Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0038381-61.2014.4.01.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

1. Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados por I. M. A. A. D. R. para condenar a ré a calcular o adicional por tempo de serviço sobre o vencimento correspondente à jornada de quarenta horas semanais e a pagar as diferenças apuradas a partir de 21/10/2009, com reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional, correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação. A sentença foi submetida ao reexame necessário.

2. A apelante suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a folha de pagamento é processada pelo SIAPE, e defende a prescrição bienal das parcelas. No mérito, sustenta que a autora ocupa um único cargo de médica e que o adicional por tempo de serviço deve incidir apenas sobre o vencimento básico do cargo, independentemente da opção pela jornada de quarenta horas. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 aos consectários legais e a redução dos honorários advocatícios.

3. Contrarrazões apresentadas. A autora defende a legitimidade passiva da UFU, a incidência da prescrição quinquenal e a manutenção da sentença, ao fundamento de que a jornada de quarenta horas corresponde a duas jornadas de vinte horas, devendo o adicional incidir sobre os dois vencimentos básicos. Requer o desprovimento da apelação e a fixação dos honorários em 20% sobre o valor da condenação.

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

Admissibilidade

Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 

Sentença proferida em 24/11/2015 (evento 2, fls. 156-161). 

Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito

A controvérsia consiste em definir a legitimidade passiva da Universidade Federal de Uberlândia – UFU, o prazo prescricional aplicável e a base de cálculo do adicional por tempo de serviço devido à servidora médica submetida ao regime de quarenta horas semanais, além dos critérios relativos aos consectários da condenação e aos honorários advocatícios.

A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.

A circunstância de a folha de pagamento ser operacionalizada por meio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE não afasta a legitimidade da UFU para responder por pretensão fundada na relação funcional mantida com sua servidora. Conforme consignado nas contrarrazões, a Universidade detém as informações funcionais da autora, alimenta o sistema com os dados necessários ao processamento da folha e realiza o cadastramento das decisões judiciais, possuindo personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira próprias.

A centralização dos procedimentos de pagamento não transfere a titularidade da relação jurídica funcional nem impede a Universidade de adotar as providências administrativas necessárias ao cumprimento de eventual condenação. Deve, portanto, ser mantida a rejeição da preliminar.

Também não procede a alegação de prescrição bienal fundada no art. 206, § 2º, do Código Civil.

A pretensão refere-se ao pagamento de diferenças remuneratórias sucessivamente renovadas. Em relações dessa natureza, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a orientação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente invocados nas peças fornecidas.

No mérito, a sentença deve ser mantida.

O art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.436/1997 equipara o regime de quarenta horas semanais a um cargo efetivo composto por duas jornadas de vinte horas semanais. A opção funcional não representa simples prestação extraordinária de serviço, mas regime de trabalho legalmente estruturado pela soma de duas jornadas, com os correspondentes vencimentos básicos.

Por sua vez, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.436/1997 determina que o adicional por tempo de serviço seja calculado sobre os vencimentos básicos previstos na própria lei. A interpretação conjunta dos dispositivos exige que sejam considerados integralmente os vencimentos correspondentes às duas jornadas exercidas pelo servidor que optou pelo regime de quarenta horas semanais.

Embora a autora ocupe um único cargo efetivo, o próprio regime jurídico desse cargo, quando exercida a opção por quarenta horas semanais, estabelece duas jornadas de vinte horas e a correspondente duplicação do vencimento básico. Não se trata, portanto, de duplicar indevidamente o adicional, mas de aplicá-lo sobre a integralidade do vencimento básico legalmente devido em razão do regime efetivamente exercido.

A incidência do adicional apenas sobre uma das jornadas dissocia o conceito legal de vencimento básico da carga horária efetivamente desempenhada. Além disso, produz tratamento desigual entre o servidor submetido ao regime de vinte horas e aquele que, mediante opção admitida em lei, exerce quarenta horas semanais, pois ambos receberiam o mesmo valor a título de adicional por tempo de serviço, apesar da diversidade de seus vencimentos básicos.

