Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0063154-36.2014.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de Z. A. M. D. L., objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Segunda Turma do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos da Apelação Cível nº 0064528-43.2011.4.01.9199/MG, que deu parcial provimento ao recurso da autora para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, reformando a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Extrema/MG.

Na inicial da presente ação rescisória, o INSS narrou que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, porquanto teria considerado como único laudo pericial existente nos autos aquele constante das fls. 68/70, que concluiu pela incapacidade total e temporária da autora, ignorando completamente a existência do laudo complementar de fl. 79, no qual o perito judicial retificou suas conclusões iniciais e atestou a inexistência de incapacidade laborativa.

O autor fundamentou o pedido rescisório no art. 485, IX, do CPC/1973 (erro de fato), sustentando que o laudo complementar de fl. 79 tornou insubsistentes as conclusões do laudo inicial, tendo o perito afirmado categoricamente que "Ratifico a não existência de incapacidade laborativa" e registrado que "a condição simulatória da pericianda é constrangedora".

Alegou, ainda, que a sentença de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido com fundamento exatamente no laudo de fl. 79, tendo o acórdão rescindendo reformado essa decisão sem atentar para a existência da complementação pericial.

Ao final, pediu a procedência da ação rescisória para desconstituir o acórdão e, em novo julgamento, negar provimento à apelação da autora, mantendo a sentença de improcedência.

Requereu, também, a concessão de tutela antecipada para suspender a execução do acórdão rescindendo.

Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00.

Com a inicial vieram documentos comprobatórios.

A tutela antecipada foi inicialmente indeferida, por decisão da Exma Relatora vinculada ao Eg. TRF-1.

O INSS interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu a tutela.

A ré foi citada, mas não apresentou contestação, conforme certificado nos autos.

Intimada para manifestar-se sobre o agravo interno, a autora apresentou contrarrazões, defendendo que o Juízo não está adstrito ao resultado do laudo pericial e que padece de doença que reduziu sua capacidade para o trabalho.

Migrados os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Relatoria e vieram conclusos.

Este Relator, reanalisando o pedido de tutela de urgência, concedeu-a parcialmente e determinou a suspensão do processo de execução/pagamento de quantias atrasadas. Ainda, determinou a produção de prova pericial, expedindo-se carta de ordem ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica.

A carta de ordem foi cumprida pela 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema/MG, tendo sido nomeado perito médico, que apresentou laudo pericial nos autos, sobre o qual as partes foram intimadas.

Os autos, então, vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Como já relatado, trata-se de ação rescisória em que o INSS objetiva desconstituir acórdão que reformou a sentença de improcedência para conceder à ré o benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença), com fundamento em erro de fato consistente na desconsideração de laudo pericial complementar que retificou as conclusões do laudo inicial.

 

PRELIMINARMENTE

A respeito da ação rescisória, sabe-se que ela é destinada a desconstituir decisão de mérito transitada em julgado, sendo que sua admissibilidade depende da: (i) tempestividade na propositura; (ii) existência de sentença ou acórdão de mérito transitado em julgado; (iii) comprovação de depósito prévio de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa – quando se evidenciar essa hipótese; e (iv) causa de pedir que se enquadre nas hipóteses legais.

No presente caso, o manejo do feito foi tempestivo, protocolado em 03/11/2014, portanto em menos de dois anos após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 26/06/2013.

Além disso, não se faz necessário o depósito prévio, porque o INSS, na qualidade de autarquia federal, é isento dessa exigência por força do art. 488, parágrafo único, do CPC/1973, combinado com o art. 24-A da Lei nº 9.028/1995.

Quanto à causa de pedir, ela foi balizada na hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC/1973 (erro de fato), assim disposto:

 

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

 

Ou seja, há adequação quanto às hipóteses de admissibilidade da ação rescisória.

Por todo o exposto até aqui, tenho que a presente ação rescisória é própria e tempestiva, devendo seu julgamento prosseguir no mérito, conforme fundamentação abaixo.

