Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000649-06.2016.4.01.3826/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000649-06.2016.4.01.3826/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por A. C. B. M. D., servidora pública federal integrante da Carreira do Seguro Social, para reconhecer o direito à progressão funcional e promoção mediante interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, até a edição do regulamento previsto na Lei nº 10.855/2004, bem como condenar a autarquia ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do correto enquadramento funcional, observada a prescrição quinquenal.

A sentença (EVENTO 2, PAG. 93) reconheceu a procedência parcial da pretensão, entendendo que, enquanto inexistente o regulamento legalmente exigido, permanece aplicável a sistemática anterior, com interstício de 12 (doze) meses, determinando o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.

Em suas razões recursais (EVENTO 2, PAG. 109), o INSS sustenta, em síntese, que o requisito temporal de 18 (dezoito) meses previsto no art. 7º da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela Lei nº 11.501/2007, possui eficácia imediata e independe de regulamentação, razão pela qual não seria cabível a aplicação do interstício de 12 (doze) meses previsto no regime anterior. Requer, ao final, a reforma integral da sentença.

É o relatório.

VOTO

Presente os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.

A controvérsia devolvida ao exame desta Corte restringe-se à definição do regime jurídico aplicável às progressões funcionais e promoções dos integrantes da Carreira do Seguro Social durante o período em que permaneceu ausente a regulamentação prevista nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.855/2004.

A sentença recorrida reconheceu que, enquanto não editado o regulamento exigido pela legislação, deveria permanecer aplicável a sistemática anterior, baseada no interstício de 12 (doze) meses, entendimento que, a meu sentir, deve ser mantido.

Com efeito, a Lei nº 11.501/2007 promoveu significativa alteração na disciplina do desenvolvimento funcional dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, passando a exigir, para progressão funcional e promoção, não apenas o cumprimento de interstício de 18 (dezoito) meses, mas também a habilitação em avaliação de desempenho individual e, em determinadas hipóteses, a participação em eventos de capacitação. Todavia, o próprio legislador reconheceu a necessidade de regulamentação desse novo regime ao estabelecer, no art. 8º da Lei nº 10.855/2004, que ato do Poder Executivo disciplinaria os critérios de concessão de progressão funcional e promoção.

Mais do que isso, o art. 9º da mesma lei dispôs expressamente que, até a edição do referido regulamento, as progressões e promoções seriam concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645/70. Trata-se de regra transitória criada precisamente para evitar a paralisação da evolução funcional dos servidores enquanto não implementado o novo modelo normativo concebido pela Lei nº 11.501/2007.

Embora o INSS sustente que o requisito temporal de 18 (dezoito) meses seria autoaplicável, tal interpretação não se harmoniza com a estrutura do regime jurídico instituído pelo legislador. O novo modelo de progressão funcional foi concebido como um conjunto integrado de requisitos, não sendo juridicamente adequado destacar apenas o elemento mais gravoso ao servidor — o aumento do interstício — e afastar os demais requisitos cuja operacionalização dependia de regulamentação. Admitir a aplicação isolada do novo prazo significaria permitir que a Administração Pública implementasse apenas parte do regime legal, em manifesta dissociação da vontade legislativa e em afronta ao princípio da legalidade.

