Apelação Cível Nº 0057480-89.2015.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
1. Trata-se de apelação interposta por Ana Maria Ruegger Almeida Neves, C. G. H. D. e C. D. C. F. contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, posteriormente integrada em sede de embargos de declaração, na qual foram julgados parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, com acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial relativos ao reajuste residual de 3,17%.
2. A sentença reconheceu, entre outros pontos, a limitação dos cálculos em relação ao Adicional de Gestão Educacional – AGE, manteve a inclusão da GED e da GID na base de cálculo, determinou a dedução dos pagamentos administrativos pelo valor bruto e, após o julgamento dos embargos de declaração, reconheceu a sucumbência mínima dos exequentes, condenando a UFMG ao pagamento de honorários advocatícios.
3. Em suas razões, os apelantes sustentam que o AGE e as rubricas “VANT. PESS. ART. 15 LEI 9527”, “FUNÇÃO GRAT. FG”, “GRAT. DESEMP. FUNÇÃO GADF LD”, “DÉCIMO MP 1160/95 APOSENT” e “ADIC. GESTÃO EDUC.” possuem natureza permanente e devem integrar a base de cálculo do reajuste de 3,17% até dezembro de 2001. Alegam que a Lei nº 9.640/1998 não promoveu reestruturação da carreira do magistério superior e que a exclusão dessas parcelas viola os limites do título executivo.
4. Impugnam, ainda, a dedução dos pagamentos administrativos pelo valor bruto, ao argumento de que as parcelas pagas em folha já sofreram retenção da contribuição ao PSS, devendo a compensação considerar o valor líquido efetivamente recebido. Requerem o provimento da apelação para inclusão das rubricas excluídas ou limitadas nos cálculos acolhidos pela sentença.
5. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Sentença proferida em 16/04/2018 (evento 2, OUT3, fls. 136-150).
Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de inclusão, na base de cálculo do reajuste residual de 3,17%, do Adicional de Gestão Educacional – AGE e das rubricas “VANT. PESS. ART. 15 LEI 9527”, “FUNÇÃO GRAT. FG”, “GRAT. DESEMP. FUNÇÃO GADF LD”, “DÉCIMO MP 1160/95 APOSENT” e “ADIC. GESTÃO EDUC.”, bem como à metodologia de dedução dos valores pagos administrativamente pela UFMG.
A sentença não merece reforma.
O título executivo reconheceu o direito ao reajuste residual de 3,17% sobre a remuneração dos servidores, incluindo as funções comissionadas e as gratificações de caráter permanente. Essa determinação, contudo, não autoriza a incidência indefinida do percentual sobre parcelas posteriormente criadas, nem afasta as limitações decorrentes da modificação da estrutura remuneratória dos cargos e funções.
O reajuste de 3,17% destina-se à recomposição da defasagem verificada na conversão da remuneração dos servidores públicos em URV, incidindo sobre a remuneração global existente no período correspondente, inclusive sobre o índice de 28,86%, conforme reconhecido na sentença. Não alcança, porém, vantagens instituídas posteriormente à própria defasagem remuneratória.
O Adicional de Gestão Educacional – AGE foi instituído pela Lei nº 9.640/1998, em momento posterior ao fato que originou o reajuste residual de 3,17%. Por essa razão, não integra a respectiva base de cálculo após a sua instituição.
A incidência do reajuste sobre o AGE implicaria projetar a recomposição de uma perda remuneratória anterior sobre vantagem que ainda não existia quando ocorrida a defasagem, produzindo duplicidade de vantagens e contrariando a limitação temporal estabelecida no art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001.
A circunstância de o reajuste de 3,17% possuir natureza de revisão geral e incidir, em princípio, sobre a remuneração global do servidor não conduz à sua aplicação sobre toda e qualquer parcela posteriormente instituída. A base de cálculo deve guardar correspondência com as rubricas remuneratórias existentes e atingidas pela defasagem que se pretende recompor, sem produzir nova incidência sobre vantagens criadas em momento posterior.
Também não prospera a alegação de ofensa à coisa julgada. O título executivo determinou a inclusão de funções e gratificações permanentes na base de cálculo, mas não assegurou a incidência do reajuste sobre parcelas posteriormente instituídas, tampouco afastou a limitação decorrente da superveniente reorganização da estrutura remuneratória. A observância desses limites na fase executiva não altera o título, mas impede a duplicidade de incidência do mesmo percentual.
Igualmente correta a limitação aplicada às rubricas “VANT. PESS. ART. 15 LEI 9527”, “FUNÇÃO GRAT. FG”, “GRAT. DESEMP. FUNÇÃO GADF LD” e “DÉCIMO MP 1160/95 APOSENT”.
