Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001707-73.2017.4.01.3805/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA (Relator):

Cuida-se de apelação interposta por B. H. D. S. contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso/MG, que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 289, §1º, do Código Penal.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em 17 de fevereiro de 2017, no dia 3 de janeiro de 2017, na cidade de São Sebastião do Paraíso/MG, os denunciados BRUNO VICTOR DA SILVA e B. H. D. S., de forma livre e consciente, adquiriram e guardaram consigo uma cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) e tentaram colocá-la em circulação, sabendo de sua falsidade.

Segundo a peça acusatória, a Polícia Militar foi acionada por Ricardo Diogo, frentista do Posto Iguatemi, que relatou que dois indivíduos, em uma motocicleta, tentaram pagar o abastecimento do veículo, no valor de R$ 5,00 (cinco reais), utilizando-se da cédula falsa. Após ter sido verificada a falsidade da cédula pelo frentista, os dois indivíduos solicitaram a sua devolução, informando que voltariam para pagar o abastecimento, tomando rumo ignorado. Por meio das informações repassadas pelo frentista, os investigados foram localizados e, com eles, foi encontrada a cédula falsa.

A denúncia foi recebida em 2 de maio de 2017.

Citado pessoalmente, o acusado B. H. D. S. apresentou defesa escrita em 27 de junho de 2018, arguindo, em síntese, que a cédula possuía características grosseiras de falsidade, pois o frentista pôde perceber sua inautenticidade no primeiro instante; que a nota não possuía o condão de ludibriar o homem médio; que o réu agiu em estado de necessidade, pois passava por dificuldades financeiras, faltando o mínimo para uma vida digna; e requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 397, II, do CPP.

Quanto ao corréu BRUNO VICTOR DA SILVA, não localizado para citação pessoal, foi determinada a citação por edital, publicado em 8 de outubro de 2019. Findo o prazo editalício sem comparecimento ou constituição de advogado, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a ele, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, procedendo-se ao desmembramento do feito.

Em 29 de maio de 2020, o Juízo de origem afastou a absolvição sumária do acusado B. H. D. S. e determinou o prosseguimento do feito.

Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação Angel Frank Silva Oliveira, policial militar, e Ricardo Diogo Duarte, frentista do Posto Iguatemi, bem como realizado o interrogatório do acusado. As partes não requereram diligências e apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público Federal requereu a condenação do réu, e a defesa pleiteou a absolvição.

A sentença condenatória foi prolatada em 21 de junho de 2021. Na fundamentação, o Juízo de origem considerou comprovadas a materialidade e a autoria do delito de moeda falsa, destacando que o laudo pericial atestou a falsidade da nota e sua aptidão para iludir as pessoas; que o princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé pública; e que o réu confessou na fase policial que, juntamente com Bruno Victor, tentou utilizar-se da nota falsa para abastecer o veículo, intentando obter o troco em moeda verdadeira. A sentença afastou a retratação judicial, por entendê-la inverossímil, e rejeitou a aplicação do §2º do art. 289 do Código Penal, por não ter o réu adquirido a nota de boa-fé. Na dosimetria, o magistrado sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão, por considerar favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Não foram reconhecidas agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que a pena foi tornada definitiva nesse patamar. Foi fixada a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo. O regime inicial foi fixado como aberto, com fundamento no art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias, já considerada a detração penal.

Irresignado, o réu, ao ser intimado pessoalmente da sentença em 14 de setembro de 2021, manifestou, em 17 de setembro de 2021, o desejo de recorrer, solicitando a nomeação de defensor dativo para apresentar recurso.

Em 8 de março de 2022 foi o defensor dativo intimado para apresentar o recurso de apelação, o que fez em 19 de março de 2022, protocolando a peça de interposição e as razões recursais. Em suas razões, o apelante sustenta, em apertada síntese: (a) a nulidade do processo por incompetência absoluta da Justiça Federal, argumentando que se trata de falsificação grosseira, incapaz de enganar o homem comum, o que caracterizaria o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual; (b) a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo, alegando que a prova testemunhal colhida em juízo foi confusa e não determinou com certeza a autoria do crime; e (c) o reconhecimento de crime impossível por impropriedade absoluta do objeto.

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões em 22 de maio de 2022, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso e pugnando, no mérito, pelo seu desprovimento. Em seu arrazoado, o Parquet sustentou que o laudo pericial certificou que a falsificação não é grosseira e que, portanto, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Federal, nos termos da Súmula 73 do STJ a contrario sensu. Destacou que o fato de o frentista ter verificado a falsidade não afasta a capacidade ilusória da nota, que podia passar por autêntica no meio circulante. Ressaltou que a prova testemunhal e a confissão extrajudicial demonstram, de forma harmônica e suficiente, a autoria e o dolo do apelante.

A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo não conhecimento do apelo, por intempestividade, e, no mérito, pelo seu desprovimento, corroborando integralmente os fundamentos das contrarrazões ministeriais e destacando que as teses recursais não merecem acolhimento.

Por fim, em 31 de março de 2023, foi proferido despacho pelo Relator, suscitando a possibilidade de aplicação do instituto do acordo de não persecução penal (ANPP), introduzido pela Lei nº 13.964/2019 no art. 28-A do Código de Processo Penal, e determinando a intimação da defesa para que manifestasse o interesse do réu sobre a propositura do acordo.

É o relatório.

Ao eminente Revisor.

Desembargador Federal GRÉGORE MOURA

Relator

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA (Relator):

Como dito, cuida-se de apelação interposta por B. H. D. S. contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso/MG, que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 289, §1º, do Código Penal.

As questões devolvidas ao conhecimento desta Corte consistem em definir: (i) se o recurso deve ser conhecido, diante da intempestividade formal da peça protocolada pelo defensor dativo, considerando que o réu manifestou tempestivamente o desejo de recorrer sem representação processual; (ii) se a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal e se a conduta se amolda ao tipo penal do art. 289, §1º, do Código Penal, afastando-se as teses de falsificação grosseira e de crime impossível; e (iii) se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria, a materialidade e o dolo, afastando-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

A cronologia dos atos processuais revela que o defensor dativo, Dr. Waldemar José Duarte Pimenta, foi intimado pessoalmente em 8 de março de 2022 para apresentar o recurso de apelação. Considerando o prazo de oito dias para a apresentação das razões recursais, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal, o termo final para o protocolo da peça recursal ocorreria em 16 de março de 2022. Ocorre que a apelação, acompanhada das respectivas razões, somente foi protocolada em 19 de março de 2022, três dias após o vencimento do prazo legal. Sob essa perspectiva estritamente formal, o recurso seria intempestivo e, portanto, não deveria ser conhecido.

A regra geral firmada pela jurisprudência é, de fato, a de que o defensor dativo, por não integrar os quadros da Defensoria Pública ou não estar investido nas prerrogativas institucionais da assistência judiciária gratuita estatal, não dispõe de prazo em dobro para recorrer. A intempestividade do recurso interposto por defensor dativo fora do prazo legal impede o seu conhecimento.

Contudo, o caso em exame apresenta uma particularidade que impõe solução diversa. Em 17 de setembro de 2021, apenas três dias após ter sido intimado pessoalmente da sentença condenatória, o réu B. H. D. S. declarou expressamente a servidor do Juízo que desejava recorrer da condenação, solicitando a nomeação de defensor para apresentar o recurso, por não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais.

Essa manifestação de vontade do réu é inequívoca, tempestiva e formal. Ela ocorreu dentro do prazo que a própria lei confere ao acusado para manifestar seu inconformismo com a sentença condenatória. Ademais, o contexto de vulnerabilidade processual do réu é evidente. Trata-se de acusado que, desde o início do processo, declarou não possuir recursos para constituir advogado particular, tendo sido representado por defensor dativo ao longo de toda a instrução criminal.

