Apelação Cível Nº 0029639-95.2010.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra acórdão proferido por este Colegiado em sessão virtual de 24-30/04/2026 no qual foi negado provimento à apelação interposta pela UFMG em Mandado de Segurança, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a aplicação integral, em favor do impetrante, da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/90, reconhecendo-a como atualizável e reajustável com base na remuneração do cargo de professor titular.
2. A embargante sustenta, em síntese, a necessidade de pronunciamento sobre a prescrição do fundo de direito, que entende deva ser contada desde a aposentadoria, bem como sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a ausência de redução nominal após a reestruturação da carreira, a incidência do art. 41 da MP nº 295/2006 e do art. 41 da Lei nº 11.344/2006, a criação da classe de Professor Associado e a limitação da base de cálculo da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90 ao vencimento básico, sem acréscimos legais ou vantagens pessoais.
3. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar os defeitos apontados. Subsidiariamente, pede pronunciamento expresso acerca dos dispositivos e teses indicados, para fins de prequestionamento.
4. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Conheço dos embargos de declaração por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o(a) Juiz(a) de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
No caso, a Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo a sentença concessiva da segurança, a qual determinou a aplicação integral, em favor do impetrante, da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/1990.
A embargante sustenta, em síntese, a necessidade de manifestação sobre a prescrição do fundo de direito, sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, sobre os efeitos da reestruturação da carreira do magistério superior, sobre a ausência de redução nominal, sobre a incidência do art. 41 da MP nº 295/2006 e do art. 41 da Lei nº 11.344/2006, bem como sobre a base de cálculo da vantagem prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/1990.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, e, subsidiariamente, o pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.
Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para correção e integração do acórdão, sem alteração do resultado quanto à manutenção da concessão da segurança.
Com efeito, no tópico “Caso dos Autos”, deve ser corrigida a parte final do voto embargado para deixar claro que a concessão da segurança em writ não pode ser interpretada como condenação ao pagamento de verbas atrasadas, tendo em vista o disposto nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 269: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”
Súmula 271: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”
Assim, o mandado de segurança possui natureza mandamental e se destina à correção da situação jurídica, não se prestando à condenação ao pagamento de parcelas pretéritas. Eventuais efeitos financeiros retroativos deverão ser reclamados pela via própria, administrativa ou judicial, sendo vedado que o título executivo formado no mandamus abranja parcelas atrasadas.
Também deve ser integrada a fundamentação quanto à forma de cálculo da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/1990, para esclarecer que, conforme entendimento indicado nos embargos e adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, as vantagens pecuniárias dos incisos I e II do art. 192 da Lei nº 8.112/1990 devem considerar o vencimento básico do padrão do cargo, excluídos do cálculo os demais acréscimos legais e vantagens pessoais, tais como GEMAS e RT.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PREVISTA NOS ARTS. 192, I E II, DA LEI 8.112/1990. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA GEMAS E RT. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento neste e. STJ, segundo o qual as vantagens pecuniárias dos incisos I e II do art. 192 da Lei 8.112/1990 - já revogado, devem considerar o vencimento básico do padrão do cargo, excluídos do cálculo os demais acréscimos legais e vantagens pessoais, tais como a GEMAS e a RT. (AgInt no REsp 1745479/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019) 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.729.884/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020.)
Nesse ponto, acolhem-se os embargos para esclarecer que a vantagem reconhecida no acórdão deve observar, em sua base de cálculo, o vencimento básico do padrão do cargo, sem inclusão de acréscimos legais ou vantagens pessoais, preservada a conclusão de manutenção da sentença concessiva da segurança quanto ao reconhecimento do direito.
Quanto aos demais argumentos, o recurso não apontou omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
No mesmo sentido, ressalvados os pontos ora integrados, não se identifica erro material apto a justificar a alteração ampla do julgado.
Quanto ao pedido de prequestionamento, a matéria necessária ao julgamento foi enfrentada no acórdão embargado. A pretensão de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem impõe ao julgador a obrigação de responder a todos os argumentos ou dispositivos invocados pela parte, quando já adotada fundamentação suficiente para a solução da causa.
Com isso, os embargos devem ser parcialmente acolhidos apenas para corrigir e integrar o acórdão, a fim de esclarecer que: i) o mandado de segurança não comporta condenação ao pagamento de parcelas pretéritas, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF; e ii) a vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/1990 deve ser calculada com base no vencimento básico do padrão do cargo, excluídos acréscimos legais e vantagens pessoais.
Permanece inalterado, no mais, o resultado do julgamento, quanto à negativa de provimento à apelação da UFMG e à manutenção da sentença concessiva da segurança, observados os esclarecimentos ora consignados.
Nesse cenário, cabe conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, sem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento, apenas para corrigir e integrar o acórdão embargado, nos termos da fundamentação acima.
Conclusão
Ante o exposto, VOTO por CONHECER e ACOLHER, PARCIALMENTE, os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação apresentada.
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