Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1013062-37.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL LUCIANO MENDONÇA FONTOURA

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, O. G., para lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade rural. O juízo de origem entendeu comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, afastou a alegação de que a condição de empregado rural impediria a concessão do benefício e consignou que o breve vínculo urbano do autor não descaracteriza sua condição de trabalhador rural. Reconheceu, ainda, a impossibilidade de cumulação da aposentadoria com o benefício assistencial, determinando o cancelamento deste e a implantação da aposentadoria rural.

Nas razões de apelação, o INSS sustenta que o autor não comprovou o exercício de atividade rural durante o período de carência, que os vínculos rurais registrados na CTPS são anteriores ao período exigido para o benefício, que empregado rural não se equipara a segurado especial, que o vínculo urbano mantido entre 1993 e 1994 descaracteriza essa condição e que o recebimento de benefício assistencial também impede o enquadramento como segurado especial. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para atualização do débito.

Com as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

Aposentadoria por idade do segurado especial

A aposentadoria por idade do segurado especial, que não se confunde com o trabalhador rural empregado, avulso ou contribuinte individual, foi mantida pela EC nº 103/2019 e reclama a comprovação da idade mínima de 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, bem como do trabalho campesino, desempenhado individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, durante 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou da DER, salvo a regra de transição do art. 142, da Lei 8.213/91.

O art. 55, §3º da Lei 8.213/91 exige um razoável início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, sendo vedada a sua demonstração por meio de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Tal prova material há de ser contemporânea aos fatos sob prova (Súmula 34/TNU), não se impondo, contudo, que se cubra todo o período de carência (Súmula 14/TNU). Destaco, no ponto, que a extemporaneidade vedada se dirige aos documentos posteriores ao evento previdenciário a acobertar (idade, incapacidade, óbito, nascimento, reclusão), sendo aceitos aqueles elaborados antes do termo inicial da carência (Súmula 577/STJ). Os documentos em nome de um membro do núcleo familiar (art. 39 da IN 77/2015) aproveita ao demais (Tema 18/STJ e Súmula 06/TNU), vedada a sua utilização após a ocorrência de evento capaz de desenquadrar ou excluir o paradigma do grupo familiar (AgRg no REsp 947.379/SP). Enquadram-se como início de prova material os documentos indicados nos artigos 47 e 54 da IN nº 77/2015 (art. 116 da IN nº 128/2022), desde que não extemporâneos; não rasurados; indiquem a data, local e assinatura do seu subscritor; que não tenham sofrido alteração posterior por mera declaração do interessado, como as certidões eleitorais extraídas em sítio eletrônico; confeccionados imediatamente antes da DER para o fim específico de instrução do processo previdenciário e que não configurem mera declaração de terceiros reduzida a termo (TRF1. AC 254260920144019199, e-DJF1 10/12/2014). Declarações sindicais não homologadas pelo INSS não configuram início de prova documental (EREsp 1140733/SP), sendo ainda assim inadmitidas após a Lei 13.846/2019, que as excluiu do rol do art. 106 da LBP.

O autor implementou o requisito etário em 04/02/2007 e fez o requerimento administrativo em 30/05/2016, no curso dos autos.

Com efeito, o único documento apresentado pelo autor para comprovar sua condição de trabalhador rural foi a CTPS. Da sua análise, verifica-se a existência de diversos vínculos de emprego rural entre os anos de 1978 e 1992, além de vínculo urbano posteriormente mantido junto à empresa Torre Park Ltda. Entretanto, não há registro documental que demonstre o exercício de atividade rural no período posterior a 1992 e correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria rural.

Embora os registros em CTPS constituam início de prova material, eles se referem a período significativamente anterior ao lapso temporal exigido para a obtenção do benefício.

Ainda que não se exija início de prova material do exercício de atividade rural referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural, ou ao cumprimento do requisito etário, o mencionado documento não se presta para comprovar o efetivo labor rural do de cujus à época, conforme já explicitado.

A prova oral, por sua vez, confirma que o autor continuou exercendo atividades rurais após o encerramento dos vínculos formais. As testemunhas afirmam que ele passou a trabalhar para terceiros em serviços de limpeza de terrenos, arrancada de batatas, aração de terras e outras atividades rurais, sempre na condição de trabalhador da roça.

Todavia, a prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início de prova material referente ao período de carência, conforme expressamente dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Os depoimentos limitam-se a confirmar a continuidade do labor rural, sem o necessário suporte documental contemporâneo ao período posterior a 1993.

Também não prospera o fundamento adotado na sentença de que a existência de vínculos como empregado rural, por si só, autorizaria a concessão do benefício. Ainda que seja possível reconhecer o direito à aposentadoria por idade do empregado rural, permanece indispensável a demonstração do exercício da atividade rural durante o período correspondente à carência, requisito que não foi comprovado nos autos.

Assim sendo, à míngua de início de prova material idônea, não restou demonstrada, de forma minimamente satisfatória, a condição de trabalhador rural do autor, razão pela qual não faz jus ao benefício vindicado.

Fica provida a apelação do INSS.

Não obstante, por força do entendimento fixado no já citado REsp 1.352.721/SP, ao invés de dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito (STJ/Tema 629).

Ônus sucumbenciais

Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e provido o recurso de apelação do INSS, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte recorrente.

No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida ao requerente, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução de mérito.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1013062-37.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. A autarquia sustenta a ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência, a insuficiência dos vínculos rurais constantes da CTPS por serem anteriores ao período exigido, a existência de vínculo urbano e a impossibilidade de reconhecimento do direito ao benefício nas circunstâncias dos autos. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria rural por idade; (ii) estabelecer a consequência processual da insuficiência de início de prova material apta a demonstrar o labor rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da aposentadoria rural por idade exige a comprovação do exercício de atividade rural durante o período correspondente à carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo vedada a comprovação exclusivamente por testemunhas.

4. Os vínculos de emprego rural registrados na CTPS constituem início de prova material, porém se referem a período significativamente anterior ao lapso de carência, não demonstrando o exercício da atividade rural no período legalmente exigido.

5. A prova testemunhal confirma a continuidade do labor rural após o encerramento dos vínculos formais, mas não supre a ausência de documentação contemporânea ao período de carência, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ.

6. O reconhecimento do direito à aposentadoria por idade do empregado rural não afasta a necessidade de comprovação do exercício da atividade rural durante o período de carência, requisito não demonstrado nos autos.

7. A ausência de início de prova material idônea impõe a aplicação da tese firmada no Tema 629 do STJ, segundo a qual a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, possibilitando o ajuizamento de nova ação mediante apresentação de prova material apta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação parcialmente provida. Processo extinto sem resolução do mérito.

Tese de julgamento:

  1. A concessão da aposentadoria rural por idade exige início de prova material contemporânea ao período de carência, corroborada por prova testemunhal.

  2. Registros de vínculos rurais em CTPS referentes a período remoto não comprovam, por si sós, o exercício da atividade rural durante a carência legal.

  3. A prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início de prova material quanto ao período de carência.

  4. O enquadramento como empregado rural não dispensa a comprovação do labor rural no período correspondente à carência.

  5. A insuficiência de início de prova material autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º (na redação aplicável); EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, § 1º, 55, § 3º, 106 e 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC/2015, art. 485.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TNU, Súmula 34; TNU, Súmula 14; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 18; TNU, Súmula 6; STJ, AgRg no REsp 947.379/SP; STJ, EREsp 1.140.733/SP; TRF1, AC 2542609-20.2014.4.01.9199, e-DJF1 10.12.2014; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 1013062-37.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 16:00, na sequência 602, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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