No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito dos médicos submetidos ao regime de quarenta horas semanais ao cálculo do adicional por tempo de serviço sobre os dois vencimentos básicos correspondentes às respectivas jornadas de vinte horas. No Recurso Especial nº 1.120.510/RS, expressamente transcrito nas contrarrazões, assentou-se que o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.436/1997 conduz à consideração dos dois vencimentos básicos percebidos pelos servidores optantes pelo regime de quarenta horas. 

Assim, o adicional por tempo de serviço do médico submetido ao regime de quarenta horas semanais previsto na Lei nº 9.436/1997 incide sobre os vencimentos básicos correspondentes às duas jornadas de vinte horas que compõem o regime de trabalho.

Quanto aos consectários da condenação, não prospera a pretensão de aplicação da Taxa Referencial nos termos defendidos pela apelante. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, em conformidade com os Temas 905 do Superior Tribunal de Justiça e 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre o valor da condenação, mediante apreciação equitativa e em percentual que não se revela excessivo diante das circunstâncias indicadas nas peças processuais. Não há fundamento para a redução pretendida pela recorrente.

Incabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais nos recursos interpostos contra decisão publicada na vigência do CPC/1973 (Enunciado Administrativo n. 7/STJ).

Nesse cenário, cabe votar POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da Universidade Federal de Uberlândia – UFU, mantendo a sentença, inclusive em remessa necessária, para reconhecer que o adicional por tempo de serviço devido à autora deve ser calculado sobre os vencimentos básicos correspondentes às duas jornadas de vinte horas que compõem o regime de quarenta horas semanais, observando-se, quanto aos juros de mora e à correção monetária, o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. LEI Nº 9.436/97. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE DOIS VENCIMENTOS BÁSICOS CORRESPONDENTES ÀS DUAS JORNADAS DE 20 HORAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

Remessa necessária e apelação interpostas pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor médico integrante de seu quadro funcional, para determinar o recálculo do adicional por tempo de serviço com incidência sobre os vencimentos básicos correspondentes às duas jornadas de 20 horas semanais exercidas sob o regime de 40 horas previsto na Lei nº 9.436/97, bem como condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, acrescidas dos consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 questões em discussão: (i) definir se a Universidade Federal de Uberlândia possui legitimidade passiva para responder à demanda, apesar do processamento da folha de pagamento pelo SIAPE; (ii) estabelecer se a pretensão está atingida pela prescrição do fundo de direito ou apenas pela prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio; e (iii) determinar se o adicional por tempo de serviço do médico submetido ao regime de 40 horas semanais deve incidir sobre os vencimentos básicos correspondentes às duas jornadas de 20 horas ou apenas sobre uma delas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A universidade federal possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira e titularidade da relação jurídica funcional mantida com seus servidores, razão pela qual detém legitimidade passiva para responder por controvérsias relativas à remuneração, ainda que a folha de pagamento seja operacionalizada pelo SIAPE. A pretensão versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, pois impugna critério continuado de cálculo de vantagem remuneratória e não ato único de efeitos permanentes. Inexistindo negativa expressa do próprio direito reclamado pela Administração, aplica-se a Súmula nº 85 do STJ, de modo que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.436/97 equipara o regime de 40 horas semanais à soma de duas jornadas de 20 horas correspondentes a cargo efetivo. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.436/97 determina que o adicional por tempo de serviço seja calculado sobre os vencimentos básicos previstos na própria lei, o que exige considerar a integralidade dos vencimentos correspondentes às duas jornadas exercidas pelo servidor optante pelo regime de 40 horas. A incidência do adicional apenas sobre uma das jornadas dissocia o conceito legal de vencimento básico da carga horária efetivamente desempenhada e produz tratamento desigual entre servidores submetidos à mesma carga de trabalho. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito dos médicos submetidos ao regime de 40 horas semanais ao cálculo do adicional por tempo de serviço sobre os dois vencimentos básicos correspondentes às respectivas jornadas de 20 horas. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, em conformidade com os Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF. Não se aplica a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, por ter a sentença sido proferida sob a vigência do CPC/1973.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Remessa necessária e apelação desprovidas.

