Apelação/Remessa Necessária Nº 0038381-61.2014.4.01.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
1. Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados por I. M. A. A. D. R. para condenar a ré a calcular o adicional por tempo de serviço sobre o vencimento correspondente à jornada de quarenta horas semanais e a pagar as diferenças apuradas a partir de 21/10/2009, com reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional, correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
2. A apelante suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a folha de pagamento é processada pelo SIAPE, e defende a prescrição bienal das parcelas. No mérito, sustenta que a autora ocupa um único cargo de médica e que o adicional por tempo de serviço deve incidir apenas sobre o vencimento básico do cargo, independentemente da opção pela jornada de quarenta horas. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 aos consectários legais e a redução dos honorários advocatícios.
3. Contrarrazões apresentadas. A autora defende a legitimidade passiva da UFU, a incidência da prescrição quinquenal e a manutenção da sentença, ao fundamento de que a jornada de quarenta horas corresponde a duas jornadas de vinte horas, devendo o adicional incidir sobre os dois vencimentos básicos. Requer o desprovimento da apelação e a fixação dos honorários em 20% sobre o valor da condenação.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Admissibilidade
Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Sentença proferida em 24/11/2015 (evento 2, fls. 156-161).
Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
A controvérsia consiste em definir a legitimidade passiva da Universidade Federal de Uberlândia – UFU, o prazo prescricional aplicável e a base de cálculo do adicional por tempo de serviço devido à servidora médica submetida ao regime de quarenta horas semanais, além dos critérios relativos aos consectários da condenação e aos honorários advocatícios.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
A circunstância de a folha de pagamento ser operacionalizada por meio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE não afasta a legitimidade da UFU para responder por pretensão fundada na relação funcional mantida com sua servidora. Conforme consignado nas contrarrazões, a Universidade detém as informações funcionais da autora, alimenta o sistema com os dados necessários ao processamento da folha e realiza o cadastramento das decisões judiciais, possuindo personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira próprias.
A centralização dos procedimentos de pagamento não transfere a titularidade da relação jurídica funcional nem impede a Universidade de adotar as providências administrativas necessárias ao cumprimento de eventual condenação. Deve, portanto, ser mantida a rejeição da preliminar.
Também não procede a alegação de prescrição bienal fundada no art. 206, § 2º, do Código Civil.
A pretensão refere-se ao pagamento de diferenças remuneratórias sucessivamente renovadas. Em relações dessa natureza, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a orientação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente invocados nas peças fornecidas.
No mérito, a sentença deve ser mantida.
O art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.436/1997 equipara o regime de quarenta horas semanais a um cargo efetivo composto por duas jornadas de vinte horas semanais. A opção funcional não representa simples prestação extraordinária de serviço, mas regime de trabalho legalmente estruturado pela soma de duas jornadas, com os correspondentes vencimentos básicos.
Por sua vez, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.436/1997 determina que o adicional por tempo de serviço seja calculado sobre os vencimentos básicos previstos na própria lei. A interpretação conjunta dos dispositivos exige que sejam considerados integralmente os vencimentos correspondentes às duas jornadas exercidas pelo servidor que optou pelo regime de quarenta horas semanais.
Embora a autora ocupe um único cargo efetivo, o próprio regime jurídico desse cargo, quando exercida a opção por quarenta horas semanais, estabelece duas jornadas de vinte horas e a correspondente duplicação do vencimento básico. Não se trata, portanto, de duplicar indevidamente o adicional, mas de aplicá-lo sobre a integralidade do vencimento básico legalmente devido em razão do regime efetivamente exercido.
A incidência do adicional apenas sobre uma das jornadas dissocia o conceito legal de vencimento básico da carga horária efetivamente desempenhada. Além disso, produz tratamento desigual entre o servidor submetido ao regime de vinte horas e aquele que, mediante opção admitida em lei, exerce quarenta horas semanais, pois ambos receberiam o mesmo valor a título de adicional por tempo de serviço, apesar da diversidade de seus vencimentos básicos.
No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito dos médicos submetidos ao regime de quarenta horas semanais ao cálculo do adicional por tempo de serviço sobre os dois vencimentos básicos correspondentes às respectivas jornadas de vinte horas. No Recurso Especial nº 1.120.510/RS, expressamente transcrito nas contrarrazões, assentou-se que o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.436/1997 conduz à consideração dos dois vencimentos básicos percebidos pelos servidores optantes pelo regime de quarenta horas.
Assim, o adicional por tempo de serviço do médico submetido ao regime de quarenta horas semanais previsto na Lei nº 9.436/1997 incide sobre os vencimentos básicos correspondentes às duas jornadas de vinte horas que compõem o regime de trabalho.
