Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0032705-78.2013.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032705-78.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por A. P. B. e pela Universidade Federal de São João Del Rei (UFSJ) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela autarquia federal. A controvérsia tem origem no cumprimento de sentença promovido pelo exequente para a cobrança de parcelas remuneratórias retroativas decorrentes de sua reintegração ao cargo de professor universitário e posterior aposentadoria por invalidez.

O título executivo judicial, formado nos autos da Ação Ordinária nº 2000.38.00.020230-5, declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar e da pena de demissão aplicada ao servidor em 02/07/1999. O juízo de conhecimento reconheceu que o autor sofria de esclerose múltipla e determinou sua reintegração ao cargo, com o pagamento da remuneração integral desde a data em que indevidamente cessados os pagamentos, acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária, determinando, ato contínuo, sua imediata aposentação por invalidez.

O exequente iniciou o cumprimento de sentença postulando o valor total de R$ 7.792.733,24, atualizado até março de 2013, abrangendo o principal e os honorários advocatícios. Citada nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973, a UFSJ opôs embargos à execução alegando excesso de execução. A embargante apontou como principais incorreções a inclusão de diferenças de incorporação de função desde 1994, o cômputo de vantagens revogadas dos artigos 192 e 193 da Lei nº 8.112/90, erros no cálculo de anuênios e férias, a indevida conversão de licença-prêmio em pecúnia, a inclusão de auxílio-alimentação, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e a ausência de desconto do Plano de Seguridade Social (PSS).

O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os embargos à execução (Evento 8). Determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para a retificação dos cálculos, fixando os seguintes parâmetros: termo inicial em julho de 1997 (data da efetiva suspensão dos pagamentos); utilização das tabelas de vencimentos para o cargo de Professor Adjunto, Nível 04, especialista, com jornada de 20 horas semanais; inclusão de férias vencidas acrescidas de 1/3, anuênio no percentual de 20% e conversão de um período de licença-prêmio em pecúnia; exclusão do auxílio-alimentação e dos honorários advocatícios da base de cálculo; atualização monetária pelo IPCA-E a partir de julho de 2009 e juros de mora nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça; e desconto do PSS. A sentença também declarou o direito da UFSJ de descontar do montante exequendo o valor de R$ 94.927,87, correspondente a pagamentos indevidos realizados na via administrativa em razão de equívoco no regime de trabalho da aposentadoria (concedida originalmente sob o regime de dedicação exclusiva).

Inconformado, o exequente A. P. B. interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial contábil, testemunhal, exibição de documentos e expedição de ofícios. No mérito, sustenta que: a) sua aposentadoria deve retroagir a junho de 1997, data do seu afastamento por motivo de saúde, aplicando-se a legislação vigente à época, inclusive as vantagens dos artigos 192 e 193 da Lei nº 8.112/90; b) deve ser mantido o regime de dedicação exclusiva na sua aposentadoria, conforme constou na Portaria nº 225/2012, sendo ilegal a revisão administrativa promovida pela UFSJ para o regime de 20 horas semanais; c) faz jus à incorporação de quintos de função comissionada (FC-5 e FC-6) pelo exercício de cargos de chefia e assessoramento entre 1982 e 1990; d) o percentual de anuênios deve ser mantido em 20%; e) os juros de mora devem incidir no percentual de 1% ao mês a partir da vigência do Código Civil de 2002; e f) é indevido o desconto de R$ 94.927,87, pois os valores foram recebidos de boa-fé e decorreram de erro exclusivo da Administração.

Por sua vez, a UFSJ também interpôs recurso de apelação. Reitera, inicialmente, o agravo retido interposto contra a decisão que definiu os parâmetros de cálculo de férias e anuênios. No mérito, alega que: a) as férias do período de afastamento foram calculadas em duplicidade pela Contadoria Judicial, pois foram pagas como se fossem indenizadas além do salário do mês, quando deveriam ser calculadas de forma simples, acrescidas apenas do terço constitucional; b) o percentual de anuênios deve ser de 8% e não de 20%, uma vez que o tempo de serviço anterior a 10/09/1990 foi averbado pelo servidor no Regime Geral de Previdência Social para a obtenção de aposentadoria pelo INSS em 1995, sendo vedada a contagem cumulativa; e c) a alteração dos juros de mora para 1% ao mês no período anterior a agosto de 2001 ofende a coisa julgada, devendo ser respeitada a taxa de 0,5% ao mês expressamente fixada no título executivo judicial.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. O exequente pugna pelo não conhecimento do recurso da UFSJ por ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença e por inovação recursal. No mérito, cada parte defende a manutenção dos pontos da sentença que lhe foram favoráveis e o desprovimento do recurso adverso.

