Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0050602-61.2009.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal contra acórdão proferido por este Colegiado em sessão virtual de 24-30/04/2026, na qual foi negado provimento à apelação da União Federal, mantendo-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo SINDSEP/MG — Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal no Estado de Minas Gerais.

2. O acórdão embargado rejeitou as preliminares suscitadas pela União Federal relativas a defeito de representação processual, ilegitimidade do sindicato, ausência de interesse processual, prescrição, indevida inversão do ônus da prova e julgamento ultra petita. No mérito, manteve a sentença, reconhecendo o direito à revisão das aposentadorias e pensões dos substituídos, com aplicação dos critérios legais de cálculo e reajuste dos benefícios concedidos sem paridade após a EC nº 41/2003, observada a prescrição quinquenal.

3. A União Federal sustenta a existência de omissões no acórdão. Alega ausência de enfrentamento específico quanto ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997; à ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual em relação ao pedido de recálculo da média aritmética para pensionistas; à prescrição bienal e à prescrição do fundo de direito; à indevida inversão do ônus da prova; aos limites do Tema 1.224/STF; às teses de reserva legal, separação dos poderes, iniciativa legislativa e prévia dotação orçamentária; e ao alegado julgamento ultra petita.

4. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e promover o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados. Subsidiariamente, pede a atribuição de efeitos infringentes para dar provimento à apelação, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito ou julgando-se improcedentes os pedidos. Ainda subsidiariamente, requer a limitação da condenação aos estritos termos do pedido inicial, com observância da prescrição.

5. Contrarrazões apresentadas. Sustenta que o acórdão enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes ao julgamento da apelação e que a União pretende rediscutir o mérito sob o rótulo de omissão.

É o relatório. 

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 

Conheço dos embargos de declaração por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o(a) Juiz(a) de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 535, CPC/1973 ou art. 1.022 do CPC/2015).

No caso, a União Federal opõe embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo SINDSEP/MG, relativos à revisão de aposentadorias e pensões dos substituídos, com pagamento das diferenças decorrentes.

A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto: ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997; à tese de defeito de representação processual; à ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual quanto ao pedido de recálculo da média aritmética para pensionistas; à prescrição bienal; à prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de recálculo da média aritmética; à indevida inversão do ônus da prova; aos limites do Tema 1.224/STF; à reserva legal, separação dos poderes, iniciativa legislativa e prévia dotação orçamentária; ao julgamento ultra petita; e ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados.

Não assiste razão à embargante.

Inicialmente, quanto à alegação de omissão sobre o art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997, defeito de representação processual e legitimidade sindical, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma suficiente.

O voto condutor consignou que a jurisprudência e a sistemática constitucional conferem ampla legitimidade às entidades sindicais para a defesa dos interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria, não se exigindo autorização individual dos substituídos.

O acórdão fundamentou-se no art. 8º, III, da Constituição Federal e no Tema 823/STF, segundo o qual os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive em liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

Também foi registrado que o ajuizamento de ação coletiva por sindicato independe da juntada da relação nominal dos filiados e de sua autorização expressa para a postulação em juízo, inclusive na fase ou processo de execução do julgado.

Desse modo, ainda que o acórdão não tenha se detido na redação literal de cada dispositivo indicado pela União, a tese relativa à necessidade de autorização assemblear, lista nominal ou representação individualizada foi suficientemente enfrentada e afastada pela adoção de fundamento incompatível com a pretensão recursal.

Não há, portanto, omissão a ser sanada nesse ponto.

Quanto à alegação de omissão sobre a ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual relativamente ao pedido de recálculo da média aritmética para pensionistas, também não se verifica vício no julgado.

O acórdão embargado consignou que o sindicato representa a categoria, inclusive pensionistas, nos termos de seu estatuto, e que a pretensão deduzida visa à revisão de benefícios previdenciários em razão de incorreta aplicação dos critérios legais de cálculo e reajuste, o que evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional.

A tese da União, no ponto, pretende reabrir a discussão acerca da extensão subjetiva e objetiva da substituição processual exercida pelo sindicato, bem como acerca da repercussão da revisão dos critérios de cálculo e reajuste sobre aposentadorias e pensões.

Ocorre que tais questões foram apreciadas no acórdão embargado, que adotou conclusão expressa pela regularidade da substituição processual e pela existência de interesse processual. A discordância da União quanto à conclusão alcançada não configura omissão apta a autorizar o acolhimento dos embargos.

No tocante à prescrição bienal, a matéria também foi enfrentada.