Embora apresentadas sob nomenclaturas distintas, essas parcelas possuem origem comum no exercício pretérito de cargos em comissão ou funções comissionadas e correspondem a quintos ou décimos posteriormente transformados em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI.
A Lei nº 9.527/1997 extinguiu a incorporação de quintos e transformou as parcelas anteriormente adquiridas em VPNI, sujeitando-as exclusivamente às revisões gerais da remuneração dos servidores públicos federais. A transformação da vantagem em VPNI rompeu o vínculo jurídico entre a parcela incorporada e a remuneração do cargo ou função que lhe deu origem.
Desse modo, a VPNI deixa de acompanhar automaticamente as posteriores modificações, reorganizações ou reestruturações remuneratórias dos cargos em comissão e funções gratificadas exercidos pelos servidores da ativa. Admitir a incidência pretendida pelos apelantes significaria restabelecer o vínculo jurídico extinto e permitir que vantagem pessoal resultante de função exercida no passado continuasse a reproduzir alterações posteriores da estrutura remuneratória.
Assim, o reajuste de 3,17% não deve incidir sobre essas vantagens nos moldes pretendidos no recurso, especialmente mediante a projeção das antigas funções e gratificações para período posterior à sua extinção e transformação em VPNI. A natureza permanente da vantagem pessoal não autoriza sua vinculação contínua à parcela remuneratória originária nem afasta as limitações temporais observadas pela Contadoria Judicial.
A apelação, ao sustentar que todas as rubricas deveriam permanecer na base de cálculo até dezembro de 2001 apenas por possuírem natureza permanente, desconsidera a alteração da natureza jurídica das parcelas e a ruptura do vínculo com os cargos e funções que lhes deram origem. A permanência da VPNI na remuneração do servidor não significa que ela deva continuar sendo calculada ou reajustada segundo os valores das antigas funções comissionadas.
Quanto à dedução dos pagamentos administrativos, a sentença integrada expressamente corrigiu o erro material constante da redação originária e estabeleceu que os valores pagos pela UFMG deveriam ser compensados pelo montante bruto, anteriormente ao desconto da contribuição ao PSS.
O critério deve ser mantido. A compensação busca excluir do crédito judicial a parcela da obrigação já satisfeita administrativamente. O valor da obrigação paga corresponde ao montante bruto lançado em folha, ainda que, no momento do pagamento, tenha ocorrido a retenção da contribuição previdenciária legalmente incidente.
A utilização do valor líquido implicaria desconsiderar parte do pagamento efetivamente realizado pela Administração e manter no crédito exequendo quantia já destinada ao recolhimento previdenciário. A retenção do PSS não reduz o valor da obrigação remuneratória satisfeita, mas constitui consequência tributária do pagamento.
Não se verifica, portanto, a alegada bitributação. Conforme consignado na sentença, a retenção da contribuição previdenciária sobre o crédito judicial ocorre no momento do pagamento ao servidor, devendo a compensação administrativa considerar os valores brutos para que não haja duplicidade de pagamento ou abatimento insuficiente.
Os cálculos acolhidos pelo Juízo foram elaborados pela Contadoria Judicial segundo os parâmetros definidos na sentença. Os apelantes não demonstraram erro concreto capaz de afastar a metodologia adotada, limitando-se a defender critérios jurídicos distintos daqueles corretamente estabelecidos na decisão recorrida.
Dessa forma, devem ser mantidos tanto a exclusão do AGE da base de cálculo após sua instituição quanto o tratamento conferido às parcelas decorrentes de quintos, décimos e funções comissionadas transformadas em VPNI, além da dedução dos pagamentos administrativos pelo valor bruto.
Nesse cenário, cabe votar POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença, tal como integrada pelos embargos de declaração.
Publicada a sentença na vigência do CPC/2015 e improvido o recurso de apelação, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do referido diploma processual. Assim, majoro os honorários advocatícios em favor da Advocacia-Geral da União para 15% (quinze por cento) sobre a base fixada na sentença.
No mesmo sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO AGE. INCIDÊNCIA SOBRE 28,86%. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PSS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG e pelo SINDIFES e outros contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução, fixando critérios para cálculo de diferenças decorrentes de reajuste de 3,17% reconhecido em ação coletiva, incluindo limitação temporal até maio de 2001, incidência sobre o índice de 28,86%, exclusão de parcelas da base de cálculo, definição de juros e critérios de incidência de contribuição previdenciária (PSS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade ativa para execução como substituto processual; (ii) estabelecer se há prescrição da pretensão executória; (iii) determinar se o reajuste de 3,17% deve sofrer limitação temporal até a reestruturação da carreira sem violação à coisa julgada; (iv) definir a composição da base de cálculo do reajuste, especialmente quanto ao AGE e ao índice de 28,86%; (v) estabelecer os critérios de juros, correção monetária e incidência de PSS. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF reconhece a legitimidade ampla dos sindicatos para atuar como substitutos processuais em execuções, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823).A alegação de irregularidade de representação não pode ser rediscutida em embargos à execução, sob pena de violação à preclusão e à efetividade processual. O ajuizamento de execução coletiva interrompe a prescrição da pretensão executória, inclusive para execuções individuais ou desmembradas subsequentes, conforme jurisprudência do STJ. A limitação temporal do reajuste de 3,17% até a reestruturação da carreira (MP 2.150-39/2001) constitui aplicação de norma superveniente de ordem pública e não viola a coisa julgada. O reajuste de 3,17% incide sobre todas as parcelas permanentes da remuneração, nos termos do art. 28 da Lei 8.880/1994. O Adicional de Gestão Educacional (AGE), instituído posteriormente à defasagem, não integra a base de cálculo do reajuste. O reajuste de 3,17% incide sobre o índice de 28,86%, por compor a remuneração do servidor. Os juros moratórios seguem o entendimento dos Temas 810, 1170 e 1361 do STF e Tema 905 do STJ, devendo observar a legislação superveniente, ainda que haja previsão diversa no título executivo. Os juros de mora de 1% ao mês aplicam-se até a vigência da Lei 11.960/2009, quando passam a incidir os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros moratórios possuem natureza indenizatória e não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária (PSS), conforme Tema 501 do STJ.Configura-se sucumbência recíproca diante do êxito parcial de ambas as partes, devendo ser mantida a distribuição fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da UFMG parcialmente provida. Apelação dos embargados desprovida. Tese de julgamento: 1. A limitação temporal do reajuste de 3,17% até a reestruturação da carreira, por norma superveniente, não viola a coisa julgada. 2. O reajuste de 3,17% incide sobre a remuneração global do servidor, inclusive sobre o índice de 28,86%, mas não sobre parcelas instituídas posteriormente à defasagem, como o AGE. 3. A execução coletiva interrompe a prescrição da pretensão executória, inclusive para execuções desmembradas. 4. A aplicação de juros e correção monetária deve observar legislação e jurisprudência supervenientes do STF e STJ, ainda que o título judicial disponha de forma diversa. 5. Os juros moratórios não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária por possuírem natureza indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXII; Lei 8.880/1994, art. 28; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 10.887/2004, arts. 4º a 7º; Lei 8.112/1990, art. 49; MP 2.150-39/2001; Lei 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE 870947); STF, Tema 1170 (RE 1.317.982); STF, Tema 1361; STF, Tema 823; STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146); STJ, Tema 501; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.118.351/PR; STJ, AgRg no REsp 982.681/RN; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.327.105/RS; STJ, AgInt nos EAREsp 1.457.599/MG; TRF6, AC 0020412-13.2012.4.01.3800.
