Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0023250-26.2012.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (Relatora): 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS e pelos embargados, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE BELO HORIZONTE - SINDIFES E OUTROS, contra sentença (evento 2 – out2 – fls. 164/178), proferida sob a égide do CPC/73, que acolheu parcialmente os embargos à execução para fixar os seguintes parâmetros de cálculo:  

“a) o termo final para o cálculo das diferenças é o mês de maio de 2001, diante da reestruturação da carreira ocorrida em junho daquele ano; 

b) o reajuste de 28,86% deve integrar a base de cálculo do valor devido a título de reajuste de 3,17%; 

c) os juros de mora a serem aplicados na hipótese presente são de 1% ao mês a contar da citação, em observância ao título exequendo; 

d) a dedução dos valores pagos administrativamente deve ser realizada na própria competência do pagamento; sobre o saldo devedor apurado a partir dal volta a incidir a correção monetária e os juros de mora na forma determinada nesta sentença; 

e) quanto ao PSS dos inativos, deverão ser excluídas da base de cálculo da contribuição, os valores cujos fatos geradores sejam anteriores à 20/05/2004, observando-se as limitações estabelecidas no art. 4º ao art. 7º da Lei 10.887/2004, quanto aos servidores ativos não há tal exclusão da base de cálculo. 

f) não incide PSS sobre os juros moratórios.” 

Na sentença, o juízo reconheceu a existência de sucumbência recíproca e, com fundamento no art. 21 do CPC/1973, deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. 

Os embargados, em seu recurso (evento 2 – out2 - fls. 52/60), requereram, em síntese, o afastamento da limitação das diferenças devidas a maio de 2001, bem como o reconhecimento de sua sucumbência mínima, com a consequente condenação integral da parte adversa ao pagamento dos honorários advocatícios ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca, observada a proporção do proveito econômico obtido e do valor impugnado por cada litigante. 

Em suas razões recursais (evento 2 - out2 - fls. 192/200), a UFMG requereu a observância da taxa de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, bem como a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Requereu, ainda, a inclusão dos juros moratórios na base de cálculo da contribuição para o PSS. 

Foram apresentadas contrarrazões (evento 2 – out2 – fls. 62/71). 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade e de processamento, conheço dos recursos de apelação. 

A execução ora embargada fundamenta-se em título executivo judicial formado em ação movida pelo SINDIFES em face da UFMG (processo 1999.38.00.031626-5, nova numeração 0031526-03.1999.4.01.3800), na qual foi prolatada sentença nos seguintes termos:   

“(...) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a reajustar os vencimentos ou proventos dos servidores constantes da relação de fls. 129/221, remanescente em 3,17%, a partir de janeiro de 1995, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e, a partir da citação, de juros de mora de 0,5% ao mês, bem como na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculada somente sobre as parcelas vencidas, devidamente atualizadas, até o trânsito em julgado. 

Determino, ainda, a repercussão do direito reconhecido sobre as parcelas de férias, 13° salário, horas extras, RSR, adicional de tempo de serviço (anuênio, biênio, qüinqüênio), GAE (Gratificação de Apoio ao Ensino), GDAP (Gratificação de Desempenho e Atividade de Apoio), adicionais de periculosidade, insalubridade, Gratificação Lei 7.923/89, GATA (Gratificação de Atividade Técnico Administrativa), Gratificação de Nível Superior, Gratificação DAI (Direção Assessoramento Individual), Gratificação DAS (Direção Assessoramento Superiores), Gratificação DL 2365/87, Vantagem Pessoal, entre outras parcelas remuneratórias devidas aos substituídos; (...)” (evento 2 – out2 – fls. 88/94) 

Em face da referida sentença, foi interposto recurso de apelação pela UFMG, cujo provimento foi negado em acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial unicamente para reduzir os honorários sucumbenciais (evento 2 – out2 – fls. 95/97).  

