Apelação Cível Nº 0000996-44.2017.4.01.3813/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000996-44.2017.4.01.3813/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial. O juiz de primeiro grau reconheceu o direito da autora ao recebimento da bolsa do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) no período de licença-maternidade correspondente ao intervalo de 01/08/2016 a 27/01/2017, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por carência de interesse processual, quanto ao pleito de retorno ao programa para fins de transferência ao Programa Mais Médicos.
Em suas razões recursais, a União defende o caráter eminentemente educacional do PROVAB, a inexistência de vínculo de emprego ou de cargo público estatutário e a consequente impossibilidade de concessão de estabilidade constitucional à gestante no âmbito do programa. Sustenta que, após o decurso do prazo regular do ciclo anual de atividades, o afastamento por gozo de nova licença-maternidade suspende a participação da profissional e impede o recebimento do auxílio financeiro durante a etapa de integralização de carga horária faltante. Subsidiariamente, postula a reforma dos consectários legais determinados no julgado a fim de que seja aplicada a Taxa Referencial como indexador de correção monetária e juros nos moldes da Lei nº 11.960/2009.
Por sua vez, a parte autora apela objetivando a reforma parcial da sentença para estender a condenação da ré ao pagamento das bolsas até a data de 09/04/2017, marco em que se completaram 180 dias de vida de sua filha nascida em 12/10/2016, com base no direito constitucional de estabilidade provisória da gestante do art. 10, inciso II, alínea 'b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Pleiteia, por fim, a majoração da verba sucumbencial.
As contrarrazões foram regularmente apresentadas por ambas as partes nos autos.
VOTO
A controvérsia de mérito gravita em torno do direito de médica participante do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) ao recebimento da correspondente bolsa-formação no período de sua segunda licença-maternidade, ocorrida durante o cumprimento de carga horária para integralização do ciclo do programa. A União argumenta que, pelo fato de o ciclo cronológico ordinário de doze meses do programa ter se encerrado, o gozo de nova licença-maternidade durante o período de integralização não daria direito à percepção da bolsa. No entanto, tal entendimento administrativo viola as regras que regem a matéria e os direitos sociais de proteção à maternidade.
O Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica constitui iniciativa de fomento educacional voltada ao aperfeiçoamento de profissionais da saúde atuantes na atenção básica, regido sob as diretrizes do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho do Ministério da Saúde. Conforme disciplina o art. 15 e o art. 20 da Lei nº 11.129/2005, as bolsas concedidas aos participantes configuram auxílio financeiro destinado ao treinamento supervisionado em serviço, inexistindo caracterização de relação jurídica de emprego ou vínculo estatutário público. No entanto, em que pese a natureza estritamente educacional do programa, a normatização interna do Ministério da Saúde assegura aos participantes o direito ao gozo de afastamento por maternidade sem prejuízo financeiro.
O art. 10 da Portaria SGTES/MS nº 11/2013, substancialmente alterado pela Portaria SGTES/MS nº 21/2013, prevê expressamente a concessão de licença-maternidade de 180 dias com a manutenção integral do pagamento da bolsa ao médico participante. A norma regulamentar também prevê, no § 3º do mesmo dispositivo, que após o encerramento do prazo de fruição da licença-maternidade, a participante tem o dever de retomar as atividades práticas no programa a fim de integralizar plenamente a carga horária correlata ao período de seu afastamento, sendo-lhe expressamente assegurado o recebimento da correspondente bolsa de estudos durante essa fase de compensação.
No caso concreto, a autora ingressou no PROVAB em 01/03/2015, com data prevista para encerramento de suas atividades em 29/02/2016. Em virtude do nascimento de sua primeira filha, obteve licença-maternidade de 180 dias entre 04/05/2015 e 30/10/2015, o que postergou legitimamente o prazo de conclusão do programa para fins de integralização de carga horária prática faltante, na forma do art. 10, § 3º, da Portaria SGTES/MS nº 11/2013. A autora retornou regularmente às atividades em 02/11/2015. Contudo, em 01/08/2016, restando apenas 29 dias para a conclusão definitiva de sua carga horária de integralização, a autora teve início a uma segunda gestação que demandou nova licença-maternidade de 180 dias, estendida até 27/01/2017.
A tese defensiva sustentada pela União no sentido de que a segunda licença-maternidade não ensejaria o direito à bolsa por ter ocorrido fora do ciclo regular do programa não merece prosperar. O regramento normativo do PROVAB não impõe nenhuma limitação ou proibição ao pagamento do benefício financeiro em caso de gestações sucessivas no curso do programa educacional. Pelo contrário, as normas regulamentares que excluíam o pagamento da bolsa durante o afastamento da gestante foram revogadas pela Portaria SGTES/MS nº 21/2013, visando assegurar a igualdade e evitar que a maternidade coloque as profissionais de saúde em posição de desvantagem ou exclusão do programa.