O acórdão embargado consignou que, tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados retroativamente da data de propositura da ação, nos termos dos arts. 1º a 3º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ.

O voto registrou expressamente que, ajuizada a ação em 10/12/2009, estão prescritas apenas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio anterior, não encontrando guarida a alegação de prescrição bienal.

Assim, a adoção do prazo quinquenal próprio das relações jurídicas envolvendo a Fazenda Pública, em prestações de trato sucessivo, afasta a tese de incidência do art. 206, § 2º, do Código Civil, não havendo omissão pelo simples fato de o acórdão não ter transcrito ou refutado individualmente todos os dispositivos indicados pela parte.

Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à prescrição do fundo de direito no pedido de recálculo da média aritmética.

O acórdão adotou a premissa de que a controvérsia envolve relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85/STJ e limitando a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

A distinção pretendida pela União Federal entre reajustes posteriores e ato originário de cálculo do benefício corresponde a fundamento de inconformismo com a solução adotada, não a vício de omissão. O órgão julgador não está obrigado a acolher a classificação jurídica proposta pela parte, bastando que exponha fundamentação suficiente para a conclusão adotada, como ocorreu no caso.

Quanto à alegada omissão sobre a indevida inversão do ônus da prova, o acórdão também enfrentou a matéria.

O voto condutor concluiu que incumbia à Administração demonstrar a regularidade dos critérios adotados no cálculo e reajuste dos benefícios, uma vez que detém os dados e documentos necessários à comprovação. Também consignou que a ausência dessa demonstração autoriza a revisão pretendida.

A União Federal pretende, nos embargos, rediscutir o acerto dessa conclusão, sob o argumento de violação ao art. 333, I, do CPC/1973 e às garantias do contraditório e da ampla defesa. Todavia, a fundamentação do acórdão foi clara ao atribuir à Administração o ônus de demonstrar a regularidade dos critérios por ela utilizados, em razão da posse dos dados necessários à comprovação.

Não se trata, portanto, de ausência de enfrentamento, mas de discordância quanto ao fundamento adotado pelo Colegiado.

Também não há omissão quanto aos limites do Tema 1.224/STF.

O acórdão embargado registrou que a controvérsia central dizia respeito à possibilidade de aplicação dos índices do Regime Geral de Previdência Social aos benefícios concedidos com base na EC nº 41/2003, no período de 2004 a 2007, sem paridade.

O voto consignou que a Lei nº 10.887/2004 estabeleceu a forma de cálculo dos proventos e a obrigatoriedade de reajustamento dos benefícios para preservação do valor real, na mesma data dos reajustes do RGPS, e que a Lei nº 9.717/1998 atribuiu ao Ministério da Previdência Social competência para orientar e regulamentar os regimes próprios, o que foi efetivado por meio de orientações normativas.

O acórdão também invocou o Tema 1.224/STF, no qual se reconheceu a constitucionalidade do reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela paridade pelo mesmo índice de reajuste do RGPS, previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei nº 11.784/2008.

A pretensão da União Federal ao sustentar que o Tema 1.224/STF não abrangeria o capítulo relativo ao recálculo da média aritmética, não evidencia omissão, mas tentativa de obter novo exame da extensão da condenação e dos fundamentos adotados no acórdão. O julgado expôs as razões pelas quais considerou existente suporte normativo suficiente para a revisão reconhecida na sentença, inexistindo vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.

Quanto às teses de reserva legal, separação dos poderes, iniciativa legislativa, prévia dotação orçamentária e impossibilidade de fixação judicial de reajustes, o acórdão embargado foi igualmente expresso.

O voto rejeitou a alegação de violação ao princípio da separação de poderes, consignando que o Poder Judiciário, ao determinar a correta aplicação da legislação vigente, não cria índices nem legisla, mas apenas assegura o cumprimento das normas existentes diante da omissão administrativa.

Também foi registrado que o pedido inicial não visa à concessão de aumento de vencimentos aos servidores, nem se fundamenta em isonomia, tratando-se de aplicação dos critérios legais de reajuste aos benefícios de pensão, razão pela qual não incidem a Súmula nº 339/STF nem a Súmula Vinculante nº 37.

Desse modo, a matéria foi enfrentada de forma clara e suficiente, não havendo omissão apenas porque o acórdão não reproduziu individualmente todos os dispositivos constitucionais indicados pela União.

Quanto ao julgamento ultra petita, o acórdão também enfrentou expressamente a tese.

