Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000612-88.2018.4.01.9199/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, o INSS sustenta que, após a apresentação da contestação, a homologação da desistência dependia de sua anuência, condicionada à renúncia expressa da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/1997. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 

Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora, após a apresentação de contestação pelo INSS, independentemente de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.

É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 524 (REsp 1.267.995/PB), firmou orientação no sentido de que a Fazenda Pública pode condicionar sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa ao direito material, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.469/1997.

Todavia, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 629, reconheceu peculiaridades inerentes às ações previdenciárias, assentando que a ausência de conteúdo probatório eficaz pode conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, facultando ao segurado o ajuizamento de nova demanda quando reunir os elementos necessários. Tal orientação evidencia que, no âmbito previdenciário, a extinção sem julgamento do mérito nem sempre impede o posterior exercício da pretensão, razão pela qual a aplicação do art. 3º da Lei nº 9.469/1997 deve considerar as circunstâncias concretas do caso.

Nessa linha, a 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 0071793-23.2016.4.01.9199, consignou que, embora o Tema 524 preserve sua validade, a vedação à homologação da desistência sem o consentimento do réu pode ser relativizada nas ações previdenciárias quando não houver elementos que indiquem utilização abusiva da desistência como manobra para afastar julgamento de mérito desfavorável.

No caso concreto, não se verifica qualquer indício de abuso processual. Os autos revelam que a perícia médica judicial sequer foi realizada, em razão da ausência do autor, posteriormente justificada por seu procurador em virtude da mudança de endereço e da impossibilidade de localizá-lo. Em seguida, o patrono informou que o demandante se encontrava em local incerto e não sabido e requereu a desistência da ação. O INSS, por sua vez, limitou-se a condicionar sua concordância à renúncia prevista no art. 3º da Lei nº 9.469/1997, sem apontar circunstância concreta apta a demonstrar que a desistência teria sido utilizada para frustrar um julgamento de mérito desfavorável.

Nesse contexto, as peculiaridades da demanda autorizam a distinção da hipótese em relação à aplicação automática do Tema 524/STJ, mostrando-se correta a sentença que homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

 

Dos ônus sucumbenciais

Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios na sentença recorrida, circunstância que inviabiliza a incidência da referida norma.

Conclusão 

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000612-88.2018.4.01.9199/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI Nº 9.469/1997. TEMA 524/STJ. DISTINÇÃO. TEMA 629/STJ. AUSÊNCIA DE ABUSO PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. O INSS sustenta que, após a apresentação da contestação, a homologação da desistência dependia de sua anuência, condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.469/1997, e requer a anulação da sentença para prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação previdenciária, o pedido de desistência formulado pela parte autora após a apresentação da contestação pode ser homologado independentemente da anuência do INSS condicionada à renúncia expressa ao direito material, diante das peculiaridades do caso concreto e da inexistência de abuso processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 524 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a Fazenda Pública pode condicionar sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.469/1997.

4. O Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nas ações previdenciárias, a insuficiência de prova pode justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, preservando ao segurado a possibilidade de ajuizar nova demanda quando reunir os elementos probatórios necessários.

5. A aplicação do art. 3º da Lei nº 9.469/1997 deve considerar as peculiaridades das ações previdenciárias, admitindo distinção em relação ao Tema 524 quando inexistirem elementos concretos que evidenciem utilização abusiva da desistência para evitar julgamento de mérito desfavorável.

6. No caso concreto, a perícia médica judicial não foi realizada em razão da ausência do autor, posteriormente justificada por seu procurador em virtude da mudança de endereço e da impossibilidade de localizá-lo, tendo o patrono informado, em seguida, que o demandante se encontrava em local incerto e não sabido e requerido a desistência da ação.

7. O INSS limitou-se a exigir a renúncia prevista no art. 3º da Lei nº 9.469/1997, sem demonstrar qualquer circunstância concreta indicativa de abuso processual, razão pela qual deve ser preservada a homologação da desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito.

8. Não são majorados os honorários advocatícios recursais, pois a sentença recorrida não condenou a autarquia ao pagamento de honorários, afastando a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 0000612-88.2018.4.01.9199/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 16:00, na sequência 274, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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