Apelação Cível Nº 0009773-20.2014.4.01.3814/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009773-20.2014.4.01.3814/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte impetrante e pelo INSS contra a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo período de labor especial fl.77 e 86.
As partes pretendem a reforma da sentença fl. 90 e 98.
Contrarrazões apresentadas pelo impetrante fl. 106.
Manifestação do MPF no fl. 115
É o breve relatório.
VOTO
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença que, após ser integrada por decisão em embargos de declaração, reconheceu como especial apenas o período de 15/07/1985 a 23/06/1986, denegando a segurança quanto aos demais períodos e, por conseguinte, o pedido de aposentadoria especial.
O INSS, em seu recurso, pugna pela reforma da decisão, sustentando a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional para a função de "pintor", uma vez que os decretos da época exigiam expressamente a comprovação do uso de pistola, o que não foi feito pelo autor.
A parte impetrante, por sua vez, apela da parte da sentença que não reconheceu o período de 01/07/1986 a 04/11/2014, ao argumento de que a mera indicação de "EPI eficaz" no PPP não é suficiente para afastar a nocividade da exposição a agentes químicos (óleos e graxas).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e da remessa oficial.
Do Recurso do INSS
A apelação da autarquia não merece provimento.
O INSS alega que a profissão de "pintor" somente enseja o enquadramento especial mediante comprovação do uso de pistola. Embora o argumento se apegue à literalidade dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a análise não pode ignorar o contexto fático apresentado.
A CTPS do impetrante anota a função de "pintor de automóvel" exercida em uma "oficina mecânica" de 15/07/1985 a 23/06/1986 ( fl. 36).
É certo que a pintura automotiva profissional, especialmente na década de 1980, era predominantemente realizada com o uso de pistolas de ar comprimido para garantir um acabamento uniforme e de qualidade.
Assim, correta a sentença ao reconhecer o enquadramento por categoria profissional.
Do Recurso da Parte Autora
O recurso do impetrante, por outro lado, merece provimento.
A sentença denegou o reconhecimento da especialidade para o período de 01/07/1986 a 04/11/2014, baseando-se unicamente na informação contida no PPP de que havia "EPI eficaz".
O PPP ( fl. 46) indica que o impetrante, como mecânico em empresa de automóveis, esteve exposto a óleos e graxas.
Tais substâncias, no contexto da profissão, são de origem mineral e contêm hidrocarbonetos aromáticos, muitos dos quais reconhecidamente cancerígenos (presentes na LINACH) e cuja análise para fins de enquadramento de tempo especial é qualitativa.
Para estes agentes, a jurisprudência pátria, incluindo a deste Tribunal, é pacífica no sentido de que a mera anotação de "EPI eficaz" no formulário é insuficiente para comprovar a real neutralização do risco. A absorção de tais agentes ocorre pela pele e por vias respiratórias, sendo a proteção oferecida por luvas e cremes, na prática, apenas uma atenuação, e não uma eliminação do risco.
Deste modo, a sentença deve ser reformada para ser considerado o labor especial de 01/07/1986 a 04/11/2014.
Da Concessão do Benefício
Reconhecida a especialidade do período de 15/07/1985 a 23/06/1986 (aproximadamente 11 meses e 8 dias) e do período de 01/07/1986 a 04/11/2014 (28 anos, 4 meses e 4 dias), o impetrante soma mais de 29 anos de tempo de serviço especial, justificando a concessão da Aposentadoria Especial desde a DER 12/11/2014.
Do afastamento da atividade nociva para a manutenção da aposentadoria especial.
O Tema 709 do STF somente exige o afastamento do trabalho após o trânsito em julgado. A jurisprudência tem sido pacífica neste sentido, inclusive no âmbito do TRF6:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. DOSIMETRIA. REQUISITOS FORMAIS DO PPP ATENDIDOS. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial nos períodos de 22/04/1986 a 31/12/1986 e 03/12/1998 a 14/06/2011 e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria especial ao autor. Subsidiariamente, pugna pela concessão do benefício a partir da data de afastamento do autor do trabalho, aduzindo que não se pode acumular remunerações provenientes de atividades insalubres com proventos de aposentadoria especial. Requer, ainda, a aplicação da TR como índice de correção monetária. 2. Verifica-se que nos períodos acima a parte autora trabalhou exposta a ruído acima do limite de tolerância, o que permite o enquadramento como tempo especial, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz, nos termos do Tema 555 do STF. 3. Dosimetria pode ser indicada como técnica de medição de ruído até 31/12/2003, conforme Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social. 4. A ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial, devendo ser adotado o critério do pico de ruído, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083). Desnecessária a realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, haja vista que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora, já que atuava no setor de produção da empresa. 5. Não há óbice à permanência do trabalhador no exercício de atividade insalubre simultaneamente à percepção da aposentadoria especial, deferida por força de tutela antecipada, uma vez que o impedimento ao exercício de atividade especial somente ocorrerá após o trânsito em julgado, conforme decidido no Tema 709 do STJ, não havendo parcelas a restituir ao INSS. 6. Nesse contexto, mantém-se o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais no período 22/04/1986 a 31/12/1986 e 03/12/1998 a 14/06/2011, bem como a concessão da aposentadoria especial, nos termos da sentença, eis que, somados os períodos reconhecidos administrativamente e em juízo, a parte autora computa mais de 25 anos de labor em condições especiais, prejudiciais à sua saúde. 7. Recurso do INSS e remessa necessária desprovidos. (TRF6, ApRemNec 0005814-17.2013.4.01.3801, 1ª Turma Suplementar, Relator para Acórdão GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS , D.E. 28/08/2025).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS, dar provimento ao recurso da parte autora e à remessa oficial, para reformar em parte a sentença para: a) reconhecer também como especial o período de 01/07/1986 a 04/11/2014; b) Conceder a segurança para determinar que a autoridade impetrada conceda ao impetrante o benefício de aposentadoria especial, desde a DER 12/11/2014, com efeito financeiro a partir do ajuizamento da ação, observando-se os índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal e, c) Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).
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