Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0007138-74.2015.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

1. A parte autora ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, mediante o reconhecimento de períodos exercidos em funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, bem como em atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, com a exclusão da incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício, desde a DER (12/09/2013).

2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor  (evento 2 - OUT1, fls. 82/85).

3. Apelação interposta pela parte autora, requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que faz jus à revisão do benefício, mediante a exclusão da incidência do fator previdenciário sobre o salário de benefício.

4. O INSS, por sua vez, interpôs apelação, alegando a ausência de comprovação material do tempo de serviço prestado no exercício de funções de magistério nos períodos de 03/02/1986 a 30/04/1988 e de 01/05/1988 a 31/05/1991.

5. Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 

Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito

Considerações gerais sobre a aposentadoria por tempo de contribuição

Até a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço era devida, com proventos integrais, ao segurado que comprovasse 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, independentemente de idade mínima, desde que cumprido o período de carência legal. Admitia-se, ainda, a concessão do benefício de forma proporcional, ao segurado que comprovasse o exercício de 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, desde que cumprido o período de carência legal então exigido.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, passando a observar regras distintas conforme a data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Para os segurados filiados até 16/12/1998, assegurou-se a concessão do benefício, desde que cumprida a carência exigida, nas seguintes hipóteses:

a) com renda mensal integral, mediante o cumprimento de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

b) com renda mensal proporcional, desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos etários (53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher), o tempo mínimo de contribuição (30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher) e o chamado “pedágio”, correspondente a 40% do tempo que faltava, em 16/12/1998, para a aposentadoria pelas regras anteriores.

Para os segurados filiados ao RGPS a partir de 17/12/1998, manteve-se a exigência exclusiva do tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, observada a carência legal.

Posteriormente, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, restou extinta a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, passando a previdência a adotar, como regra permanente, a aposentadoria por idade, exigindo-se 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, além do tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) anos para mulheres.

Todavia, aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social na data de início de vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, foram asseguradas as regras de transição previstas nos artigos 15, 16, 19 e 20 da referida norma constitucional, bem como a preservação do direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriores, quando preenchidos os respectivos requisitos legais.

 

Da aposentadoria do professor

A aposentadoria do professor possui previsão constitucional específica no art. 201, §8º, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

“Art. 201. (...)

§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.”

No âmbito infraconstitucional, a matéria encontra regulamentação na Lei nº 8.213/1991, que dispõe:

“Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.”

A aposentadoria do professor possui natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição com redução constitucionalmente qualificada do requisito temporal, não se confundindo com a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.

Com efeito, a redução do tempo contributivo decorre exclusivamente do exercício das funções de magistério na educação básica, nos termos do art. 201, §8º, da Constituição Federal, inexistindo presunção automática de exposição a agentes nocivos.

A coincidência entre a atividade docente e o enquadramento como atividade especial somente era admitida até 09/07/1981, período em que o magistério era reconhecido como atividade penosa. Após referido marco temporal, eventual reconhecimento de especialidade exige comprovação técnica específica da exposição a agentes nocivos, nos mesmos moldes exigidos aos demais segurados.

A disciplina normativa da aposentadoria do professor sofreu relevantes alterações ao longo das últimas décadas, especialmente em razão das reformas constitucionais e previdenciárias posteriores à Constituição Federal de 1988.

A evolução legislativa pode ser sintetizada da seguinte forma:

Diploma Normativo

Conteúdo

Constituição Federal de 1988 (redação originária)

Garantia de aposentadoria integral sem idade mínima para professores de quaisquer níveis de ensino, inclusive universitário, com redução de 5 anos no tempo de serviço

Emenda Constitucional nº 20/1998

Restrição do benefício aos professores da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, com exclusão dos professores universitários do regime diferenciado

Lei nº 9.876/1999

Instituição do fator previdenciário

Lei nº 13.183/2015

Instituição da regra de pontos para afastamento do fator previdenciário

Emenda Constitucional nº 103/2019

Instituição de idade mínima e criação de regras permanentes e de transição para aposentadoria do professor

Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria diferenciada abrangia professores de quaisquer níveis de ensino, inclusive universitário. A partir da reforma constitucional, o benefício passou a ser restrito aos profissionais da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

Posteriormente, a Lei nº 9.876/1999 instituiu o fator previdenciário, aplicável à aposentadoria do professor, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1091 da repercussão geral, firmou a seguinte tese:

“É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.”

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1011, consolidou o entendimento de que:

“Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.”

Dessa forma, não obstante a existência de redução constitucional do tempo contributivo, a aposentadoria do professor permanece submetida às regras gerais da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive quanto à incidência do fator previdenciário.

A Medida Provisória nº 676/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, instituiu a denominada “regra de pontos”, possibilitando o afastamento do fator previdenciário quando preenchida pontuação mínima resultante da soma da idade e do tempo de contribuição, observando-se o acréscimo de 5 (cinco) pontos para os professores.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, foram instituídas novas regras permanentes e regras de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019.

A regra permanente passou a exigir os seguintes requisitos:

Regra Permanente

Requisitos

Aposentadoria do professor (art. 19, §3º, I, EC nº 103/2019)

• 57 anos de idade e 25 anos de contribuição em funções de magistério, para a mulher;

• 60 anos de idade e 30 anos de contribuição em funções de magistério, para o homem

Além da regra permanente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu regras de transição aplicáveis aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019.

As duas primeiras regras de transição, previstas nos arts. 15, §2º, e 16, §2º, da EC nº 103/2019, possuem requisitos contributivos idênticos, distinguindo-se apenas quanto ao requisito adicional exigido em cada hipótese.