(TRF6, AC 0018491-19.2012.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Relatora ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, D.E. 03/06/2026)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE 28,86%. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por SINDIFES e outros e pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução para fixar critérios de cálculo relativos ao reajuste de 3,17%, incluindo limitação temporal até maio de 2001, incidência sobre parcelas remuneratórias, aplicação da Lei nº 11.960/09 e compensação de valores pagos administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por iliquidez; (ii) estabelecer a existência de duplicidade de execução; (iii) determinar a possibilidade de limitação temporal do reajuste de 3,17%; (iv) verificar a inclusão do percentual de 28,86% na base de cálculo; (v) definir a incidência de juros sobre valores pagos administrativamente; (vi) estabelecer a possibilidade de compensação de pagamentos administrativos no curso da execução; e (vii) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é ilíquida quando fixa parâmetros claros de cálculo, ainda que dependa de apuração do quantum debeatur em fase posterior.Não se reconhece duplicidade de execução sem prova de pagamento ou cumprimento de outro título judicial relativo ao mesmo exequente.A limitação temporal do reajuste de 3,17% decorre do art. 10 da MP nº 2.225-45/2001 e não configura violação à coisa julgada, por representar adequação do título ao regime jurídico vigente. A criação de gratificações como GED e AGE não configura reestruturação de carreira apta a limitar o reajuste. O reajuste de 3,17% incide sobre toda a remuneração, inclusive sobre o percentual de 28,86%, conforme previsão do título executivo e jurisprudência consolidada. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados, inclusive os pagos no curso da execução, desde que comprovados, para evitar enriquecimento sem causa.A incidência de juros moratórios sobre valores pagos administrativamente é necessária para garantir coerência no encontro de contas. Os consectários legais devem observar os Temas 810, 905, 1170 e 1361, com aplicação do IPCA-E para correção monetária e juros conforme o regime da Lei nº 11.960/09, ressalvadas as fases anteriores, com juros de 1% ao mês até a MP nº 2.180-35/2001. .IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:A limitação temporal do reajuste de 3,17% com base na MP nº 2.225-45/2001 pode ser fixada na fase de execução sem violação à coisa julgada. O reajuste de 3,17% incide sobre toda a remuneração do servidor, inclusive sobre o percentual de 28,86%. Valores pagos administrativamente, ainda que no curso da execução, devem ser compensados mediante comprovação. É devida a incidência de juros moratórios sobre valores pagos administrativamente para fins de compensação. Os consectários legais devem seguir os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação superveniente de legislação conforme os Temas 1170 e 1361 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; Lei nº 8.880/94, art. 28; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; MP nº 2.225-45/2001, arts. 9º e 10; CPC/1973; CPC/2015, art. 966.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170); STF, Tema 1361; STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp 1.371.750/PE; STJ, AgRg no REsp 982.681/RN; TRF6, AR 1019781-54.2022.4.01.0000.
(TRF6, AC 0018948-56.2009.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Relator DIOGO SOUZA SANTA CECILIA , D.E. 02/06/2026)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE VANTAGENS PERMANENTES. EXCLUSÃO DO AGE, GED E GID DA BASE DE CÁLCULO. REORGANIZAÇÃO REMUNERATÓRIA SUPERVENIENTE. ART. 10 DA MP Nº 2.225-45/2001. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a incidência do reajuste de 3,17% sobre vantagens permanentes, mas excluiu da base de cálculo o Adicional de Gestão Educacional - AGE, a Gratificação de Estímulo à Docência - GED e a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, ao fundamento de que tais parcelas decorreram de reorganização remuneratória superveniente. Os embargantes sustentam a existência de contradição, omissão e obscuridade, alegando afronta à coisa julgada coletiva e a precedentes do TRF1, TRF6 e STJ, e requerem efeitos infringentes para reconhecer a incidência do reajuste sobre as referidas gratificações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em contradição ao reconhecer a incidência do reajuste de 3,17% sobre vantagens permanentes e, simultaneamente, excluir AGE, GED e GID da base de cálculo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da coisa julgada e dos precedentes invocados pelos embargantes; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia relativa à aplicação do art. 10 da MP nº 2.225-45/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia relativa à incidência do reajuste de 3,17% sobre AGE, GED e GID, concluindo que tais parcelas decorrem de reorganização remuneratória superveniente apta a atrair a limitação prevista no art. 10 da MP nº 2.225-45/2001. O AGE, instituído pela Lei nº 9.640/1998, não compõe a base de cálculo do reajuste após sua instituição, sob pena de duplicidade de vantagens e violação ao art. 10 da MP nº 2.225-45/2001. A GED e a GID, instituídas posteriormente a janeiro de 1995, possuem sistemática própria de cálculo baseada em pontuação individual e não se caracterizam como mera revisão geral de vencimentos. O acórdão apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente acerca da exclusão das parcelas discutidas da base de cálculo do reajuste, inexistindo incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara e motivada das razões de decidir. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado, circunstância que impede a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O AGE, a GED e a GID podem ser excluídos da base de cálculo do reajuste de 3,17% quando decorrentes de reorganização remuneratória superveniente submetida ao art. 10 da MP nº 2.225-45/2001. Não há contradição, omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador.A fundamentação suficiente dispensa o enfrentamento individualizado de todos os argumentos e precedentes suscitados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. MP nº 2.225-45/2001, art. 10. CF/1988, art. 102, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.338.133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013, DJe 11.10.2013. STJ, AgRg no AREsp nº 1.630.001/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.06.2020, DJe 23.06.2020.