Quanto aos consectários da condenação, não prospera a pretensão de aplicação da Taxa Referencial nos termos defendidos pela apelante. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, em conformidade com os Temas 905 do Superior Tribunal de Justiça e 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre o valor da condenação, mediante apreciação equitativa e em percentual que não se revela excessivo diante das circunstâncias indicadas nas peças processuais. Não há fundamento para a redução pretendida pela recorrente.
Incabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais nos recursos interpostos contra decisão publicada na vigência do CPC/1973 (Enunciado Administrativo n. 7/STJ).
Nesse cenário, cabe votar POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da Universidade Federal de Uberlândia – UFU, mantendo a sentença, inclusive em remessa necessária, para reconhecer que o adicional por tempo de serviço devido à autora deve ser calculado sobre os vencimentos básicos correspondentes às duas jornadas de vinte horas que compõem o regime de quarenta horas semanais, observando-se, quanto aos juros de mora e à correção monetária, o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. LEI Nº 9.436/97. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE DOIS VENCIMENTOS BÁSICOS CORRESPONDENTES ÀS DUAS JORNADAS DE 20 HORAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária e apelação interpostas pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor médico integrante de seu quadro funcional, para determinar o recálculo do adicional por tempo de serviço com incidência sobre os vencimentos básicos correspondentes às duas jornadas de 20 horas semanais exercidas sob o regime de 40 horas previsto na Lei nº 9.436/97, bem como condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, acrescidas dos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão: (i) definir se a Universidade Federal de Uberlândia possui legitimidade passiva para responder à demanda, apesar do processamento da folha de pagamento pelo SIAPE; (ii) estabelecer se a pretensão está atingida pela prescrição do fundo de direito ou apenas pela prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio; e (iii) determinar se o adicional por tempo de serviço do médico submetido ao regime de 40 horas semanais deve incidir sobre os vencimentos básicos correspondentes às duas jornadas de 20 horas ou apenas sobre uma delas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A universidade federal possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira e titularidade da relação jurídica funcional mantida com seus servidores, razão pela qual detém legitimidade passiva para responder por controvérsias relativas à remuneração, ainda que a folha de pagamento seja operacionalizada pelo SIAPE. A pretensão versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, pois impugna critério continuado de cálculo de vantagem remuneratória e não ato único de efeitos permanentes. Inexistindo negativa expressa do próprio direito reclamado pela Administração, aplica-se a Súmula nº 85 do STJ, de modo que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.436/97 equipara o regime de 40 horas semanais à soma de duas jornadas de 20 horas correspondentes a cargo efetivo. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.436/97 determina que o adicional por tempo de serviço seja calculado sobre os vencimentos básicos previstos na própria lei, o que exige considerar a integralidade dos vencimentos correspondentes às duas jornadas exercidas pelo servidor optante pelo regime de 40 horas. A incidência do adicional apenas sobre uma das jornadas dissocia o conceito legal de vencimento básico da carga horária efetivamente desempenhada e produz tratamento desigual entre servidores submetidos à mesma carga de trabalho. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito dos médicos submetidos ao regime de 40 horas semanais ao cálculo do adicional por tempo de serviço sobre os dois vencimentos básicos correspondentes às respectivas jornadas de 20 horas. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, em conformidade com os Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF. Não se aplica a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, por ter a sentença sido proferida sob a vigência do CPC/1973.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: As universidades federais possuem legitimidade passiva para responder às demandas propostas por seus servidores relativas a verbas remuneratórias, ainda que o pagamento seja operacionalizado pelo SIAPE. Nas ações que discutem critério continuado de cálculo de adicional por tempo de serviço, sem negativa expressa do próprio direito, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. O adicional por tempo de serviço do médico submetido ao regime de 40 horas semanais previsto na Lei nº 9.436/97 incide sobre os vencimentos básicos correspondentes às duas jornadas de 20 horas que compõem o regime de trabalho. A interpretação dos arts. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.436/97 impõe a consideração integral dos vencimentos vinculados às duas jornadas de 20 horas para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.436/97, art. 1º, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.216/91, art. 4º, §§ 1º a 3º; CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula nº 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.567.463/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18.05.2017, DJe 24.05.2017; STJ, REsp nº 1.865.032/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.05.2020, DJe 01.06.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 735.173/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01.10.2015, DJe 07.10.2015; Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF.
(TRF6, ApRemNec 0006606-62.2013.4.01.3803, 1ª Turma Suplementar, Relator BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, D.E. 10/07/2026)
Conclusão
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à Apelação de Universidade Federal de Uberlândia – UFU, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000510622v10 e do código CRC 5e183917.
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Data e Hora: 24/08/2026, às 16:04:53