O voto condutor consignou que o pedido formulado na petição inicial era claro e inequívoco ao postular a revisão dos proventos de aposentadoria e pensão, com apuração do respectivo montante em fase de execução. Também concluiu que a revisão abrange tanto a implantação do novo valor quanto o pagamento das diferenças devidas, de modo que a sentença apreciou os pedidos formulados na inicial, conferindo-lhes interpretação sistemática à luz da legislação aplicável, sem extrapolar os limites da lide.

Portanto, não há omissão quanto aos arts. 128 e 460 do CPC/1973, mas rejeição fundamentada da tese de julgamento ultra petita.

No que se refere ao prequestionamento, também não há vício a sanar.

O prequestionamento não exige que o órgão julgador faça menção expressa e individualizada a todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada.

No caso, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram examinadas no acórdão embargado: legitimidade sindical, substituição processual, interesse processual, prescrição, ônus da prova, limites objetivos da condenação, aplicação dos índices do RGPS, reserva legal, separação dos poderes e Tema 1.224/STF.

A oposição de embargos de declaração com a indicação dos dispositivos que a parte entende relevantes não impõe ao Colegiado o dever de reabrir o julgamento para responder, um a um, todos os argumentos e dispositivos invocados, sobretudo quando o acórdão contém fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia.

Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para acolher os embargos de declaração, tampouco para atribuir-lhes efeitos infringentes.

A pretensão deduzida pela União Federal revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir fundamentos já examinados pelo Colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

Logo, não se verifica no acórdão a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 535/CPC/1973 ou art. 1.022 do CPC/2015.

Dessa forma, não são admitidos efeitos infringentes aos embargos de declaração, que, a pretexto de sanar supostos vícios, buscam rediscutir matéria já examinada e decidida pelo colegiado.

Com isso, o recurso traz evidente pretensão de nova discussão e reexame do julgado, não a pretexto de omissão, contradição e erro material, mas sim com o objetivo de que sejam empregados enfoques e interpretações diversas sobre as questões já examinadas no acórdão embargado segundo a sua visão do que considera correto.

Se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.

Ressalta-se que o acórdão apresentou fundamentação clara e coerente, suficiente para a solução integral da controvérsia, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada e decidida de forma fundamentada no julgado.

Nesse cenário, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.

Conclusão 

Ante o exposto, VOTO por CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação apresentada. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0050602-61.2009.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. BENEFÍCIOS SEM PARIDADE. EC Nº 41/2003. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve sentença de parcial procedência dos pedidos formulados pelo SINDSEP/MG, relativos à revisão de aposentadorias e pensões dos substituídos, com aplicação dos critérios legais de cálculo e reajuste dos benefícios concedidos sem paridade após a EC nº 41/2003, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto à legitimidade sindical, representação processual, interesse processual, prescrição, ônus da prova, limites do Tema 1.224/STF, reserva legal, separação dos poderes, iniciativa legislativa, dotação orçamentária e julgamento ultra petita; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem receber efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir fundamentos já examinados pelo colegiado.

4. O acórdão embargado enfrenta suficientemente a legitimidade sindical, ao reconhecer que o art. 8º, III, da Constituição Federal e o Tema 823/STF conferem aos sindicatos ampla legitimidade extraordinária para defender direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria, independentemente de autorização individual, lista nominal ou autorização assemblear.

5. O sindicato possui legitimidade e interesse processual para postular a revisão de aposentadorias e pensões dos substituídos, inclusive pensionistas, quando a pretensão se dirige à correta aplicação dos critérios legais de cálculo e reajuste dos benefícios.

6. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, sem incidência da prescrição bienal.

7. A Administração deve demonstrar a regularidade dos critérios utilizados no cálculo e no reajuste dos benefícios quando detém os dados e documentos necessários à comprovação.

8. O Tema 1.224/STF confirma a constitucionalidade do reajuste de proventos e pensões de servidores públicos federais e dependentes sem paridade pelo mesmo índice de reajuste do RGPS, previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei nº 11.784/2008.

9. O Poder Judiciário não cria índice, não legisla e não concede aumento remuneratório ao determinar a correta aplicação da legislação vigente, mas assegura o cumprimento das normas existentes diante de omissão administrativa.

10. Não há julgamento ultra petita quando a sentença determina a revisão dos proventos de aposentadoria e pensão, com implantação do novo valor e pagamento das diferenças, em conformidade com os pedidos formulados na petição inicial.

11. O prequestionamento não exige menção expressa e individualizada a todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 19/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0050602-61.2009.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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