Interposto recurso especial pelo sindicato, o STJ deu parcial provimento a fim de fixar os juros moratórios em 1% ao mês a partir da citação e, posteriormente, rejeitou os aclaratórios opostos pela UFMG, considerando que a Medida Provisória 2.180-35/01 não foi devidamente prequestionada pela então embargante (evento 2 – out2 – fls. 107/115) 

O acórdão transitou em julgado em 11/06/2004 (evento 2 –out2 – fl. 117). 

Da apelação dos embargados 

Da limitação temporal do reajuste 

A matéria objeto do presente recurso já foi amplamente enfrentada e uniformizada tanto nesta Corte Regional quanto no Superior Tribunal de Justiça, que firmaram compreensão sólida e coerente sobre o tema, em prestígio à segurança jurídica e à isonomia na aplicação do direito.  

A limitação temporal do pagamento do reajuste de 3,17% à data da reestruturação da carreira dos servidores públicos federais, promovida pela Medida Provisória n. 2.150-39/2001, não configura inovação vedada na execução, tampouco importa em afronta à coisa julgada. Trata-se da aplicação obrigatória de norma cogente superveniente que, por sua natureza, deve incidir nos efeitos jurídicos da relação obrigacional em curso.  

Esta Corte, por sua Primeira Seção, em análise de casos referentes ao mesmo título judicial, já sedimentou o entendimento de que “a decisão dos embargos à execução supriu lacuna da decisão da fase de conhecimento, utilizando medida provisória superveniente à sentença, não havendo, assim, violação à coisa julgada originalmente firmada”, bem como de que “inexistindo limite temporal na decisão da fase de conhecimento e advindo tal limitação de norma cogente, de status materialmente legislativo (a MP 2.225/01), essa norma se impõe para colmatar a lacuna do título executivo.”, conforme precedentes que seguem: AR 1037036-59.2021.4.01.0000, 1ª Seção - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 24/06/2025, AR 1009318-78.2023.4.06.0000, 1ª Seção - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 24/06/2025 e AR 1009711-46.2020.4.01.0000, 1ª Seção - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 24/06/2025. 

No mesmo sentido, a Primeira Turma deste TRF6 reiterou que a limitação temporal do reajuste de 3,17% a maio de 2001 não ofende a coisa julgada, sustentando-se em múltiplos precedentes sobre a matéria, inclusive em ações rescisórias movidas por servidores públicos, nas quais se preservou a higidez das decisões que reconheceram a incidência da MP superveniente (TRF6, AC 0020412-13.2012.4.01.3800, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 21/03/2025).  

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, igualmente se consolidou o entendimento segundo o qual a reestruturação da carreira constitui fato jurídico superveniente que autoriza a limitação da incidência do reajuste de 3,17%, sem que se vislumbre violação à coisa julgada. Nas palavras da Corte, "não resulta ofensa à coisa julgada a determinação de limitação temporal do pagamento do reajuste de 3,17% à data da reestruturação ou reorganização da carreira" (AgInt nos EDcl no REsp 1.327.105/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17/08/2020).  

De forma ainda mais expressa, firmou-se a compreensão de que é "[c]orreto o acórdão recorrido que limitou a incidência do reajuste de 3,17% a data em que houve a reestruturação da carreira dos Técnicos Administrativos das Instituições Federais de Ensino (IFES), o que ocorreu com a entrada em vigor da MP 2.150-39, de 31 de maio de 2001" (AgInt nos EAREsp 1.457.599/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/11/2021), não caracterizando ofensa à coisa julgada.  

Ademais, importa destacar que, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.501.944/RS, a Primeira Seção do STJ reconheceu que "[o] julgado combatido acompanha, em perfeita sintonia, a jurisprudência pacífica do STJ, ao entender pela possibilidade da limitação do reajuste de 3,17%, sem que disso decorra desrespeito ao instituto da coisa julgada", aplicando, inclusive, a Súmula 168/STJ (Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 19/05/2023).  