A própria redação dos dispositivos legais evidencia que a intenção do legislador foi condicionar a plena eficácia do novo sistema à edição do regulamento. Não se mostra razoável admitir que apenas uma das inovações introduzidas pela Lei nº 11.501/2007 pudesse produzir efeitos imediatamente, enquanto as demais permaneceriam suspensas por ausência de regulamentação. Em tal hipótese, estar-se-ia promovendo verdadeira aplicação fragmentada da norma, com imposição aos servidores exclusivamente da parcela mais restritiva do novo regime jurídico.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL . PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 11.501/2007. INTERSTÍCIO DE 12 MESES . EFEITOS FINANCEIROS. ART. 19 DO DECRETO Nº 84.669/1980 . TEMA 1129/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor da Carreira do Seguro Social para reconhecer o interstício de 12 meses como critério de progressão e promoção funcional até a edição do regulamento previsto no art . 8º da Lei nº 10.855/2004, afastar a aplicação dos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980 quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e condenar a autarquia ao reenquadramento funcional, com pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal . A autarquia sustenta ausência de requisitos para gratuidade da justiça, prescrição do fundo de direito, perda superveniente do interesse de agir em razão da Lei nº 13.324/2016, legalidade do interstício de 18 meses e validade da fixação dos efeitos financeiros nos termos do Decreto nº 84.669/1980. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se há prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio; (iii) determinar se a superveniência da Lei nº 13.324/2016 implica ausência de interesse de agir quanto ao período anterior a sua vigência; (iv) definir qual o interstício aplicável às progressões e promoções antes da regulamentação prevista na Lei nº 10.855/2004; (v) estabelecer se é legítima a fixação de marcos temporais específicos para o início dos efeitos financeiros das progressões, nos termos do art. 19 do Decreto nº 84 .669/1980, à luz do Tema 1129/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Mantém-se a gratuidade da justiça, pois a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo prova robusta capaz de afastá-la .Afasta-se a prescrição do fundo de direito, pois a controvérsia envolve relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85 do STJ, que limita a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.Reconhece-se o interesse de agir quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 13.324/2016, uma vez que a referida norma, ao restabelecer o interstício de 12 meses e promover reposicionamento a partir de 01/01/2017, não disciplinou nem reconheceu efeitos financeiros retroativos.Conclui-se que, ausente a regulamentação prevista nos arts . 7º, § 2º, e 8º da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela Lei nº 11.501/2007, não é possível aplicar imediatamente o interstício de 18 meses, devendo prevalecer, até a superveniência da Lei nº 13.324/2016, as regras gerais da Lei nº 5 .645/1970, regulamentada pelo Decreto nº 84.669/1980, assegurando-se o interstício de 12 meses.Aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1129, segundo a qual é legítima a fixação, por ato regulamentar, de datas específicas para início dos efeitos financeiros da progressão funcional, ainda que distintas da data de implementação dos requisitos.Reconhece-se, portanto, a validade do art . 19 do Decreto nº 84.669/1980, que estabelece marcos uniformes para produção de efeitos financeiros das progressões, não havendo violação aos princípios da legalidade ou da isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: A ausência de regulamentação da Lei nº 11.501/2007 impede a aplicação do interstício de 18 meses, devendo ser observado o interstício de 12 meses, nos termos da legislação geral aplicável aos servidores federais, até a vigência da Lei nº 13.324/2016.Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ .É legítima a fixação, por ato normativo regulamentar, de marcos temporais específicos para o início dos efeitos financeiros da progressão funcional, conforme o art. 19 do Decreto nº 84.669/1980 e o Tema 1129/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, caput; CPC/2015, art. 99, § 3º; Lei nº 5.645/1970; Decreto nº 84.669/1980, arts . 10 e 19; Lei nº 10.855/2004, arts. 7º, § 2º, 8º e 9º; Lei nº 11.501/2007; Lei nº 13 .324/2016, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Tema 1129 (Primeira Seção, j. dez/2024); TRF-3, ApCiv 5007237-47 .2019.4.03.6100, Rel . Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 10 .02.2022; TRF-3, ApCiv 0000675-98.2016.4 .03.6331, Rel. Des. Fed . Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 23.10.2019 .(TRF-6 - ApRemNec: 10058480220184013800 MG, Relator.: LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Data de Julgamento: 27/02/2026, Data de Publicação: 04/03/2026)

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL . INTERSTÍCIO. APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 10.855/2004 E 11.501/2007 . TEMA REPETITIVO 1.129/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público para garantir o direito à progressão funcional a cada 12 meses, com efeitos financeiros retroativos até a edição de regulamento previsto na Lei nº 10.855/2004. O INSS sustenta a prescrição do fundo do direito, requer a aplicação do interstício de 18 meses previsto na Lei nº 11 .501/2007 e defende a incidência da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros e à correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo do direito em demandas envolvendo progressão funcional de servidor público; (ii) estabelecer se é aplicável o interstício de 12 meses ou de 18 meses para a progressão funcional do servidor do INSS; (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas retroativas . III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição do fundo de direito não se configura em demandas envolvendo prestações de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, de modo que prescrevem apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.129, fixou que o interstício para progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 meses, entendimento que prevalece mesmo após a edição da Lei nº 11 .501/2007, diante da ausência de regulamentação eficaz.A tese da autarquia de aplicação imediata do interstício de 18 meses foi expressamente afastada pelo STJ, prevalecendo o entendimento de que se aplica o interstício de 12 meses, em conformidade com as Leis nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11 .501/2007 e 13.324/2016.Os efeitos financeiros retroativos decorrentes da progressão funcional são devidos, conforme previsto no art. 39 da Lei nº 13 .324/2016, até 1º/1/2017.A correção monetária e os juros moratórios devem observar os parâmetros definidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), no REsp 1.495 .146 (Tema 905 do STJ) e na EC 113/2021, os quais já se encontram incorporados ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.A fixação dos critérios de atualização é matéria de ordem pública e pode ser revista de ofício, mesmo em reexame necessário, sem violar os princípios da inércia da jurisdição e da non reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A prescrição nas ações que envolvem progressão funcional de servidor público incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.O interstício aplicável à progressão funcional dos servidores da carreira do Seguro Social é de 12 meses, conforme decidido no Tema Repetitivo 1.129 do STJ.Os efeitos financeiros retroativos decorrentes da progressão funcional são devidos até 1º/1/2017, nos termos da Lei nº 13 .324/2016.Correção monetária e juros de mora devem seguir os parâmetros definidos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), no REsp 1.495 .146 (Tema 905 do STJ) e na EC 113/2021, independentemente de requerimento das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 927, III; Decreto nº 20 .910/1932; Leis nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007, 13 .324/2016 e 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.129; STJ, Súmula 85; STF, RE 870 .947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20 .09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel . Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02 .2018 (Tema 905); STJ, REsp 1652776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.04 .2017; TRF6, AC 1002081-42.2021.4.01 .3802, Rel. Des. Ana Carolina Campos Aguiar, D.E . 28.08.2025. (TRF-6 - ApRemNec: 00422036720144013800 MG, Relator.: ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Data de Julgamento: 11/05/2026, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 21/05/2026)

