Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000869-77.2010.4.01.3805/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

Trata-se de recurso interposto por S. A. M. contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão especial prevista na Lei nº 7.070/1982, destinada aos portadores da Síndrome da Talidomida.

O juízo de origem concluiu que o autor não comprovou ser portador da Síndrome da Talidomida, destacando que as três perícias médicas realizadas nos autos, inclusive aquela elaborada por médico geneticista, concluíram que a malformação congênita apresentada pelo demandante não é compatível com a embriopatia pela talidomida.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que, embora as perícias tenham afastado o diagnóstico de Síndrome da Talidomida, os laudos periciais reconheceram sua incapacidade laborativa parcial e permanente. Argumenta que faz jus à concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, invocando precedentes que admitem a flexibilização dos pedidos em demandas previdenciárias, ou, subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que o juízo de origem aprecie referido benefício.

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 

Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Mérito

A matéria encontra-se disciplinada, precipuamente, na Lei nº 7.070/1982, a qual autoriza a concessão de pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível aos portadores de deficiência física decorrente da referida síndrome, desde que requerida perante o órgão previdenciário competente.

Nos termos do art. 1º do referido diploma, o benefício possui natureza assistencial e seu valor é fixado de acordo com o grau de dependência resultante da deformidade física, aferido mediante critérios objetivos relacionados à incapacidade para o trabalho, locomoção, higiene pessoal e alimentação.

Por sua vez, o art. 2º da Lei nº 7.070/1982 estabelece que a concessão do benefício depende da apresentação de atestado médico comprobatório das condições ali previstas, a ser emitido por junta médica oficial, inexistindo exigência de caráter contributivo.

Posteriormente, a Lei nº 12.190/2010 instituiu indenização por dano moral, em parcela única, igualmente destinada às vítimas da talidomida, mantendo como requisito essencial a demonstração do nexo causal entre a deformidade e o uso do fármaco durante a gestação.

Ambas as legislações possuem caráter assistencial e reparatório, exigindo, como pressuposto fundamental para a concessão dos benefícios, a comprovação cumulativa de: (i) deficiência física compatível com a Síndrome da Talidomida; e (ii) nexo de causalidade entre tal condição e o uso da substância talidomida pela genitora durante o período gestacional.

Nesse contexto, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado a imprescindibilidade da prova técnica idônea acerca do nexo etiológico, não sendo suficiente a mera alegação ou a existência de deformidade genérica. Nesse sentido:

“A concessão da indenização prevista na Lei nº 12.190/2010 exige a comprovação do nexo causal entre a deformidade física e o uso da talidomida durante a gestação. (...) A inexistência de prova suficiente impede o reconhecimento do direito, sendo incabível flexibilização probatória quando o conjunto dos autos não permite conclusão segura quanto à origem da malformação.”
(TRF6, AC 0004228-42.2013.4.01.3801/MG, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma, j. 27/02/2026, DJe 03/03/2026)

No referido julgado, restou consignado que laudos inconclusivos ou meramente sugestivos, desacompanhados de elementos clínicos e históricos consistentes, não são aptos a demonstrar o nexo causal exigido, sobretudo quando a perícia judicial afasta a compatibilidade da deformidade com os padrões típicos da Síndrome da Talidomida.

Assim, não basta a simples constatação de deficiência física, sendo imprescindível a demonstração técnica de que as deformidades apresentadas decorrem, direta ou presumidamente, da exposição intrauterina à talidomida, mediante avaliação por junta médica oficial ou perícia judicial idônea.

Dessa forma, a análise do caso concreto deve se pautar na verificação da robustez da prova pericial produzida, especialmente quanto à caracterização da síndrome e à existência do nexo etiológico, cuja ausência inviabiliza o reconhecimento do direito ao benefício pretendido.

Cumpre registrar, ainda, que a pensão especial prevista na Lei nº 7.070/1982 não se confunde com os benefícios previdenciários por incapacidade disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. Enquanto a primeira possui natureza indenizatória e pressupõe a comprovação de que a deficiência física decorre da Síndrome da Talidomida, os benefícios por incapacidade exigem o preenchimento de requisitos próprios, dentre os quais a qualidade de segurado, a carência, quando exigível, e a demonstração de incapacidade laborativa, observadas as disposições dos arts. 42, § 2º, e 59 da Lei nº 8.213/1991. Trata-se, portanto, de prestações fundadas em pressupostos fáticos e jurídicos distintos, cuja análise deve observar os limites objetivos da demanda e os requisitos específicos previstos em cada regime jurídico.

 

Caso dos autos

No caso dos autos, o recorrente ajuizou a presente ação objetivando exclusivamente a concessão da pensão especial prevista na Lei nº 7.070/1982, sob o fundamento de que a malformação congênita em membro superior esquerdo decorreria da denominada Síndrome da Talidomida.

A controvérsia, portanto, restringe-se à verificação da existência de nexo causal entre a deformidade apresentada pelo autor e a exposição intrauterina à talidomida, requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado.

Para elucidação da matéria, foram produzidas três perícias judiciais. Dentre elas, destaca-se o laudo elaborado por médico especialista em Genética Médica, profissional com expertise específica para o diagnóstico da embriopatia pela talidomida.

