Apelação Cível Nº 0001619-59.2013.4.01.3810/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por J. S. G. em ação ordinária.
2. A sentença reconheceu o direito da autora de se inscrever no Concurso de Remoção regido pelo Edital PGR nº 8/2013, por entender que a Lei nº 11.415/2006 não condicionava a inscrição ao cumprimento do prazo mínimo de dois anos desde a última remoção. Contudo, julgou improcedente o pedido de participação no certame e de consequente remoção para a Procuradoria da República no Município de Juiz de Fora, ao fundamento de que a autora não preenchia o requisito temporal exigido para a efetiva participação no concurso, mantendo sua lotação na Procuradoria da República no Município de Pouso Alegre.
3. Em suas razões recursais, a União sustenta que não há distinção jurídica entre inscrição e participação no concurso de remoção, afirmando que a inscrição constitui a primeira etapa da participação no certame. Defende, assim, a reforma parcial da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais.
4. Em contrarrazões, a autora requer o desprovimento da apelação, sustentando a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, defendendo a observância dos princípios da legalidade e da razoabilidade e alegando que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.316/2016 reforça a legitimidade de sua pretensão.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Sentença proferida em 10/03/2017 (evento 3, OUT 1, págs. 474 a 476).
Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito Recursal
A controvérsia recursal limita-se ao reconhecimento, pela sentença, do direito da autora de efetuar sua inscrição no Concurso de Remoção regido pelo Edital PGR nº 8/2013, embora tenha sido afastado o seu direito de participar do certame e, por consequência, de ser removida para a Procuradoria da República no Município de Juiz de Fora.
Conforme consignado pelo Juízo de origem, o § 2º do art. 28 da Lei nº 11.415/2006 estabelecia que o servidor removido por concurso de remoção deveria permanecer na unidade administrativa ou ramo em que foi lotado pelo prazo mínimo de dois anos. Todavia, a sentença interpretou que a exigência legal dizia respeito à efetiva participação no concurso de remoção, não constituindo impedimento para a mera inscrição da servidora no certame.
Nesse contexto, concluiu acertadamente que o edital, ao impedir desde logo a inscrição da autora, adotou disciplina mais restritiva do que aquela prevista na norma legal, razão pela qual reconheceu seu direito à inscrição.
Por outro lado, o Juízo também reconheceu que a autora não preenchia o requisito temporal exigido para participar do concurso de remoção, circunstância suficiente para afastar o direito à remoção pretendida.
A sentença examinou detidamente a alegação da autora de que as Procuradorias da República nos Municípios de Pouso Alegre e Juiz de Fora integrariam a mesma unidade administrativa, concluindo, com fundamento nas informações constantes dos autos e na decisão anteriormente proferida pelo Tribunal no agravo de instrumento, que ambas constituem unidades administrativas distintas, razão pela qual permanecia hígida a exigência do prazo mínimo de permanência decorrente da última remoção.
Também merece prestígio o fundamento segundo o qual a situação discutida nos autos refere-se a concurso de remoção, não sendo possível aplicar ao caso regras próprias da relotação para afastar requisito expressamente previsto para a participação no certame.
A União Federal sustenta que não existe distinção entre inscrição e participação, afirmando que a inscrição representa a primeira etapa da participação no concurso.
Entretanto, tal argumento não se mostra suficiente para infirmar os fundamentos adotados na sentença.
O Juízo enfrentou expressamente essa questão, distinguindo o momento da inscrição daquele relativo ao preenchimento dos requisitos necessários à efetiva participação na remoção, interpretação que reputou mais compatível com a disciplina legal examinada nos autos.
Além disso, a sentença preservou integralmente a finalidade da norma ao reconhecer que, embora possível a inscrição, a autora não poderia participar do concurso nem obter a remoção pretendida, justamente porque não havia cumprido o requisito temporal exigido.
Diante disso, deve ser mantida integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo.
Dos ônus sucumbenciais
Tendo em vista o desprovimento da apelação da União Federal, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Considerando que a sentença arbitrou os honorários por equidade, em valor fixo, e reconheceu a sucumbência recíproca, preservo o mesmo critério de arbitramento, majorando os honorários advocatícios devidos pela União Federal de R$ 3.000,00 para R$ 3.300,00, mantidos os demais termos da sentença.
Conclusão
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União Federal, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000515992v4 e do código CRC f37b2be3.
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