Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009773-20.2014.4.01.3814/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009773-20.2014.4.01.3814/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

 Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte impetrante e pelo INSS contra a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo período de labor especial  evento 2, DOC2 fl.77 e 86.

As partes pretendem a reforma da sentença  evento 2, DOC2 fl. 90 e 98.

Contrarrazões apresentadas pelo impetrante  evento 2, DOC2 fl. 106. 

Manifestação do MPF no evento 2, DOC2 fl. 115

É o breve relatório.

VOTO

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença que, após ser integrada por decisão em embargos de declaração, reconheceu como especial apenas o período de 15/07/1985 a 23/06/1986, denegando a segurança quanto aos demais períodos e, por conseguinte, o pedido de aposentadoria especial.

O INSS, em seu recurso, pugna pela reforma da decisão, sustentando a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional para a função de "pintor", uma vez que os decretos da época exigiam expressamente a comprovação do uso de pistola, o que não foi feito pelo autor.

A parte impetrante, por sua vez, apela da parte da sentença que não reconheceu o período de 01/07/1986 a 04/11/2014, ao argumento de que a mera indicação de "EPI eficaz" no PPP não é suficiente para afastar a nocividade da exposição a agentes químicos (óleos e graxas).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e da remessa oficial.

Do Recurso do INSS

A apelação da autarquia não merece provimento.

O INSS alega que a profissão de "pintor" somente enseja o enquadramento especial mediante comprovação do uso de pistola. Embora o argumento se apegue à literalidade dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a análise não pode ignorar o contexto fático apresentado.

A CTPS do impetrante anota a função de "pintor de automóvel" exercida em uma "oficina mecânica" de 15/07/1985 a 23/06/1986 (evento 2, DOC2 fl. 36).

É certo que a pintura automotiva profissional, especialmente na década de 1980, era predominantemente realizada com o uso de pistolas de ar comprimido para garantir um acabamento uniforme e de qualidade.

Assim, correta a sentença ao reconhecer o enquadramento por categoria profissional.

Do Recurso da Parte Autora

O recurso do impetrante, por outro lado, merece provimento.

A sentença denegou o reconhecimento da especialidade para o período de 01/07/1986 a 04/11/2014, baseando-se unicamente na informação contida no PPP de que havia "EPI eficaz". 

O PPP (evento 2, DOC2 fl. 46) indica que o impetrante, como mecânico em empresa de automóveis, esteve exposto a óleos e graxas.

Tais substâncias, no contexto da profissão, são de origem mineral e contêm hidrocarbonetos aromáticos, muitos dos quais reconhecidamente cancerígenos (presentes na LINACH) e cuja análise para fins de enquadramento de tempo especial é qualitativa.

Para estes agentes, a jurisprudência pátria, incluindo a deste Tribunal, é pacífica no sentido de que a mera anotação de "EPI eficaz" no formulário é insuficiente para comprovar a real neutralização do risco. A absorção de tais agentes ocorre pela pele e por vias respiratórias, sendo a proteção oferecida por luvas e cremes, na prática, apenas uma atenuação, e não uma eliminação do risco.

Deste modo, a sentença deve ser reformada para ser considerado o labor especial de 01/07/1986 a 04/11/2014.

Da Concessão do Benefício 

Reconhecida a especialidade do período de 15/07/1985 a 23/06/1986 (aproximadamente 11 meses e 8 dias) e do período de 01/07/1986 a 04/11/2014 (28 anos, 4 meses e 4 dias), o impetrante soma mais de 29 anos de tempo de serviço especial, justificando a concessão da Aposentadoria Especial desde a DER 12/11/2014.

Do afastamento da atividade nociva para a manutenção da aposentadoria especial.

O Tema 709 do STF somente exige o afastamento do trabalho após o trânsito em julgado.  A jurisprudência tem sido pacífica neste sentido, inclusive no âmbito do TRF6:  