O direito ao duplo grau de jurisdição em matéria penal constitui garantia fundamental do acusado, consagrada na Constituição Federal, que assegura aos litigantes e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Assim, no caso concreto, a solução que melhor se harmoniza com o sistema constitucional de garantias processuais penais é considerar que a manifestação de vontade do réu, expressada tempestivamente em 17 de setembro de 2021, deve ser interpretada, excepcionalmente, como a própria interposição, suprindo a intempestividade formal da peça protocolada pelo defensor dativo em 19 de março de 2022, visto que a interposição em tempo hábil supre eventual intempestividade da apresentação das razões recursais.

A interpretação contrária conduziria a uma situação de manifesto desprestígio das garantias constitucionais do acusado, que, embora tenha demonstrado inequivocamente seu desejo de recorrer no prazo legal, veria seu direito ao duplo grau de jurisdição ser-lhe negado em razão de um desencontro burocrático entre a manifestação pessoal de vontade e a atuação tardia do defensor nomeado.

Portanto, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, e considerando as circunstâncias excepcionais do caso concreto, conheço do recurso de apelação interposto por B. H. D. S..

Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.

A materialidade do delito de moeda falsa, previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório coligido aos autos. O laudo pericial nº 2017-647-002983-024-005652159-05, elaborado pelo Posto de Perícia Integrada de São Sebastião do Paraíso, foi categórico ao atestar que a cédula no valor de cem reais, numeração CA000321143, é falsa. O exame pericial, submetendo o documento questionado a sucessivas análises técnicas individuais e comparativas com peças-padrão autênticas, constatou a "ausência dos característicos de segurança peculiares aos documentos similares autênticos" e, de forma expressa e inequívoca, consignou que "o documento questionado não apresenta características de cópia grosseira, uma vez que o falsário conseguiu reproduzir com nitidez algumas das características macroscópicas existentes nas cédulas autênticas".

Esse laudo pericial constitui prova técnica robusta e inconteste da materialidade delitiva. A circunstância de o frentista ter percebido a falsidade da cédula no momento da transação não desnatura a conclusão pericial, pois o laudo é expresso ao afirmar que a falsificação não era grosseira e que o falsário conseguiu reproduzir com nitidez características macroscópicas das cédulas autênticas. A percepção da falsidade pelo comerciante, no caso concreto, decorreu de sua experiência profissional no manejo diário de cédulas, e não da grosseria da contrafação. A distinção é relevante: a falsificação grosseira é aquela perceptível ictu oculi por qualquer pessoa, independentemente de conhecimentos técnicos ou experiência; a falsificação não grosseira, como a dos autos, exige atenção e certo conhecimento das características de segurança do papel-moeda, podendo enganar parcela significativa da população.

A autoria também está plenamente demonstrada e, em seu núcleo fático essencial, é incontroversa. O policial militar Angel Frank Silva Oliveira, ouvido tanto na fase inquisitorial quanto em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou que, durante patrulhamento, foi acionado pelo frentista Ricardo Diogo, que informou que dois indivíduos em uma motocicleta haviam abastecido R$ 5,00 e tentado passar uma cédula falsa de R$ 100,00. Mediante as características repassadas, os suspeitos foram localizados nas proximidades da Praça São Judas e, ao avistarem a viatura policial, tentaram evadir-se, perderam o controle direcional da motocicleta, caíram ao chão e foram abordados. Durante a busca pessoal, a cédula falsa foi encontrada amassada no chão, próxima ao pé de B. H. D. S..

A testemunha Ricardo Diogo Duarte, frentista do Posto Iguatemi, confirmou em seu depoimento, tanto na fase policial quanto em juízo, que atendeu os dois acusados, que chegaram juntos ao estabelecimento em uma motocicleta Honda Biz, e que um deles efetuou o pagamento do abastecimento de R$ 5,00 com a cédula de R$ 100,00. Ao receber a nota, percebeu que era falsa e comunicou o fato ao cliente, que pegou a nota de volta e disse que traria o dinheiro posteriormente, deixando o local em seguida. Ambos os depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são coerentes entre si e com a dinâmica dos fatos descrita no boletim de ocorrência e no auto de prisão em flagrante, compondo um quadro probatório harmônico e convergente.

