Apelação Cível Nº 0022897-10.2017.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022897-10.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. L. D. F. F. contra sentença que julgou improcedentes (EVENTO 2, PAG. 165) os pedidos formulados em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual buscou o reconhecimento do direito à progressão e promoção funcional mediante observância do interstício de 12 (doze) meses, com a consequente revisão de seu enquadramento funcional e pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
Sustenta a apelante (EVENTO 2, PAG. 172), em síntese, que a Lei nº 11.501/2007 condicionou a aplicação do interstício de 18 (dezoito) meses à edição de regulamento específico previsto no art. 8º da Lei nº 10.855/2004, o qual jamais foi editado durante a vigência daquele regime jurídico. Afirma que, enquanto inexistente regulamentação específica, deveria ser aplicada a disciplina transitória prevista no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, com observância das normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos, regulamentadas pelo Decreto nº 84.669/1980, que estabelece interstício de 12 (doze) meses para progressão e promoção funcional. Requer a reforma da sentença para reconhecimento do direito ao reenquadramento funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.
Em contrarrazões (EVENTO 2, PAG. 190), o INSS pugna pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à definição do interstício aplicável às progressões e promoções funcionais dos integrantes da Carreira do Seguro Social no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei nº 11.501/2007 e a superveniência da Lei nº 13.324/2016, bem como à existência de diferenças remuneratórias decorrentes da adoção administrativa do interstício de 18 meses.
A Lei nº 10.855/2004, ao disciplinar a estrutura da Carreira do Seguro Social, previa originalmente interstício de 12 meses para progressão e promoção funcional. Posteriormente, a Lei nº 11.501/2007 promoveu alterações substanciais na disciplina da matéria, passando a prever interstício de 18 meses e condicionando a implementação do novo regime à regulamentação por ato do Poder Executivo, conforme expressamente consignado no art. 8º da referida lei.
Ocorre que o regulamento específico exigido pelo legislador não foi editado durante todo o período de vigência da sistemática introduzida pela Lei nº 11.501/2007. Diante dessa omissão normativa, sobreveio a Lei nº 12.269/2010, que conferiu nova redação ao art. 9º da Lei nº 10.855/2004, determinando que, até a edição do regulamento previsto no art. 8º, as progressões funcionais e promoções seriam concedidas observando-se, no que coubesse, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645/1970.
A remissão legislativa não se limitou ao texto da Lei nº 5.645/1970, mas alcançou igualmente sua regulamentação, materializada no Decreto nº 84.669/1980, que disciplinava a progressão funcional dos servidores abrangidos por aquele regime jurídico. Referido decreto estabelecia interstício de 12 meses para progressão funcional, razão pela qual, inexistindo regulamentação específica para a Carreira do Seguro Social, esta passou a ser a disciplina aplicável por expressa determinação legal.
