Apelação Cível Nº 0004233-85.2009.4.01.3807/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
1. Trata-se de apelação interposta por O. S. D. J. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, na qual foi reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e julgado improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, que objetivava o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE aos servidores inativos nos mesmos percentuais percebidos pelos servidores em atividade.
2. Na origem, o autor, servidor aposentado do IBGE, sustentou que a Lei nº 11.355/2006 instituiu tratamento discriminatório entre servidores ativos e inativos ao disciplinar a GDIBGE, alegando violação às regras constitucionais de paridade previstas nas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005. Defendeu, ainda, que a gratificação possui natureza permanente e deveria ser incorporada aos seus proventos nos mesmos moldes aplicáveis aos servidores em atividade.
3. Regularmente citado, o IBGE apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido e a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a GDIBGE possui natureza de gratificação vinculada ao desempenho individual e institucional dos servidores em atividade, razão pela qual não seria extensível aos aposentados nos mesmos percentuais atribuídos aos servidores ativos.
4. Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e julgou improcedente o pedido. O Juízo de origem entendeu que a GDIBGE possui natureza pro labore faciendo ("pelo trabalho realizado") desde sua instituição, por estar vinculada à avaliação de desempenho individual e institucional dos servidores, concluindo pela inexistência de direito à percepção da gratificação pelos inativos em igualdade de condições com os servidores em atividade. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça.
5. Em suas razões recursais, o autor sustenta que a sentença merece reforma. Argumenta que a GDIBGE assumiu caráter geral durante o período inicial de sua vigência, enquanto inexistentes avaliações efetivas de desempenho, circunstância que autorizaria sua extensão aos aposentados nos mesmos percentuais pagos aos servidores ativos. Defende que a diferenciação promovida pela Lei nº 11.355/2006 viola as garantias constitucionais da paridade e da isonomia, requerendo o reconhecimento do direito à percepção da gratificação em igualdade de condições com os servidores da ativa, bem como o afastamento da aplicação do art. 149 da referida lei.
6. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Admissibilidade
Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Sentença proferida em 07/12/2012 (evento 2, OUT 1).
Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito Recursal
A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se o autor, servidor aposentado do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, faz jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE nos mesmos percentuais pagos aos servidores em atividade.
A sentença julgou improcedente o pedido ao entendimento de que a GDIBGE possui natureza pro labore faciendo desde sua instituição, por estar vinculada ao desempenho individual e institucional dos servidores ativos, concluindo pela legitimidade do tratamento diferenciado conferido aos aposentados pela Lei nº 11.355/2006.
O apelante sustenta, em síntese, que a gratificação assumiu natureza geral durante o período inicial de sua vigência, enquanto não implementados os mecanismos de avaliação previstos na legislação de regência, razão pela qual deveria ser estendida aos inativos em observância às regras constitucionais de paridade.
Examinando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a Lei nº 11.355/2006 instituiu a GDIBGE prevendo sua composição a partir de avaliações de desempenho individual e institucional. Todavia, a própria legislação estabeleceu regra transitória para o período compreendido entre a instituição da gratificação e a efetiva implementação do sistema avaliativo.
Com efeito, o art. 81 da Lei nº 11.355/2006 dispôs que, enquanto não fossem editados os atos regulamentares pertinentes e até o processamento dos resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a percepção da GDIBGE teria como parâmetro a pontuação obtida na última avaliação de desempenho individual e institucional utilizada para fins de percepção de gratificação anterior.
Tal circunstância assume relevância para a solução da controvérsia.
Embora a sentença tenha enfatizado que a gratificação sempre esteve legalmente vinculada ao desempenho funcional, a tese recursal evidencia que, durante o período transitório previsto na própria lei instituidora, inexistia a aferição efetiva do desempenho individual e institucional segundo os critérios específicos da GDIBGE.
Nesse contexto, a vantagem não era paga em decorrência de avaliações concretamente realizadas no âmbito do novo sistema de desempenho criado pela Lei nº 11.355/2006, mas mediante critério transitório estabelecido pelo legislador até a implementação definitiva do modelo avaliativo.
A apelação destaca, ainda, que a jurisprudência transcrita em suas razões reconhece que as gratificações de desempenho, embora concebidas como vantagens vinculadas à produtividade, assumem caráter geral enquanto inexistentes ou não implementadas as avaliações que justificam a diferenciação remuneratória entre ativos e inativos.