 

MÉRITO

No cerne do presente caso, o INSS aduz que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao considerar como única prova pericial existente nos autos o laudo de fls. 68/70, que concluiu pela incapacidade total e temporária da autora, ignorando completamente a existência do laudo complementar de fl. 79, no qual o perito judicial retificou suas conclusões e atestou a inexistência de incapacidade laborativa.

Quanto ao erro de fato hábil a conduzir à rescisão de decisão meritória, o § 2º do art. 485 do CPC/1973 estabelece que ele se verifica "quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato".

No caso concreto, verifica-se que a alegação do INSS procede.

Com efeito, da análise dos autos da ação originária, constata-se que foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo inicial (fls. 68/70, ao evento 8, OUT1, pp. 25-27 deste autos) concluiu que a autora apresentava "incapacidade transitória e temporária, não havendo atividade compatível, mesmo restritivamente", sugerindo reavaliação após 12 meses.

Ocorre que, após a apresentação de quesitos complementares pelas partes, o perito judicial respondeu ao quesito formulado pelo INSS acerca da possibilidade de a autora ter retornado ao trabalho, afirmando categoricamente (fl. 79, ao evento 7, OUT1, p. 11):

 

Terminantemente não.

Ao exame físico apresentara: Sintomatologia compatível, com compressão neuropática em coluna lombo sacra, com irradiação para membros inferiores, inclusive com alteração em marcha, porém o fato de ter retornado a realizar suas atividades laborais normalmente, ratifica a condição satisfatória residual laborativa, não havendo incapacidade.

A condição simulatória da pericianda é constrangedora, inclusive quanto ao monitoramento por profissional da ortopedia.

Ratifico a não existência de incapacidade laborativa. (destaquei)

 

Ou seja, o perito judicial, ao responder aos quesitos complementares, retificou expressamente suas conclusões iniciais, afirmando clara e expressamente que não havia incapacidade laborativa.

Nesse sentido, a sentença de primeiro grau, proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Extrema/MG, julgou improcedente o pedido exatamente com fundamento nesse laudo complementar, consignando:

 

Realizada prova pericial, o I. perito afirmou que inexiste incapacidade, conforme laudo de f. 79.

Tem-se, portanto, que a autora está apta para o trabalho, tanto que retornou para as suas atividades laborais habituais, consoante faz prova CNIS juntado à f. 75.

Inexistindo incapacidade para o trabalho, o pedido é improcedente. (evento 7, OUT1, pp. 25-26)

 

O acórdão rescindendo (evento 5, OUT1, pp. 5-10), contudo, ao reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-doença, fundamentou-se exclusivamente no laudo inicial de fls. 68/70, sem fazer qualquer menção ao laudo complementar de fl. 79 que o retificou.

Veja-se a cristalina conclusão do voto condutor do acórdão rescindendo: "o laudo pericial foi concludente quanto à incapacidade laboral da parte autora para o desempenho de atividades que demandassem esforço físico, como aquela que por ela desempenhada".

Ou seja, o acórdão rescindendo considerou que a prova pericial produzida nos autos foi conclusiva pela incapacidade, ignorando de todo a existência do laudo complementar que retificou aquelas conclusões e atestou a inexistência de incapacidade laborativa.

Trata-se, portanto, de erro de fato verificável do exame dos autos: o acórdão considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido (a retificação do laudo pericial pelo próprio perito judicial), sobre o qual não houve pronunciamento judicial específico no julgamento da apelação. Ainda, também se pode concluir que o acórdão está ancorado na conclusão de que a prova pericial teria sido conclusiva quanto à existência de incapacidade laborativa, premissa fática flagrantemente equivocada, porquanto a prova pericial é composto por ambos os laudos supramencionados, que devem ser ambos levados em conta, não se podendo afirmar que houve, enfim, conclusão pericial inequívoca pela existência de incapacidade.