A matéria já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento no sentido de que, enquanto não editado o regulamento previsto no art. 8º da Lei nº 10.855/2004, deveriam ser observadas as normas da Lei nº 5.645/1970 e do Decreto nº 84.669/1980, resultando na aplicação do interstício de 12 meses para progressão e promoção funcional. A mesma orientação foi adotada pela Turma Nacional de Uniformização, reconhecendo que a Administração não poderia aplicar isoladamente o interstício de 18 meses sem a implementação integral do regime jurídico concebido pelo legislador.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL . PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 84 .669/80. APLICAÇÃO SUPLETIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora, servidora da Carreira do Seguro Social, à aplicação do interstício de 12 meses para progressão e promoção funcional, com base no Decreto nº 84.669/1980, em substituição ao interstício de 18 meses previsto na Lei nº 11 .501/2007. A sentença também determinou o reposicionamento funcional da autora, o pagamento das diferenças remuneratórias devidas e seus reflexos, com atualização conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar se é aplicável o interstício de 12 meses para fins de progressão e promoção funcional dos servidores da Carreira do Seguro Social, antes da regulamentação da Lei nº 11 .501/2007; (iii) estabelecer se são devidas diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação retroativa do interstício de 12 meses, com observância dos marcos prescricionais. III. RAZÕES DE DECIDIR O INSS possui legitimidade passiva ad causam, pois detém autonomia administrativa e financeira, e é o responsável direto pela gestão de pessoal e implementação das progressões funcionais de seus servidores.O art . 9º da Lei nº 10.855/2004, com redação da Lei nº 11.501/2007, condiciona a aplicação do interstício de 18 meses à edição de regulamento específico, inexistente até a edição da Lei nº 13.324/2016 .Na ausência de regulamentação específica, aplica-se, por expressa previsão legal, o Decreto nº 84.669/1980, que estabelece o interstício de 12 meses para progressão e promoção funcional, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 1129) e na Turma Nacional de Uniformização.A Lei nº 13.324/2016 apenas confirmou a obrigatoriedade do interstício de 12 meses, e o art . 39 dessa norma determinou o reposicionamento funcional sem efeitos financeiros retroativos a partir de 1º/1/2017.São devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da incorreta aplicação do interstício de 18 meses entre 1º/9/2013 e 31/12/2016, respeitado o quinquênio prescricional, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 .As diferenças reconhecidas devem ser atualizadas com base nos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ, conforme já previsto na sentença, com aplicação da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC nº 113/2021.A sentença está em conformidade com o entendimento pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.956.378/SP, Tema 1129), sendo incabível a reforma . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O INSS possui legitimidade passiva para responder por ações relativas à progressão e promoção funcional de seus servidores.Na ausência de regulamento específico para progressão e promoção funcional, aplica-se o interstício de 12 meses previsto no Decreto nº 84 .669/1980.São devidas as diferenças remuneratórias relativas ao período em que foi aplicado indevidamente o interstício de 18 meses, respeitado o marco prescricional quinquenal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.855/2004, arts . 7º, 8º e 9º; Lei nº 11.501/2007; Lei nº 13.324/2016, art. 39; Lei nº 5 .645/1970; Decreto nº 84.669/1980, art. 7º; Decreto nº 20.910/1932, art . 1º; EC nº 113/2021; CPC/2015, art. 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1129 (REsp 1.956 .378/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 27 .11.2024, DJEN 12.12.2024); STJ, REsp 1683645/RS, rel . Min. Regina Helena Costa, j. 19.09 .2017, DJe 28.09.2017; STJ, REsp 1595675/RS, rel. Min . Mauro Campbell Marques, j. 01.09.2016, DJe 14 .09.2016; TNU, PEDILEF 5051168-90.2013.4 .04.7100, rel. Juíza Ângela Monteiro, DOU 05.02 .2016. (TRF-6 - AC: 10002843320184013803 MG, Relator.: ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Data de Julgamento: 25/08/2025, Data de Publicação: 28/08/2025)
Nesse contexto, não se mostra correta a conclusão adotada na sentença de que o requisito temporal de 18 meses possuiria eficácia imediata e autônoma. A própria legislação condicionou a incidência do novo regime à edição de regulamento específico, circunstância que jamais se concretizou durante o período discutido nos autos. Ausente o regulamento, deveria prevalecer a disciplina transitória expressamente prevista no art. 9º da Lei nº 10.855/2004.
A superveniência da Lei nº 13.324/2016 não altera essa conclusão. Referida norma restabeleceu expressamente o interstício de 12 meses para progressão e promoção funcional e determinou o reposicionamento dos servidores da Carreira do Seguro Social a partir de 1º de janeiro de 2017. Tal providência legislativa, longe de validar a aplicação anterior do interstício de 18 meses, reforça a compreensão de que a evolução funcional da carreira deveria observar a periodicidade anual.