Tese de julgamento: As universidades federais possuem legitimidade passiva para responder às demandas propostas por seus servidores relativas a verbas remuneratórias, ainda que o pagamento seja operacionalizado pelo SIAPE. Nas ações que discutem critério continuado de cálculo de adicional por tempo de serviço, sem negativa expressa do próprio direito, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. O adicional por tempo de serviço do médico submetido ao regime de 40 horas semanais previsto na Lei nº 9.436/97 incide sobre os vencimentos básicos correspondentes às duas jornadas de 20 horas que compõem o regime de trabalho. A interpretação dos arts. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.436/97 impõe a consideração integral dos vencimentos vinculados às duas jornadas de 20 horas para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.436/97, art. 1º, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.216/91, art. 4º, §§ 1º a 3º; CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula nº 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.567.463/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18.05.2017, DJe 24.05.2017; STJ, REsp nº 1.865.032/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.05.2020, DJe 01.06.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 735.173/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01.10.2015, DJe 07.10.2015; Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF.

(TRF6, ApRemNec 0006606-62.2013.4.01.3803, 1ª Turma Suplementar, Relator BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, D.E. 10/07/2026)

Conclusão 

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à Apelação de Universidade Federal de Uberlândia – UFU, nos termos da fundamentação supra. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0038381-61.2014.4.01.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. MÉDICA. REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. DUAS JORNADAS DE VINTE HORAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU e remessa necessária contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora médica para determinar o cálculo do adicional por tempo de serviço sobre o vencimento correspondente à jornada de quarenta horas semanais e condenar a universidade ao pagamento das diferenças devidas desde 21/10/2009, com reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Universidade Federal de Uberlândia possui legitimidade passiva para responder à demanda, embora a folha de pagamento seja processada pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE; (ii) estabelecer se a pretensão está sujeita à prescrição bienal ou à prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; (iii) determinar se o adicional por tempo de serviço da servidora médica submetida ao regime de quarenta horas semanais deve incidir sobre os vencimentos básicos correspondentes às duas jornadas de vinte horas; (iv) definir os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária; e (v) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser reduzidos ou majorados em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A universidade federal detém legitimidade passiva para responder às pretensões remuneratórias de seus servidores porque possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira e titulariza a relação jurídica funcional, ainda que operacionalize a folha de pagamento por meio do SIAPE.

4. A centralização do processamento da folha de pagamento não transfere a relação funcional para outro ente, pois a universidade fornece os dados funcionais, alimenta o sistema e cadastra as decisões judiciais necessárias ao cumprimento das condenações.

5. A pretensão ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de critério continuado de cálculo configura relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito.

6. O art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.436/1997 equipara o regime de quarenta horas semanais à soma de duas jornadas de vinte horas, com os correspondentes vencimentos básicos, não se tratando de simples prestação extraordinária de serviço.

7. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.436/1997 determina o cálculo do adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos básicos previstos na própria lei, o que impõe a consideração integral dos vencimentos relativos às duas jornadas exercidas pela servidora optante pelo regime de quarenta horas.

8. A incidência do adicional somente sobre o vencimento correspondente a uma jornada de vinte horas desconsidera a estrutura legal do regime de quarenta horas e confere o mesmo valor da vantagem a servidores submetidos a cargas horárias e vencimentos básicos distintos.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o adicional por tempo de serviço dos médicos submetidos ao regime de quarenta horas semanais incide sobre os dois vencimentos básicos correspondentes às jornadas de vinte horas.

10. Os juros de mora e a correção monetária observam os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, em conformidade com os Temas 905 do Superior Tribunal de Justiça e 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal.

11. Os honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação mostram-se adequados às circunstâncias da causa e não comportam a redução pretendida pela universidade.

12. A majoração dos honorários em grau recursal não se aplica aos recursos interpostos contra decisão publicada durante a vigência do CPC/1973.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação de Universidade Federal de Uberlândia - UFU, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 19/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0038381-61.2014.4.01.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 16:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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