A tese invocada pelos apelantes de que a legislação superveniente não poderia atingir os efeitos de título judicial já transitado em julgado não encontra amparo no ordenamento jurídico, nem na jurisprudência consolidada. A interpretação dominante é no sentido de que, em se tratando de normas de ordem pública e cogente, como as que reorganizaram a carreira dos servidores públicos federais, seu efeito incide de imediato sobre a execução dos títulos judiciais, inclusive para limitar a obrigação de fazer ou pagar, não havendo falar em retroatividade ou em ofensa ao direito adquirido.  

Por relevante, transcrevo excerto do voto proferido pelo eminente Desembargador Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho relativo à ação ordinária cujo título se executa nos autos originários:  

No caso concreto, o processo principal n. 1999.38.00.031626-5 (Num. Única 0031526-03.1999.4.01.3800) teve sentença prolatada em 17.05.2001 (evento 2 – OUT1, p. 55/61), e o recurso de apelação foi interposto em 1º.06.2001 (consulta em sítio eletrônico), antes da edição da MP 2.225-45, de 4.09.2001. Nesse contexto, em que ultrapassadas as regulares oportunidades de manifestação meritória da parte ré no processo de conhecimento, caracteriza cerceamento de defesa considerar preclusa a oportunidade para a ré deduzir, em embargos à execução, a superveniente limitação temporal do reajuste dos 3,17%. 

Ainda que se diga possível ter ocorrido a oposição de embargos de declaração no processo de conhecimento, após o acórdão do TRF1 de 04.2002, há de se convir que a não manifestação de órgão judicial sobre lei superveniente no curso do processo não é, necessariamente, matéria de aclaratórios, tampouco impede a eficácia da norma. A aplicação das normas supervenientes sobre o tema de causas em andamento não está condicionada à validação pelo Judiciário. Entendimento contrário implica, por via transversa e ilegal, criar campo de não incidência normativa. (TRF6, AC 0024190-88.2012.4.01.3800, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, D.E. 23/04/2025)  

Dessarte, há de ser mantida a limitação do reajuste em razão da reestruturação promovida pela MP n. 2.150-39/2001, reconhecida na sentença recorrida. 

Da apelação da embargante 

Consectários legais 

A respeito dos consectários legais, é imperativa a observância das seguintes teses vinculantes: 

 Tema n. 810/STF: 

 I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 

 II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 

Tema n. 905/STJ: 

 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 

 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. 

 No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 

 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. 

 A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 

 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 

 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 

 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. 

 As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 

 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. 

 As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 

 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. 

 No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 

 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. 

 As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 

 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. 

 A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 

 4. Preservação da coisa julgada. 

 Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. 

Na sequência, o STF, em sessão virtual de 01/12/2023 a 11/12/2023, no julgamento do RE 1.317.982/ES (Tema 1170), no qual se discutiu "a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso", fixou a seguinte tese: 

 É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 

 Tema n. 1361/STF: 

O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. 

Nesse sentido, aplicam-se os índices de juros e correção monetária do MCCJF (que já respeita tais julgados), independentemente de fixação diversa em título executivo judicial. 

Juros moratórios na base de cálculo do PSS   

No que diz respeito à exclusão dos juros moratórios do valor devido pelos exequentes a título de PSS, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao julgar o Tema Repetitivo n. 501, no sentido de que, “ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.”  

Dessarte, os juros moratórios não podem ser incluídos na base de cálculo do PSS. 

Ônus sucumbenciais 

Não assiste razão aos embargados no que se refere ao reconhecimento de sua sucumbência mínima, motivo pelo qual há de ser mantida a sucumbência recíproca, reconhecida na sentença recorrida. Com efeito, ambos sucumbiram em parte de suas pretensões.  

Dessarte, dada a sucumbência recíproca, deve ser mantida a compensação dos honorários, conforme o artigo 21 do CPC/1973. 

Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, incabível a majoração de honorários em sede recursal. 

Conclusão 

Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença recorrida, a fim de adequar os consectários legais aos índices de juros de mora e correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCCJF), observando-se os critérios nele estabelecidos, ainda que haja previsão diversa no título executivo judicial. 

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da embargante e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação dos embargados. 



Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000493731v2 e do código CRC ff5764a4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
Data e Hora: 24/08/2026, às 16:10:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:15:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000493732
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0023250-26.2012.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DECORRENTE DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS EMBARGADOS. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelações cíveis interpostas pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Instituições Federais de Ensino Superior de Belo Horizonte – SINDIFES e outros contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução para fixar critérios de liquidação de título judicial relativo ao reajuste residual de 3,17% devido a servidores públicos federais, estabelecendo, entre outros parâmetros, a limitação temporal do reajuste a maio de 2001, a incidência do reajuste de 28,86% na base de cálculo, os critérios de juros, a forma de compensação de valores pagos administrativamente e a incidência de contribuição previdenciária. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reajuste de 3,17% deve permanecer limitado à reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória nº 2.150-39/2001, sem violação à coisa julgada; e (ii) estabelecer os critérios aplicáveis aos consectários legais e à incidência da contribuição previdenciária sobre os juros moratórios na execução. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A limitação temporal do reajuste de 3,17% à data da reestruturação da carreira decorre de norma cogente superveniente, cuja incidência sobre a execução não viola a coisa julgada nem configura inovação vedada. 

  1. A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF6 admite a limitação temporal do reajuste pela Medida Provisória nº 2.150-39/2001, por constituir fato jurídico superveniente que integra os efeitos da relação obrigacional. 

  1. Os consectários legais devem observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810, 1170 e 1361 do STF e com o Tema 905 do STJ, ainda que o título executivo disponha em sentido diverso. 

  1. Os juros moratórios possuem natureza indenizatória e, conforme o Tema 501 do STJ, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos servidores. 

  1. A sucumbência recíproca deve ser mantida, bem como a compensação dos honorários advocatícios, por força do art. 21 do CPC/1973, sendo incabível majoração em grau recursal em razão da vigência do diploma processual anterior. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso de apelação da embargante parcialmente provido. Recurso de apelação dos embargados desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. A limitação temporal do reajuste de 3,17% à data da reestruturação da carreira promovida pela MP nº 2.150-39/2001 não viola a coisa julgada e deve ser observada na execução. 

  1. Os consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública devem seguir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme a jurisprudência vinculante do STF e do STJ, ainda que haja previsão diversa no título executivo. 

  1. Os juros moratórios possuem natureza indenizatória e não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos. 

  1. Mantida a sucumbência recíproca e a compensação dos honorários advocatícios quando a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973. 

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 21; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.887/2004, arts. 4º a 7º; Lei nº 8.112/1990, art. 49, I e § 1º; Medida Provisória nº 2.150-39/2001. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE 870.947); STF, Tema 1170 (RE 1.317.982/ES); STF, Tema 1361; STJ, Tema 905; STJ, Tema 501; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.327.105/RS; STJ, AgInt nos EAREsp 1.457.599/MG; STJ, AgInt nos EREsp 1.501.944/RS; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.118.351/PR; STJ, AgRg no REsp 982.681/RN; TRF6, AR 1037036-59.2021.4.01.0000; TRF6, AR 1009318-78.2023.4.06.0000; TRF6, AR 1009711-46.2020.4.01.0000; TRF6, AC 0020412-13.2012.4.01.3800; TRF6, AC 0024190-88.2012.4.01.3800. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da embargante e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação dos embargados, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000493732v3 e do código CRC 72e4dcf8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
Data e Hora: 24/08/2026, às 16:10:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:15:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 0023250-26.2012.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 16:00, na sequência 148, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DOS EMBARGADOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:15:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas