Apelação Cível Nº 1002105-44.2019.4.01.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002105-44.2019.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de promoção em ressarcimento de preterição e de compensação por danos morais (Evento 31, SENT1).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumentou que o julgamento prematuro da lide, sem a oitiva das testemunhas indicadas, impediu a comprovação do preenchimento dos critérios subjetivos para a promoção e a demonstração da realidade das irregularidades narradas. No mérito, reiterou que suas avaliações profissionais indicam desempenho excelente e que a falta de motivação para as notas concedidas pela comissão avaliadora viola os princípios da legalidade, transparência e isonomia.
A União apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral do veredito de primeiro grau.
VOTO
A preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa, fundamentada na ausência de dilação probatória testemunhal, não merece acolhimento. O ordenamento processual civil adota o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado condutor do processo a direção da instrução probatória.
A regra prevista no artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que incumbe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar quais as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, por meio de decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo sentido, o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma processual autoriza o julgamento antecipado do pedido quando se verificar que não há necessidade de produção de outras provas, hipótese verificada perfeitamente na situação sob análise.
A matéria controvertida cinge-se à legalidade e legitimidade do processo de avaliação de militar para fins de promoção por merecimento no Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército Brasileiro, situação que depende exclusivamente da análise da documentação funcional, das fichas de valorização do mérito e dos normativos que regem a carreira das Forças Armadas. A prova testemunhal pretendida pelo apelante mostra-se inócua e incapaz de alterar os dados objetivos lançados em seus registros profissionais ou de modificar os critérios técnicos e comparativos adotados pela comissão administrativa avaliadora.
O indeferimento de prova desnecessária e o julgamento imediato do feito, portanto, encontram amparo no dever de celeridade e eficiência processual, não importando em qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a suficiência dos elementos documentais afasta o cerceamento de defesa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TRANSFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Para o acórdão recorrido, não há falar em cerceamento de defesa quando o juiz indefere diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide, "mormente se entender, como no caso em tela, que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar seu juízo de convicção" (fl. 285 e-STJ). Ora, não há como acolher a alegação do recorrente sobre cerceamento de defesa sem reexame do conteúdo fático probatório dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 desta Corte ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.320.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
Dessa forma, restando a matéria de fato devidamente instruída pelas peças funcionais e documentos oficiais constantes do processo, o julgamento antecipado da lide revela-se legítimo. Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar suscitada.
No mérito, o recurso de apelação também não comporta provimento, devendo ser integralmente mantida a decisão que reconheceu a legalidade do ato administrativo exarado pelas autoridades militares.
A organização das carreiras militares, o regime jurídico e as diretrizes de ascensão hierárquica são estabelecidos por legislação federal específica, em estrita observância às peculiaridades de suas atividades de defesa. Nos termos da Lei nº 6.880/1980, o acesso na hierarquia das Forças Armadas baseia-se prioritariamente no valor moral e profissional, caracterizando-se como um fluxo seletivo, gradual e sucessivo realizado mediante promoções em conformidade com as regras pertinentes. Embora a legislação preveja a possibilidade excepcional de promoção em ressarcimento de preterição em caso de erro administrativo, tal medida pressupõe a comprovação indubitável de desrespeito às normas de regência.
No caso específico do ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais, as promoções de Subtenentes ao posto de Segundo-Tenente ocorrem exclusivamente pelo critério de merecimento, conforme preceituado no Decreto nº 90.116/1984. A promoção por merecimento constitui ato de natureza tipicamente comparativa e discricionária, no qual a Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais analisa os atributos morais, intelectuais, físicos e profissionais de todo o universo de militares habilitados para selecionar aqueles com maior aptidão funcional.
A inclusão do militar em Quadro de Acesso por Merecimento confere-lhe tão somente uma expectativa de direito, não implicando promoção automática. Para que ocorra a efetiva ascensão ao posto superior, é imprescindível que o candidato alcance pontuação que o classifique dentro do limite de vagas disponibilizadas pela Administração Pública para aquela respectiva promoção.