É o relatório.

VOTO

Da Preliminar de Não Conhecimento do Recurso da UFSJ por Ausência de Impugnação Específica e Inovação Recursal

O exequente sustenta em contrarrazões que a apelação da UFSJ não deve ser conhecida, sob a alegação de que as razões recursais são genéricas e não atacam os fundamentos específicos da sentença, além de configurar inovação recursal.

A preliminar não merece acolhimento. Da leitura atenta da peça recursal da autarquia federal, constata-se que a recorrente impugnou de forma direta e fundamentada os critérios adotados pela sentença de primeiro grau quanto ao cálculo das férias em duplicidade, à fixação do percentual de anuênios e à aplicação dos juros de mora em desconformidade com o título executivo. Foram apresentados argumentos fáticos e jurídicos claros que contrapõem a decisão monocrática, cumprindo perfeitamente o princípio da dialeticidade recursal. Ademais, as matérias devolvidas pela UFSJ foram objeto de debate exaustivo no curso da execução e dos embargos, inexistindo inovação recursal.

Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento.

Da Preliminar de Cerceamento de Defesa e Nulidade da Sentença

O exequente suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil, testemunhal, depoimento pessoal e expedição de ofícios. Argumenta que a prova técnica seria indispensável para demonstrar as incorreções dos documentos apresentados pela UFSJ e para quantificar o valor real do débito.

A insurgência não prospera. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando constatar que o feito está suficientemente instruído. No caso dos autos, a controvérsia instaurada nos embargos à execução cinge-se a questões de natureza eminentemente jurídica, tais como o termo inicial dos cálculos, o regime de trabalho aplicável à aposentadoria, a possibilidade de incorporação de quintos e a definição dos índices de juros de mora e correção monetária.

Definidos os parâmetros jurídicos pelo magistrado, a elaboração da planilha de cálculos envolve meras operações aritméticas, as quais podem ser perfeitamente executadas pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de imparcialidade e conhecimento técnico. A realização de perícia contábil em cada cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mostra-se desnecessária quando os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para a conferência aritmética dos valores, inexistindo complexidade extraordinária que justifique a medida.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1a Região consolidaram o entendimento de que o indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve questões de direito e cálculos aritméticos realizáveis pelo contador do juízo.

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a verificação de excesso de execução, quando dependente de critérios jurídicos e cálculos aritméticos, dispensa a realização de perícia contábil.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA E CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, no qual se alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil.2. O recurso busca definir se houve cerceamento de defesa e se há dissídio jurisprudencial quanto ao cabimento de prova técnica em hipóteses similares.3. A controvérsia é jurídica e a aferição do alegado excesso se resolve por cálculos aritméticos, sendo legítimo o indeferimento da perícia, por desnecessidade. Incide a vedação de reexame fático-probatório.4. Mantém-se o acórdão por existir fundamento autônomo não impugnado, relativo à ausência de planilha detalhada de cálculos nos embargos.5. O dissídio não é demonstrado por ausência de cotejo analítico e por não enfrentar a razão decisória específica de desnecessidade da prova técnica.6. Conhece-se do agravo e não se conhece do recurso especial.

No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu que o julgamento dos embargos à execução sem a realização de perícia contábil é legítimo quando a matéria controvertida é de direito.

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO. PROVA PERICIAL EM PEDRAS PRECIOSAS. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Tendo o embargante postulado a realização de perícia nas pedras preciosas que ofereceu como garantia do juízo, não acarreta cerceamento de defesa o indeferimento da prova, que não teria nenhuma influência na decisão dos embargos à execução. 2. Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, como no caso, pode o Magistrado julgar antecipadamente a lide sem qualquer mácula à defesa. Cerceamento de defesa não configurado. 3. Apelação a que se nega provimento. (AC 0007254-19.2001.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 02/03/2012 PAG 626.)

Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual. Rejeito a preliminar e nego provimento ao agravo retido reiterado pela UFSJ no que tange ao pedido de produção de provas.

Mérito do Recurso de Apelação de A. P. B.