O expert concluiu, de forma categórica, que a malformação apresentada pelo autor não é compatível com a Síndrome da Talidomida Fetal, esclarecendo tratar-se de defeito congênito de redução transversal terminal do membro superior esquerdo, de ocorrência predominantemente esporádica. Destacou, ainda, que, diversamente do quadro típico da embriopatia pela talidomida — caracterizado, em regra, por malformações bilaterais, intercalares, com predominância do comprometimento dos polegares e frequentemente associadas a outras anomalias congênitas —, o recorrente apresenta malformação unilateral, terminal, sem associação com outras alterações compatíveis com a síndrome.

A conclusão pericial foi expressa ao afirmar que a deformidade apresentada pelo autor não é compatível com a Síndrome da Talidomida Fetal, inexistindo elementos técnicos aptos a demonstrar o indispensável nexo etiológico exigido pela Lei nº 7.070/1982.

Desse modo, ausente prova técnica idônea acerca da origem da malformação, não se encontram preenchidos os pressupostos legais para a concessão da pensão especial postulada, razão pela qual a sentença de improcedência merece ser mantida.

No tocante à pretensão recursal de concessão de auxílio-doença, igualmente não assiste razão ao recorrente.

Isso porque referido benefício não foi objeto da demanda originária. Conforme se verifica da petição inicial, o autor formulou pedido exclusivo de concessão da pensão especial prevista na Lei nº 7.070/1982, estruturando toda a causa de pedir na alegação de que sua deficiência física decorreria da Síndrome da Talidomida. Não houve pedido, principal ou subsidiário, de concessão de benefício por incapacidade previsto na Lei nº 8.213/1991.

A pretensão deduzida apenas em sede recursal configura indevida inovação recursal, por introduzir pedido fundado em pressupostos fáticos e jurídicos diversos daqueles submetidos ao contraditório e apreciados pelo juízo de origem. Com efeito, os benefícios por incapacidade possuem requisitos próprios — como qualidade de segurado, carência, data de início da incapacidade e incapacidade laborativa — que não integraram o objeto da presente demanda.

De todo modo, ainda que superado esse óbice processual, o próprio laudo pericial invocado pelo recorrente não ampara a tese recursal. Embora tenha reconhecido incapacidade laborativa parcial, o perito consignou expressamente que tal incapacidade é permanente, definitiva e existente desde o nascimento, por decorrer da própria malformação congênita, não apontando qualquer agravamento superveniente capaz de justificar a concessão de benefício por incapacidade nos moldes pretendidos.

Assim, seja pela ausência de demonstração do nexo causal entre a deformidade e a Síndrome da Talidomida, seja pela inviabilidade de conhecimento da pretensão relativa ao auxílio-doença, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.

Dos ônus sucumbenciais

Publicada a sentença na vigência do CPC/2015 e improvido o recurso de apelação, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do referido diploma processual. Assim, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do INSS, observada a suspensão da exigibilidade da verba honorária em razão da concessão da justiça gratuita.

Conclusão 

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra. 



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Documento:60000516842
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000869-77.2010.4.01.3805/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL AO PORTADOR DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEI Nº 7.070/1982. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO ETIOLÓGICO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA FORMULADA APENAS EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão especial prevista na Lei nº 7.070/1982. O autor sustenta ser portador da Síndrome da Talidomida e, subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-doença ou a anulação da sentença para apreciação desse benefício, sob o argumento de que a perícia reconheceu incapacidade laborativa parcial e permanente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova pericial demonstra que a deficiência física do autor decorre da Síndrome da Talidomida, com o correspondente nexo etiológico exigido pela Lei nº 7.070/1982; e (ii) estabelecer se é possível apreciar, em grau recursal, pedido de concessão de auxílio-doença não formulado na petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 7.070/1982 e a Lei nº 12.190/2010 exigem, para a concessão dos respectivos benefícios, a comprovação da deficiência física compatível com a Síndrome da Talidomida e do nexo causal entre a deformidade e a exposição intrauterina ao fármaco.

4. A mera existência de deficiência física não basta para o reconhecimento do direito, sendo indispensável prova técnica idônea acerca do nexo etiológico, conforme reiterada orientação jurisprudencial.

5. As três perícias judiciais produzidas, inclusive a realizada por especialista em Genética Médica, concluem de forma categórica que a malformação congênita apresentada pelo autor não é compatível com a embriopatia pela talidomida, inexistindo elementos técnicos que demonstrem o nexo causal exigido em lei.

6. A conclusão pericial afasta a compatibilidade da deformidade com os padrões típicos da Síndrome da Talidomida Fetal, por se tratar de defeito congênito unilateral, terminal e sem associação com outras alterações características da síndrome.

7. O pedido de concessão de auxílio-doença formulado apenas na apelação configura inovação recursal, por introduzir pretensão fundada em pressupostos fáticos e jurídicos distintos daqueles deduzidos na demanda originária.

8. Os benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/1991 possuem requisitos próprios, como qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, que não integraram a causa de pedir nem foram submetidos ao contraditório.

9. Ainda que superado o óbice processual, o laudo pericial registra que a incapacidade laborativa é permanente, definitiva e existente desde o nascimento, decorrente da malformação congênita, sem agravamento superveniente apto a justificar a concessão do benefício por incapacidade pleiteado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 0000869-77.2010.4.01.3805/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 16:00, na sequência 277, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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