 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. DOSIMETRIA. REQUISITOS FORMAIS DO PPP ATENDIDOS. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial nos períodos de 22/04/1986 a 31/12/1986 e 03/12/1998 a 14/06/2011 e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria especial ao autor. Subsidiariamente, pugna pela concessão do benefício a partir da data de afastamento do autor do trabalho, aduzindo que não se pode acumular remunerações provenientes de atividades insalubres com proventos de aposentadoria especial. Requer, ainda, a aplicação da TR como índice de correção monetária. 2. Verifica-se que nos períodos acima a parte autora trabalhou exposta a ruído acima do limite de tolerância, o que permite o enquadramento como tempo especial, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz, nos termos do Tema 555 do STF. 3. Dosimetria pode ser indicada como técnica de medição de ruído até 31/12/2003, conforme Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social. 4. A ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial, devendo ser adotado o critério do pico de ruído, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083). Desnecessária a realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, haja vista que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora, já que atuava no setor de produção da empresa. 5. Não há óbice à permanência do trabalhador no exercício de atividade insalubre simultaneamente à percepção da aposentadoria especial, deferida por força de tutela antecipada, uma vez que o impedimento ao exercício de atividade especial somente ocorrerá após o trânsito em julgado, conforme decidido no Tema 709 do STJ, não havendo parcelas a restituir ao INSS. 6. Nesse contexto, mantém-se o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais no período 22/04/1986 a 31/12/1986 e 03/12/1998 a 14/06/2011, bem como a concessão da aposentadoria especial, nos termos da sentença, eis que, somados os períodos reconhecidos administrativamente e em juízo, a parte autora computa mais de 25 anos de labor em condições especiais, prejudiciais à sua saúde. 7. Recurso do INSS e remessa necessária desprovidos. (TRF6, ApRemNec 0005814-17.2013.4.01.3801, 1ª Turma Suplementar, Relator para Acórdão GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS , D.E. 28/08/2025).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS, dar provimento ao recurso da parte autora e à remessa oficial, para reformar em parte a sentença para: a) reconhecer também como especial o período de 01/07/1986 a 04/11/2014; b) Conceder a segurança para determinar que a autoridade impetrada conceda ao impetrante o benefício de aposentadoria especial, desde a DER 12/11/2014, com efeito financeiro a partir do ajuizamento da ação, observando-se os índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal e, c) Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009773-20.2014.4.01.3814/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009773-20.2014.4.01.3814/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTOR DE AUTOMÓVEL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. INSUFICIÊNCIA DA MERA INDICAÇÃO DE EFICÁCIA NO PPP. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações e remessa necessária interpostas contra sentença que reconheceu como especial apenas o período de 15/07/1985 a 23/06/1986, denegou a segurança quanto ao período de 01/07/1986 a 04/11/2014 e indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria especial. O INSS sustenta a impossibilidade de enquadramento da atividade de pintor por categoria profissional sem prova do uso de pistola de pintura. A parte impetrante requer o reconhecimento da especialidade do período laborado como mecânico, em razão da exposição a óleos e graxas minerais, apesar da indicação de EPI eficaz no PPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de pintor de automóvel exercida entre 15/07/1985 e 23/06/1986 admite enquadramento por categoria profissional independentemente de prova específica do uso de pistola de pintura; e (ii) estabelecer se a indicação de EPI eficaz no PPP afasta o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a óleos e graxas minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O exercício da função de pintor de automóvel em oficina mecânica, no contexto tecnológico da década de 1980, presume a utilização de pistola de pintura, legitimando o enquadramento da atividade especial por categoria profissional.
  2. O PPP comprova a exposição habitual do impetrante a óleos e graxas de origem mineral, substâncias que contêm hidrocarbonetos aromáticos reconhecidamente cancerígenos e constantes da LINACH.
  3. A avaliação da exposição a agentes químicos cancerígenos é qualitativa, sendo desnecessária a aferição quantitativa para o reconhecimento da especialidade.
  4. A mera indicação de "EPI eficaz" no PPP não comprova a efetiva neutralização da nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos, pois a proteção fornecida apenas atenua, sem eliminar, os riscos decorrentes da absorção cutânea e respiratória.
  5. Reconhecidos os períodos especiais de 15/07/1985 a 23/06/1986 e de 01/07/1986 a 04/11/2014, o impetrante totaliza mais de 25 anos de atividade especial, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial desde a DER.
  6. O afastamento da atividade especial para manutenção da aposentadoria especial somente é exigível após o trânsito em julgado, conforme orientação firmada no Tema 709.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte impetrante provida. Remessa necessária provida. Segurança concedida.

Tese de julgamento: 1. O exercício da atividade de pintor de automóvel em oficina mecânica admite enquadramento por categoria profissional quando o contexto fático evidencia a utilização dos métodos próprios da atividade. 2. A mera indicação de EPI eficaz no PPP não afasta a especialidade do labor com exposição a óleos e graxas minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos. 3. A exposição a agentes químicos cancerígenos constantes da LINACH enseja reconhecimento do tempo especial mediante análise qualitativa. 4. O afastamento do segurado da atividade nociva para manutenção da aposentadoria especial somente é exigível após o trânsito em julgado, nos termos do Tema 709.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 709; STJ, Tema 1.083; TRF6, ApRemNec nº 0005814-17.2013.4.01.3801, 1ª Turma Suplementar, Rel. para Acórdão Des. Fed. Guilherme Bacelar Patrício de Assis, D.E. 28.08.2025.


 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, dar provimento ao recurso da parte autora e à remessa oficial, para reformar em parte a sentença para: a) reconhecer também como especial o período de 01/07/1986 a 04/11/2014; b) Conceder a segurança para determinar que a autoridade impetrada conceda ao impetrante o benefício de aposentadoria especial, desde a DER 12/11/2014, com efeito financeiro a partir do ajuizamento da ação, observando-se os índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal e, c) Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 0009773-20.2014.4.01.3814/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 16:00, na sequência 481, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA PARA: A) RECONHECER TAMBÉM COMO ESPECIAL O PERÍODO DE 01/07/1986 A 04/11/2014; B) CONCEDER A SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA CONCEDA AO IMPETRANTE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, DESDE A DER 12/11/2014, COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OBSERVANDO-SE OS ÍNDICES DO MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL E, C) SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (LEI 12.016/2009, ART. 25), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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