Da Data de Início da Aposentadoria e das Vantagens dos Artigos 192 e 193 da Lei nº 8.112/90

O exequente pretende que sua aposentadoria por invalidez seja considerada concedida a partir de junho de 1997, data em que ocorreu a indevida suspensão de seus pagamentos na via administrativa. Com base nessa retroação, postula a aplicação das vantagens previstas nos artigos 192 e 193 da Lei nº 8.112/90, sustentando que tais dispositivos estavam vigentes na referida data.

A pretensão carece de amparo jurídico. O título executivo judicial transitado em julgado determinou a reintegração do servidor ao cargo que ocupava e, a seguir, a sua imediata aposentação por invalidez, conforme a lei de regência. A ordem de pagamento retroativo refere-se à remuneração do cargo efetivo desde a data da cessação indevida até a efetiva reintegração. Não há no título qualquer comando que determine a concessão da aposentadoria com efeitos retroativos a 1997.

A reintegração é o ato de reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, com o ressarcimento de todas as vantagens do período de afastamento, como se em efetivo exercício estivesse, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.112/90. Somente após a reintegração é que se viabiliza o ato de aposentação por invalidez. No caso concreto, o ato de aposentadoria foi regularmente publicado em 14/03/2012, por meio da Portaria nº 225/2012.

Os artigos 192 e 193 da Lei nº 8.112/90, que previam vantagens pecuniárias na passagem para a inatividade, foram expressamente revogados pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997, muito antes da data de concessão da aposentadoria do exequente. Conforme pacífica jurisprudência constitucional, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou a critérios de cálculo de proventos, aplicando-se à aposentadoria a legislação vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício (Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal).

Dessa forma, tendo a aposentadoria ocorrido em 2012, sob a vigência de regime constitucional e legal que não mais contemplava as vantagens dos artigos 192 e 193 da Lei nº 8.112/90, correta a sentença ao determinar a exclusão de tais parcelas dos cálculos de liquidação. Nego provimento ao recurso do autor neste ponto.

Do Cargo e Regime de Trabalho na Aposentadoria

O apelante insurge-se contra a utilização da jornada de 20 horas semanais nos cálculos de liquidação. Alega que a Portaria nº 225/2012 concedeu sua aposentadoria sob o regime de dedicação exclusiva, o que geraria direito adquirido à percepção dos proventos com base nessa jornada.

A alegação não se sustenta. O servidor foi admitido na instituição de ensino sob o regime de 20 horas semanais. Embora tenha exercido funções comissionadas que temporariamente exigiram regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, as normas internas da FUNREI (Portaria nº 39/1987 e Resolução nº 011/1988) estabeleciam expressamente que o docente, ao deixar a função de confiança, retornaria ao seu regime básico de trabalho original. O exequente foi exonerado de sua última função comissionada em 24/08/1990, retornando ao regime de 20 horas semanais, carga horária que desempenhou até a sua demissão em 1999.

A reintegração judicial visa restabelecer a situação jurídica de que o servidor foi privado ilegalmente, ou seja, o cargo de professor sob o regime de 20 horas semanais. A concessão inicial da aposentadoria sob o regime de dedicação exclusiva decorreu de erro operacional da Administração da UFSJ.

Constatado o equívoco, a autarquia federal instaurou processo administrativo de revisão, assegurando ao servidor o contraditório e a ampla defesa, culminando na retificação do ato para o regime de 20 horas semanais, em estrito cumprimento ao princípio da autotutela administrativa (Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal) e à Lei nº 9.784/99.

Portanto, os cálculos de liquidação devem observar estritamente o regime de 20 horas semanais, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente e desvirtuamento dos efeitos da reintegração judicial. Sentença mantida no particular.

Da Incorporação de Função (Quintos e Artigo 193 da Lei nº 8.112/90)

O exequente postula a inclusão nos cálculos de parcelas referentes à incorporação de funções comissionadas (FC-5 e FC-6) exercidas no período de 01/08/1982 a 24/08/1990.

Sem razão o apelante. A reintegração garante ao servidor o ressarcimento dos vencimentos e vantagens que ele efetivamente percebia no momento do afastamento ilegal, restabelecendo o status quo ante. Conforme comprovam as fichas financeiras e funcionais constantes dos autos, o exequente não recebia qualquer parcela a título de incorporação de função (quintos ou décimos) quando foi demitido em 1999, tampouco quando seus pagamentos foram suspensos em 1997.

