Apelação Cível Nº 0002893-74.2016.4.01.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
1. Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU contra sentença proferida em embargos à execução ajuizados em face de Antonio Wilson Pagotti e Outros, relativos à execução de título judicial referente ao pagamento de diferenças remuneratórias de Gratificação de Estímulo à Docência - GED.
2. A sentença rejeitou a alegação de inexistência de título judicial em favor de Celso Corrêa dos Santos, mas reconheceu que o exequente faleceu antes da propositura da execução, declarando nulos os atos processuais praticados em seu nome após o óbito e deferindo a habilitação de seus herdeiros. No mais, julgou procedentes os embargos, homologando os cálculos apresentados pela UFU, com determinação de atualização do montante, mediante incidência de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. Em suas razões recursais, a UFU sustenta que, diante da concordância dos exequentes com os valores apresentados nos embargos, seria indevida nova atualização da conta antes da expedição do requisitório. Defende, ainda, a impossibilidade de incidência de novos juros de mora e, quanto a Celso Corrêa dos Santos, requer o reconhecimento da inexistência de título executivo judicial ou, subsidiariamente, da prescrição da pretensão executiva.
4. Contrarrazões apresentadas. Os apelados defendem a manutenção da sentença. Alegam que a atualização da conta é necessária para recomposição do valor da moeda, que deve ser mantida a incidência de juros de mora, e que não procede a alegação de invalidade da procuração ou de prescrição em relação aos herdeiros de Celso Corrêa dos Santos.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Sentença proferida em 15/02/2017 (evento 2, fls. 73-87).
Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
A controvérsia recursal cinge-se à insurgência da Universidade Federal de Uberlândia - UFU contra sentença proferida em embargos à execução, na qual foram homologados os cálculos apresentados pela embargante, com determinação de atualização do montante mediante incidência de correção monetária e juros de mora, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de terem sido apreciadas questões relativas ao exequente falecido Celso Corrêa dos Santos.
A UFU sustenta, em síntese, que, tendo os exequentes concordado com os valores apresentados nos embargos à execução, seria indevida a apresentação de nova conta de liquidação, com atualização dos valores antes da expedição do requisitório. Afirma, ainda, ser incabível a incidência de novos juros de mora, ao argumento de que a demora teria decorrido da conduta dos próprios exequentes. Em relação a Celso Corrêa dos Santos, requer o reconhecimento da inexistência de título executivo judicial ou, subsidiariamente, da prescrição da pretensão executiva.
Quanto ao ponto relativo à atualização dos valores, assiste razão apenas em parte à apelante.
A sentença julgou procedentes os embargos à execução e homologou os cálculos apresentados pela UFU, reconhecendo que tais valores refletiam a correção dos equívocos apontados nos autos. Todavia, determinou que o montante fosse novamente atualizado, com incidência de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
São devidos correção monetária e juros de mora desde a data da elaboração dos cálculos até a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme teses firmadas no Tema 291 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 96 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do fundamento indicado no precedente do TRF6, AI 0051567-85.2012.4.01.0000, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, D.E. 11/03/2026.
Desse modo, não procede a pretensão recursal de afastamento absoluto da incidência de correção monetária e juros de mora no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Nesse ponto, deve ser preservada a compreensão de que tais consectários são devidos até a requisição do pagamento.
Contudo, a apresentação de novos cálculos com alteração da data-base mostra-se desnecessária, pois a atualização posterior deverá ser realizada no âmbito do Tribunal por ocasião da requisição do precatório ou da RPV. Assim, devem ser homologados os cálculos apresentados diante da concordância das partes, sem necessidade de apresentação de nova conta pela parte exequente apenas para alteração da data-base.
Nesse limite, o recurso merece parcial provimento, apenas para esclarecer que os cálculos devidos a serem homologados são aqueles apresentados com a concordância das partes, cabendo a atualização posterior, com correção monetária e juros de mora devidos, ser realizada no momento próprio, no âmbito do Tribunal, por ocasião da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.
Quanto à alegação de inexistência de título executivo judicial em favor de Celso Corrêa dos Santos, a sentença deve ser mantida.
O Juízo de origem rejeitou a tese de invalidade da procuração fundada no fato de se tratar de cópia reprográfica, consignando que não houve impugnação oportuna à sua autenticidade. Também registrou que, embora Celso Corrêa dos Santos tenha falecido antes da propositura da execução, tal circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento de inexistência do título judicial, mas à nulidade dos atos processuais praticados em seu nome após o falecimento.