O próprio réu, em seu interrogatório na fase policial, confessou de forma detalhada e circunstanciada a prática delitiva. Declarou que uma pessoa desconhecida, conduzindo uma motocicleta vermelha, ofereceu-lhe uma nota falsa de R$ 100,00 para trocar e ficar com R$ 30,00; que ele e seu colega BRUNO VICTOR foram até o Posto Iguatemi para trocar a referida nota, comprando R$ 5,00 de gasolina; e que, quando já estavam indo embora, foram abordados pela Polícia Militar. Confessou, ainda, que durante a busca pessoal os militares encontraram a nota falsa de R$ 100,00 próxima aos seus pés, que ele havia amassado e jogado ao chão.

Em juízo, o réu retratou-se da confissão extrajudicial, negando a prática do crime e alegando que a polícia teria agredido o corréu Bruno Victor, que seria o verdadeiro autor do delito. Afirmou, ainda, que não leu seu interrogatório policial, o qual teria sido colhido após o interrogatório de Bruno Victor. Contudo, a sentença recorrida consignou expressamente que, ao contrário do alegado pelo réu, seu interrogatório na fase policial foi colhido antes da oitiva de Bruno Victor, o que afasta a alegação de que teria sido influenciado ou coagido pelo depoimento do corréu.

No caso concreto, a confissão extrajudicial de B. H. D. S., ainda que retratada em juízo, é corroborada por todos os demais elementos de prova coligidos aos autos. A retratação judicial, desprovida de qualquer elemento de corroboração e contrariada pelo conjunto probatório, não tem o condão de infirmar a confissão extrajudicial.

O dolo, no crime de moeda falsa, é aferido a partir das circunstâncias objetivas da conduta, não sendo necessária prova direta do elemento subjetivo. As circunstâncias que envolveram a conduta do réu são absolutamente incompatíveis com a alegação de desconhecimento da falsidade da cédula.

Em primeiro lugar, destaca-se o próprio modo de aquisição da cédula, confessado pelo réu na fase policial: uma pessoa desconhecida ofereceu-lhe a nota falsa de R$ 100,00 para que a trocasse, mediante a promessa de comissão de R$ 30,00. Esse dado revela que o réu recebeu a cédula com a incumbência específica de introduzi-la em circulação, em uma operação típica de repasse de moeda falsa mediante contraprestação. A obtenção de cédula por via clandestina, sem qualquer documento ou garantia de autenticidade, de pessoa desconhecida e mediante promessa de vantagem financeira, é circunstância que demonstra, por si só, que o agente tinha plena consciência da origem ilícita do papel-moeda.

Em segundo lugar, o modus operandi empregado é fortemente indicativo do dolo. O réu e o corréu dirigiram-se a um posto de gasolina para adquirir quantidade ínfima de combustível, no valor de R$ 5,00, pagando com uma cédula de R$ 100,00, com o evidente propósito de obter o troco em moeda verdadeira. Esse estratagema é recorrente em crimes de moeda falsa: o agente adquire produto de baixo valor com cédula falsa de valor elevado para maximizar o retorno em moeda autêntica e minimizar o prejuízo em caso de descoberta.

Em terceiro lugar, a tentativa de fuga tão logo o frentista anunciou que a cédula era falsa constitui forte indicativo da consciência da ilicitude. Se o réu verdadeiramente acreditasse na autenticidade da cédula, sua reação natural seria questionar o comerciante, exigir esclarecimentos ou buscar comprovar a regularidade de seu dinheiro. A fuga imediata, ao contrário, revela que o réu já conhecia a falsidade e pretendia evitar a abordagem policial.

Em quarto lugar, a tentativa de ocultação da cédula, amassando-a e jogando-a ao chão durante a abordagem policial, evidencia o propósito de desfazer-se do objeto do crime para evitar a responsabilização penal. Esse comportamento é típico de quem tem plena consciência da ilicitude de sua conduta e busca eliminar a prova material do delito.

Por fim, as sucessivas versões contraditórias apresentadas pelo réu ao longo da persecução penal constituem mais um elemento de reforço do dolo. A multiplicidade de narrativas incompatíveis entre si é comportamento típico de quem busca adaptar sua defesa às circunstâncias, e não de quem verdadeiramente desconhecia a falsidade da moeda e poderia oferecer uma explicação linear e consistente sobre os fatos.

