Apelação Cível Nº 1013062-37.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL LUCIANO MENDONÇA FONTOURA
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, O. G., para lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade rural. O juízo de origem entendeu comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, afastou a alegação de que a condição de empregado rural impediria a concessão do benefício e consignou que o breve vínculo urbano do autor não descaracteriza sua condição de trabalhador rural. Reconheceu, ainda, a impossibilidade de cumulação da aposentadoria com o benefício assistencial, determinando o cancelamento deste e a implantação da aposentadoria rural.
Nas razões de apelação, o INSS sustenta que o autor não comprovou o exercício de atividade rural durante o período de carência, que os vínculos rurais registrados na CTPS são anteriores ao período exigido para o benefício, que empregado rural não se equipara a segurado especial, que o vínculo urbano mantido entre 1993 e 1994 descaracteriza essa condição e que o recebimento de benefício assistencial também impede o enquadramento como segurado especial. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para atualização do débito.
Com as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Aposentadoria por idade do segurado especial
A aposentadoria por idade do segurado especial, que não se confunde com o trabalhador rural empregado, avulso ou contribuinte individual, foi mantida pela EC nº 103/2019 e reclama a comprovação da idade mínima de 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, bem como do trabalho campesino, desempenhado individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, durante 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou da DER, salvo a regra de transição do art. 142, da Lei 8.213/91.
O art. 55, §3º da Lei 8.213/91 exige um razoável início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, sendo vedada a sua demonstração por meio de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Tal prova material há de ser contemporânea aos fatos sob prova (Súmula 34/TNU), não se impondo, contudo, que se cubra todo o período de carência (Súmula 14/TNU). Destaco, no ponto, que a extemporaneidade vedada se dirige aos documentos posteriores ao evento previdenciário a acobertar (idade, incapacidade, óbito, nascimento, reclusão), sendo aceitos aqueles elaborados antes do termo inicial da carência (Súmula 577/STJ). Os documentos em nome de um membro do núcleo familiar (art. 39 da IN 77/2015) aproveita ao demais (Tema 18/STJ e Súmula 06/TNU), vedada a sua utilização após a ocorrência de evento capaz de desenquadrar ou excluir o paradigma do grupo familiar (AgRg no REsp 947.379/SP). Enquadram-se como início de prova material os documentos indicados nos artigos 47 e 54 da IN nº 77/2015 (art. 116 da IN nº 128/2022), desde que não extemporâneos; não rasurados; indiquem a data, local e assinatura do seu subscritor; que não tenham sofrido alteração posterior por mera declaração do interessado, como as certidões eleitorais extraídas em sítio eletrônico; confeccionados imediatamente antes da DER para o fim específico de instrução do processo previdenciário e que não configurem mera declaração de terceiros reduzida a termo (TRF1. AC 254260920144019199, e-DJF1 10/12/2014). Declarações sindicais não homologadas pelo INSS não configuram início de prova documental (EREsp 1140733/SP), sendo ainda assim inadmitidas após a Lei 13.846/2019, que as excluiu do rol do art. 106 da LBP.
O autor implementou o requisito etário em 04/02/2007 e fez o requerimento administrativo em 30/05/2016, no curso dos autos.
Com efeito, o único documento apresentado pelo autor para comprovar sua condição de trabalhador rural foi a CTPS. Da sua análise, verifica-se a existência de diversos vínculos de emprego rural entre os anos de 1978 e 1992, além de vínculo urbano posteriormente mantido junto à empresa Torre Park Ltda. Entretanto, não há registro documental que demonstre o exercício de atividade rural no período posterior a 1992 e correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria rural.
Embora os registros em CTPS constituam início de prova material, eles se referem a período significativamente anterior ao lapso temporal exigido para a obtenção do benefício.
Ainda que não se exija início de prova material do exercício de atividade rural referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural, ou ao cumprimento do requisito etário, o mencionado documento não se presta para comprovar o efetivo labor rural do de cujus à época, conforme já explicitado.
A prova oral, por sua vez, confirma que o autor continuou exercendo atividades rurais após o encerramento dos vínculos formais. As testemunhas afirmam que ele passou a trabalhar para terceiros em serviços de limpeza de terrenos, arrancada de batatas, aração de terras e outras atividades rurais, sempre na condição de trabalhador da roça.
Todavia, a prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início de prova material referente ao período de carência, conforme expressamente dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Os depoimentos limitam-se a confirmar a continuidade do labor rural, sem o necessário suporte documental contemporâneo ao período posterior a 1993.
Também não prospera o fundamento adotado na sentença de que a existência de vínculos como empregado rural, por si só, autorizaria a concessão do benefício. Ainda que seja possível reconhecer o direito à aposentadoria por idade do empregado rural, permanece indispensável a demonstração do exercício da atividade rural durante o período correspondente à carência, requisito que não foi comprovado nos autos.
Assim sendo, à míngua de início de prova material idônea, não restou demonstrada, de forma minimamente satisfatória, a condição de trabalhador rural do autor, razão pela qual não faz jus ao benefício vindicado.
Fica provida a apelação do INSS.
Não obstante, por força do entendimento fixado no já citado REsp 1.352.721/SP, ao invés de dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito (STJ/Tema 629).
Ônus sucumbenciais
Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e provido o recurso de apelação do INSS, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte recorrente.
No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida ao requerente, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução de mérito.
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