Apelação Cível Nº 0029095-34.2015.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida em embargos à execução opostos em face de A. R. S. S. e Outros, na qual o juízo de origem julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, retificados apenas quanto ao termo final da GDPST, fixado em junho de 2011. A sentença também condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado nos embargos e o apontado pela Contadoria Judicial.
2. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta que o termo final da GDPST deve ser fixado em 19/11/2010, data da publicação da Portaria MS nº 3.627/2010, por entender que nessa data ocorreu a efetiva regulamentação da avaliação de desempenho. Defende, ainda, a aplicação da TR como índice de correção monetária, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou, alternativamente, a suspensão do processo até manifestação definitiva do STF sobre o período de incidência da TR.
3. Contrarrazões apresentadas. Os embargados sustentam que a sentença deve ser mantida, ao argumento de que o título executivo transitado em julgado assegurou o pagamento da GDPST até o processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional. Alegam que a Portaria nº 3.627/2010 estabeleceu o primeiro ciclo de avaliação no período de 1º/01/2011 a 30/06/2011, razão pela qual defendem a manutenção do termo final em junho de 2011. Quanto à correção monetária, sustentam a inaplicabilidade da TR e a observância dos critérios adotados na sentença e no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Sentença proferida em 07/12/2018 (evento 4, fls. 78-83).
Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
A controvérsia recursal limita-se à verificação do alegado excesso de execução, sob dois fundamentos: a fixação do termo final da GDPST em 19/11/2010, data da publicação da Portaria MS nº 3.627/2010, e a aplicação da TR como índice de correção monetária.
Sem razão a União Federal.
Conforme consignado na sentença, o título executivo reconheceu aos embargados o direito à percepção da GDPST no valor correspondente a 80 pontos, a partir de 1º de março de 2008, até que fossem processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, e, a partir daí, nos termos do art. 5º-B, § 6º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 11.355/2006, incluído pela Lei nº 11.784/2008.
A União sustenta que o pagamento das diferenças deveria ser limitado a 19/11/2010, data da Portaria MS nº 3.627/2010. Todavia, a simples regulamentação dos critérios de avaliação não é suficiente, por si só, para descaracterizar a natureza geral da gratificação, pois o marco relevante é o processamento/homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação, apto a produzir consequências financeiras diferenciadas entre os servidores ativos.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que as gratificações de desempenho somente deixam de ser extensíveis aos servidores inativos quando implementado e homologado sistema efetivo de avaliação de desempenho. Essa orientação, inclusive, foi mencionada na própria sentença, ao registrar que, no RE 662.406 (julgado em 11/12/2014), em repercussão geral, assentou-se que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo, vedada a retroação dos efeitos financeiros a data anterior.
No caso da GDPST, instituída pela Lei nº 11.355/2006 e alterada pela Lei nº 11.784/2008, a gratificação permaneceu sendo paga indistintamente aos servidores ativos enquanto inexistente avaliação concreta de desempenho, circunstância que lhe conferia natureza genérica. A regulamentação promovida pelo Decreto nº 7.133/2010 e pela Portaria MS nº 3.627/2010 não descaracteriza automaticamente esse caráter geral, pois a perda da natureza genérica exige a efetiva implementação e homologação do sistema avaliativo.
As contrarrazões reforçam que a própria Portaria nº 3.627/2010 estabeleceu o período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de junho de 2011 como correspondente ao primeiro ciclo de avaliações da GDPST, bem como que, até o processamento dos resultados, os servidores ativos continuariam a perceber a gratificação no valor equivalente a 80 pontos.
Também consta das contrarrazões que, após a realização das avaliações, foi publicada a Portaria Normativa nº 721, de 6 de julho de 2011, destinada à divulgação do resultado final da avaliação de desempenho institucional relativa ao primeiro ciclo, razão pela qual, enquanto não processados os resultados, o valor mensal devido aos servidores ativos permaneceu em 80 pontos.
Ainda que se pudesse cogitar marco posterior, em razão da homologação do primeiro ciclo de avaliações apenas com a publicação da Portaria CGESP nº 101/2012, em 13/02/2012, tal circunstância não autoriza, neste caso, a ampliação da execução para além do que foi efetivamente demandado pelos embargados.
Isso porque a sentença foi expressa ao reconhecer que a decisão de considerar a data de 30/01/2012 como termo final para fins de pagamento da GDPST não se aplica ao caso concreto, pois, se o RE 662.406 não foi observado pelos embargados na elaboração dos cálculos exequendos, não poderiam valer-se disso para receber valor maior que o apresentado na execução. Assim, se o cálculo dos embargados apurou diferenças apenas até junho/2011, essa deve ser a data final para fins de percepção da GDPST, e não 30/01/2012, sob pena de condenação em quantidade superior ao que foi demandado, em afronta ao art. 492 do CPC/2015.
Desse modo, não procede a pretensão da União Federal de limitar a execução a 19/11/2010, pois essa data corresponde apenas à regulamentação dos critérios de avaliação, e não ao processamento efetivo dos resultados do primeiro ciclo. Ao mesmo tempo, deve ser mantida a limitação a junho/2011, porque foi esse o termo final adotado nos cálculos apresentados pelos próprios exequentes, conforme reconhecido na sentença.
Também não merece acolhida a insurgência relativa à correção monetária.
