Apelação/Remessa Necessária Nº 1001208-42.2021.4.01.3802/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (Relatora):
Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM e pela União contra a sentença de Evento 35 do processo originário, que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do pagamento da rubrica "DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT" aos impetrantes, “retroativamente à indevida cessação, devendo ser pagos os valores em atraso, inclusive por folha suplementar”.
Em suas razões recursais (Evento 48 dos autos originários), a UFTM alega que agiu em observância ao princípio da legalidade, cumprindo determinações do Ministério da Economia, pois não possuiria autonomia para implementar ou retirar pagamentos de rubricas em folha de pagamento. Sustenta que a cessação da parcela teria decorrido de obediência à Portaria Normativa nº 02/2017, que determinou o recadastramento de ações judiciais no Módulo de Ações Judiciais do SIGEPE, sendo que não teria conseguido concluir o recadastramento por ausência da documentação necessária.
A União, por sua vez, em suas razões recursais (Evento 49 dos autos originários), sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para o processo. Aduz que a responsabilidade pelo cadastramento das ações para pagamento no novo sistema SIGEPE incumbe à autoridade de pessoa jurídica diversa da União Federal, qual seja, a Pró-Reitoria de Recursos Humanos da UFTM.
Assevera que, desde 2001 até 2016, a União vinha cumprindo decisões judiciais por meio do Sistema de Cadastro de Ações Judiciais - SICAJ, tendo lançado, em 2016, o Módulo de Ações Judiciais do SIGEPE para aprimorar o cumprimento das decisões judiciais. Alega que a Portaria Normativa nº 02/2017 estabeleceu as diretrizes para o recadastramento das ações judiciais no novo sistema, competindo aos Dirigentes de Gestão de Pessoas dos órgãos e entidades a adoção dos procedimentos de execução e controle em folha de pagamento. Sustenta a União que teria apenas estabelecido as normas administrativas para migração de sistemas, incumbindo à pessoa jurídica à qual o servidor estivesse vinculado materializá-las para dar continuidade ao pagamento das rubricas.
A parte impetrante apresentou contrarrazões (Evento 62 do processo originário).
Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, opinou-se pela manutenção da sentença (evento 8 deste feito).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conhece-se da remessa necessária e das apelações.
O cerne da controvérsia, na esfera recursal, reside em definir: i) a ilegitimidade passiva da União, tendo em vista que a autoridade apontada como coatora, o Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, não detém competência para a prática do ato impugnado, incumbindo à Pró-Reitoria de Recursos Humanos da UFTM a responsabilidade pelo cadastramento das ações para pagamento no sistema SIGEPE; ii) a legitimidade da cessação da rubrica com fundamento na Portaria Normativa nº 02/2017, que determinou o recadastramento das ações judiciais do sistema SICAJ para o Módulo de Ações Judiciais do SIGEPE; iii) a possibilidade de ressarcimento ao erário quando o pagamento indevido decorrer de erro operacional ou procedimental da Administração, e não de errônea interpretação da lei; e iv) a desnecessidade de anuência do servidor para o desconto em folha de pagamento, bastando prévia comunicação, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.112/1990.
Pois bem. No que ora interessa, a sentença enfrentou o mérito da lide com base nos seguintes fundamentos:
"Analisadas as informações apresentadas pelas autoridades administrativas, forçoso reconhecer a absoluta ilegalidade do ato coator, devendo ser mantido, na íntegra, o entendimento acima exposto.
Com efeito, a supressão das rubricas incorporadas aos vencimentos/proventos dos servidores públicos decorreu exclusivamente do não cumprimento, pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro, dos procedimentos de execução e controle, em folha de pagamento, das decisões judiciais relativas a gestão de pessoas, conforme disciplinado pela Portaria Normativa nº 02, do Secretário de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, datada de 10 de abril de 2017.
Sobre o aspecto, constou expressamente das informações de id 490383884 que, decorridos 03 (três) anos, a UFTM não teria conseguido realizar o encerramento das atividades de recadastramento das ações judiciais para o ambiente específico disponibilizado pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, o que acarretou na suspensão dos pagamentos devidos aos servidores.
Embora a UFTM tenha referido que as ações judiciais eram muito antigas e que a maioria delas foram implantadas sem parecer de força executória, tendo salientado que os procuradores federais que atuam no contencioso da instituição concluíram que não havia necessidade e emissão de novos pareceres (id 490383884), fato é que tais circunstâncias são alheias a qualquer ação ou omissão dos servidores, que viram suprimida a verba alimentar, sem que lhes fosse oportunizada a ampla defesa e o contraditório, o que configura flagrante ilegalidade.
