Agravo de Instrumento Nº 1031987-08.2019.4.01.0000/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
1. Trata-se de rejulgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União Federal em face de SITRAEMG – SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO/MG contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em sessão de 02/09/2020 (evento 18), que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento da União Federal interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo que negou a impugnação e homologou os cálculos dos exequentes e determinou a expedição das requisições de pagamento.
2. Em sede de recurso especial o Superior Tribunal de Justiça determinou anular o acórdão dos embargos de declaração julgados pela Segunda Turma do TRF1 em sessão de 27/01/2021 e o retorno dos autos a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamente das omissões apontadas.
3. Na origem, trata-se de execução desmembrada, proposta por servidores públicos federais, ocupantes de cargo de auxiliar ou de atendente judiciário, na qual pretendem o recebimento de valores remanescentes, com fundamento em decisão proferida na ação coletiva nº 0022199-58.2004.4.01.3800, ajuizada pelo SITRAEMG – SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO/MG.
4. Em 18/09/2022 os autos foram redistribuídos para o TRF6 e em 27/02/2025 para o NAJ/TRF6, 2ª Turma Suplementar.
5. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado. Alega que o agravo de instrumento não se limitava à discussão sobre correção monetária, mas também abrangia outros capítulos autônomos, relativos à ilegitimidade ativa, ausência de congruência entre o título e o pedido de cumprimento, limites objetivos da coisa julgada, alegado cumprimento do comando judicial pela União com o devido enquadramento e pagamento nos termos do art. 22 da Lei nº 11.416/2006, inexigibilidade da obrigação, juros, base de cálculo, dedução de pagamentos administrativos, cotejamento entre contas e vedação de execução provisória de pagar quantia em face da Fazenda Pública.
6. Afirma que o acórdão recorrido teria se limitado a ratificar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, sem apreciar os demais capítulos indicados no agravo de instrumento, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.
7. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas e integrado o acórdão recorrido.
8. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
O acórdão objeto dos aclaratórios foi proferido pelo TRF1 em sessão de 02/09/2020 (evento 18).
Conheço dos embargos de declaração por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o(a) Juiz(a) de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 535, CPC/1973 ou art. 1.022 do CPC/2015).
No caso, a União Federal sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, ao fundamento de que o agravo de instrumento não se limitava à discussão acerca do índice de correção monetária, mas também abrangia outros capítulos autônomos, relativos à ilegitimidade ativa, à ausência de congruência entre o título executivo e o pedido de cumprimento, aos limites objetivos da coisa julgada, ao alegado cumprimento do comando judicial pela União mediante enquadramento e pagamento administrativo nos termos do art. 22 da Lei nº 11.416/2006, à inexigibilidade da obrigação, aos juros, à base de cálculo, à dedução de pagamentos administrativos, ao cotejamento entre contas e à vedação de execução provisória de pagar quantia em face da Fazenda Pública.
Assiste razão à embargante.
O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento com fundamentação centrada na aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, bem como na natureza de trato sucessivo dos juros moratórios e da correção monetária.
Contudo, da leitura da petição dos embargos de declaração, verifica-se que a União havia apontado a existência de capítulos recursais autônomos que não se confundiam com a discussão relativa à correção monetária. Tais matérias, por integrarem a devolutividade do agravo de instrumento, deveriam ter sido examinadas pelo Colegiado, ainda que para rejeitá-las.
Há, portanto, omissão relevante a ser sanada.
Passo, assim, ao exame integrativo dos pontos suscitados.
Da Ilegitimidade ativa
Conforme se extrai dos documentos apresentados, o cumprimento de sentença decorre da ação coletiva nº 0022199-58.2004.4.01.3800, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG, em substituição processual, com o objetivo de correção de enquadramento dos servidores que realizaram concurso no ano de 1996 e que teriam sofrido supressão de níveis quando da nomeação após a publicação da Lei nº 9.421/1996.
A sentença julgou procedente o pedido e determinou o reenquadramento dos servidores substituídos, com reflexos remuneratórios decorrentes. Posteriormente, o acórdão proferido na ação coletiva julgou prejudicadas a apelação da União Federal e a remessa necessária, extinguindo o processo com resolução do mérito em razão do reconhecimento do direito pela parte contrária, diante do atendimento do pleito na esfera administrativa pela Lei nº 11.416/2006, que estendeu o enquadramento aos servidores que prestaram concurso antes de 26 de dezembro de 1996 e foram nomeados após essa data.
A embargante suscita a ilegitimidade ativa. Aduz que a parte exequente não comprovou que seu nome constava nos autos da ação coletiva antes da publicação da sentença (fl. 368) — data-limite fixada para inclusão de substituídos, sendo vedadas inclusões posteriores. Sem essa comprovação, não há como demonstrar que faz jus ao título executivo.
Nessa questão, sem razão a embargante.
