Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0031339-96.2016.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

1. A parte autora interpôs ação judicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, mediante o reconhecimento do exercício de funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, bem como o cômputo de períodos exercidos em funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 24/01/2012).

2. A sentença julgou procedente o pedido do autor (evento 2 - OUT1, fls. 108/117).

3. Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de que deve ser reconhecida a constitucionalidade da incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor. 

4. Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 

Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito

Considerações gerais sobre a aposentadoria por tempo de contribuição

Até a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço era devida, com proventos integrais, ao segurado que comprovasse 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, independentemente de idade mínima, desde que cumprido o período de carência legal. Admitia-se, ainda, a concessão do benefício de forma proporcional, ao segurado que comprovasse o exercício de 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, desde que cumprido o período de carência legal então exigido.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, passando a observar regras distintas conforme a data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Para os segurados filiados até 16/12/1998, assegurou-se a concessão do benefício, desde que cumprida a carência exigida, nas seguintes hipóteses:

a) com renda mensal integral, mediante o cumprimento de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

b) com renda mensal proporcional, desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos etários (53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher), o tempo mínimo de contribuição (30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher) e o chamado “pedágio”, correspondente a 40% do tempo que faltava, em 16/12/1998, para a aposentadoria pelas regras anteriores.

Para os segurados filiados ao RGPS a partir de 17/12/1998, manteve-se a exigência exclusiva do tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, observada a carência legal.

Posteriormente, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, restou extinta a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, passando a previdência a adotar, como regra permanente, a aposentadoria por idade, exigindo-se 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, além do tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) anos para mulheres.

Todavia, aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social na data de início de vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, foram asseguradas as regras de transição previstas nos artigos 15, 16, 19 e 20 da referida norma constitucional, bem como a preservação do direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriores, quando preenchidos os respectivos requisitos legais.

 

Da aposentadoria do professor

A aposentadoria do professor possui previsão constitucional específica no art. 201, §8º, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

“Art. 201. (...)

§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.”

No âmbito infraconstitucional, a matéria encontra regulamentação na Lei nº 8.213/1991, que dispõe:

“Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.”

A aposentadoria do professor possui natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição com redução constitucionalmente qualificada do requisito temporal, não se confundindo com a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.

Com efeito, a redução do tempo contributivo decorre exclusivamente do exercício das funções de magistério na educação básica, nos termos do art. 201, §8º, da Constituição Federal, inexistindo presunção automática de exposição a agentes nocivos.

A coincidência entre a atividade docente e o enquadramento como atividade especial somente era admitida até 09/07/1981, período em que o magistério era reconhecido como atividade penosa. Após referido marco temporal, eventual reconhecimento de especialidade exige comprovação técnica específica da exposição a agentes nocivos, nos mesmos moldes exigidos aos demais segurados.

A disciplina normativa da aposentadoria do professor sofreu relevantes alterações ao longo das últimas décadas, especialmente em razão das reformas constitucionais e previdenciárias posteriores à Constituição Federal de 1988.

A evolução legislativa pode ser sintetizada da seguinte forma:

Diploma Normativo

Conteúdo

Constituição Federal de 1988 (redação originária)

Garantia de aposentadoria integral sem idade mínima para professores de quaisquer níveis de ensino, inclusive universitário, com redução de 5 anos no tempo de serviço

Emenda Constitucional nº 20/1998

Restrição do benefício aos professores da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, com exclusão dos professores universitários do regime diferenciado

Lei nº 9.876/1999

Instituição do fator previdenciário

Lei nº 13.183/2015

Instituição da regra de pontos para afastamento do fator previdenciário

Emenda Constitucional nº 103/2019

Instituição de idade mínima e criação de regras permanentes e de transição para aposentadoria do professor

Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria diferenciada abrangia professores de quaisquer níveis de ensino, inclusive universitário. A partir da reforma constitucional, o benefício passou a ser restrito aos profissionais da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

Posteriormente, a Lei nº 9.876/1999 instituiu o fator previdenciário, aplicável à aposentadoria do professor, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1091 da repercussão geral, firmou a seguinte tese:

“É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.”

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1011, consolidou o entendimento de que:

“Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.”

Dessa forma, não obstante a existência de redução constitucional do tempo contributivo, a aposentadoria do professor permanece submetida às regras gerais da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive quanto à incidência do fator previdenciário.

A Medida Provisória nº 676/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, instituiu a denominada “regra de pontos”, possibilitando o afastamento do fator previdenciário quando preenchida pontuação mínima resultante da soma da idade e do tempo de contribuição, observando-se o acréscimo de 5 (cinco) pontos para os professores.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, foram instituídas novas regras permanentes e regras de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019.

A regra permanente passou a exigir os seguintes requisitos:

Regra Permanente

Requisitos

Aposentadoria do professor (art. 19, §3º, I, EC nº 103/2019)

• 57 anos de idade e 25 anos de contribuição em funções de magistério, para a mulher;

• 60 anos de idade e 30 anos de contribuição em funções de magistério, para o homem

Além da regra permanente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu regras de transição aplicáveis aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019.

As duas primeiras regras de transição, previstas nos arts. 15, §2º, e 16, §2º, da EC nº 103/2019, possuem requisitos contributivos idênticos, distinguindo-se apenas quanto ao requisito adicional exigido em cada hipótese.

Regra de Transição

Requisitos

Regra do sistema de pontos (art. 15, §2º, EC nº 103/2019)

• 25 anos de contribuição em funções de magistério, para a mulher;
• 30 anos de contribuição em funções de magistério, para o homem;
• cumprimento de pontuação mínima progressiva resultante da soma da idade e do tempo de contribuição

Regra da idade mínima progressiva (art. 16, §2º, EC nº 103/2019)

• 25 anos de contribuição em funções de magistério, para a mulher;
• 30 anos de contribuição em funções de magistério, para o homem;
• cumprimento de idade mínima progressiva

Em ambas as hipóteses, a renda mensal inicial corresponderá a 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição, acrescida de 2% para cada ano que exceder 15 anos de contribuição, para a mulher, e 20 anos, para o homem.

Por sua vez, a terceira regra de transição, prevista no art. 20, §1º, da EC nº 103/2019, exige:

Regra de Transição

Requisitos

Regra do pedágio de 100% (art. 20, §1º, EC nº 103/2019)

• idade mínima de 52 anos, para a mulher, e 55 anos, para o homem;
• 25 anos de contribuição em funções de magistério, para a mulher, e 30 anos, para o homem;
• cumprimento de pedágio correspondente a 100% do tempo que faltava, em 13/11/2019, para implementação do requisito temporal

Nessa hipótese, o valor da aposentadoria corresponderá a 100% da média aritmética de todos os salários de contribuição.

 

Caso dos autos

No presente caso, a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria do professor, mediante o reconhecimento de períodos exercidos em funções de magistério no âmbito da educação básica, com o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício.

O INSS, sustentadeve ser reconhecida a constitucionalidade da incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor. 

Assiste razão à autarquia previdenciária, pelos fundamentos a seguir expostos.

Os documentos constantes dos autos demonstram o exercício de atividades docentes e/ou funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimento de educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio, circunstância que autoriza o cômputo dos respectivos períodos para fins de aposentadoria do professor, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 965.

Verifica-se, ainda, que a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício sob a égide da regra anterior à EC 103/2019, fazendo jus à concessão do benefício mais vantajoso.

Todavia, os requisitos para a concessão do benefício não foram implementados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.876/1999, sendo, portanto, devida a incidência do fator previdenciário, nos termos dos Temas 1.091 do STF e 1.011 do STJ.

Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença para a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, desde a DER.

Prescrição

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 

Consectários 

As parcelas eventualmente devidas deverão ser atualizadas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação, o qual incorpora os precedentes vinculantes dos tribunais superiores e a legislação superveniente aplicável à matéria.

Dos ônus sucumbenciais

Inverto os ônus sucumbenciais. Fixo honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ), observada a suspensão da exigibilidade da verba honorária em razão da concessão da justiça gratuita.

Conclusão 

Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra. 

 



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Documento:60000502952
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0031339-96.2016.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.091 DO STF. TEMA 1.011 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, mediante o reconhecimento do exercício de funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, bem como o cômputo de períodos exercidos em funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 24/01/2012).

2. O juízo de origem julgou procedente o pedido.

3. O INSS interpôs apelação, sustentando a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a constitucionalidade da incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do professor concedida após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/1999.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aposentadoria do professor possui natureza de aposentadoria por tempo de contribuição com redução constitucional do requisito temporal, prevista no art. 201, § 8º, da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 56 da Lei nº 8.213/1991, não se confundindo com a aposentadoria especial disciplinada pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991.

6. A redução do tempo de contribuição decorre exclusivamente do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, inexistindo presunção de exposição a agentes nocivos. O enquadramento da atividade docente como especial somente era admitido até 09/07/1981, quando considerada atividade penosa, sendo necessária, após essa data, a demonstração técnica da efetiva exposição a agentes nocivos.

7. A disciplina jurídica da aposentadoria do professor sofreu sucessivas alterações legislativas. A Constituição Federal de 1988 assegurava aposentadoria diferenciada aos professores de quaisquer níveis de ensino; a Emenda Constitucional nº 20/1998 restringiu o benefício aos docentes da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio; a Lei nº 9.876/1999 instituiu o fator previdenciário; a Lei nº 13.183/2015 criou a regra de pontos para afastamento do fator previdenciário; e a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu idade mínima e novas regras permanentes e de transição.

8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.091 da repercussão geral, firmou entendimento de que é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.876/1999.

9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.011, consolidou o entendimento de que incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do professor vinculada ao Regime Geral de Previdência Social quando os requisitos para a concessão do benefício forem implementados após o início da vigência da Lei nº 9.876/1999.

10. No caso concreto, os documentos demonstram o exercício de atividades docentes e de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, autorizando o cômputo desses períodos para fins de aposentadoria do professor, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 965.

11. A parte autora implementou os requisitos para concessão da aposentadoria sob a disciplina normativa anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, fazendo jus ao benefício mais vantajoso. Entretanto, os requisitos não foram preenchidos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.876/1999, circunstância que impõe a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício desde a DER.

12. A prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

13. As parcelas eventualmente devidas devem ser atualizadas conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de liquidação.

14. Em razão da reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO

15. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e determinar a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do professor desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 0031339-96.2016.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 16:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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