Ressalte-se que até o presente momento não há indícios de que as vantagens pecuniárias incorporadas nos vencimentos/proventos dos impetrantes sejam indevidas, mesmo porque foram concedidas por força de decisão judicial.
Obviamente que, uma vez ultimados os processos de recadastramento determinados pela Portaria Normativa nº 02/2017, caso sejam verificadas quaisquer irregularidades na concessão dos benefícios, constitui poder-dever da administração rever seus próprios atos e proceder à cessação dos pagamentos, desde que assegurados aos servidores a ampla defesa e contraditório, garantias também incidentes no processo administrativo.
Em tal contexto, de rigor o reconhecimento de que os servidores fazem jus ao restabelecimento da rubrica indevidamente cessada, impondo-se a concessão da segurança."
Apesar dos argumentos deduzidos nos recursos de apelação interpostos pela UFTM e pela União, a sentença não merece reparos, tendo solucionado corretamente a controvérsia à luz da legislação e da jurisprudência pátrias.
É o caso, portanto, de confirmação da sentença per relationem, até mesmo em razão de que não existe controvérsia fática nos autos.
A propósito, o STJ tem entendimento pacífico de que "é válida a utilização da técnica da fundamentação 'per relationem', desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (AgInt no REsp n. 2.161.807/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJE/N de 5/12/2024).
Em reforço argumentativo, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União, observo que restou plenamente demonstrada a legitimidade do Secretário de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para figurar no polo passivo da demanda. Com efeito, foi essa autoridade que expediu a Portaria Normativa nº 02/2017 (Ato 23 do Evento 1 dos autos originários), ato normativo que estabeleceu os procedimentos e exigências que, segundo alega a própria Administração, fundamentaram a suspensão do pagamento da rubrica aos servidores. Quem edita o ato que repercute na esfera jurídica do particular detém legitimidade para responder pelos efeitos dele decorrentes. Por conseguinte, a União é igualmente parte legítima, conforme previsão do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, a decisão está absolutamente correta. É patente a ilegalidade de se suprimir verbas remuneratórias de natureza alimentar, reconhecidas judicialmente e incorporadas aos proventos de aposentadoria, em razão da mera falta de organização administrativa da UFTM no cumprimento de obrigação que lhe era exclusiva. Os servidores não podem ser penalizados pela desídia da Universidade em concluir, no prazo de três anos e após seis prorrogações, o recadastramento das ações judiciais no novo sistema.
No entanto, embora a sentença tenha acertado ao reconhecer a ilegalidade da suspensão da rubrica sem observância do contraditório e da ampla defesa, merece reparo quanto à forma de pagamento dos valores pretéritos.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 831 (RE 889173), fixou a tese de que "o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal".
Ademais, o Tema 755 do STF (ARE 723.307) vedou expressamente o fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública, de modo que não se pode determinar o pagamento de uma parte antes do trânsito em julgado (por complemento positivo ou folha suplementar) e outra depois, mediante precatório/RPV.
Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para que o restabelecimento da rubrica se opere apenas a partir da implementação da ordem judicial, devendo os valores retroativos, compreendidos entre a supressão indevida e o efetivo restabelecimento, serem pagos exclusivamente após o trânsito em julgado, mediante requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso.
No entanto, embora a sentença tenha acertado ao reconhecer a ilegalidade da suspensão da rubrica sem observância do contraditório e da ampla defesa, merece reparo quanto à forma de pagamento dos valores pretéritos.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 831 (RE 889173), fixou a tese de que "o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal".
Ademais, o Tema 755 do STF (ARE 723.307) vedou expressamente o fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública, de modo que não se pode determinar o pagamento de uma parte antes do trânsito em julgado (por complemento positivo ou folha suplementar) e outra depois, mediante precatório/RPV.
Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para que o restabelecimento da rubrica se opere apenas a partir da implementação da ordem judicial, devendo os valores retroativos, compreendidos entre a data da impetração e o efetivo restabelecimento, serem pagos exclusivamente após o trânsito em julgado, mediante requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso.
Juros e correção monetária
Sobre o montante a ser restituído devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, capítulo tocante às condenações referentes a servidor/empregado público, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, aplicando-se tão somente a taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, nos termos de seu art. 3º.
Ônus da sucumbência
Sem condenação em honorários, eis que incabíveis na espécie.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO às apelações da UFTM e da União e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, para que os valores atrasados, relativos ao período entre a impetração e o restabelecimento, sejam pagos após o trânsito em julgado, mediante RPV ou precatório, conforme o valor.
Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000497670v2 e do código CRC 804ea1d0.
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Data e Hora: 24/08/2026, às 16:09:31