Portanto, a negativa administrativa levada a efeito por meio da Nota Técnica revela-se ilegítima e abusiva perante a proteção jurídica conferida à gestante no âmbito do PROVAB. A sentença proferida pelo juízo de origem agiu com acerto ao condenar a União ao pagamento das bolsas correspondentes ao período em que a autora esteve regularmente afastada em virtude de sua segunda licença-maternidade, de 01/08/2016 a 27/01/2017.
A parte autora também recorre visando a reforma da sentença para que a condenação abranja as bolsas devidas até a data de 09/04/2017, correspondente ao termo final de 180 dias contados após o parto ocorrido em 12/10/2016, sob a alegação de possuir estabilidade provisória constitucional. O pleito ampara-se nas disposições de garantia de emprego do art. 10, inciso II, alínea 'b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No entanto, a referida garantia constitucional é incompatível com o regime de fomento e aperfeiçoamento acadêmico que rege o PROVAB.
Como exaustivamente demonstrado nos autos, o vínculo existente entre o médico participante e o programa de provimento de saúde não se qualifica como relação laboral de emprego nem como vínculo de cargo público estatutário. O art. 20 da Lei nº 11.129/2005 veda expressamente a caracterização de qualquer vínculo trabalhista de natureza pública ou privada sobre as bolsas do programa. Por constituir auxílio de natureza puramente educacional para treinamento supervisionado em serviço, não se aplica de forma automática a proteção constitucional conferida à estabilidade no emprego do setor privado ou estatutário comum.
O direito da autora ao recebimento da bolsa-formação no período de afastamento decorre de regras infralegais instituídas pelas portarias regulamentares do Ministério da Saúde, cujos limites restringem-se ao prazo regulamentar da própria licença-maternidade de 180 dias concedida e ao restabelecimento das atividades subsequentes de compensação prática. Não há suporte legal para a fixação de uma estabilidade pós-parto desatrelada do cumprimento das obrigações do programa de aperfeiçoamento, uma vez que a finalidade precípua do auxílio financeiro é viabilizar a conclusão da formação técnico-profissional pelo médico residente.
Além disso, não há nenhuma prova nos autos que ampare a alegação de que a autora teria sido demitida ou dispensada de forma imotivada e arbitrária em 01/08/2016. Os documentos constantes do processo evidenciam que a interrupção das atividades práticas da autora na referida data ocorreu unicamente em razão de sua própria iniciativa de se afastar para o gozo da segunda licença-maternidade solicitada perante a coordenação do programa. A autora permaneceu regularmente vinculada ao PROVAB para fins de integralização futura da carga horária faltante de 29 dias pós-licença, o que afasta de forma peremptória a alegação de dispensa abusiva.
Desta forma, deve ser confirmada a sentença que delimitou temporalmente o pagamento da bolsa-formação ao período regulamentar da segunda licença-maternidade, encerrado em 27/01/2017, revelando-se improcedente a pretensão recursal da autora de auferir indenização substitutiva até 09/04/2017.
No que concerne aos consectários legais aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública, a União Federal insurge-se contra a incidência do IPCA-E como indexador de atualização monetária determinada pela sentença. Contudo, o entendimento adotado na origem revela-se em perfeita harmonia com as diretrizes traçadas pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores.
A fixação dos consectários legais deve pautar-se pelo julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947, representativo do Tema 870 da repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.495.146/MG, sob a sistemática do Tema 905 dos recursos repetitivos. No âmbito de tais julgados, assentou-se a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária sobre as condenações impostas contra a Fazenda Pública, uma vez que o referido índice carece de capacidade técnica para recompor a inflação e preservar o valor real do crédito, devendo as obrigações de caráter não tributário ser atualizadas pelo IPCA-E.
Por conseguinte, a incidência de juros de mora deve ocorrer de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, computados a contar da citação, conforme preconiza o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, modificado pela Lei nº 11.960/2009.
Em face do desprovimento da apelação interposta pela ré e considerando a necessidade de remuneração do trabalho advocatício desempenhado em fase recursal pela defesa da autora, majoro em sede recursal a verba honorária de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantidos os benefícios da gratuidade de justiça deferidos e a isenção de honorários sobre a parcela de sucumbência recíproca mínima.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação da União Federal e da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos fáticos e fundamentos jurídicos.
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