A União defende a aplicação da TR, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A sentença, contudo, rejeitou a alegação ao fundamento de que, observadas a planilha dos embargados e o parecer da Contadoria Judicial, ambas as partes utilizaram os mesmos índices de correção monetária, razão pela qual não se constatou excesso nesse ponto.
Além disso, as contrarrazões sustentam que o título executivo transitado em julgado reconheceu a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF nº 267/2013, não sendo possível rediscutir, em sede de embargos à execução, critério alcançado pela coisa julgada.
A apelação, nesse ponto, não demonstra erro concreto na conclusão adotada pelo juízo de origem, limitando-se a reiterar a tese de incidência da TR e, subsidiariamente, a pedir a suspensão do processo até manifestação definitiva do STF sobre a modulação dos efeitos do RE 870.947.
Não há, portanto, fundamento suficiente para afastar a conclusão da sentença, que deve ser mantida também quanto ao índice de correção monetária.
Nesse cenário, cabe votar POR NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal, para manter integralmente a sentença recorrida.
No mesmo sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA. IMPLEMENTAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO. MARCO TEMPORAL. PORTARIA CGESP Nº 101/2012. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. GDM-PST. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas por servidor público federal aposentado e pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada com o objetivo de assegurar o pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST em paridade com os servidores ativos. A sentença reconheceu o direito ao pagamento da gratificação no patamar correspondente a 80 pontos apenas no período compreendido entre 25/05/2010 e 01/01/2011, ao fundamento de que, após a regulamentação promovida pelo Decreto nº 7.133/2010 e pela Portaria MS nº 3.627/2010, a gratificação teria perdido seu caráter genérico. O autor sustenta que a efetiva implementação das avaliações somente ocorreu em 2012, enquanto a União defende a improcedência integral do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir o marco temporal em que a GDPST deixou de ostentar natureza genérica e passou a possuir natureza pro labore faciendo, afastando a paridade entre servidores ativos e aposentados; e (ii) estabelecer se a simples edição do Decreto nº 7.133/2010 e da Portaria MS nº 3.627/2010 é suficiente para descaracterizar a natureza geral da gratificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que as gratificações de desempenho somente deixam de ser extensíveis aos servidores inativos quando implementado e homologado sistema efetivo de avaliação de desempenho, apto a produzir consequências financeiras diferenciadas entre os servidores ativos.A GDPST, instituída pela Lei nº 11.355/2006 e alterada pela Lei nº 11.784/2008, permaneceu sendo paga indistintamente aos servidores ativos enquanto inexistente avaliação concreta de desempenho, circunstância que lhe conferia natureza genérica. A simples regulamentação dos critérios de avaliação pelo Decreto nº 7.133/2010 e pela Portaria MS nº 3.627/2010 não descaracteriza automaticamente o caráter geral da gratificação, porquanto a perda da natureza genérica exige efetiva implementação e homologação do sistema avaliativo. A homologação do primeiro ciclo de avaliações ocorreu apenas com a publicação da Portaria CGESP nº 101/2012, em 13/02/2012, momento a partir do qual a GDPST passou a refletir resultados individuais e institucionais de desempenho, assumindo natureza pro labore faciendo. A Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, instituída pela Lei nº 12.702/2012 como sucessora da GDPST, já surgiu vinculada a sistema avaliativo efetivamente implementado, não sendo extensível aos servidores inativos em regime de paridade.Não assiste razão à União quanto ao pedido de improcedência integral, pois, até a homologação do primeiro ciclo avaliativo, a GDPST conservava natureza geral, incidindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da extensão das gratificações de desempenho pagas indistintamente aos servidores ativos.Devem ser mantidos os critérios fixados na sentença quanto à atualização monetária, juros moratórios e compensação de valores eventualmente pagos administrativamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação da União desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Tese de julgamento:Gratificações de desempenho possuem natureza genérica e são extensíveis aos servidores inativos com direito à paridade enquanto inexistente avaliação de desempenho efetivamente implementada e homologada.A simples edição de atos regulamentares não descaracteriza o caráter geral da gratificação de desempenho sem a efetiva realização e homologação do sistema avaliativo.A GDPST somente perdeu sua natureza genérica em 13/02/2012, com a publicação da Portaria CGESP nº 101/2012, que homologou o primeiro ciclo de avaliações. A GDM-PST possui natureza pro labore faciendo desde sua instituição, não sendo extensível aos servidores inativos em regime de paridade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 40; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.355/2006; Lei nº 11.784/2008; Lei nº 12.702/2012; Decreto nº 7.133/2010; Portaria MS nº 3.627/2010; Portaria CGESP nº 101/2012.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.389 (Tema 351 da repercussão geral); STF, RE nº 662.406; STF, Tema 983 da repercussão geral; TRF-4, AG nº 5048016-13.2021.4.04.0000, Rel. Des. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 03.05.2023; TRF-3, Apelação nº 0011272-71.2015.4.03.6102, 1ª Turma, j. 30.10.2018; TRF-6, AC nº 0088352-24.2014.4.01.3800, Rel. Des. Luciano Mendonça Fontoura, j. 27.02.2026.
(TRF6, AC 0029181-05.2015.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA, D.E. 01/07/2026)
Dos ônus sucumbenciais
Publicada a sentença na vigência do CPC/2015 e improvido o recurso de apelação, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do referido diploma processual. Assim, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor fixado na sentença.
Conclusão
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000486326v11 e do código CRC 3e55588a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
Data e Hora: 24/08/2026, às 17:12:43