Ademais, o exercício de funções de chefia ocorreu, em sua maior parte, perante a antiga Fundação Municipal de São João Del Rei, ente de direito público municipal. A federalização da instituição de ensino e sua transformação em fundação pública federal (FUNREI) ocorreu apenas em 21/04/1987, por força da Lei nº 7.555/1986. O tempo de serviço prestado a ente municipal anterior à federalização não pode ser computado para fins de incorporação de quintos na esfera federal, por ausência de previsão legal.

A pretensão de obter a incorporação de vantagens que nunca foram pagas na atividade e que demandariam o reconhecimento de direito anterior ao próprio afastamento indevido extrapola os limites objetivos da coisa julgada formada na ação de conhecimento. Eventual direito à incorporação de quintos deveria ter sido objeto de ação própria, não sendo cabível sua discussão em sede de embargos à execução de título que determinou apenas o restabelecimento da remuneração cessada. Nego provimento ao recurso neste ponto.

Do Desconto dos Valores Pagos Indevidamente (R$ 94.927,87)

O exequente insurge-se contra a determinação de desconto do valor de R$ 94.927,87, correspondente às diferenças pagas a maior na via administrativa em razão do erro da UFSJ na concessão inicial da aposentadoria sob o regime de dedicação exclusiva. Sustenta que recebeu os valores de boa-fé e que a verba possui natureza alimentar, sendo irrepetível.

Neste ponto, não assiste razão ao apelante.

A devolução de valores recebidos indevidamente por servidores públicos em decorrência de erro operacional da Administração é devida quando ausente a boa-fé objetiva do beneficiário, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1009.

A tese do recurso repetitivo dispõe que os pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo, não embasados em interpretação errônea da lei, sujeitam-se à devolução, salvo se comprovada a boa-fé objetiva do servidor.

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1009 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. — Paradigma: REsp 1769306/AL

A jurisprudência pátria estabelece que a ausência de boa-fé objetiva afasta a proteção à legítima expectativa do servidor, de sorte que, constatada a ciência ou a possibilidade de percepção do equívoco no pagamento pelo beneficiário, a restituição do indébito ao erário torna-se imperativa.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou a viabilidade dos descontos na remuneração ou nos proventos de aposentadoria para a reposição de quantias pagas indevidamente por erro administrativo quando não caracterizada a boa-fé.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. LICENÇA SEM VENCIMENTOS. DEVOLUÇÃO DO VALORES. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. DESCONTO. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, acolhendo questão de ordem nos Recursos Especiais n. 1.769.306/AL e 1.769.209/AL, propôs a revisão do entendimento firmado no Tema 531/STJ, estabelecendo a seguinte tese: "O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública" (Tema 1.009/STJ). 2. Distinta é a hipótese dos autos, porque não reconhecida a boa-fé da servidora. A autora, gozando de licença sem vencimentos por ela mesma solicitada, tinha plena ciência do equívoco no recebimento da remuneração. 3. É possível a inscrição em dívida ativa do débito do servidor público nas hipóteses de demissão, exoneração ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade se não for quitado no prazo de 60 dias. Para o servidor ativo, o aposentado e o pensionista, porém, a norma estabelece a possibilidade do desconto na remuneração, provento ou pensão, mediante prévia comunicação, admitido o parcelamento no interesse do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.329.471/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.)

No caso concreto, os elementos de convicção constantes dos autos afastam a existência de boa-fé objetiva por parte do exequente. Conforme revelam os assentamentos funcionais, o servidor tinha pleno conhecimento de que sua jornada de trabalho original era de 20 horas semanais, tendo retornado a essa carga horária desde a sua exoneração de cargo em comissão em 1990.

Outrossim, a expressiva diferença financeira gerada pelo equívoco no cadastramento da aposentadoria sob o regime de dedicação exclusiva, aliada ao acompanhamento dos trâmites administrativos de revisão e das discussões judiciais correlatas, impede o reconhecimento de desconhecimento ou de legítima expectativa de definitividade dos valores.

Assim, ausente a boa-fé objetiva no recebimento das parcelas remuneratórias pagas a maior por erro de execução da autarquia, mostra-se legítimo e exigível o desconto do indébito de R$ 94.927,87, devendo ser integralmente restabelecida a determinação de ressarcimento.

Nego provimento ao recurso de apelação do exequente neste particular, mantendo a decisão de primeiro grau que autorizou o desconto do valor correspondente.