Frise-se que o erro de fato, no caso em tela, não decorre de má interpretação ou revaloração da prova pericial, mas sim da ignorância de documento efetivamente existente nos autos – o laudo complementar de fl. 79 (evento 7, OUT1, p. 11) – que alterou substancialmente as conclusões da prova técnica.

No mesmo sentido, não se avalia propriamente, nesse momento (juízo rescindendo), a existência ou não de incapacidade laborativa, mas sim a efetiva ocorrência nos autos de origem da premissa fática adotada pelo Tribunal julgador quanto às conclusões periciais - ao que, como visto, se responde negativamente: a premissa adotada não tem correspondência naqueles autos.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Seção:

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DE FATO CONFIGURADO. RESCISÃO DO JULGADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO SEM FIXAÇÃO DE DCB. PARCELAS RETROATIVAS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte agravante interpôs agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu pedido de rescisão de acórdão proferido pela Primeira Turma do TRF da 1ª Região, o qual negara provimento à apelação da autora em ação previdenciária, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez. Sustenta a ocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, consistente em ter o órgão julgador afirmado inexistir incapacidade laborativa atestada em perícia judicial, quando, em verdade, o laudo pericial reconheceu expressamente a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro de fato na decisão rescindenda, nos termos do artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, sendo reconhecida a rescisão do julgado, definir se estão preenchidos os requisitos para concessão de benefício por incapacidade, com a consequente implantação do auxílio-doença desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade do agravo interno está configurada, porquanto preenchidos os pressupostos recursais. 4. A ação rescisória, nos termos do artigo 966, inciso VIII, do CPC, autoriza a desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado quando fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Para tanto, exige-se que a decisão tenha admitido fato inexistente ou desconsiderado fato existente, desde que tal fato não tenha constituído ponto controvertido que tenha sido objeto de pronunciamento judicial expresso. 5. No caso concreto, o acórdão rescindendo partiu da premissa fática de que o laudo pericial judicial não teria reconhecido incapacidade laborativa da autora. No entanto, o exame do referido laudo revela que foi reconhecida a incapacidade total e temporária da parte autora para sua atividade habitual, o que demonstra equívoco fático na formação da conclusão judicial. 6. Ressalta-se que o caso não trata da análise da incapacidade em si. O erro de fato que se evidencia diz respeito ao que está registrado no laudo da perícia judicial e que o órgão considerou como premissa para a formação de sua convicção. 7. A existência desse erro, verificável unicamente a partir da análise do conteúdo do laudo constante dos autos originários, configura hipótese de cabimento da ação rescisória prevista no artigo 966, inciso VIII, do CPC. 8. Superado o juízo rescindente, passa-se ao juízo rescisório. A autora pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, com DIB em 19/08/2009. 9. A condição de segurada especial restou comprovada mediante início de prova material -- certidão de casamento de 1984 e certidão de nascimento de filho de 1986, ambas qualificando o cônjuge como lavrador -- corroborado por prova testemunhal que confirmou o labor rural da autora em regime de economia familiar até a ocorrência da incapacidade. 10. Eventuais vínculos urbanos atribuídos ao cônjuge não comprometem, por si sós, o reconhecimento do regime de economia familiar, sobretudo porque tais vínculos são posteriores ao início da incapacidade. 11. A perícia judicial confirmou a existência de incapacidade total e temporária da parte autora para o trabalho rural, fixando como termo inicial da limitação funcional a data de 11/05/2004 (seis anos antes da realização da perícia). Logo, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença. 12. Não havendo estimativa de prazo para recuperação, e tendo em vista que a DER ocorreu em 19/08/2009, anterior à vigência da Medida Provisória n. 739/2016, não se admite a fixação da data de cessação do benefício, nos termos do entendimento jurisprudencial então vigente. Precedentes. Assim, o benefício de auxílio-doença deve perdurar até a realização de nova perícia administrativa que constate a recuperação da capacidade laborativa. 