(TRF6, AC 0055351-14.2015.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA, D.E. 01/07/2026)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). QUINTOS INCORPORADOS. PORTARIA MEC Nº 474/1987. REAJUSTE POR PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. RESÍDUO DE 3,17%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público federal aposentado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária visando ao recálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Incorporada (VPNI), mediante aplicação dos reajustes previstos nas Leis nº 10.331/2001, nº 10.697/2003 e nº 11.784/2008, bem como à inclusão da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) na base de cálculo da vantagem, ao restabelecimento do pagamento direto da gratificação e à incorporação do resíduo de 3,17%, com pagamento das parcelas retroativas. O autor alegou direito adquirido à manutenção da sistemática remuneratória prevista na Portaria MEC nº 474/1987 e nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) estabelecer se a VPNI decorrente da incorporação de quintos deve permanecer vinculada aos reajustes e gratificações aplicáveis aos servidores da ativa, inclusive à GED; e (iii) determinar se a pretensão de incorporação do resíduo de 3,17% foi atingida pela prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente jurídica e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370 do CPC. A alegação de existência de decisão de indeferimento de provas em página inexistente dos autos afasta a tese de nulidade processual por vício procedimental. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo legítima a alteração da sistemática de cálculo de vantagens incorporadas, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. A Lei nº 9.527/1997 extinguiu a incorporação de quintos e transformou as parcelas já adquiridas em VPNI, sujeitando-as exclusivamente às revisões gerais da remuneração dos servidores públicos federais. A transformação da vantagem em VPNI rompeu o vínculo jurídico entre a parcela incorporada e a remuneração do cargo paradigma ocupado por servidores da ativa, impedindo a incidência automática de reestruturações remuneratórias posteriores. A Portaria MEC nº 474/1987 e decisões judiciais pretéritas asseguraram apenas a manutenção dos quintos incorporados sem redução remuneratória decorrente da Lei nº 8.168/1991, não garantindo a perpetuação do critério de cálculo vinculado ao cargo paradigma. A aplicação dos índices previstos nas Leis nº 10.331/2001 e nº 10.697/2003 deve ocorrer exclusivamente como revisão geral incidente sobre a VPNI, sem recálculo da base remuneratória mediante inclusão de gratificações da ativa.A Gratificação de Estímulo à Docência (GED) possui natureza propter laborem e regime jurídico autônomo, não podendo integrar a base de cálculo da VPNI. A inclusão da GED ou de gratificações sucessoras no cálculo da VPNI viola a vedação constitucional ao efeito cascata prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal. A reestruturação da carreira do Magistério Superior promovida pela Lei nº 11.784/2008, com substituição da GED por novas gratificações, não gera direito à revisão da VPNI nem caracteriza redução nominal de proventos. A Medida Provisória nº 2.225-45/2001 implicou renúncia tácita à prescrição do índice de 3,17%, sem interromper o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. A pretensão ao recebimento do resíduo de 3,17% ajuizada após 04/09/2006 encontra-se integralmente prescrita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.TESE DE JULGAMENTO: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente jurídica e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. A VPNI decorrente da incorporação de quintos submete-se exclusivamente às revisões gerais da remuneração dos servidores públicos federais, sem vinculação às reestruturações remuneratórias ou gratificações atribuídas aos servidores da ativa. A GED possui natureza propter laborem e não pode integrar a base de cálculo da VPNI, sob pena de violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. A pretensão de incorporação do resíduo de 3,17% ajuizada após o prazo quinquenal contado da MP nº 2.225-45/2001 encontra-se prescrita.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, XIV; CPC, ART. 370; LEI Nº 9.527/1997, ART. 15, §1º; LEI Nº 9.678/1998, ART. 5º; LEI Nº 10.331/2001; LEI Nº 10.697/2003; LEI Nº 11.784/2008; MP Nº 2.225-45/2001; DECRETO Nº 20.910/1932, ART. 1º E ART. 9º; LEI Nº 8.880/1994, ART. 28.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TRF1, AC 0010814-85.2009.4.01.3300, REL. DES. FED. RUI COSTA GONÇALVES, SEGUNDA TURMA, PJE 17.06.2025; STJ, RESP Nº 1.251.685/MA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 18.08.2011, DJE 25.08.2011; TRF1, AC 0015095-86.2011.4.01.3600, REL. DES. FED. MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJE 19.09.2023; STJ, AGINT NO RESP Nº 1.690.026/RN, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, J. 09.11.2022, DJE 11.11.2022; STJ, PET Nº 7.558/MG, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, J. 28.04.2010, DJE 07.06.2010.
(TRF6, AC 0016477-64.2009.4.01.3801, 1ª Turma Suplementar, Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, D.E. 22/06/2026)
Conclusão
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à Apelação de Ana Maria Ruegger Almeida Neves, C. G. H. D. e C. D. C. F., nos termos da fundamentação supra.
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