Mérito do Recurso de Apelação da UFSJ

Do Cálculo das Férias no Período de Afastamento

A UFSJ insurge-se contra o cálculo das férias elaborado pela Contadoria Judicial e homologado pela sentença. Alega que as férias dos exercícios de 2000, 2001 e 2002 foram computadas em duplicidade, como se fossem indenizadas além do salário do mês, quando deveriam ser pagas de forma simples, acrescidas apenas do terço constitucional.

A insurgência merece acolhimento.

A reintegração do servidor demitido ilegalmente garante-lhe o ressarcimento de todas as vantagens que teria percebido se estivesse em efetivo exercício, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.112/90. O servidor faz jus ao pagamento dos vencimentos mensais integrais do período de afastamento e ao respectivo adicional de férias de 1/3, a fim de restabelecer plenamente sua situação jurídica.

Contudo, o pagamento da remuneração correspondente aos dias de férias de forma dobrada ou indenizada pressupõe que o servidor tenha trabalhado no período em que deveria estar gozando o descanso, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que o exequente encontrava-se afastado do serviço público. Computar o valor de um mês de salário a título de "férias indenizadas" cumulado com o vencimento integral do mesmo mês configura evidente duplicidade e enriquecimento sem causa do servidor.

As férias do período de afastamento indevido devem ser pagas de forma simples, ou seja, mediante o pagamento do vencimento mensal normal (já incluído na condenação geral) acrescido exclusivamente do adicional constitucional de 1/3.

Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1a Região já decidiu que o servidor público tem direito à indenização das férias não gozadas de forma simples, acrescidas do terço constitucional, vedada a duplicidade de pagamento de vencimentos sobre o mesmo período.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO. POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO FEDERAL. PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. LEI N. 8.112/90, ART. 100. FÉRIAS NÃO GOZADAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 386 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Embora tenha o magistrado a quo dispensado a remessa oficial, tendo em vista a previsão contida no § 3º do art. 475 do CPC/73, ao argumento de a procedência dos pedidos estar fundada em Enunciado de Súmula de jurisprudência dominante do STJ (nº 386), fato é que a questão de fundo não se limita à incidência de imposto de renda sobre o valor das férias indenizadas, mas diz respeito ao próprio direito do autor ao recebimento da referida indenização, matéria impugnada pela União em sede de apelação. Remessa oficial tida por interposta. 2. Da análise da apelação, observa-se que a União não questiona o direito do autor ao período de férias relativo ao exercício de 2005, reconhecido na sentença, limitando-se a argumentar as opções do autor quanto ao exercício de 2006 (art. 100 da Lei nº 8.112/90), período este já gozado pelo autor, consoante tabela de fls. 151. 3. Não merece reparo a conclusão do magistrado a quo, no sentido de que "observando-se os documentos juntados aos autos, mais especificamente os de fls. 20/25, 31/34, 146/147 e 148, nota-se que o então servidor público federal (autor da presente demanda) ainda tem um período completo de férias não gozadas, as quais devem ser indenizadas pela ré, acrescidas do terço constitucional". 4. Cumpre esclarecer que o artigo 100 da Lei nº 8112/90 é categórico ao determinar que o tempo de serviço público federal é contado para todos os efeitos, não excluindo, portanto o tempo relativo ao período de férias proporcionais não gozadas no exercício de cargo anterior. Na realidade, tal dispositivo teve aplicação com relação às férias do exercício de 2007 (vide tab. 151). 5. Os argumentos da União não têm o condão de ilidir as provas constantes dos autos de que o autor, de fato, não usufruiu e nem foi indenizado das férias relativas ao exercício de 2005 (período aquisitivo: 18/01/2004 a 17/01/2005). 6. No que toca à incidência do imposto de renda sobre as férias proporcionais indenizadas, o tema não demanda maiores digressões, considerando a pacífica jurisprudência dos Tribunais no sentido de sua impossibilidade, entendimento este sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. A mesma regra se aplica na hipótese de indenização pelo período integral de férias não gozadas e seu 1/3 constitucional, considerando a natureza indenizatória do pagamento. 7. Merece reforma a sentença, no ponto, para que seja aplicado o percentual de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, a partir da vigência da MP 2.180-35/2001 até a edição da Lei 11.960/2009, quando incidirão os índices oficiais de juros da caderneta de poupança. 8. Na hipótese vertente, todavia, considerando ser pequeno o valor da condenação, mostra-se razoável a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre tal montante, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo despendido em sua execução. 9. Apelação provida em parte, tão somente para adequar a taxa de juros à jurisprudência do TRF1. (AC 0025014-97.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/04/2019 PAG.)

