Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029639-95.2010.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra acórdão proferido por este Colegiado em sessão virtual de 24-30/04/2026 no qual foi negado provimento à apelação interposta pela UFMG em Mandado de Segurança, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a aplicação integral, em favor do impetrante, da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/90, reconhecendo-a como atualizável e reajustável com base na remuneração do cargo de professor titular.

2. A embargante sustenta, em síntese, a necessidade de pronunciamento sobre a prescrição do fundo de direito, que entende deva ser contada desde a aposentadoria, bem como sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a ausência de redução nominal após a reestruturação da carreira, a incidência do art. 41 da MP nº 295/2006 e do art. 41 da Lei nº 11.344/2006, a criação da classe de Professor Associado e a limitação da base de cálculo da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90 ao vencimento básico, sem acréscimos legais ou vantagens pessoais.

3. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar os defeitos apontados. Subsidiariamente, pede pronunciamento expresso acerca dos dispositivos e teses indicados, para fins de prequestionamento.

4. Sem contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 

Conheço dos embargos de declaração por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o(a) Juiz(a) de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

No caso, a Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo a sentença concessiva da segurança, a qual determinou a aplicação integral, em favor do impetrante, da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/1990.

A embargante sustenta, em síntese, a necessidade de manifestação sobre a prescrição do fundo de direito, sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, sobre os efeitos da reestruturação da carreira do magistério superior, sobre a ausência de redução nominal, sobre a incidência do art. 41 da MP nº 295/2006 e do art. 41 da Lei nº 11.344/2006, bem como sobre a base de cálculo da vantagem prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/1990.

Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, e, subsidiariamente, o pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.

Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para correção e integração do acórdão, sem alteração do resultado quanto à manutenção da concessão da segurança.

Com efeito, no tópico “Caso dos Autos”, deve ser corrigida a parte final do voto embargado para deixar claro que a concessão da segurança em writ não pode ser interpretada como condenação ao pagamento de verbas atrasadas, tendo em vista o disposto nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 269: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”

Súmula 271: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”

Assim, o mandado de segurança possui natureza mandamental e se destina à correção da situação jurídica, não se prestando à condenação ao pagamento de parcelas pretéritas. Eventuais efeitos financeiros retroativos deverão ser reclamados pela via própria, administrativa ou judicial, sendo vedado que o título executivo formado no mandamus abranja parcelas atrasadas.

Também deve ser integrada a fundamentação quanto à forma de cálculo da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/1990, para esclarecer que, conforme entendimento indicado nos embargos e adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, as vantagens pecuniárias dos incisos I e II do art. 192 da Lei nº 8.112/1990 devem considerar o vencimento básico do padrão do cargo, excluídos do cálculo os demais acréscimos legais e vantagens pessoais, tais como GEMAS e RT.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PREVISTA NOS ARTS. 192, I E II, DA LEI 8.112/1990. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA GEMAS E RT. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 
1. É firme o entendimento neste e. STJ, segundo o qual as vantagens pecuniárias dos incisos I e II do art. 192 da Lei 8.112/1990 - já revogado, devem considerar o vencimento básico do padrão do cargo, excluídos do cálculo os demais acréscimos legais e vantagens pessoais, tais como a GEMAS e a RT. (AgInt no REsp 1745479/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019) 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.729.884/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020.)

Nesse ponto, acolhem-se os embargos para esclarecer que a vantagem reconhecida no acórdão deve observar, em sua base de cálculo, o vencimento básico do padrão do cargo, sem inclusão de acréscimos legais ou vantagens pessoais, preservada a conclusão de manutenção da sentença concessiva da segurança quanto ao reconhecimento do direito.

Quanto aos demais argumentos, o recurso não apontou omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

No mesmo sentido, ressalvados os pontos ora integrados, não se identifica erro material apto a justificar a alteração ampla do julgado.

Quanto ao pedido de prequestionamento, a matéria necessária ao julgamento foi enfrentada no acórdão embargado. A pretensão de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem impõe ao julgador a obrigação de responder a todos os argumentos ou dispositivos invocados pela parte, quando já adotada fundamentação suficiente para a solução da causa.

Com isso, os embargos devem ser parcialmente acolhidos apenas para corrigir e integrar o acórdão, a fim de esclarecer que: i) o mandado de segurança não comporta condenação ao pagamento de parcelas pretéritas, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF; e ii) a vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/1990 deve ser calculada com base no vencimento básico do padrão do cargo, excluídos acréscimos legais e vantagens pessoais.

Permanece inalterado, no mais, o resultado do julgamento, quanto à negativa de provimento à apelação da UFMG e à manutenção da sentença concessiva da segurança, observados os esclarecimentos ora consignados.

Nesse cenário, cabe conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, sem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento, apenas para corrigir e integrar o acórdão embargado, nos termos da fundamentação acima.

Conclusão 

Ante o exposto, VOTO por CONHECER e ACOLHER, PARCIALMENTE, os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação apresentada.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029639-95.2010.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM DO ART. 192, I, DA LEI Nº 8.112/1990. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em Mandado de Segurança e manteve a sentença concessiva da segurança, para determinar à autoridade coatora a aplicação integral, em favor do impetrante, da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/1990, reconhecida como atualizável e reajustável com base na remuneração do cargo de professor titular. A embargante alegou omissões relativas à prescrição do fundo de direito, à inexistência de direito adquirido a regime jurídico, à ausência de redução nominal após a reestruturação da carreira, à incidência do art. 41 da MP nº 295/2006 e do art. 41 da Lei nº 11.344/2006, à criação da classe de Professor Associado e à limitação da base de cálculo da vantagem ao vencimento básico, sem acréscimos legais ou vantagens pessoais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado deve ser corrigido ou integrado quanto aos efeitos patrimoniais da concessão da segurança em mandado de segurança; (ii) estabelecer se a vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/1990 deve observar, em sua base de cálculo, o vencimento básico do padrão do cargo, excluídos acréscimos legais e vantagens pessoais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que devia ser apreciado pelo julgador, de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

4. O mandado de segurança tem natureza mandamental e não substitui ação de cobrança, de modo que a concessão da segurança não comporta condenação ao pagamento de parcelas pretéritas, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.

5. Eventuais efeitos financeiros retroativos decorrentes do reconhecimento do direito devem ser reclamados pela via própria, administrativa ou judicial, sendo vedado que o título executivo formado no mandamus abranja parcelas atrasadas.

6. A vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/1990 deve ser calculada com base no vencimento básico do padrão do cargo, sem inclusão de acréscimos legais ou vantagens pessoais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

7. O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento de que as vantagens pecuniárias dos incisos I e II do art. 192 da Lei nº 8.112/1990 devem considerar o vencimento básico do padrão do cargo, excluídos do cálculo os demais acréscimos legais e vantagens pessoais, tais como GEMAS e RT.

8. Os demais argumentos da embargante não indicam omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar alteração ampla do julgado.

9. O pedido de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente vício no acórdão, nem impõe ao julgador o dever de responder a todos os argumentos ou dispositivos invocados, quando adotada fundamentação suficiente para a solução da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e ACOLHER, PARCIALMENTE, os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 0029639-95.2010.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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