Apelação Cível Nº 0002753-43.2016.4.01.3802/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro – IFTM contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por H. N. D. A. para condenar a autarquia ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade, no percentual de 10% sobre o vencimento básico, com os reflexos especificados no julgado e observância da prescrição quinquenal.
2. Os embargos de declaração opostos pelo IFTM foram acolhidos para acrescentar à parte dispositiva da sentença para ser observada a prescrição quinquenal (ação ajuizada no dia 02/07/2015), mantidos os demais termos da sentença.
3. O apelante sustenta que o adicional somente passou a ser devido aos servidores ocupantes do cargo de vigilante após a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.885, de 02/12/2013, inexistindo previsão normativa para o pagamento no período anterior. Alega violação aos princípios da legalidade, da separação dos Poderes, da reserva de iniciativa legislativa e da prévia dotação orçamentária. Defende, ainda, a impossibilidade de incorporação da verba e, subsidiariamente, a limitação do pagamento aos períodos de efetivo exercício, com aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Requer o afastamento integral da condenação.
4. Em contrarrazões, o autor afirma que o art. 68 da Lei nº 8.112/1990 possui eficácia imediata, que o rol da Norma Regulamentadora nº 16 é meramente exemplificativo e que a atividade de vigilante pressupõe exposição a risco de vida. Sustenta que sempre exerceu o mesmo cargo e as mesmas funções e requer a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Sentença proferida em 07/11/2016 (evento 2, fls. 81-87).
Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
A controvérsia consiste em definir se o servidor público federal ocupante do cargo de vigilante faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 10% sobre o vencimento básico, relativamente ao período anterior à edição da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.885, de 02/12/2013, observada a prescrição quinquenal.
A sentença deve ser mantida.
Conforme registrado pelo Juízo de origem, a própria Administração reconheceu a natureza perigosa das atividades exercidas pelo autor e concedeu-lhe o adicional de periculosidade, no percentual de 10% sobre o vencimento básico, por meio da Portaria nº 095, de 30/01/2014. A discussão, portanto, não recai sobre o exercício do cargo de vigilante nem sobre a existência do risco inerente às atribuições, mas sobre a possibilidade de produção de efeitos financeiros no período anterior ao reconhecimento administrativo.
Os arts. 68 e 70 da Lei nº 8.112/1990, expressamente invocados nas peças processuais, asseguram o adicional aos servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, remetendo à legislação específica a disciplina das situações abrangidas. Por sua vez, o art. 12 da Lei nº 8.270/1991 estabelece o percentual de 10% para o adicional de periculosidade devido aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
A regulamentação administrativa possui natureza meramente declaratória ou operacional, não sendo constitutiva do direito, de modo que sua ausência não afasta vantagem expressamente prevista em lei. A Portaria nº 1.885/2013 não criou o adicional de periculosidade nem inaugurou o direito dos servidores submetidos a risco de vida, mas apenas explicitou e operacionalizou o enquadramento das atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça transcrito na sentença e nas contrarrazões, proferido no AgRg no Ag nº 1.375.562/RN, assentou que o art. 68 da Lei nº 8.112/1990 constitui regra de eficácia imediata e plena, que não depende de regulamentação para produzir efeitos. O mesmo julgado consignou que a ausência de enquadramento formal da atividade desempenhada não inviabiliza sua consideração para fins de percepção do adicional, desde que reconhecida a sua periculosidade.
Também não prospera a alegação de que, antes da Portaria nº 1.885/2013, inexistia suporte normativo para o pagamento do adicional aos vigilantes. A sentença fundamentou-se nas normas expressamente indicadas nas peças e nos precedentes nela reproduzidos, segundo os quais o rol de atividades perigosas constante da Norma Regulamentadora nº 16 possui caráter exemplificativo. A atividade de segurança, que envolve funções de observação, fiscalização e proteção do patrimônio, expõe o vigilante a risco de vida e de integridade física, independentemente do uso de arma de fogo.
A atividade de vigilante, por sua própria natureza, envolve exposição a risco de vida, sendo desnecessária prova técnica retroativa quando incontroversas as atribuições exercidas e inexistente demonstração de alteração das condições fáticas no período anterior ao reconhecimento administrativo.
No caso, as contrarrazões afirmam que o autor sempre ocupou o mesmo cargo e exerceu as mesmas funções desde o ingresso nos quadros do IFTM. O recurso, embora sustente a necessidade de regulamentação prévia, não indica alteração concreta das atribuições funcionais ou das condições de trabalho no período abrangido pela condenação. Tampouco individualiza elemento probatório que demonstre que o risco somente teria surgido após a edição da Portaria nº 1.885/2013.
O reconhecimento administrativo posterior, nas circunstâncias descritas nos autos, não constitui o direito, mas confirma a periculosidade das atividades que já eram exercidas. Não se mostra razoável considerar que as mesmas atribuições funcionais somente se tornaram perigosas a partir da edição do ato regulamentar, quando não foi demonstrada qualquer modificação fática relevante no ambiente ou na forma de prestação do serviço.
O reconhecimento judicial do adicional não configura criação de vantagem ou aumento de vencimentos por isonomia, mas aplicação de norma legal vigente ao caso concreto. A condenação não foi fundada em equiparação remuneratória com empregados celetistas ou em extensão judicial de vantagem prevista exclusivamente para categoria diversa. O que se reconheceu foi a incidência das normas legais que já asseguravam o adicional ao servidor submetido a risco de vida, no percentual especificamente previsto para os servidores públicos federais.
