Apelação Cível Nº 0000612-88.2018.4.01.9199/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o INSS sustenta que, após a apresentação da contestação, a homologação da desistência dependia de sua anuência, condicionada à renúncia expressa da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/1997. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora, após a apresentação de contestação pelo INSS, independentemente de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 524 (REsp 1.267.995/PB), firmou orientação no sentido de que a Fazenda Pública pode condicionar sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa ao direito material, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
Todavia, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 629, reconheceu peculiaridades inerentes às ações previdenciárias, assentando que a ausência de conteúdo probatório eficaz pode conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, facultando ao segurado o ajuizamento de nova demanda quando reunir os elementos necessários. Tal orientação evidencia que, no âmbito previdenciário, a extinção sem julgamento do mérito nem sempre impede o posterior exercício da pretensão, razão pela qual a aplicação do art. 3º da Lei nº 9.469/1997 deve considerar as circunstâncias concretas do caso.
Nessa linha, a 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 0071793-23.2016.4.01.9199, consignou que, embora o Tema 524 preserve sua validade, a vedação à homologação da desistência sem o consentimento do réu pode ser relativizada nas ações previdenciárias quando não houver elementos que indiquem utilização abusiva da desistência como manobra para afastar julgamento de mérito desfavorável.
No caso concreto, não se verifica qualquer indício de abuso processual. Os autos revelam que a perícia médica judicial sequer foi realizada, em razão da ausência do autor, posteriormente justificada por seu procurador em virtude da mudança de endereço e da impossibilidade de localizá-lo. Em seguida, o patrono informou que o demandante se encontrava em local incerto e não sabido e requereu a desistência da ação. O INSS, por sua vez, limitou-se a condicionar sua concordância à renúncia prevista no art. 3º da Lei nº 9.469/1997, sem apontar circunstância concreta apta a demonstrar que a desistência teria sido utilizada para frustrar um julgamento de mérito desfavorável.
Nesse contexto, as peculiaridades da demanda autorizam a distinção da hipótese em relação à aplicação automática do Tema 524/STJ, mostrando-se correta a sentença que homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Dos ônus sucumbenciais
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios na sentença recorrida, circunstância que inviabiliza a incidência da referida norma.
Conclusão
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra.
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