A solução adotada na sentença mostra-se adequada às circunstâncias descritas nos autos, pois preserva o título judicial constituído em favor do exequente falecido, ao mesmo tempo em que reconhece a nulidade dos atos praticados após o óbito e determina a regularização da sucessão processual por meio da habilitação de seus herdeiros.
No tocante à prescrição da pretensão executiva em relação aos sucessores de Celso Corrêa dos Santos, também não há reforma a ser promovida nos limites pretendidos pela apelante. A sentença deferiu a habilitação dos herdeiros e determinou que a execução do título judicial constituído em favor do falecido seja promovida por eles nos autos principais, preservando a apreciação das questões pertinentes no momento processual adequado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, com base no art. 313, I, CPC/2015, que a morte de uma das partes suspende o curso da prescrição até a nomeação de inventariante ou a habilitação dos herdeiros. Nesse sentido: “Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte, não corre prescrição, inclusive para a execução" (AREsp n. 1.740.170/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 9/4/2021).
Na hipótese, o STJ afetou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.254) para definir se ocorre ou não prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores de parte falecida no curso de uma ação judicial.
Entretanto, a suspensão dos processos está restrita àqueles nos quais haja recurso especial ou agravo em recurso especial pendente em segunda instância ou no próprio STJ.
Assim, no ponto, devem ser mantidos os fundamentos da sentença, não prosperando o pedido de reconhecimento, desde logo, da inexistência de título executivo judicial ou da prescrição executiva.
Em conclusão, a apelação deve ser parcialmente provida apenas para afastar a necessidade de apresentação de novos cálculos com alteração da data-base, determinando-se que sejam considerados os cálculos apresentados diante da concordância das partes, com atualização posterior a ser realizada no âmbito do Tribunal, por ocasião da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, mantida a incidência de correção monetária e juros de mora no período devido.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ENTRE A DATA-BASE DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STF E STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao determinar o prosseguimento do feito, fixou a data-base (11/2013) como termo final para incidência de juros moratórios e correção monetária, afastando a atualização no período entre a elaboração dos cálculos e a expedição do requisitório, em demanda movida em face do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se são devidos juros de mora e correção monetária no período compreendido entre a data-base do cálculo de liquidação e a expedição do requisitório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF firmou entendimento quanto à incidência de correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo o efetivo pagamento do valor devido objeto da requisição expedida (Tema nº 450/RG). 4. O STF estabelece que incidem juros de mora no período compreendido entre a data dos cálculos e a expedição da requisição do precatório ou RPV (Tema nº 96/RG). 5. O STJ alinha sua jurisprudência ao entendimento do STF, reconhecendo a incidência de juros moratórios nesse interregno (Tema nº 291). 6. Os precedentes qualificados possuem observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927 do CPC. 7. A regulamentação administrativa (Resolução CJF nº 822/2023) prevê que a atualização monetária e a incidência de juros após a data-base são realizadas automaticamente até o efetivo pagamento. 8. A limitação da incidência de juros e correção à data-base implica indevida restrição ao crédito exequendo, contrariando a jurisprudência consolidada e ensejando prejuízo ao credor. 9. A apresentação de novos cálculos com alteração da data-base mostra-se desnecessária, pois a atualização posterior é realizada no âmbito do Tribunal por ocasião da requisição. 10. É cabível a expedição de requisição complementar caso já tenha ocorrido pagamento a menor.
IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF6, AI 1038486-71.2020.4.01.0000, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator KLAUS KUSCHEL, D.E. 11/06/2026)
Nesse cenário, cabe votar POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, apenas para determinar que os cálculos homologados sejam aqueles apresentados diante da concordância das partes, afastada a necessidade de apresentação de nova conta com alteração da data-base, devendo a atualização posterior, com correção monetária e juros de mora devidos, ser realizada no âmbito do Tribunal por ocasião da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, mantida, no mais, a sentença recorrida.
Publicada a sentença na vigência do CPC/2015 e improvido o recurso de apelação, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do referido diploma processual. Assim, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor fixado na sentença, em favor da UFU.
Conclusão
Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000483781v18 e do código CRC 9a7fd2cb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
Data e Hora: 24/08/2026, às 16:14:25