Dessa forma, dou provimento ao recurso da UFSJ para determinar que as férias dos exercícios de 2000, 2001 e 2002 sejam calculadas de forma simples, incidindo apenas o adicional constitucional de 1/3 sobre a remuneração mensal, afastando-se o pagamento em duplicidade promovido pela Contadoria Judicial.

Do Percentual de Anuênios

A autarquia federal alega que o percentual de anuênios devido ao exequente deve ser de 8% e não de 20%. Sustenta que o tempo de serviço anterior a 10/09/1990 foi averbado pelo servidor no Regime Geral de Previdência Social para a concessão de aposentadoria pelo INSS em 1995, sendo vedado o cômputo cumulativo da mesma verba em dois regimes distintos.

A tese da autarquia não merece prosperar.

A reintegração visa restabelecer a exata situação remuneratória que o servidor possuía no momento imediatamente anterior ao ato demissório ilegal. Os assentamentos funcionais do exequente e as fichas financeiras de 1999 (ano da demissão) comprovam de forma inequívoca que o próprio órgão pagador da UFSJ reconhecia e pagava ao servidor o adicional por tempo de serviço (anuênio) no percentual de 20%.

O fato de o servidor ter obtido aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social em 1995 com base em tempo de contribuição concomitante não autoriza a Administração, em sede de liquidação de sentença de reintegração, a promover a redução unilateral do percentual de anuênio que já estava incorporado e vinha sendo regularmente pago ao servidor na atividade antes da demissão. A desconstituição de vantagem funcional regularmente paga exige processo administrativo autônomo, não cabendo sua discussão ou redução em sede de embargos à execução, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade financeira e aos limites do título executivo judicial.

Assim, correta a sentença ao manter o percentual de anuênios em 20% nos cálculos de liquidação, em estrita observância ao status quo ante do servidor. Nego provimento ao recurso da UFSJ no particular.

Dos Juros de Mora e da Ofensa à Coisa Julgada

A UFSJ insurge-se contra a aplicação de juros de mora de 1% ao mês para o período anterior a agosto de 2001. Sustenta que o título executivo judicial fixou expressamente a incidência de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês a partir da citação, de modo que a alteração desse critério na fase de execução ofende a coisa julgada, em que pese a orientação fixada no Tema Repetitivo 905/STJ.

A insurgência merece acolhimento.

O acórdão transitado em julgado na ação de conhecimento fixou de forma expressa e definitiva que os juros de mora incidiriam no percentual de 0,5% ao mês a partir da citação para as parcelas vencidas.

Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), tenha fixado a tese de que as condenações referentes a servidores públicos sujeitam-se a juros de mora de 1% ao mês no período anterior a julho de 2001, o próprio precedente repetitivo ressalvou expressamente a necessidade de preservação da coisa julgada.

A existência de título executivo judicial que define de forma expressa e individualizada o índice de juros de mora aplicável impede a modificação desse critério na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação direta ao princípio da segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entendimento consolidado no sentido de que as teses fixadas em recursos repetitivos pelos Tribunais Superiores não têm o condão de desconstituir ou alterar os critérios de juros e correção monetária estabelecidos de forma expressa e definitiva em título judicial transitado em julgado, devendo ser respeitados os índices de juros e correção monetária fixados de forma expressa no título executivo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. ÍNDICE DE 3,17%. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905/STJ. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. A controvérsia diz respeito à forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária na execução de título judicial que reconheceu o direito dos substituídos à aplicação do índice de 3,17% sobre a remuneração, com reflexos nas parcelas de natureza remuneratória. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), firmou orientação quanto à atualização monetária e aos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública em matéria de servidores, estabelecendo regime escalonado. 3. O mesmo precedente, contudo, ressalvou expressamente a observância da coisa julgada, hipótese em que devem prevalecer os índices fixados de forma definitiva no título executivo judicial. 4. No caso concreto, o acórdão transitado em julgado fixou a correção monetária pelos índices da Lei n. 6.899/81 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência do IPCA-E, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, afastando a aplicação da MP n. 2.180-35/2001 e da Lei n. 11.960/2009. 5. Em juízo de retratação, a Turma procede ao novo julgamento da apelação interposta pela UFBA e, reconhecendo a prevalência da coisa julgada, nega-lhe provimento, restabelecendo a observância integral do título executivo.(AC 0030305-05.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/09/2025 PAG.)