Mostra-se particularmente relevante o argumento recursal segundo o qual a distinção remuneratória somente encontra fundamento jurídico quando efetivamente demonstrada a vinculação da vantagem ao desempenho funcional aferido por critérios concretos e individualizados. Antes da implementação desse sistema, a gratificação deixa de refletir produtividade efetivamente medida, aproximando-se de vantagem de caráter geral atribuída indistintamente à categoria.
Também merece destaque a alegação do recorrente de que a própria disciplina legal da GDIBGE contempla hipóteses de percepção da gratificação por servidores afastados do exercício direto das atividades do IBGE, circunstância utilizada para sustentar que a vantagem não estaria integralmente condicionada ao desempenho individual do servidor em atividade.
Além disso, a sentença partiu da premissa de que a utilização da última avaliação de desempenho anteriormente existente seria suficiente para preservar a natureza pro labore faciendo da gratificação desde sua origem. Todavia, tal conclusão não afasta o fato de que o legislador instituiu expressamente um regime transitório desvinculado da realização das avaliações próprias da GDIBGE, circunstância que confere consistência à tese defendida pelo apelante.
Dessa forma, assiste razão ao recorrente ao sustentar que, durante o período anterior à efetiva implementação e ao processamento do primeiro ciclo de avaliação previsto na Lei nº 11.355/2006, a GDIBGE ostentou natureza geral, não sendo legítima a diferenciação remuneratória entre servidores ativos e inativos relativamente a esse intervalo temporal.
Consequentemente, o autor faz jus à percepção da GDIBGE nos mesmos percentuais atribuídos aos servidores em atividade durante o período em que a gratificação não se encontrava vinculada a avaliações efetivamente implementadas e processadas nos moldes previstos pela legislação instituidora.
De toda forma, até mesmo em razão da remessa necessária e para se evitar maiores transtornos no cumprimento do título executivo judicial a ser formado, considerando que a sentença deixou de definir expressamente a data da perda da generalidade, pertinente e adequado fazê-lo, para a definição do termo final do pagamento com paridade.
Conforme a tese firmada pelo STF no Tema 983 da repercussão geral, o pagamento da GDIBGE aos servidores inativos em paridade com os servidores ativos é devido até a homologação dos resultados das avaliações de desempenho, após a conclusão do primeiro ciclo avaliativo. Esse marco temporal corresponde à publicação da Portaria Normativa nº 721, de 06/07/2011, razão pela qual a gratificação é devida em caráter paritário apenas até essa data.
Portanto, a data de 06/07/2011 é o termo final da paridade com os servidores da ativa, em linha com a tese fixada no Tema 983/STF.
Neste sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPST. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PAGAMENTO EM CARÁTER GENÉRICO. HOMOLOGAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por servidora inativa contra a União Federal, objetivando o pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) no mesmo valor atribuído aos servidores ativos com cargos equivalentes (80 pontos), a partir de março de 2008, bem como a manutenção desse patamar mínimo mesmo após o início das avaliações de desempenho, acrescido de juros e correção monetária. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à equiparação até janeiro de 2011. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o termo final da equiparação entre ativos e inativos no pagamento da GDPST em caráter genérico; (ii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação; (iii) determinar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Enquanto não homologado o resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, as gratificações de desempenho, como a GDPST, mantêm caráter genérico e devem ser pagas igualmente a servidores ativos e inativos, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 983 da repercussão geral. A data final para pagamento da GDPST em caráter genérico deve ser fixada em 06/07/2011, quando publicada a Portaria Normativa nº 721/2011, que homologou o resultado do primeiro ciclo avaliativo, sendo legítima a diferenciação de valores a partir dessa data. A compensação de valores já pagos administrativamente sob o mesmo título deve ser observada no momento da execução do julgado. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O pagamento da GDPST em valor equiparado entre ativos e inativos é devido até a data da homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, nos termos do Tema 983/STF. A redução proporcional da GDPST após a homologação não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. (...) (TRF6, AC 0056596-65.2012.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relator BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA , D.E. 19/12/2025).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. LEI N. 11.784/2008. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO APÓS HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, em repercussão geral, no sentido de que "é compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade" (RE 631880 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-01 PP-00114). 