Os documentos extraídos dos autos revelam de forma clara que a parte autora, embora habilitado a concorrer nos certames de promoção no período de 2014 a 2018, não obteve pontuação final suficiente para figurar dentro do quantitativo de vagas oferecidas em sua qualificação profissional de Material Bélico e Mecânico Operador. O Ofício da Diretoria de Avaliações e Promoções do Exército discriminou detalhadamente o número de vagas, a pontuação do último militar promovido e a exata classificação do autor, demonstrando que a ausência de promoção decorreu exclusivamente de sua classificação insuficiente perante os demais concorrentes do quadro.
O autor aduziu ainda a existência de supostas fraudes administrativas nos processos de promoção, amparando-se nas alegações constantes da Ata Notarial nº 326083/2018. Contudo, as investigações e auditorias realizadas pela Diretoria de Avaliações e Promoções atestaram a completa regularidade das promoções apontadas no referido documento notarial, não tendo sido detectada qualquer conduta ilícita, fraude ou desvio de finalidade por parte da Comissão de Promoções. Trata-se, na verdade, de mero inconformismo de militar não promovido, insuscetível de macular a presunção de legitimidade e de veracidade de que gozam as decisões administrativas oficiais.
Ademais, verifica-se que o autor requereu e obteve sua transferência voluntária para a reserva remunerada em 26 de fevereiro de 2019, nos termos da Portaria nº 84 DCIPAS/31.2, desvinculando-se espontaneamente do serviço ativo antes de atingir a idade limite compulsória.
Não cabe ao Poder Judiciário intervir na avaliação de mérito de candidatos realizada por órgão técnico especializado, nem substituir os critérios subjetivos e comparativos aplicados pela Força Militar, limitando-se o controle jurisdicional ao exame de flagrante ilegalidade ou nulidade formal, inocorrentes no caso sob exame.
Em consonância com esse entendimento, colhe-se o seguinte posicionamento:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. EXÉRCITO BRASILEIRO. PROMOÇÃO AO POSTO DE SEGUNDO-TENENTE DO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (QAO). CRITÉRIO DE MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de promoção ao posto de Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), com fundamento em suposta preterição ocorrida em processos seletivos realizados entre os anos de 2015 e 2018. O autor alegou possuir classificação superior a outros promovidos. Pleiteou ainda efeitos financeiros retroativos e indenização por danos morais. A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com a cobrança suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da existência de direito subjetivo do autor à promoção ao posto de Segundo-Tenente QAO. Questiona-se: (i) se houve violação aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da publicidade no processo de avaliação e promoção; e (ii) se é possível o controle jurisdicional sobre critérios utilizados pela Administração Militar na formação dos Quadros de Acesso por Merecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável prevê que as promoções no âmbito militar, inclusive aquelas realizadas por ressarcimento de preterição, devem observar critérios de antiguidade ou merecimento (Lei nº 6.880/1980, arts. 59 e 60). No caso dos subtenentes do Exército que almejam o ingresso no QAO, o critério é exclusivamente o de merecimento, conforme dispõe o Decreto nº 90.116/1984. 4. O processo de promoção no Exército obedece à apuração da Ficha de Valorização do Mérito (FVM), avaliação de desempenho e pontuação atribuída pela Comissão de Promoção CP-QAO, que possui discricionariedade para organizar os Quadros de Acesso por Merecimento, observando os critérios técnicos e institucionais previamente definidos. 5. O autor participou dos certames, mas sua média de pontuação foi inferior à dos classificados. A inserção em quadro de acesso não gera direito subjetivo à promoção. A ausência de promoção decorreu de classificação insuficiente, dentro dos critérios legais e regulamentares. 6. Não ficou comprovado desvio de finalidade, ilegalidade ou erro de avaliação administrativa. Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Militar na avaliação de mérito individual, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não restou demonstrado nos autos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a discricionariedade da Administração Militar na promoção por merecimento, vedando ao Judiciário a reavaliação dos critérios técnicos utilizados. 8. Inexiste ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de promoção. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. A promoção ao Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército dá-se exclusivamente por critério de merecimento, conforme o Decreto nº 90.116/1984. 2. A simples inclusão do militar no Quadro de Acesso não gera direito subjetivo à promoção. 3. A avaliação de desempenho realizada pela Comissão de Promoção CP-QAO é ato discricionário e não está sujeita à revisão pelo Poder Judiciário, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 4. A ausência de pontuação suficiente impede a promoção, não configurando preterição ou direito violado." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, I, e art. 142; Lei nº 6.880/1980, arts. 59 e 60; Lei nº 13.954/2019, art. 11; Lei Complementar nº 97/1999, art. 4º; Decreto nº 90.116/1984. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 53597, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 25.05.2017; TRF1, AC 0026009-22.2010.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 02.07.2024; TRF3, AC 5003924-44.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, Primeira Turma, DJe 25.03.2022. ---------------------------------------------------------------------(AC 1024571-71.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES, TRF1 - NONA TURMA, PJe 02/05/2025 PAG.)