13. As parcelas vencidas devem ser corrigidas e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, observando-se os Temas 810 do STF, 905 do STJ e a EC 113/2021. 14. São devidos honorários de sucumbência a serem pagos pela parte ré, em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por centro) sobre o valor do proveito econômico obtido nesta ação, conforme for apurado em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO 15. Agravo interno provido para rescindir o acórdão proferido na apelação cível n. 0027123-70.2011.4.01.9199, proferido pela Primeira Turma do TRF1, e, em juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença de primeiro grau, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 19/08/2009, condicionando-se a cessação à realização de nova perícia administrativa, e condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o início do benefício. (TRF6, AR 1041512-14.2019.4.01.0000, 1ª Seção - PREV/SERV , Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS , D.E. 18/11/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando à desconstituição do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0004400-91.2010.4.01.9199/MG, com fundamento nos incisos V e IX do art. 485 do CPC/1973. O acórdão rescindendo reformou sentença de improcedência para conceder auxílio-acidente a trabalhador rural, com base em laudo que atestou cegueira monocular. 2. A parte autora sustentou que o acórdão incorreu em erro de fato ao presumir a ocorrência de acidente não demonstrado e violou literalmente dispositivos legais ao conceder benefício previdenciário incompatível com a legislação vigente à época do surgimento da enfermidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao presumir acidente inexistente; e (ii) saber se houve violação literal de disposição legal ao conceder benefício previdenciário incompatível com a legislação então vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação rescisória preenche os pressupostos legais de admissibilidade. Foi ajuizada dentro do prazo legal, por parte legítima, contra decisão de mérito e sem exigência de depósito prévio, por se tratar de autarquia federal. 5. No mérito, ficou evidenciado erro de fato no acórdão rescindendo, que presumiu acidente como causa da lesão, embora o laudo pericial apontasse doença (uveíte) como origem da cegueira, sem qualquer referência a acidente. 6. Configurada, ainda, violação literal ao art. 6º da Lei nº 6.367/76, que condicionava o auxílio-acidente à ocorrência de acidente de trabalho. Constatou-se, também, afronta aos arts. 195, § 5º, e 201 da CF/1988, que vedam concessão de benefício sem correspondente fonte de custeio. 7. Superada a fase rescindente, no juízo rescisório, reconheceu-se a improcedência do pedido original, por ausência de incapacidade laboral, inexistência de acidente e falta de nexo causal entre a atividade e a enfermidade. 8. A pretensão à concessão inicial do benefício não se submete à decadência, conforme entendimento fixado pelo STF no RE 626.489 (Tema 313), que reconhece a imprescritibilidade do fundo de direito à concessão de benefício previdenciário. 9. Autorizou-se a restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada, conforme tese firmada no Tema 692 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir o acórdão rescindendo e, em sede de juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na ação originária. Condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com eficácia suspensa por força da concessão de justiça gratuita. Tese de julgamento: 1. Caracteriza erro de fato, para fins de ação rescisória, a concessão de benefício de auxílio-acidente baseado em premissa fática inexistente. 2. É cabível ação rescisória por violação literal de lei previdenciária, quando a decisão rescindenda concede benefício sem respaldo na legislação vigente à época do fato gerador. _____________________________________________________ Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 485, V e IX; Lei nº 6.367/76, art. 6º, caput e §1º; CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201; Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 23.09.2014 (Tema 313/RG); STJ, REsp 1.807.959/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 08.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1544535/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.09.2020; STJ, REsp 1.401.560/SP (Tema 692). (TRF6, AR 0018474-92.2016.4.01.0000, 1ª Seção - PREV/SERV , Relator RUBENS ROLLO D OLIVEIRA , D.E. 22/10/2025)

 

Não se trata, portanto, de mero inconformismo com o resultado do julgamento ou de pretensão de revaloração da prova, mas sim de erro de percepção do julgador, que ignorou documento existente nos autos e adotou premissa inexistente quanto à perícia oficial.

