Apelação Cível Nº 1005396-46.2019.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005396-46.2019.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Comandante do 36º Batalhão de Infantaria Motorizado em Uberlândia, objetivando a retificação de Certidão de Tempo de Serviço Militar para computar integralmente o período em que a parte autora atuou como aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva, de 29 de janeiro de 1996 a 7 de dezembro de 1996, além do Estágio de Instrução de 1º de julho de 1997 a 30 de julho de 1997, totalizando 344 dias de efetivo serviço militar.
Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido e denegando a segurança, por entender que a legislação militar dispõe de critério específico e legítimo para os alunos de cursos de formação da reserva, inexistindo violação à isonomia (Evento 26, SENT1).
Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação reiterando os argumentos da petição inicial.
A União apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença recorrida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no mérito da controvérsia.
VOTO
A prejudicial de decadência da impetração, arguida em defesa pela União, deve ser afastada. O prazo decadencial de cento e vinte dias previsto na Lei do Mandado de Segurança exige a existência de um ato coator concreto e formalizado de indeferimento ou de emissão de documento em descompasso com o pedido do interessado. No caso, conforme destacado pelo juízo de primeira instância, o impetrante não requereu formalmente na esfera administrativa a expedição da Certidão de Tempo de Serviço Militar nos termos pretendidos. A ausência de ato administrativo formal apto a inaugurar a contagem do prazo afasta a decadência.
Igualmente, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. A ação mandamental visa, fundamentalmente, obter a declaração e a retificação de tempo de serviço prestado perante as Forças Armadas para fins de futura inatividade. O exercício do direito de ação para deduzir pretensão exclusivamente declaratória é imprescritível na sistemática do direito brasileiro, não correndo prazo contra o direito de ver reconhecido fato histórico para fins previdenciários ou de inatividade.
No merito, o cerne da controvérsia consiste em definir se o tempo de serviço militar prestado por aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva deve ser computado de forma integral, dia a dia, ou se deve observar o critério de conversão de um dia para cada oito horas de instrução, conforme regulamentado pelas normas aplicáveis aos militares temporários.
O impetrante prestou o serviço militar na condição de aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva do 36º Batalhão de Infantaria Motorizado no período de 29 de janeiro de 1996 a 7 de dezembro de 1996, tendo obtido o aproveitamento necessário para ser declarado Aspirante a Oficial. Realizou também o Estágio de Instrução obrigatório de 1º de julho de 1997 a 30 de julho de 1997. No entanto, a legislação de regência, Lei 6.880/80, estabelece de forma categórica um critério diferenciado de contagem para esse período de formação de oficiais da reserva:
Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
§ 1º Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo:
a) a do ato em que o convocado ou voluntário é incorporado em uma organização militar;
b) a de matrícula como praça especial; e
c) a do ato de nomeação.
§ 2º O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar.
§ 3º O militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço a partir da data de sua reinclusão.
§ 4º Quando, por motivo de força maior, oficialmente reconhecida, decorrente de incêndio, inundação, naufrágio, sinistro aéreo e outras calamidades, faltarem dados para contagem de tempo de serviço, caberá aos Ministros Militares arbitrar o tempo a ser computado para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.
O tratamento diferenciado encontra justificativa na própria natureza do serviço prestado pelo aluno de órgão de formação da reserva. Diferentemente dos soldados recrutas e dos militares de carreira, os cursistas do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva frequentam a instrução militar em regime de meio expediente, conciliando as atividades da caserna com a frequência em cursos de ensino superior civil. Desse modo, as tarefas cotidianas de plantão, serviços de guarda e acampamentos extraordinários são computadas na carga horária global do curso, que é convertida na proporção legal de um dia para cada oito horas de instrução.
Não há que se falar em violação ao princípio constitucional da isonomia ou em tratamento discriminatório injustificado. A discriminação promovida pelo legislador é legítima e proporcional, pois se baseia na evidente disparidade de situações fáticas e de regimes de trabalho entre o aluno em formação acadêmica militar e o militar da ativa ou de carreira, este submetido ao regime de dedicação exclusiva e tempo integral. A aplicação do artigo 136 da Lei nº 6.880/1980, que prevê a contagem dia a dia, destina-se aos militares de carreira e não pode ser estendida aos cursistas de órgãos de formação da reserva, sob pena de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ALUNO MILITAR. CURSO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. HORAS-AULAS. CÔMPUTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR. CADA OITO HORAS DE INSTRUÇÃO CORRESPONDE A UM DIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 63 DA LEI 4.375/1964 E 134 DA LEI 6.880/1980. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte Agravante em que se postula a retificação da certidão de tempo de serviço militar para a inclusão da integralidade do período prestado como aluno no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva - NPOR. 2. O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou que "(. ..) o tempo de serviço prestado pelos alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR ou NPOR) deve ser integralmente computado, na forma dia a dia, não importando para o cálculo a carga horária a que era submetido o aluno, pois sua condição de militar é ínsita à inscrição, à frequência e ao próprio tempo pelo qual esteve incorporado ao curso de preparação" (fl. 114, e-STJ). 3. A decisão monocrática proferida às fls. 237-239, e-STJ, embora questionada pela insurgente, aplicou entendimento pacificado nesta Corte no sentido de reconhecer ao Militar que foi aluno de Curso Preparatório de Oficiais da Reserva que o tempo de serviço prestado será computado como de 1 (um) dia de trabalho para cada 8 (oito) horas de instrução, conforme se depreende da dicção legal dos arts. 63 da Lei 4.375/1994 e 134 da Lei 6.880/1980. 4. De modo contrário ao entendimento pacífico desta Corte Superior, a insurgente reclama que o cômputo do tempo de serviço prestado pelos militares a título de Curso Preparatório de Oficiais da Reserva deve equivaler ao formato dia a dia, ou seja, independentemente da quantidade de horas-aula ministradas, merece ser reconhecido um dia de tempo de serviço prestado às Forças Armadas, sob pena de violação do princípio da isonomia. 5. Não merece reparo o decisum que deu provimento ao Recuso Especial. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, suficientemente fundamentada e em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.054.910/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Desse modo, a Certidão de Tempo de Serviço Militar emitida pela administração castrense, que computou 177 dias totais em favor do impetrante, sendo 147 dias referentes ao período de aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva e 30 dias referentes ao Estágio de Instrução, observou estritamente os comandos legais vigentes. Inexiste ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade impetrada, o que impõe a manutenção integral da sentença que denegou a segurança pleiteada.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, confirmando integralmente a sentença recorrida que denegou a segurança pleiteada.
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