Apelação Cível Nº 1000557-88.2018.4.01.3810/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000557-88.2018.4.01.3810/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido .
A parte autora pleiteia a reforma da sentença .
Contrarrazões apresentadas pelo INSS .
É o breve relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de reconhecimento da especialidade do labor de 01/11/1990 a 31/01/1993 e de 01/01/1997 a 20/12/2016 e, por consequência, a concessão de aposentadoria especial.
A sentença recorrida rechaçou a especialidade dos períodos pleiteados sob dois fundamentos principais: primeiro, entendeu que a exposição do autor, na qualidade de dentista, a agentes biológicos era meramente ocasional e intermitente, e não permanente, baseando-se na descrição de atividades administrativas contidas no PPP; segundo, afirmou que o mesmo documento atestava o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, o que, segundo o juízo, neutralizaria a nocividade e afastaria o direito ao benefício, com base na tese firmada no ARE 664.335/SC. A sentença foi omissa quanto à análise do período de 1990 a 1993.
Em seu recurso, o autor sustenta que a sentença cometeu erro de julgamento ao ignorar provas essenciais. Argumenta que, para o período de 1997 a 2016, o juiz desconsiderou o Laudo Técnico (LTCAT), que atestava expressamente a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, e aplicou de forma equivocada o precedente sobre EPI, uma vez que a jurisprudência dominante reconhece que, para risco biológico, o equipamento não neutraliza o perigo de contágio. Quanto ao período de 1990 a 1993, aponta a omissão da sentença e defende seu direito ao enquadramento por categoria profissional (dentista), conforme permitido pela legislação vigente à época, comprovando o exercício da atividade por meio de vasta documentação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1. Do Período de 01.11.1990 a 31.01.1993 – Enquadramento por Categoria Profissional
A sentença foi omissa quanto a este período.
A legislação vigente até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95) permitia o reconhecimento da atividade especial por mero enquadramento em categoria profissional.
A atividade de Odontólogo está expressamente prevista no código 2.1.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo sua exposição a agentes nocivos presumida por lei.
O autor comprovou o exercício da atividade como dentista autônomo por meio de certidão do conselho de classe, declaração da Prefeitura do Município de Americana e recolhimentos previdenciários contemporâneos na qualidade de autônomo.
Ademais, a tese firmada pelo STJ no Tema 1.291 reforça o entendimento adotado por esta Turma, confirmando a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual.
Desta forma, o reconhecimento da especialidade do período de 01.11.1990 a 31.01.1993 é medida que se impõe.
2. Do Período de 01.01.1997 a 20.12.2016 – Exposição a Agentes Biológicos
Observo no PPP fl. 22 que o autor trabalhou como odontólogo na Prefeitura Municipal de Piranguçu, de 0101/1997 a 20/12/2016, exposto a agente biológico (Vírus, Sangue, Bactérias, Fungos, protozoário, parasitas).
Embora o PPP não indicar, o LTCAT informou que a exposição ao agente biológico se deu de forma habitual e permanente fl. 14 e o PPP é claro no sentido de que havia contato com pacientes.
A exposição aos agentes nocivos biológicos decorre do contato direto com material e ambiente utilizado por pacientes que podem estar acometidos de doenças contagiosas.
O C. STJ decidiu que o "fato de a exposição a agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida em que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, aliada ao ambiente em que exerce sua profissão permitem concluir a sua constante vulnerabilidade” (STJ, Recurso Especial 1.468.401 - RS (2014/0172284-5), Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado: 16/03/2017).
A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
A concluir pela intermitência da exposição, o juízo não levou em conta a conclusão técnica do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). O LTCAT, documento que legalmente embasa o PPP, é categórico ao afirmar que a atividade de odontólogo no ambiente analisado implica exposição "de forma habitual e permanente" aos agentes biológicos. Esta conclusão técnica, elaborada por profissional habilitado, prevalece sobre a interpretação das tarefas descritas.
Embora seja correto que o EPI eficaz possa neutralizar a nocividade, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) diferencia a aplicação desse entendimento conforme o agente nocivo. Para agentes biológicos, o risco é o de contágio, que não é completamente eliminado pelo uso de luvas e máscaras.
Portanto, a informação sobre o EPI no PPP não afasta a especialidade do labor, justificando o reconhecimento da especialidade do labor de 01.01.1997 a 20.12.2016.
3. Do Direito à Aposentadoria Especial
Somando-se os períodos ora reconhecidos (01.11.1990 a 31.01.1993 e 01.01.1997 a 20.12.2016) ao período já incontroverso na via administrativa (01.02.1993 a 31.12.1996), o autor perfaz mais de 25 anos de tempo de serviço exclusivamente especial, fazendo jus à concessão do benefício em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (20.12.2016).
4. Da tutela antecipada
Presentes os requisitos da verossimilhança do direito à concessão do benefício pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, devida a antecipação da tutela para o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
5. Do afastamento da atividade nociva para a manutenção da aposentadoria especial.
O Tema 709 do STF somente exige o afastamento do trabalho após o trânsito em julgado. A jurisprudência tem sido pacífica neste sentido, inclusive no âmbito do TRF6:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. DOSIMETRIA. REQUISITOS FORMAIS DO PPP ATENDIDOS. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial nos períodos de 22/04/1986 a 31/12/1986 e 03/12/1998 a 14/06/2011 e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria especial ao autor. Subsidiariamente, pugna pela concessão do benefício a partir da data de afastamento do autor do trabalho, aduzindo que não se pode acumular remunerações provenientes de atividades insalubres com proventos de aposentadoria especial. Requer, ainda, a aplicação da TR como índice de correção monetária. 2. Verifica-se que nos períodos acima a parte autora trabalhou exposta a ruído acima do limite de tolerância, o que permite o enquadramento como tempo especial, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz, nos termos do Tema 555 do STF. 3. Dosimetria pode ser indicada como técnica de medição de ruído até 31/12/2003, conforme Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social. 4. A ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial, devendo ser adotado o critério do pico de ruído, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083). Desnecessária a realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, haja vista que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora, já que atuava no setor de produção da empresa. 5. Não há óbice à permanência do trabalhador no exercício de atividade insalubre simultaneamente à percepção da aposentadoria especial, deferida por força de tutela antecipada, uma vez que o impedimento ao exercício de atividade especial somente ocorrerá após o trânsito em julgado, conforme decidido no Tema 709 do STJ, não havendo parcelas a restituir ao INSS. 6. Nesse contexto, mantém-se o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais no período 22/04/1986 a 31/12/1986 e 03/12/1998 a 14/06/2011, bem como a concessão da aposentadoria especial, nos termos da sentença, eis que, somados os períodos reconhecidos administrativamente e em juízo, a parte autora computa mais de 25 anos de labor em condições especiais, prejudiciais à sua saúde. 7. Recurso do INSS e remessa necessária desprovidos. (TRF6, ApRemNec 0005814-17.2013.4.01.3801, 1ª Turma Suplementar, Relator para Acórdão GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS , D.E. 28/08/2025).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido, nos seguintes termos: a) Reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01.11.1990 a 31.01.1993 e de 01.01.1997 a 20.12.2016; b) Condenar o INSS a conceder a Aposentadoria Especial, com data de início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (DER) em 20/12/2016; c) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde a DER, com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal; d) Defiro a antecipação da tutela para o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias e, e) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111/STJ).
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