Nesse contexto, correta a conclusão adotada pelo juízo de origem ao reconhecer que, enquanto não editado o regulamento previsto na Lei nº 10.855/2004, subsiste a disciplina transitória expressamente estabelecida pelo legislador, com a observância do interstício de 12 (doze) meses para progressão funcional e promoção.

Também não merece reparo a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do correto enquadramento funcional, por se tratar de consequência lógica do reconhecimento do direito postulado, permanecendo hígida a limitação decorrente da prescrição quinquenal reconhecida na sentença.

Por essas razões, não verifico qualquer fundamento apto a justificar a reforma do julgado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na origem, observados os limites legais e a base de cálculo a ser apurada em liquidação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000649-06.2016.4.01.3826/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000649-06.2016.4.01.3826/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 10.855/2004. INTERSTÍCIO DE 12 MESES. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidora pública federal integrante da Carreira do Seguro Social para reconhecer o direito à progressão funcional e à promoção mediante interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, até a edição do regulamento previsto na Lei nº 10.855/2004, bem como condenar a autarquia ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do correto enquadramento funcional, observada a prescrição quinquenal. O INSS sustenta a aplicabilidade imediata do interstício de 18 (dezoito) meses previsto no art. 7º da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela Lei nº 11.501/2007, independentemente de regulamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o interstício de 18 (dezoito) meses previsto na Lei nº 11.501/2007 possui aplicação imediata, independentemente da regulamentação prevista nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.855/2004; e (ii) estabelecer se são devidas as diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional resultante da observância do interstício de 12 (doze) meses.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 11.501/2007 institui novo regime de progressão funcional e promoção composto por requisitos integrados, incluindo interstício temporal, avaliação de desempenho e capacitação, cuja implementação depende da regulamentação expressamente prevista pelo legislador.
  2. O art. 9º da Lei nº 10.855/2004 estabelece regra transitória determinando que, até a edição do regulamento, as progressões e promoções observem, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645/1970.
  3. A aplicação isolada do interstício de 18 (dezoito) meses, desacompanhada dos demais requisitos do novo sistema legal, promove aplicação fragmentada da norma e viola o princípio da legalidade, por dissociar a implementação do regime jurídico da vontade expressa do legislador.
  4. A ausência de regulamentação impede a plena eficácia do regime instituído pela Lei nº 11.501/2007, devendo prevalecer a disciplina transitória que assegura a observância do interstício de 12 (doze) meses até a implementação do novo modelo normativo.
  5. O reconhecimento do direito à progressão funcional e à promoção pelo critério de 12 (doze) meses impõe, como consequência lógica, o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do correto enquadramento funcional, observada a prescrição quinquenal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de regulamentação prevista nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.855/2004 impede a aplicação imediata do regime de progressão funcional e promoção instituído pela Lei nº 11.501/2007.
  2. Até a edição do regulamento legalmente exigido, aplica-se aos integrantes da Carreira do Seguro Social a disciplina transitória que assegura progressão funcional e promoção mediante interstício de 12 (doze) meses.
  3. É indevida a aplicação isolada do interstício de 18 (dezoito) meses previsto na Lei nº 11.501/2007 sem a implementação dos demais requisitos integrantes do novo regime jurídico.
  4. O reconhecimento do direito ao correto enquadramento funcional gera o dever de pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 10.855/2004, arts. 7º, 8º e 9º; Lei nº 11.501/2007; Lei nº 5.645/1970.

Jurisprudência relevante citada: TRF-6, ApRemNec nº 1005848-02.2018.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Luciano Mendonça Fontoura, j. 27.02.2026; TRF-6, ApRemNec nº 0042203-67.2014.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Campos Aguiar, j. 11.05.2026; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 1129.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na origem, observados os limites legais e a base de cálculo a ser apurada em liquidação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000484706v3 e do código CRC 7bec94ca.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 0000649-06.2016.4.01.3826/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 16:00, na sequência 433, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA. NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAJORO EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM, OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS E A BASE DE CÁLCULO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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