Apelação Cível Nº 1016302-07.2019.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por O. O. T. contra sentença (evento 35 - dos autos originários), proferida sob a égide do CPC/15, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legitimidade da revisão administrativa dos proventos do autor, afastando a alegação de decadência do direito de autotutela da Administração e reputando correta a exclusão do pagamento correspondente ao posto de Segundo-Tenente, diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios previstos na Lei nº 6.880/1980 e na Lei nº 12.158/2009.
Em suas razões recursais (evento 41 - apelação2 - do processo originário), o apelante sustenta que a Lei nº 12.158/2009 não afastou o direito adquirido à percepção da melhoria remuneratória correspondente ao posto imediatamente superior, por se tratar de vantagem financeira distinta da promoção hierárquica, inexistindo superposição de graus hierárquicos. Alega que a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 preservou os direitos adquiridos dos militares que já haviam preenchido os requisitos para a inatividade e que a Administração deixou transcorrer o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, por não concluir o procedimento revisional dentro de cinco anos. Sustenta, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa, afirma que o entendimento adotado pela Administração contraria precedente do Supremo Tribunal Federal e o Acórdão nº 417/2018 do Tribunal de Contas da União, defende a impossibilidade de restituição das parcelas percebidas de boa-fé e requer a reforma da sentença para restabelecer os proventos correspondentes ao posto de Segundo-Tenente e afastar os descontos realizados.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 42 – contrazap2 – dos autos originários).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade e de processamento, conheço do recurso de apelação.
Cinge-se a controvérsia, nesta esfera recursal, à análise da legalidade da revisão administrativa dos proventos do autor e à verificação da ocorrência da decadência do direito da Administração de promover a revisão do ato concessório.
No caso concreto, O. O. T. foi transferido para a inatividade remunerada em 09/04/1997, na graduação de Taifeiro-Mor, após completar mais de 30 anos de serviço, passando a perceber proventos correspondentes ao grau hierárquico de Terceiro-Sargento, com fundamento no art. 50, II, c, da Lei nº 6.880/1980 (evento 1, comp7, dos autos originários). Posteriormente, a partir de 01/07/2010, em decorrência da entrada em vigor da Lei nº 12.158/2009, passou a perceber proventos equivalentes ao posto de Segundo-Tenente.
A seguir, o Comando da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Intendência, informou que fora constatada ilegalidade na concessão da melhoria de seus proventos, procedida pela Administração Militar, em razão da vedação de superposição de graus hierárquicos.
Em conformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.297, admite-se a aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 aos militares da reserva oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica. Todavia, a percepção cumulada dessas vantagens encontra limite no grau hierárquico de Suboficial, não sendo possível o pagamento de proventos em patamar superior, conforme expressamente consignado na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial.
2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição de valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste acórdão.”
No caso dos autos, em decorrência da aplicação cumulativa das referidas normas, o autor passou a receber remuneração correspondente à de Segundo-Tenente, o que vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dessarte, verificada a possibilidade de redução dos proventos para adequação ao limite remuneratório supramencionado (proventos da graduação de Suboficial), há de se averiguar se a Administração Militar observou o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99.
Relativamente à decadência do direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, assim dispõe a Lei n. 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
A alteração dos proventos referentes à reserva remunerada do autor consubstancia ato complexo, cuja aferição de legalidade submete-se ao crivo do Tribunal de Contas da União. Desse modo, referido ato somente se aperfeiçoa com a manifestação do TCU e o respectivo registro. Nessa perspectiva, para fins de aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/98, o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos corresponde à data de confirmação do ato pela Corte de Contas. Como não consta dos autos a data em que se deu tal manifestação, mostra-se inviável reconhecer eventual ocorrência de decadência.
Consequentemente, revela-se lícita e tempestiva a revisão de proventos promovida pela Administração Militar, razão pela qual a remuneração do autor não pode ultrapassar o limite da graduação de Suboficial.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
A despeito disso, não se pode determinar a restituição dos valores percebidos de boa-fé até a data da publicação do acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios relativos ao Tema Repetitivo n. 1297.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO MILITAR (QTA). MILITAR. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO PARCIAL. LIMITAÇÃO AOS PROVENTOS DE SUBOFICIAL. ART. 34 DA MP 2.215-10/2001 E ARTS. 1º E 2º DA LEI 12.158/2009. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA TESE REPETITIVA. ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). No caso, verifica-se omissão do acórdão dos primeiros embargos de declaração quanto ao argumento de que, ainda que admitida a aplicação conjunta do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 com os arts. 1º e 2º da Lei 12.158/2009, os efeitos remuneratórios devem ser limitados à graduação e aos proventos de Suboficial.
2. A Lei 12.158/2009 impõe, de forma expressa e reiterada, a limitação dos efeitos remuneratórios à graduação de Suboficial, conforme seus arts. 1º, § 1º, e 2º: “A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes…”. Compatibiliza-se tal limitação com o art. 34 da MP 2.215-10/2001: “[…] o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração”.
3. O conteúdo do acórdão repetitivo deve abranger a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida (art. 1.038, § 3º, do CPC/2015) , impondo-se, no âmbito do Tema 1297/STJ, o aprimoramento da redação da tese para explicitar a limitação remuneratória aos proventos de Suboficial e os efeitos patrimoniais decorrentes.
4. Em relação à aplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 445 de Repercussão Geral, reiterou seu entendimento que o ato concessivo de aposentadoria é complexo, que se aperfeiçoa apenas após o exame do ato instituidor do benefício pelo respectivo de Tribunal de Contas, sendo inaplicável o prazo do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato. Contudo, em nome dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os atos de concessão, reforma ou pensão se considerarão definitivamente registrados se o Tribunal de Contas não proceder o exame do ato no prazo de 5 (cinco) anos a contar da sua chegada naquela corte. Todavia, veda-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, em consonância com as teses firmadas nos Temas 531 e 1009/STJ, preservando-se os pagamentos já realizados até a data de publicação deste acórdão.
5. Tese repetitiva ajustada: “1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial. 2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição de valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste acórdão."
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão e ajustar a tese do Tema 1297/STJ, na forma acima delineada.
7. No caso concreto, embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da tese ao caso concreto.
(EDcl nos EDcl no REsp 2.124.412/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 07/04/2026, DJe 15/04/2026)
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 3 (três) pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta.
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