Por essa razão, não se verifica violação aos arts. 2º, 61 e 169 da Constituição Federal de 1988 ou à Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. O Poder Judiciário não atuou como legislador positivo nem criou vantagem remuneratória sem suporte legal, limitando-se a reconhecer a aplicação da legislação indicada nos próprios autos às circunstâncias funcionais do autor.
A alegação de impossibilidade de incorporação também não conduz à reforma da sentença. O julgado não determinou a incorporação irrestrita da parcela, desvinculada do exercício de atividade perigosa, mas condenou o IFTM ao pagamento dos efeitos financeiros do adicional no período em que o autor exerceu as funções de vigilante, com os reflexos expressamente especificados.
O pedido subsidiário de exclusão dos períodos de afastamento e de eventual aposentadoria foi formulado genericamente. Nas peças fornecidas, não há indicação concreta de afastamentos ocorridos durante o período reconhecido, tampouco informação de que o autor estivesse aposentado. Inexiste, portanto, elemento fático específico que justifique a alteração do dispositivo nesse ponto.
Quanto à prescrição, a sentença integrativa corrigiu o erro material existente no julgado originário, fazendo constar que a ação foi ajuizada em 02/07/2015. Desse modo, permanecem excluídas da condenação as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda.
Por fim, a sentença já disciplinou os consectários da condenação, inclusive com referência expressa ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, não se evidenciando, nos limites das razões recursais, fundamento para reforma desse capítulo.
Desse modo, descabe a reforma da sentença pretendida na apelação.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 68 DA LEI 8.112/90. EFICÁCIA IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA CONSTITUIÇÃO DO DIREITO. PAGAMENTO RETROATIVO. CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810/STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por autarquia federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidor público federal ocupante do cargo de vigilante, para condenar o ente público ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 10% sobre o vencimento, durante o período de efetivo exercício da função, com reflexos sobre férias, adicional de férias e 13º salário, observada a prescrição quinquenal, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensados os valores pagos administrativamente, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o art. 68 da Lei 8.112/90 possui eficácia imediata ou depende de regulamentação administrativa específica para gerar o direito ao adicional de periculosidade; (ii) estabelecer se é possível o pagamento retroativo do adicional em período anterior à Portaria 150/2014; (iii) determinar se a atividade de vigilante exige prova técnica retroativa para caracterização da exposição a risco; e (iv) fixar os critérios aplicáveis aos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 68 da Lei 8.112/90 assegura adicional aos servidores que exerçam atividades com risco de vida, vinculando o direito à situação fática de exposição habitual ao risco, o que confere eficácia imediata à norma. O art. 1º do Decreto-Lei 1.873/81 determina a aplicação da legislação trabalhista para disciplinar os adicionais de insalubridade e periculosidade, legitimando a integração normativa mediante o art. 193 da CLT. A regulamentação administrativa possui natureza meramente declaratória ou operacional, não sendo constitutiva do direito, de modo que sua ausência não afasta vantagem expressamente prevista em lei. A atividade de vigilante, por sua própria natureza, envolve exposição a risco de vida, sendo desnecessária prova técnica retroativa quando incontroversas as atribuições exercidas e inexistente demonstração de alteração das condições fáticas no período anterior ao reconhecimento administrativo. O reconhecimento judicial do adicional não configura criação de vantagem ou aumento de vencimentos por isonomia, mas aplicação de norma legal vigente ao caso concreto, inexistindo violação aos arts. 2º, 61 e 169 da CF/1988 ou à Súmula 339 do STF. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que incorpora o entendimento firmado no Tema 810 do STF (RE 870.947/SE), no Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146) e as disposições da EC 113/2021, sendo matéria de ordem pública a incidência de juros e correção monetária.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento:O art. 68 da Lei 8.112/90 possui eficácia imediata e assegura o adicional de periculosidade aos servidores que exerçam atividades com risco de vida, independentemente de regulamentação administrativa específica. A ausência de ato regulamentar não impede o pagamento retroativo do adicional quando comprovada a exposição habitual ao risco. A atividade de vigilante, por sua natureza, caracteriza exposição a risco de vida, sendo dispensável prova técnica retroativa na ausência de controvérsia sobre as atribuições exercidas.O reconhecimento judicial de adicional previsto em lei não viola o princípio da separação dos poderes.A atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar os critérios fixados no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ e na EC 113/2021, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 61 e 169; Lei 8.112/90, art. 68; Decreto-Lei 1.873/81, art. 1º; CLT, art. 193; Lei 8.270/91, art. 12, II; Lei 9.494/97, art. 1º-F; CPC/2015, arts. 496, § 3º, I, e 85, § 11; EC 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Tema 810, j. 16.04.2015 (trânsito em julgado em 03.03.2020); STJ, REsp 1.495.146, Tema 905; STJ, REsp 1.652.776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.04.2017; STJ, AgInt no REsp 1.364.982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02.03.2017; TRF6, AC 0024723-91.2005.4.01.3800, Rel. Des. Pedro Felipe Santos, 2ª Turma, j. 13.06.2023; TRF6, AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18.04.2023; TRF6, AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, j. 28.03.2023.
(TRF6, AC 0002752-58.2016.4.01.3802, 1ª Turma Suplementar , Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR , D.E. 25/03/2026)
Nesse cenário, cabe votar POR NEGAR PROVIMENTO à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro – IFTM, mantendo a sentença, integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração.
Publicada a sentença na vigência do CPC/2015 e improvido o recurso de apelação, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do referido diploma processual. Ante a sucumbência recíproca fixada na sentença, majoro os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença em favor do patrono da parte autora.
Conclusão
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à Apelação de Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro – IFTM, para manter indene a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000508755v12 e do código CRC d52ee31b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
Data e Hora: 24/08/2026, às 16:05:50