Inexistindo prova de erro de cálculo, violação procedimental ou qualquer desvio de finalidade no processo de avaliação, impõe-se manter incólume o julgamento de improcedência do pedido de promoção por preterição.
Por sua vez, no que refere ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo apelante também não merece acolhimento, ante a ausência de qualquer pressuposto configurador da responsabilidade civil do Estado.
Para a caracterização do dever de indenizar da Administração Pública, faz-se necessária a demonstração de uma conduta estatal ilícita, do dano alegado pela parte e do nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, não se divisa a ocorrência de ato ilícito praticado pela União. A não promoção do militar ao posto de Segundo-Tenente decorreu unicamente da regular aplicação dos dispositivos legais e regulamentares que regem as promoções por merecimento no Exército Brasileiro, visto que o autor não alcançou a pontuação classificatória necessária.
O indeferimento de promoção por insuficiência de pontos constitui situação previsível no curso da carreira militar, a qual se pauta pela seletividade e competitividade interna. A frustração decorrente da não obtenção da ascensão hierárquica almejada caracteriza mero dissabor cotidiano inerente à própria estrutura funcional da profissão, não configurando lesão aos direitos da personalidade ou ofensa à integridade moral do indivíduo.
Não havendo prova de perseguição pessoal, tratamento discriminatório, arbitrariedade ou exposição vexatória do militar, a improcedência do pedido indenizatório é medida de rigor.
O entendimento jurisprudencial também afasta o dever de indenizar em casos de indeferimento legítimo de promoção:
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL NO ÂMBITO DO EXÉRCITO. QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (QAO). CRITÉRIO DE MERECIMENTO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ACESSO A DOCUMENTOS FUNCIONAIS DE TERCEIROS. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária, na qual se pleiteava: (i) o acesso a documentos relacionados aos processos de promoção por merecimento ao Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO); e (ii) o reconhecimento do direito à promoção ao posto de 2º Tenente, ou, alternativamente, a reavaliação da pontuação obtida pelo autor nos referidos certames. 2. A sentença reconheceu a legalidade dos atos administrativos e afastou a pretensão autoral, isentando, contudo, o autor do pagamento de honorários advocatícios em razão da concessão da gratuidade de justiça. 3. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a legalidade dos atos administrativos de promoção ao QAO no período de 2015 a 2018; (ii) a existência de direito subjetivo à promoção funcional; (iii) a possibilidade de acesso, pelo autor, a documentos funcionais de terceiros; e (iv) a ocorrência de dano moral decorrente da não promoção. 4. A promoção por merecimento no âmbito militar possui natureza discricionária, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.821/1972, sujeita ao controle jurisdicional apenas quanto à legalidade dos atos administrativos. 5. Não se verificou nos autos qualquer vício formal ou material que invalidasse os atos da Comissão de Promoções do QAO, tampouco elementos que indicassem tratamento desigual, ausência de motivação ou inobservância de critérios objetivos. 6. A pontuação atribuída ao apelante observou os critérios normativos fixados no Decreto nº 90.116/1984 e nas Instruções Gerais EB 10-IG-02.005, não havendo demonstração de desvio de finalidade ou ilegalidade na aferição do mérito. 7. O acesso a documentos funcionais de terceiros encontra limitação no art. 31 da Lei nº 12.527/2011, que impõe a proteção de dados pessoais. Não se demonstrou a imprescindibilidade das informações requeridas nem a presença de interesse público prevalente. 8. A frustração da promoção funcional, desacompanhada de prova de ilegalidade, conduta dolosa ou culpa da Administração, não configura dano moral indenizável. 9. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado na sentença, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.(AC 1012819-39.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/07/2025 PAG.)
Portanto, diante da ausência de conduta ilícita por parte da Administração Militar, mantém-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais.
Diante do desprovimento do recurso e nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessa verba, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da manutenção do benefício de assistência judiciária gratuita deferido à parte autora.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
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