Portanto, assiste razão à UFSJ. Os juros de mora no período anterior a agosto de 2001 devem ser calculados no percentual de 0,5% ao mês, em estrito cumprimento ao título executivo judicial transitado em julgado, afastando-se a aplicação da taxa de 1% ao mês determinada pela sentença recorrida.

Dou provimento ao recurso da UFSJ neste ponto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por: a) rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso da UFSJ e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e nego provimento ao agravo retido interposto pela autarquia federal; b) negar provimento ao recurso de apelação do exequente A. P. B., mantendo a sentença no ponto em que declarou o direito da UFSJ de descontar do montante exequendo a quantia de R$ 94.927,87, ante a ausência de boa-fé objetiva no recebimento das diferenças pagas a maior; c) dar parcial provimento ao recurso de apelação da UFSJ para determinar que: (i) as férias dos exercícios de 2000, 2001 e 2002 sejam calculadas de forma simples, incidindo apenas o adicional constitucional de 1/3 sobre a remuneração mensal, afastando-se o cálculo em duplicidade; e (ii) os juros de mora no período anterior a agosto de 2001 sejam aplicados no percentual de 0,5% ao mês, em estrita observância à coisa julgada formada no título executivo judicial. Sucumbência mantida.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0032705-78.2013.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032705-78.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REGIME DE TRABALHO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. FÉRIAS. ANUÊNIOS. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. RECURSO DA UFSJ PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas pelo exequente A. P. B. e pela Universidade Federal de São João del-Rei (UFSJ) contra sentença proferida em embargos à execução, que definiu os critérios de liquidação de título judicial decorrente da reintegração do servidor e de sua posterior aposentadoria por invalidez. O exequente pleiteia a retroação da aposentadoria para 1997, o reconhecimento das vantagens previstas nos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112/1990, a adoção do regime de dedicação exclusiva, a incorporação de funções comissionadas e o afastamento do desconto de valores pagos indevidamente. A UFSJ, por sua vez, impugna o cálculo das férias, o percentual de anuênios e a aplicação dos juros de mora, além de responder às preliminares de não conhecimento do recurso e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há nove questões em discussão: (i) definir se o recurso da UFSJ observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o indeferimento de prova pericial e de outras diligências configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se a aposentadoria por invalidez pode produzir efeitos retroativos para assegurar as vantagens dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112/1990; (iv) definir o regime de trabalho aplicável aos proventos de aposentadoria; (v) estabelecer se é cabível a inclusão de parcelas relativas à incorporação de funções comissionadas na liquidação; (vi) determinar a legitimidade do desconto de valores pagos indevidamente por erro administrativo; (vii) definir o critério de cálculo das férias relativas ao período de afastamento; (viii) estabelecer o percentual de anuênios devido; e (ix) determinar o percentual de juros de mora aplicável diante da existência de título executivo transitado em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A apelação da UFSJ impugna especificamente os fundamentos da sentença e devolve ao Tribunal matérias efetivamente debatidas nos autos, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade ou inovação recursal.
  2. O indeferimento da produção de prova pericial, testemunhal e de outras diligências não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente jurídica e a apuração do crédito depende apenas de operações aritméticas realizáveis pela Contadoria Judicial.
  3. O título executivo determina a reintegração do servidor e sua posterior aposentadoria por invalidez, sem conferir efeitos retroativos ao ato de aposentação, razão pela qual se aplica a legislação vigente na data da efetiva concessão do benefício, inexistindo direito às vantagens revogadas dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112/1990.
  4. A reintegração restabelece a situação funcional existente antes da demissão ilegal, de modo que os proventos devem observar o regime originário de 20 horas semanais, sendo legítima a retificação administrativa do ato inicial de aposentadoria editado com erro material.
  5. A execução não comporta o reconhecimento de vantagens funcionais não contempladas no título executivo nem percebidas pelo servidor na data do afastamento, sendo inviável discutir, nessa fase, eventual direito à incorporação de quintos ou décimos.
  6. O desconto dos valores pagos indevidamente em razão de erro operacional da Administração é legítimo quando ausente a boa-fé objetiva do servidor, especialmente diante da possibilidade de percepção do equívoco remuneratório.
  7. As férias relativas ao período de afastamento devem ser calculadas de forma simples, acrescidas exclusivamente do terço constitucional, sendo vedado o pagamento em duplicidade da remuneração correspondente ao mesmo período.
  8. O percentual de anuênios deve corresponder à vantagem efetivamente incorporada e paga ao servidor antes da demissão, não sendo admissível sua redução na fase de liquidação sem prévio procedimento administrativo específico.
  9. A existência de título executivo judicial que fixa expressamente os juros de mora impede a aplicação superveniente de entendimento firmado em recurso repetitivo em sentido diverso, em respeito à coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Preliminares rejeitadas. Agravo retido desprovido. Recurso do exequente desprovido. Recurso da UFSJ parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença e não introduzem matéria nova.
  2. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é jurídica e os cálculos podem ser realizados pela Contadoria Judicial.
  3. A aposentadoria por invalidez decorrente de reintegração judicial produz efeitos a partir de sua efetiva concessão, submetendo-se à legislação então vigente.
  4. A reintegração restabelece a situação funcional existente antes do ato demissório, inclusive quanto ao regime de trabalho.
  5. A liquidação de sentença não pode ampliar os limites objetivos da coisa julgada para reconhecer vantagens funcionais não abrangidas pelo título executivo.
  6. O recebimento de valores indevidos por erro operacional da Administração autoriza a restituição ao erário quando não demonstrada a boa-fé objetiva do servidor.
  7. As férias relativas ao período de afastamento indenizável são devidas de forma simples, acrescidas apenas do terço constitucional.
  8. A vantagem por tempo de serviço deve observar o percentual efetivamente incorporado à remuneração do servidor antes da demissão.
  9. A coisa julgada prevalece sobre orientação jurisprudencial superveniente quanto aos critérios expressamente fixados no título executivo para incidência dos juros de mora.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.112/1990, arts. 28, 100, 192 e 193; Lei nº 9.527/1997; Lei nº 9.784/1999; CPC; Súmula 359/STF; Súmula 473/STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STF, Súmula 473; STJ, Tema Repetitivo 1009 (REsp 1.769.306/AL); STJ, Tema Repetitivo 905 (REsp 1.495.146/MG); STJ, AgInt no AREsp 1.329.471/RJ; TRF1, AC 0007254-19.2001.4.01.3300; TRF1, AC 0025014-97.2009.4.01.3300; TRF1, AC 0030305-05.2014.4.01.3300.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, a) rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso da UFSJ e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e nego provimento ao agravo retido interposto pela autarquia federal; b) negar provimento ao recurso de apelação do exequente A. P. B., mantendo a sentença no ponto em que declarou o direito da UFSJ de descontar do montante exequendo a quantia de R$ 94.927,87, ante a ausência de boa-fé objetiva no recebimento das diferenças pagas a maior; c) dar parcial provimento ao recurso de apelação da UFSJ para determinar que: (i) as férias dos exercícios de 2000, 2001 e 2002 sejam calculadas de forma simples, incidindo apenas o adicional constitucional de 1/3 sobre a remuneração mensal, afastando-se o cálculo em duplicidade; e (ii) os juros de mora no período anterior a agosto de 2001 sejam aplicados no percentual de 0,5% ao mês, em estrita observância à coisa julgada formada no título executivo judicial. Sucumbência mantida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 0032705-78.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 16:00, na sequência 467, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) REJEITAR AS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA UFSJ E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA FEDERAL; B) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EXEQUENTE A. P. B., MANTENDO A SENTENÇA NO PONTO EM QUE DECLAROU O DIREITO DA UFSJ DE DESCONTAR DO MONTANTE EXEQUENDO A QUANTIA DE R$ 94.927,87, ANTE A AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA NO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PAGAS A MAIOR; C) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UFSJ PARA DETERMINAR QUE: (I) AS FÉRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2000, 2001 E 2002 SEJAM CALCULADAS DE FORMA SIMPLES, INCIDINDO APENAS O ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3 SOBRE A REMUNERAÇÃO MENSAL, AFASTANDO-SE O CÁLCULO EM DUPLICIDADE; E (II) OS JUROS DE MORA NO PERÍODO ANTERIOR A AGOSTO DE 2001 SEJAM APLICADOS NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA MANTIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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