Regra de Transição

Requisitos

Regra do sistema de pontos (art. 15, §2º, EC nº 103/2019)

• 25 anos de contribuição em funções de magistério, para a mulher;
• 30 anos de contribuição em funções de magistério, para o homem;
• cumprimento de pontuação mínima progressiva resultante da soma da idade e do tempo de contribuição

Regra da idade mínima progressiva (art. 16, §2º, EC nº 103/2019)

• 25 anos de contribuição em funções de magistério, para a mulher;
• 30 anos de contribuição em funções de magistério, para o homem;
• cumprimento de idade mínima progressiva

Em ambas as hipóteses, a renda mensal inicial corresponderá a 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição, acrescida de 2% para cada ano que exceder 15 anos de contribuição, para a mulher, e 20 anos, para o homem.

Por sua vez, a terceira regra de transição, prevista no art. 20, §1º, da EC nº 103/2019, exige:

Regra de Transição

Requisitos

Regra do pedágio de 100% (art. 20, §1º, EC nº 103/2019)

• idade mínima de 52 anos, para a mulher, e 55 anos, para o homem;
• 25 anos de contribuição em funções de magistério, para a mulher, e 30 anos, para o homem;
• cumprimento de pedágio correspondente a 100% do tempo que faltava, em 13/11/2019, para implementação do requisito temporal

Nessa hipótese, o valor da aposentadoria corresponderá a 100% da média aritmética de todos os salários de contribuição.

 

Caso dos autos

No presente caso, a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria do professor, mediante o reconhecimento de períodos exercidos em funções de magistério no âmbito da educação básica, com o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício.

O INSS, sustenta a inexistência de comprovação material do tempo de serviço exercido em funções de magistério nos períodos de 03/02/1986 a 30/04/1988 e de 01/05/1988 a 31/05/1991.

Não assiste razão à autarquia previdenciária, pelos fundamentos a seguir expostos.

Os documentos constantes dos autos demonstram o exercício de atividades docentes e/ou funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimento de educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio, circunstância que autoriza o cômputo dos respectivos períodos para fins de aposentadoria do professor, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 965.

Verifica-se, ainda, que a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício sob a égide da regra anterior à EC 103/2019, fazendo jus à concessão do benefício mais vantajoso.

Também não assiste razão à parte autora quanto ao afastamento do fator previdenciário.

Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício não foram implementados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.876/1999, sendo, portanto, devida a incidência do fator previdenciário, nos termos dos Temas 1.091 do STF e 1.011 do STJ.

Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença, para fins de reconhecimento e averbação, como tempo de serviço exercido em atividades afins ao magistério, dos períodos de 03/02/1986 a 30/04/1988 e de 01/05/1988 a 31/05/1991, mantida a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, desde a DER.

Prescrição

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 

Consectários 

As parcelas eventualmente devidas deverão ser atualizadas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação, o qual incorpora os precedentes vinculantes dos tribunais superiores e a legislação superveniente aplicável à matéria.

Dos ônus sucumbenciais

Publicada a sentença na vigência do CPC/2015 e improvido o recurso de apelação, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do referido diploma processual. Assim, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em favor do patrono da parte autora.

Conclusão 

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS e à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra. 

 



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Documento:60000482273
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0007138-74.2015.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO E ATIVIDADES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMAS 965 DO STF, 1.091 DO STF E 1.011 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuíza ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, mediante o reconhecimento de períodos exercidos em funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, bem como em atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, com a exclusão da incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício desde a DER, em 12/09/2013.

2. A sentença julga parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 03/02/1986 a 30/04/1988 e de 01/05/1988 a 31/05/1991 como tempo de serviço exercido em atividades afins ao magistério, mantendo a incidência do fator previdenciário.

3. A parte autora interpõe apelação sustentando o direito ao afastamento do fator previdenciário. O INSS também apela, alegando ausência de comprovação material do exercício de funções de magistério nos períodos reconhecidos na sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de 03/02/1986 a 30/04/1988 e de 01/05/1988 a 31/05/1991 foram devidamente comprovados como tempo de exercício de funções de magistério para fins de aposentadoria do professor; e (ii) estabelecer se é possível afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido à parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aposentadoria do professor possui natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição com redução constitucionalmente qualificada do requisito temporal, destinada aos profissionais que comprovam efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, nos termos do art. 201, § 8º, da Constituição Federal e do art. 56 da Lei nº 8.213/1991.

6. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação básica é admitido para fins de aposentadoria do professor, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 965.

7. Os documentos constantes dos autos comprovam o exercício de atividades docentes e de funções afins ao magistério nos períodos de 03/02/1986 a 30/04/1988 e de 01/05/1988 a 31/05/1991, razão pela qual não procede a alegação do INSS de ausência de prova material apta a demonstrar o desempenho das atividades.

8. A parte autora implementa os requisitos necessários à concessão do benefício sob a égide das regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, fazendo jus ao reconhecimento e à averbação dos períodos controvertidos para fins de revisão do benefício.

9. Não há fundamento jurídico para afastar a incidência do fator previdenciário. A aposentadoria do professor não se confunde com a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e permanece submetida às regras gerais da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive quanto ao cálculo da renda mensal inicial.

10. Os requisitos para a aposentadoria não são implementados antes da vigência da Lei nº 9.876/1999, circunstância que impõe a incidência do fator previdenciário, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.091 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.011.

11. Mantém-se integralmente a sentença que reconhece e averba os períodos de 03/02/1986 a 30/04/1988 e de 01/05/1988 a 31/05/1991 como tempo de serviço exercido em atividades afins ao magistério e preserva a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício desde a DER.

12. A prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

13. As parcelas eventualmente devidas devem ser atualizadas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de liquidação.

14. Em razão do desprovimento dos recursos, os honorários advocatícios são majorados para 11% sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

15. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS e à Apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 19/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0007138-74.2015.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 16:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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