O entendimento consolidado nos tribunais é no sentido de que a sentença coletiva obtida por sindicato não restringe seus efeitos à listagem de substituídos apresentada na fase de conhecimento, razão pela qual deve ser afastada a alegação de ilegitimidade ativa daqueles que não figuraram na relação nominal acostada à ação originária do título executivo judicial.
No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que confirma que o título judicial obtido por sindicato, em substituição processual, não restringe seus efeitos apenas aos servidores elencados no rol apresentado nos autos da ação ordinária (AgInt no REsp 1.989.014/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/06/2023, DJe 29/06/2023).
Ademais, o entendimento do STF no Tema 823 (RE 883.642/AL), reconheceu a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, para afastar a arguição de ilegitimidade ativa da parte exequente.
Nesse sentido: TRF6, AI 1009100-98.2017.4.01.0000, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator KLAUS KUSCHEL, Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 05/11/2025.
Desse modo, a substituição processual exercida pelo sindicato alcança toda a categoria representada. A eficácia do título judicial oriundo de ação coletiva promovida por sindicato não se restringe aos filiados, devendo observar-se, contudo, a base territorial da entidade sindical autora, conforme a orientação firmada no Tema 1.130 do STJ.
Desse modo, cabe afastar a ilegitimidade ativa suscitada.
Ausência de congruência entre o título e o pedido de cumprimento: limites objetivos da coisa julgada; comando judicial já cumprido pela União com o devido enquadramento e pagamento nos termos do art.22 da Lei 11.416/06
A sentença proferida pelo Juízo a quo (evento 79, PROCJUDI5, fls. 99-105 e evento 79, PROCJUDI6, fls. 1-8) determinou para a União Federal promover o reenquadramento dos servidores substituídos pelo autor, conforme requerido, com todos os reflexos remuneratórios decorrentes de tal reenquadramento, acrescidos de correção monetária e de juros de 1% ao mês, observada a prescrição quinquenal.
O recurso interposto contra essse decisum (Apelação) foi apreciado pelo TRF1 em sessão de 20/10/2010 (evento 79, PROCJUDI10, fls. 3-10) para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, e condenar a União Federal ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), restando prejudicadas a apelação e a remessa oficial.
Posteriormente esse julgado foi emendado por acolhimento de embargos de declaração em sessão de 01/10/2013 (evento 79, PROCJUDI10, fls. 19-22) para restar consignada a resolução de mérito.
Transcrevo a ementa final desse julgado com o item 2 corrigido:
EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES DO JUDICIÁRIO. CONCURSO PRESTADO ANTES DE 26.12.96. REENQUADRAMENTO. ART. 4o E ANEXO III DA LEI N° 9.421/96. LEI N° 11.416/2006. ATENDIMENTO DO PLEITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Discussão sub judice superada ante a edição da Lei n° 11.416/2006, que, em seu art. 22, contempla de forma total a pretensão deduzida pelo autor.
2. Atendimento do pleito na esfera administrativa, em observância ao citado dispositivo legal, que resulta na perda superveniente do objeto da ação, a ensejar a extinção do processo, com resolução de mérito, ja que o réu reconheceu a procedência do pedido, não mais subsiste o interesse processual do autor (art. 269, II, do CPC).
3. Apelação e remessa oficial prejudicadas.
ACORDÃO
Decide a Turma extinguir o processo, sem resolução de mérito, restando prejudicadas a apelação da UNIÃO e a remessa oficial, por unanimidade.
1a Turma do TRF da 1a Região - 20/10/2010 (data do julgamento)
Do exame dos julgados vê-se que a apelação reformou a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Nessa acepção, verifico assistir razão à tese da União.
O título executivo não é a sentença de fls. 257/271, mas sim o acórdão de fls. 490/497 c/c 505/507, que a substituiu integralmente por força do efeito substitutivo dos recursos (art. 1.008 do CPC/15), já que nenhum outro recurso — além dos embargos de declaração, providos apenas quanto à extinção com resolução de mérito — foi interposto.
O acórdão extinguiu o processo reconhecendo perda superveniente do objeto, em razão da Lei nº 11.416/2006 (art. 22) ter contemplado de forma total a pretensão deduzida, com enquadramento já efetivado administrativamente. Não há, portanto, qualquer comando executório no acórdão, tampouco menção a valores ou critérios de liquidação.
É contraditório o entendimento do Juízo a quo que, mesmo reconhecendo o acórdão como título executivo, admite a subsistência de eventuais diferenças a executar — pois perda de objeto e procedência do pedido são fundamentos incompatíveis, e o próprio relator foi expresso quanto à perda superveniente do objeto.
Logo, inexistindo comando executório no título e havendo prova de quitação administrativa integral, não há débito a ser executado, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada e de pagamento indevido e em duplicidade. Correta, portanto, a tese da União, devendo o agravo ser provido.
