicionais, gratificações ou vantagens pessoais, inclusive as previstas nos arts. 180 e 184 da Lei nº 1 .711/1952. O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 19/1998, respalda a adoção do regime de subsídio, permitindo a remuneração em parcela única e vedando acréscimos de qualquer natureza. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico ou fórmula de composição de vencimentos, mas apenas ao valor nominal da remuneração, que deve respeitar a irredutibilidade . Os contracheques e fichas financeiras demonstram que não houve redução nominal dos proventos após a implementação do subsídio, havendo, em alguns casos, até aumento remuneratório, o que afasta a necessidade de parcela complementar. A tese fixada no RE 597.396 (Tema 690), com repercussão geral, reconhece que a vantagem do art. 184, II, da Lei nº 1 .711/1952 é incompatível com o regime de subsídio, devendo ser absorvida, desde que preservado o valor global da remuneração. A alegação de tratamento desigual entre servidores não procede, pois o novo regime foi aplicado uniformemente, absorvendo as vantagens anteriores de todos os integrantes da carreira. A supressão da vantagem não decorreu de ato administrativo, mas de norma legal legítima, não havendo ofensa aos princípios da legalidade, da proteção à confiança legítima ou da segurança jurídica. Não houve comprovação de decesso remuneratório, nem de fundamento legal para a concessão da parcela complementar prevista no art . 2º-F, § 1º, da Lei nº 10.910/2004. O pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios não merece acolhida, tendo em vista a razoabilidade do valor fixado e a observância dos critérios legais. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público não tem direito adquirido à fórmula de composição de seus vencimentos, sendo legítima a substituição do regime remuneratório desde que preservado o valor nominal da remuneração. A vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1 .711/1952 é incompatível com o regime de subsídio instituído pela Lei nº 11.890/2008 e deve ser absorvida por este. Não havendo redução nominal de proventos, é indevido o pagamento de parcela complementar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 5º, XXXVI; 37, XV; 39, § 4º. Lei nº 1.711/1952, art. 184, II . Lei nº 11.890/2008, arts. 2º-C, VI, e 2º-F, § 1º. Lei nº 10 .910/2004, art. 2º-F, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.396 (Tema 690), Rel . Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 21.05 .2020. STJ, REsp 1.119.503/DF, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.06 .2011. TRF1, AC 0000873-68.2010.4 .01.3400, Rel. Juíza Olívia Merlin Silva, Primeira Turma, j. 09 .09.2020. (TRF-6 - AC: 00010777120134013800 MG, Relator.: BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Data de Julgamento: 18/12/2025, Data de Publicação: 19/12/2025)

Foi precisamente sob esse enfoque que a sentença examinou a controvérsia. A partir da análise das fichas financeiras juntadas aos autos, o Juízo de origem concluiu que a implantação do regime de subsídio não acarretou redução nominal dos proventos dos autores, verificando-se, ao contrário, que os valores percebidos após a implementação do novo sistema remuneratório mostraram-se iguais ou superiores àqueles anteriormente recebidos.

A apelação não logra infirmar essa conclusão. Embora desenvolva extensa argumentação acerca da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade das leis, não demonstra concretamente a ocorrência de decesso remuneratório decorrente da implantação do subsídio. A tese recursal permanece centrada na manutenção autônoma da vantagem do art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, independentemente da preservação do valor global dos proventos, orientação que não encontra amparo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Também não prospera a alegação de violação ao art. 2º-F da Lei nº 10.910/2004. A parcela complementar de subsídio prevista nesse dispositivo possui caráter estritamente compensatório e somente se justifica quando a aplicação do novo regime remuneratório ocasiona efetiva redução da remuneração, dos proventos ou das pensões. Ausente demonstração de prejuízo financeiro concreto, não há fundamento jurídico para o reconhecimento do direito à referida parcela.

Da mesma forma, não se mostram aptos a alterar a conclusão adotada os precedentes relativos à implantação do subsídio na magistratura mencionados pelos apelantes. Conforme consignado na sentença, aqueles julgados referiam-se a hipóteses específicas em que se verificou efetiva redução remuneratória em decorrência da implementação do novo sistema, circunstância diversa da observada no presente caso.

Diante desse contexto, verifica-se que a sentença apreciou adequadamente a matéria controvertida, encontrando-se em consonância com a legislação aplicável e com a orientação jurisprudencial dominante acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório e da necessidade de demonstração de redução nominal para configuração de afronta à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e proventos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001075-04.2013.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001075-04.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. VANTAGEM DO ART. 184, II, DA LEI Nº 1.711/1952. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. PARCELA COMPLEMENTAR DE SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO NOMINAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por servidores públicos aposentados contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à manutenção da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, incorporada aos proventos de aposentadoria, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de sua supressão após a implantação do regime remuneratório por subsídio instituído pela Lei nº 11.890/2008. Os apelantes sustentam violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à garantia da irredutibilidade de vencimentos e proventos, além de defenderem a conversão da vantagem em parcela complementar de subsídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se os autores possuem direito à manutenção da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952 após a instituição do regime remuneratório por subsídio pela Lei nº 11.890/2008; (ii) estabelecer se a supressão da referida vantagem viola o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e proventos; e (iii) determinar se é devido o pagamento de parcela complementar de subsídio prevista no art. 2º-F da Lei nº 10.910/2004.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 11.890/2008 institui remuneração por subsídio em parcela única para a carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil e exclui expressamente do novo regime as vantagens incorporadas com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711/1952.
  2. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afasta a existência de direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório ou à preservação da composição específica da remuneração.
  3. A garantia constitucional da irredutibilidade remuneratória protege o valor global da remuneração ou dos proventos, e não a permanência de parcelas isoladas ou de determinada estrutura remuneratória.
  4. A absorção, extinção ou substituição de vantagens pessoais pelo regime de subsídio é legítima quando não resulta em redução nominal da remuneração total percebida pelo servidor.
  5. As fichas financeiras constantes dos autos demonstram que a implantação do regime de subsídio não ocasionou redução nominal dos proventos dos autores, havendo preservação ou majoração dos valores percebidos.
  6. A parcela complementar prevista no art. 2º-F da Lei nº 10.910/2004 possui natureza compensatória e somente é cabível quando comprovada efetiva redução da remuneração, dos proventos ou das pensões em razão da mudança de regime remuneratório.
  7. Os precedentes invocados pelos apelantes relativos à implantação do subsídio na magistratura referem-se a situações em que houve efetiva diminuição remuneratória, circunstância não verificada no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O servidor público não possui direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório nem à preservação de vantagem específica incorporada aos proventos quando sobrevier reestruturação legal da carreira.
  2. A instituição do regime de subsídio pela Lei nº 11.890/2008 autoriza a absorção da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, desde que preservado o valor global dos proventos.
  3. A garantia da irredutibilidade remuneratória protege o montante nominal da remuneração ou dos proventos, e não a permanência de determinada parcela remuneratória.
  4. A parcela complementar de subsídio prevista no art. 2º-F da Lei nº 10.910/2004 somente é devida quando comprovada efetiva redução remuneratória decorrente da implantação do novo regime.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, XV, e 39, § 4º. Lei nº 1.711/1952, arts. 180 e 184, II. Lei nº 10.910/2004, art. 2º-F. Lei nº 11.890/2008, art. 2º-C, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 601.037/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.08.2015, DJe 18.11.2015. STF, RE 597.396 (Tema 690 da Repercussão Geral), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário. TRF6, AC 0001077-71.2013.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Bernardo Tinoco de Lima Horta, j. 18.12.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 0001075-04.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 16:00, na sequência 447, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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