 

Configurado o erro de fato, impõe-se a procedência da ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão rescindendo.

 

Juízo rescisório

Desconstituído o acórdão rescindendo, passa-se ao novo julgamento da causa (juízo rescisório).

Na ação originária, a autora postulava o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando estar incapacitada para o trabalho em razão de escoliose lombar com artrose.

O benefício de auxílio-doença anterior havia sido concedido administrativamente em 18/04/2009 e cessado em 02/06/2009, tendo o pedido de prorrogação sido indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa.

Pois bem.

Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, previstos respectivamente nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, faz-se necessária a verificação de três requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (inciso I do art. 25 da Lei 8.213/91, exceto em caso de isenção da própria carência); e (iii) a constatação da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, destacando-se que essa não pode ser preexistente à filiação ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social (sendo que para o auxílio-doença a incapacidade deve ser parcial e temporária, conforme art. 59 da Lei 8.213/91, e para a aposentadoria por invalidez deve ser total e permanente, conforme art. 42 da Lei 8.213/91).

No caso dos autos de origem, conforme já indicado acima, o laudo médico-pericial inicial concluiu pela incapacidade total e temporária, sugerindo reavaliação após 12 meses. Contudo, ao responder aos quesitos complementares, o perito judicial retificou suas conclusões, afirmando que o retorno da autora às atividades laborais "ratifica a condição satisfatória residual laborativa, não havendo incapacidade" e que "a condição simulatória da pericianda é constrangedora".

Com efeito, os extratos do CNIS juntados aos autos demonstram que a autora efetivamente retornou ao trabalho após a realização daquela perícia, percebendo remuneração normalmente nos meses subsequentes. Decerto, tal circunstância, por si só, não impede a concessão do benefício, afinal, conformou-se a jurisprudência no sentido de que a circunstância de a parte ter recebido renda do trabalho após o requerimento administrativo, seu indeferimento, o ajuizamento da ação ou a realização da perícia médica não prejudica a concessão do benefício, nem o pagamento das parcelas em atraso relativas a tal período, uma vez que tenha sido efetivamente constatado quadro incapacitante pela perícia oficial (Tema 1013, STJ, aplicado com ressalva pessoal deste Relator).

Contudo, o que se pode concluir da análise conjunta dos laudos produzidos naqueles autos e dos demais elementos dos autos é que não restou comprovada a alegada incapacidade laborativa. Destaque-se, nesse sentido, a conclusão expressa do laudo complementar, bem como a indicação de "contrangedora" "condição simulatória da pericianda".

Ao encontro disso, a nova perícia realizada no curso desta ação rescisória (evento 77, CARTAORDEM2) concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente mas apenas a partir de 20/02/2024, data dos exames apresentados. Ou seja, a prova pericial produzida nesta ação rescisória não permite concluir pela existência de incapacidade à época do ajuizamento da ação originária (2009) ou por ocasião da perícia judicial realizada naqueles autos, em 2010.

Frise-se, nesse sentido, que a existência de doença (que já existia à época da ação de conhecimento originária) não se confunde com incapacidade laborativa. Ademais, as perícias também indicam caráter degenerativo do quadro da parte, de modo que o início da incapacidade não coincide com o início da doença.

Outrossim, a superveniência de incapacidade consiste em nova causa de pedir, impertinente ao pedido ora analisado.

Em conclusão, não restou comprovada a alegada incapacidade laborativa na cessação do último benefício recebido antes do ajuizamento daquela ação (ou durante a a tramitação daquela ação de conhecimento), o que conduz à improcedência do pedido.

Deixo de determinar a devolução de parcelas recebidas a título do benefício concedido no acórdão rescindido, considerando que o pagamento teve amparo em título transitado em julgado e somente desconstituído pela presente ação rescisória, excetuando-se a tese firmada no Tema 692, STJ.

