Apelação Cível Nº 1031545-18.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL LUCIANO MENDONÇA FONTOURA
Trata-se de apelação interposta pela autora, C. P. D. M., contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. O Juízo concluiu que a autora não comprovou o exercício de atividade rural na condição de segurada especial durante o período de carência, considerando insuficientes a prova documental e a prova testemunhal produzidas, além de registrar a existência de vínculos urbanos do ex-marido.
Nas razões do recurso, a autora sustenta que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, desde a infância, permanecendo na atividade mesmo quando o ex-marido exerceu trabalho urbano. Argumenta que os documentos juntados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, constituem início de prova material suficiente para demonstrar o labor rural e que a atividade urbana do cônjuge não descaracteriza sua condição de segurada especial. Afirma preencher os requisitos para a concessão do benefício e requer a reforma da sentença para que seja concedida a aposentadoria rural por idade, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Aposentadoria por idade do segurado especial
A aposentadoria por idade do segurado especial, que não se confunde com o trabalhador rural empregado, avulso ou contribuinte individual, foi mantida pela EC nº 103/2019 e reclama a comprovação da idade mínima de 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, bem como do trabalho campesino, desempenhado individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, durante 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou da DER, salvo a regra de transição do art. 142, da Lei 8.213/91.
O art. 55, §3º da Lei 8.213/91 exige um razoável início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, sendo vedada a sua demonstração por meio de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Tal prova material há de ser contemporânea aos fatos sob prova (Súmula 34/TNU), não se impondo, contudo, que se cubra todo o período de carência (Súmula 14/TNU). Destaco, no ponto, que a extemporaneidade vedada se dirige aos documentos posteriores ao evento previdenciário a acobertar (idade, incapacidade, óbito, nascimento, reclusão), sendo aceitos aqueles elaborados antes do termo inicial da carência (Súmula 577/STJ). Os documentos em nome de um membro do núcleo familiar (art. 39 da IN 77/2015) aproveita ao demais (Tema 18/STJ e Súmula 06/TNU), vedada a sua utilização após a ocorrência de evento capaz de desenquadrar ou excluir o paradigma do grupo familiar (AgRg no REsp 947.379/SP). Enquadram-se como início de prova material os documentos indicados nos artigos 47 e 54 da IN nº 77/2015 (art. 116 da IN nº 128/2022), desde que não extemporâneos; não rasurados; indiquem a data, local e assinatura do seu subscritor; que não tenham sofrido alteração posterior por mera declaração do interessado, como as certidões eleitorais extraídas em sítio eletrônico; confeccionados imediatamente antes da DER para o fim específico de instrução do processo previdenciário e que não configurem mera declaração de terceiros reduzida a termo (TRF1. AC 254260920144019199, e-DJF1 10/12/2014). Declarações sindicais não homologadas pelo INSS não configuram início de prova documental (EREsp 1140733/SP), sendo ainda assim inadmitidas após a Lei 13.846/2019, que as excluiu do rol do art. 106 da LBP.
A autora implementou o requisito etário em 04/02/2011 e fez o requerimento administrativo em 14/04/2015.
Com efeito, o único documento que guarda alguma relação com o labor rural consiste na certidão de casamento lavrada no ano de 1979, na qual o então marido da autora, José dos Santos Oliveira, foi qualificado profissionalmente como lavrador. Todavia, referido documento apenas evidencia a condição profissional do cônjuge à época da celebração do casamento, não constituindo, por si só, prova do efetivo exercício de atividade rural pela demandante, tampouco de sua permanência no meio rural durante o período correspondente à carência necessária para a concessão do benefício.
Cumpre destacar, ainda, que não foi apresentado qualquer documento emitido em nome da autora que a identifique como trabalhadora rural ou que demonstre sua vinculação ao regime de economia familiar. A ausência de documentação em seu nome fragiliza significativamente a pretensão deduzida, na medida em que inexiste elemento material apto a evidenciar sua inserção na atividade campesina durante o período legalmente exigido.
Além disso, a certidão de casamento possui reduzida força probatória no caso concreto em razão de sua manifesta distância temporal. Trata-se de documento produzido há várias décadas, sem qualquer elemento que permita estabelecer a continuidade do alegado labor rural ao longo dos anos. Soma-se a isso o fato de ter restado demonstrado que a autora divorciou-se do referido cônjuge nos anos 2000, bem como que este passou a perceber benefício previdenciário, desde 1997, na condição de comerciário, circunstâncias que afastam a possibilidade de extensão automática da qualificação profissional constante da certidão para períodos posteriores.
Os demais documentos acostados aos autos igualmente não se prestam ao fim pretendido. Isso porque todos se encontram emitidos em nome de terceiro, José Ferreira Costa, compreendendo comprovante de endereço rural, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural e recibo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referente ao exercício de 2014. Tais documentos demonstram, quando muito, eventual vínculo patrimonial ou atividade rural do referido terceiro, não constituindo prova do efetivo exercício de atividade rural pela autora.
A alegação de que a autora teria mantido união estável com José Ferreira Costa igualmente não é apta a suprir a deficiência probatória constatada nos autos. Isso porque a mera afirmação da existência da relação convivencial, desacompanhada de elementos materiais que a comprovem, não possui força probatória suficiente para estender à demandante a condição de trabalhadora rural eventualmente ostentada pelo alegado companheiro.
A simples alegação de convivência com José Ferreira Costa não se revela suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pretendido, especialmente no que se refere ao efetivo desempenho de labor rural e ao cumprimento do período de carência exigido em lei.
Assim sendo, à míngua de início de prova material idônea, não restou demonstrada, de forma minimamente satisfatória, a condição de trabalhadora rural da autora, razão pela qual não faz jus ao benefício vindicado.
Fica desprovida a apelação da autora.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em três pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
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