Com isso, cabe acolher os embargos de declaração para, corrigindo a omissão do acórdão antes proferido, reformá-lo e declarar que o título judicial vigente para a hipótese não reconhece valores a serem executados contra a União Federal.
Inexigibilidade da obrigação
Nesse contexto, a União Federal sustenta que o comando judicial já teria sido cumprido administrativamente, com o devido enquadramento e pagamento nos termos do art. 22 da Lei nº 11.416/2006, de modo que não subsistiria obrigação exigível nos moldes pretendidos no cumprimento de sentença.
A análise desse ponto revela que o título judicial formado na ação coletiva não pode ser interpretado de modo dissociado do acórdão que, posteriormente, reconheceu o atendimento administrativo do pleito e extinguiu o processo com resolução do mérito. Se o próprio título exequendo foi conformado pelo reconhecimento de que a pretensão havia sido atendida na via administrativa, a execução deve observar rigorosamente esses limites objetivos, sob pena de se ampliar indevidamente o comando judicial.
Desse modo, a execução não pode servir para reabrir discussão sobre parcela ou extensão de obrigação que, segundo o acórdão formado na ação coletiva, foi satisfeita administrativamente. A pretensão executiva deve guardar congruência com o título judicial, não sendo possível exigir obrigação que extrapole os limites da coisa julgada ou que desconsidere o reconhecimento do cumprimento administrativo.
Nessa linha, merece acolhida a alegação de ausência de congruência entre o título executivo e o pedido de cumprimento, bem como a alegação de inexigibilidade da obrigação nos termos em que formulada.
Também procede a insurgência quanto à necessidade de consideração dos pagamentos administrativos. Ainda que se admitisse a existência de valores residuais, seria indispensável que a execução observasse a dedução dos pagamentos já realizados administrativamente, sob pena de duplicidade de pagamento e de extrapolação do título judicial. No caso, a premissa sustentada pela União é a de que o comando judicial foi cumprido com o enquadramento e os pagamentos administrativos decorrentes da Lei nº 11.416/2006, circunstância que afasta a exigibilidade da execução nos moldes em que homologada.
Com isso, cabe acolher os embargos de declaração para, corrigindo a omissão do acórdão antes proferido, reformá-lo e declarar ausente a inexigibilidade da execução contra a União Federal.
Correção Monetária
Juros
Base de cálculo: dedução pagamentos administrativos
Cotejamento entre contas
Vedação de execução provisória de pagar quantia em face da Fazenda Pública.
Quanto à discussão relativa aos juros, à base de cálculo e ao cotejamento entre contas, tais matérias ficam prejudicadas diante do reconhecimento da inexigibilidade da obrigação executada nos termos em que proposta. A análise de critérios acessórios de cálculo pressupõe a existência de obrigação principal exigível, o que não subsiste diante da conclusão de que o título foi satisfeito administrativamente e de que a execução extrapolou os limites objetivos da coisa julgada.
A alegação relativa à vedação de execução provisória de pagar quantia em face da Fazenda Pública também resta prejudicada, diante do acolhimento da tese principal de inexigibilidade da obrigação executada.
Não há, na petição dos embargos, alegação específica de obscuridade, contradição interna ou erro material. O vício reconhecido é a omissão quanto ao exame dos capítulos autônomos do agravo de instrumento, omissão que, uma vez sanada, conduz à alteração do resultado do julgamento.
Também não há pedido expresso de prequestionamento. De todo modo, a matéria foi enfrentada nos limites necessários à solução da controvérsia, especialmente quanto à omissão alegada, aos limites objetivos do título, à congruência entre o título executivo e o pedido de cumprimento, ao cumprimento administrativo e à inexigibilidade da obrigação.
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado e alterar o resultado do julgamento do agravo de instrumento.
O vício reconhecido consiste na omissão quanto ao exame dos capítulos autônomos do agravo de instrumento que não se restringiam à correção monetária. A correção do vício altera o resultado porque, uma vez examinadas as alegações de ausência de congruência entre o título e o pedido de cumprimento, de cumprimento administrativo do comando judicial e de inexigibilidade da obrigação, conclui-se que a execução não poderia prosseguir nos moldes homologados.
Nesse cenário, cabe conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar o acórdão embargado, dando provimento ao agravo de instrumento da União Federal, a fim de reconhecer a inexigibilidade da obrigação executada nos termos em que proposta e extinguir o cumprimento de sentença, em razão do cumprimento administrativo reconhecido no título judicial e da força contida nele, que fez coisa julgada, ao que determinou a extinção do processo com resolução de mérito.
Conclusão
Ante o exposto, VOTO por CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, nos termos da fundamentação apresentada.
Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000500158v23 e do código CRC a6f45da2.
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Signatário (a): ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
Data e Hora: 24/08/2026, às 17:10:01