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 662.405/AL, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015). 3. Embora a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho GDPST, criada por meio da Lei n. 11.784, de 22/09/2008, tenha, como parâmetro de apuração, os critérios de avaliação de desempenho institucional e de desempenho individual, foi delegado, pela própria lei que a instituiu, o poder regulamentar de fixação dos critérios gerais a serem observados na realização de tais avaliações. 4. Com a regulamentação das avaliações de desempenho dos servidores pelo Decreto n. 7.133/2010, complementado, no âmbito de cada Ministério, por suas Portarias disciplinadoras como, por exemplo, Portaria/Funasa n. 1.743 de 10/12/2010; Portaria/Ministério da Saúde n. 3.627/2010; Portaria/Ministério do Trabalho n. 197/2011; e Portaria/Ministério da Previdência Social n. 501/2010 e n. 502/2010 e após a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos como, por exemplo, por meio da Portaria Normativa/Secretaria Executiva/Ministério da Saúde n. 721, de 06/07/2011 e da Portaria/FUNASA/ PRESI nº 257, de 27/04/2011, para os servidores do Ministério da Saúde e da FUNASA, respectivamente , a GDPST antes de natureza genérica adquiriu a natureza pro labore faciendo, devendo, em consequência, ser este o termo final do pagamento paritário, sendo paga aos aposentados e pensionistas, a partir de então, nos termos do art. 5º-B, § 6º, da Lei n. 11.355/2006. 5. Permitir que a gratificação de natureza pro labore faciendo com pagamento condicionado ao desempenho do servidor, observados critérios objetivos e exigências tanto na avaliação individual quanto na institucional seja paga ao aposentado e pensionista da mesma maneira como é paga aos servidores ativos, ofende de forma direta o princípio da eficiência, bem assim os da igualdade e isonomia, eis que os inativos não se submetem aos mencionados processos de avaliação, não sendo suficiente, portanto, para descaracterizar aquela natureza, mormente considerando que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios correspondentes, instituídos pela Administração Pública. 6. No que tange à paridade de ativos e inativos ou à integralidade da remuneração do servidor, a Constituição Federal, no art. 40, § 8º (na redação anterior à EC n. 41/2003), ao dispor sobre a extensão aos inativos de quaisquer modificações na remuneração, benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, faz referência somente aos de caráter geral, não contemplando, portanto, gratificações vinculadas ao desempenho das funções do servidor. Somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, é que se estendem aos inativos ou se submetem à regra da integralidade da remuneração. Adquirindo a GDPST a natureza pro labore faciendo, não há que se falar em afronta ao direito à integralidade e paridade, ou, ainda, ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 7. Não subsiste base legal para o pagamento linear de ativos e inativos, ou de inclusão na integralidade do valor da remuneração, após a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, sendo este o limite à percepção dessa vantagem pelos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes ofertados aos servidores em atividade ou percebidos por eles quando estavam na ativa. 8. Na hipótese, a parte autora não faz jus ao pagamento paritário da GDPST, nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade, no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, após a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos na espécie, por meio da Portaria Normativa/Secretaria Executiva/Ministério da Saúde n. 721, de 06/07/2011. 9. Apelação desprovida. (AC 0018797-82.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/03/2021).
Dessa forma, os pagamentos nos mesmos moldes dos servidores da ativa devem ser estendidos até 06/07/2011, merecendo pequeno ajuste a sentença neste ponto, para efeito de especificação dos limites temporais dos pagamentos equiparados da gratificação.
Juros e correção monetária
O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, podendo ser aplicado para fins de liquidação de sentença, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6, j. 28/03/2023.
Nestes termos, por conta do reexame necessário, fica determinada a observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, que já incorpora as alterações legislativas e jurisprudenciais supervenientes, no cálculo das diferenças devidas.
Caso dos Autos
Nesse cenário, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito do autor à percepção da GDIBGE em condições paritárias às dos servidores em atividade durante o período em que a gratificação possuía caráter geral, observada a prescrição quinquenal já reconhecida pelo Juízo de origem.
Dos ônus sucumbenciais
Publicada a sentença na vigência do CPC/1973 incabível a fixação de honorários recursais.
Conclusão
Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à Apelação do autor, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000477092v27 e do código CRC f78bf5ba.
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Data e Hora: 24/08/2026, às 16:16:42