É certo que o art. 39 da Lei nº 13.324/2016 afastou os efeitos financeiros retroativos do reposicionamento funcional promovido administrativamente a partir de 2017. Todavia, a pretensão deduzida nos presentes autos não decorre diretamente desse reposicionamento legal. O que se discute é a ilegalidade da adoção do interstício de 18 meses em período anterior, circunstância que ensejou progressões e promoções em desacordo com o regime jurídico efetivamente aplicável. Nessa hipótese, o reconhecimento judicial do direito ao correto enquadramento funcional implica o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL . PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. LEI Nº 11.501/2007 . NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO INTERSTÍCIO DE 12 MESES. TEMA 1 .129/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito do autor à progressão funcional com interstício de 12 meses e condenou a autarquia ao pagamento das diferenças remuneratórias, sob o fundamento de que a Lei nº 11.501/2007 depende de regulamentação, devendo ser aplicadas as regras anteriores enquanto ausente tal ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse processual diante da superveniência da Lei nº 13 .324/2016; (ii) estabelecer se o interstício de 18 meses previsto na Lei nº 11.501/2007 possui aplicação imediata ou depende de regulamentação, com a consequente definição do regime jurídico aplicável às progressões funcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR Subsiste o interesse processual, pois a superveniência da Lei nº 13 .324/2016 não afasta a utilidade da demanda quanto ao período pretérito, especialmente em relação ao reconhecimento do regime jurídico aplicável e ao pagamento de diferenças remuneratórias.A Lei nº 11.501/2007 possui natureza de norma de eficácia limitada, pois condiciona a plena implementação do novo regime de progressão funcional à edição de regulamento, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 10 .855/2004.A interpretação sistemática dos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 10.855/2004 impõe a aplicação das regras anteriores, inclusive o interstício de 12 meses, enquanto ausente regulamentação específica .Não é juridicamente admissível a aplicação isolada do interstício de 18 meses sem a observância dos demais requisitos legais instituídos pelo novo regime, sob pena de fragmentação normativa.O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.129, firmou entendimento de que o interstício aplicável às progressões funcionais dos servidores da carreira do Seguro Social é de 12 meses, devendo ser observadas as regras da Lei nº 5.645/1970 e do Decreto nº 84 .669/1980 até a edição de regulamento.A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada, devendo ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A superveniência da Lei nº 13.324/2016 não afasta o interesse processual quanto à discussão de períodos pretéritos e diferenças remuneratórias. 2 . A alteração do interstício promovida pela Lei nº 11.501/2007 depende de regulamentação para produzir efeitos integrais. 3. Enquanto ausente regulamento, aplica-se o interstício de 12 meses previsto na legislação anterior aos servidores da carreira do Seguro Social . 4. É inviável a aplicação isolada do interstício de 18 meses dissociada dos demais requisitos legais do novo regime. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.855/2004, arts . 7º, 8º e 9º; Lei nº 11.501/2007; Lei nº 13.324/2016, art. 39; Lei nº 5 .645/1970; Decreto nº 84.669/1980; CPC/2015, arts. 1.036 e seguintes . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.956.378/SP, Rel. Min . Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 27.11.2024 (Tema 1 .129).(TRF-6 - ApRemNec: 00091338320154013813 MG, Relator.: LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Data de Julgamento: 29/05/2026, 2ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 03/06/2026)
Considerando que a ação foi ajuizada em 2017, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, são devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da incorreta aplicação do interstício de 18 meses no período compreendido entre 1º/09/2013 e 31/12/2016, observadas as progressões e promoções que deveriam ter sido implementadas com base no interstício de 12 meses.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas conforme os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, incidindo, a partir de 9/12/2021, exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação para reconhecer o direito da autora à observância do interstício de 12 meses para progressão e promoção funcional durante o período em que inexistente o regulamento previsto no art. 8º da Lei nº 10.855/2004, determinar a revisão de sua evolução funcional e condenar o INSS ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da incorreta aplicação do interstício de 18 meses no período compreendido entre 1º/09/2013 e 31/12/2016, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se, a partir de 9/12/2021, a taxa Selic prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Documento eletrônico assinado por LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000489060v3 e do código CRC 467c9b2b.
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