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

 

Determino, ainda, que seja trasladada cópia deste acórdão nos autos de nº 1014506-71.2020.4.01.9999.

 

 

DISPOSITIVO

 

Em face de todo o exposto e nos termos da fundamentação supra, voto por julgar procedente o pedido rescisório para desconstituir o acórdão proferido na apelação cível nº 0064528-43.2011.4.01.9199/MG e, em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado na ação originária, mantendo a sentença de primeiro grau. Ainda, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo, no entanto, suspensas nos termos da lei essas exigências financeiras em razão de lhe ter sido concedido o pálio da justiça gratuita na ação originária.



Documento eletrônico assinado por GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000506650v11 e do código CRC 4ec43821.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
Data e Hora: 24/08/2026, às 17:20:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 13:46:52.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0063154-36.2014.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ERRO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. RESCISÃO DO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando à desconstituição de acórdão que, ao reformar sentença de improcedência, concedeu à segurada o benefício de auxílio-doença. O autor sustentou a ocorrência de erro de fato, consistente na desconsideração de laudo pericial complementar em que o próprio perito judicial retificou as conclusões do laudo inicial para afirmar a inexistência de incapacidade laborativa, requerendo, em juízo rescisório, a manutenção da sentença de improcedência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao desconsiderar laudo pericial complementar constante dos autos, nos termos do art. 485, IX, do CPC/1973; (ii) estabelecer se, em juízo rescisório, restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação rescisória é tempestiva, foi proposta contra decisão de mérito transitada em julgado e prescinde de depósito prévio, por se tratar de autarquia federal, estando presentes os pressupostos de admissibilidade.

4. Configura erro de fato a adoção, pelo acórdão rescindendo, da premissa de que a prova pericial concluiu pela incapacidade laborativa, quando o laudo complementar existente nos autos retificou expressamente o laudo inicial e afirmou a inexistência de incapacidade.

6. O erro decorre da desconsideração de documento efetivamente constante dos autos, e não de revaloração da prova ou de divergência interpretativa, sendo verificável diretamente pelo exame do processo originário.

7. A perícia produzida na própria ação rescisória constatou incapacidade parcial e permanente apenas a partir de 20/02/2024, não sendo apta a comprovar incapacidade existente à época da cessação administrativa do benefício ou durante a tramitação da ação originária.

8. A existência de doença não se confunde com incapacidade laborativa, e eventual incapacidade superveniente constitui fato novo, incapaz de justificar a concessão do benefício pleiteado na demanda originária.

9. Não é cabível a restituição das parcelas recebidas em decorrência do acórdão rescindido, por terem sido pagas com fundamento em decisão transitada em julgado posteriormente desconstituída, ressalvada a disciplina firmada no Tema 692 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Ação rescisória procedente. Acórdão rescindido. Pedido originário improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido rescisório para desconstituir o acórdão proferido na apelação cível nº 0064528-43.2011.4.01.9199/MG e, em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado na ação originária, mantendo a sentença de primeiro grau. Ainda, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo, no entanto, suspensas nos termos da lei essas exigências financeiras em razão de lhe ter sido concedido o pálio da justiça gratuita na ação originária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de agosto de 2026.



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Signatário (a): GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
Data e Hora: 24/08/2026, às 17:20:33

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/08/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 0063154-36.2014.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/08/2026, na sequência 1, disponibilizada no DE de 05/08/2026.

Certifico que a 1ª Seção - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064528-43.2011.4.01.9199/MG E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AINDA, CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO INSS, OS QUAIS FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PERMANECENDO, NO ENTANTO, SUSPENSAS NOS TERMOS DA LEI ESSAS EXIGÊNCIAS FINANCEIRAS EM RAZÃO DE LHE TER SIDO CONCEDIDO O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA NA AÇÃO ORIGINÁRIA, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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