Impõe-se registrar, por fim, a impossibilidade de enquadramento da conduta na forma privilegiada do §2º do art. 289 do Código Penal. O tipo penal prevê duas figuras distintas: o §1º pune a aquisição, guarda e introdução em circulação de moeda falsa com conhecimento da falsidade, ao passo que o §2º estabelece uma forma privilegiada para aquele que, tendo recebido a moeda falsa de boa-fé, como verdadeira, a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade. Três são os requisitos cumulativos para a incidência da forma privilegiada: que o agente tenha recebido a moeda falsa de boa-fé; que, após tomar conhecimento da falsidade, a restitua à circulação; e que tenha recebido a moeda como verdadeira. O ônus de comprovar esses requisitos é da defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

No caso concreto, a defesa não se desincumbiu desse ônus. Ao contrário, a confissão extrajudicial do próprio réu demonstra que recebeu a cédula de um desconhecido com a incumbência de trocá-la mediante comissão, circunstância absolutamente incompatível com o recebimento de boa-fé como verdadeira.

Portanto, não há falar em absolvição por insuficiência probatória ou por ausência de dolo, tampouco em desclassificação para a forma privilegiada do §2º do art. 289 do Código Penal, restando integralmente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo da conduta delituosa.

Ainda, tendo em vista que, conforme exposto anteriormente, não há que se falar em falsificação grosseira, impõe-se, portanto, a manutenção da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, restando correta a tipificação da conduta no art. 289, §1º, do Código Penal.

Também não prospera a alegação de crime impossível por impropriedade absoluta do objeto. O art. 17 do Código Penal exige, para a configuração do crime impossível, a ineficácia absoluta do meio ou a absoluta impropriedade do objeto. No caso concreto, conforme anteriormente desenvolvido, o laudo pericial atesta que a falsificação não era grosseira e que a cédula falsa era apta a enganar terceiros de boa-fé. Se a falsificação fosse grosseira e absolutamente inidônea a iludir qualquer pessoa, a cédula não teria condições de circular, o que poderia, em tese, configurar crime impossível. Contudo, a boa qualidade da contrafação, atestada pelo laudo pericial, afasta por completo essa hipótese. A cédula questionada era efetivamente idônea a circular no meio social, tanto que o réu acreditou que poderia utilizá-la para efetuar o pagamento no posto de gasolina sem levantar suspeitas imediatas.

Por fim, quanto ao princípio do in dubio pro reo, invocado pela defesa como fundamento para a absolvição, cumpre destacar que sua aplicação pressupõe a existência de dúvida razoável acerca da autoria ou da materialidade do delito, após a valoração de todo o conjunto probatório o que, conforme amplamente demonstrado, não é o caso dos autos.

O in dubio pro reo não se confunde com a mera dúvida subjetiva ou com a possibilidade abstrata de uma versão alternativa dos fatos. Exige-se dúvida objetiva, razoável e insuperável, que impeça o julgador de formar seu convencimento com a certeza necessária para a condenação. No caso concreto, o conjunto probatório permite concluir, com o grau de certeza exigido em matéria penal, que o réu praticou a conduta descrita na denúncia com pleno conhecimento da falsidade da cédula. Impõe-se, portanto, a manutenção integral da sentença condenatória.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por B. H. D. S., mantida integralmente a sentença condenatória proferida pelo juízo a quo.



Documento eletrônico assinado por GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000521909v2 e do código CRC 8ae40d6b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
Data e Hora: 24/08/2026, às 15:43:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:57:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000533977
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001707-73.2017.4.01.3805/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (REVISOR):

Pelos seus próprios e acertados fundamentos, voto por acompanhar integralmente o voto do eminente Relator.



Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Revisor, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000533977v1 e do código CRC e7c74310.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Data e Hora: 28/08/2026, às 13:03:03



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:57:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000521910
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001707-73.2017.4.01.3805/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO, GUARDA E TENTATIVA DE INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE CÉDULA FALSA DE R$ 100,00. O APELANTE SUSCITA, PRELIMINARMENTE, A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, BEM COMO, NO MÉRITO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, O RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 289, §2º, DO CÓDIGO PENAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DO RÉU QUANTO À INTENÇÃO DE RECORRER SUPRE A INTEMPESTIVIDADE FORMAL DA APELAÇÃO APRESENTADA PELO DEFENSOR DATIVO; (II) ESTABELECER SE A FALSIFICAÇÃO DA CÉDULA É GROSSEIRA, APTA A AFASTAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL OU A CARACTERIZAR CRIME IMPOSSÍVEL; E (III) DETERMINAR SE O CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA A MATERIALIDADE, A AUTORIA E O DOLO, AFASTANDO A ABSOLVIÇÃO E A INCIDÊNCIA DA FORMA PRIVILEGIADA PREVISTA NO ART. 289, §2º, DO CÓDIGO PENAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A MANIFESTAÇÃO PESSOAL, EXPRESSA E TEMPESTIVA DO ACUSADO NO SENTIDO DE RECORRER, FORMULADA DENTRO DO PRAZO LEGAL E ACOMPANHADA DE PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR, SUPRE, EXCEPCIONALMENTE, A INTEMPESTIVIDADE FORMAL DAS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS PELO DEFENSOR DATIVO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 4. O LAUDO PERICIAL DEMONSTRA QUE A CÉDULA FALSA NÃO APRESENTA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, POR REPRODUZIR CARACTERÍSTICAS MACROSCÓPICAS DAS CÉDULAS AUTÊNTICAS E POSSUIR APTIDÃO PARA ILUDIR TERCEIROS, CIRCUNSTÂNCIA QUE MANTÉM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E AFASTA O RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. 5. A PERCEPÇÃO DA FALSIDADE PELO FRENTISTA DECORRE DE SUA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NO MANUSEIO DIÁRIO DE PAPEL-MOEDA, NÃO DESCARACTERIZANDO A POTENCIALIDADE LESIVA DA CÉDULA NEM SUA APTIDÃO PARA CIRCULAÇÃO. 6. A MATERIALIDADE DELITIVA É COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL, E A AUTORIA DECORRE DA PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA, DA APREENSÃO DA CÉDULA EM PODER DO RÉU E DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. 7. A RETRATAÇÃO JUDICIAL DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS DE CONFIRMAÇÃO NÃO PREVALECE SOBRE A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. 8. O DOLO EVIDENCIA-SE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA CONDUTA, ESPECIALMENTE PELA OBTENÇÃO DA CÉDULA DE PESSOA DESCONHECIDA MEDIANTE PROMESSA DE VANTAGEM FINANCEIRA, PELA TENTATIVA DE OBTER ELEVADO TROCO COM PEQUENA COMPRA, PELA FUGA APÓS A DESCOBERTA DA FALSIDADE, PELA TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DA CÉDULA E PELAS VERSÕES CONTRADITÓRIAS APRESENTADAS PELO ACUSADO. 9. A FORMA PRIVILEGIADA PREVISTA NO ART. 289, §2º, DO CÓDIGO PENAL EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DA CÉDULA DE BOA-FÉ COMO VERDADEIRA, REQUISITO NÃO COMPROVADO PELA DEFESA E INCOMPATÍVEL COM A DINÂMICA DOS FATOS RECONHECIDA NOS AUTOS. 10. INEXISTINDO DÚVIDA OBJETIVA, RAZOÁVEL E INSUPERÁVEL ACERCA DA AUTORIA, DA MATERIALIDADE E DO DOLO, NÃO INCIDE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IV. DISPOSITIVO 11. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por B. H. D. S., mantida integralmente a sentença condenatória proferida pelo juízo a quo, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000521910v3 e do código CRC 83d2fdc2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
Data e Hora: 24/08/2026, às 15:43:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:57:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 21/08/2026

Apelação Criminal Nº 0001707-73.2017.4.01.3805/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

REVISOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 16:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR B. H. D. S., MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:57:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas